Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000679-61.2017.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de apelação interposta por Maisa Cristina da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que extingue, sem resolução do mérito, os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais, por ausência de interesse processual, e julga improcedente o pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria de professora.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que não desiste do requerimento administrativo, havendo efetivo indeferimento do benefício pelo INSS, circunstância que evidencia o interesse de agir. Argumenta que a autarquia indefere o pedido mediante exigência de comprovação de atividade rural, embora postule aposentadoria de professora, o que considera ilegal. Aduz que a aposentadoria de professor não deve sofrer incidência do fator previdenciário e que o erro administrativo enseja indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o INSS sustenta o acerto da sentença e requer o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, suscita a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

CASO CONCRETO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de interesse processual da autora, do alegado direito à concessão de aposentadoria de professora sem incidência do fator previdenciário e da pretensão de indenização por danos morais.

Inicialmente, assiste razão à apelante quanto ao reconhecimento do interesse de agir.

Embora a sentença tenha concluído pela ausência de pretensão resistida, os elementos dos autos indicam que a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria e que o INSS apreciou a pretensão, proferindo decisão administrativa indeferindo o pedido autoral.

Ainda que haja controvérsia acerca da interpretação da manifestação apresentada pela autora no curso do procedimento administrativo, não se verifica desistência inequívoca do requerimento. Ao revés, a existência de decisão administrativa sobre o pedido evidencia a resistência da autarquia e a necessidade da tutela jurisdicional.

Assim, configurado o interesse processual, impõe-se o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito.

Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria de professora sem incidência do fator previdenciário, a sentença não comporta reforma.

Isso porque, sobre o fator previdenciário, em situações como a dos autos, o Supremo Tribunal Federal ao examinar o Tema de Repercussão Geral n. 1091 firmou o entendimento de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99." (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).

Consolidando o entendimento acerca do fator previdenciário e sua incidência no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo n. 1011: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999". (REsp n. 1.799.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).

Dessa forma, não obstante haja previsão constitucional de redução do tempo de aposentadoria, a natureza jurídica do benefício passou a ser de aposentadoria por tempo de contribuição desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, sendo devida, desde então, a incidência do fator previdenciário, nos termos dos Temas 1.091 do STF e 1.011 do STJ.

No caso concreto, os requisitos para a obtenção do benefício foram implementados após a vigência da Lei nº 9.876/1999, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no referido tema repetitivo

Nessas razões, deve incidir o fator previdenciário sobre a aposentadoria da autora, razão pela qual mantenho a sentença nesse ponto.

Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.

O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

No caso concreto, não se verifica atuação abusiva ou arbitrária da autarquia previdenciária apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ainda que a autarquia tenha incorrido em equívoco, os elementos dos autos não evidenciam intenção deliberada do INSS de prejudicar a autora, tampouco demonstram conduta dolosa ou manifestamente ilegal capaz de configurar ofensa a direitos da personalidade.

Conforme o precedente abaixo transcrito, esta Corte Regional tem entendido que a inexistência de indícios de atuação deliberadamente voltada a prejudicar o segurado constitui elemento relevante para afastar a configuração do dano moral:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

11. No caso concreto, embora não haja comprovação de que a parte autora tenha sido formalmente comunicada sobre o deferimento do benefício, bem como considerando o lapso temporal para sua concessão administrativa, não há qualquer indício de que a administração tenha agido com a intenção deliberada de prejudicá-la. Dessa forma, inexiste fundamento para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

12. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. (destaquei)

(TRF6, AC 1034091-75.2021.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 07/05/2025)

 

Assim, não merece prosperar o pedido de danos morais formulado pela parte autora.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos previdenciário e indenizatório e, aplicando a teoria da causa madura julgar improcedentes tais pretensões, restando mantida a sentença quanto à improcedência da ação em relação ao pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria de professora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000679-61.2017.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria de professora. A autora sustenta a existência de indeferimento administrativo apto a caracterizar pretensão resistida, a ilegalidade da exigência formulada pelo INSS, a inaplicabilidade do fator previdenciário ao benefício de professora e o cabimento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse processual da autora diante da existência de requerimento administrativo apreciado e indeferido pelo INSS; (ii) estabelecer se incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professora concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999; e (iii) determinar se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de requerimento administrativo apreciado pelo INSS e culminado em decisão de indeferimento evidencia pretensão resistida e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.

  2. A manifestação apresentada pela segurada no procedimento administrativo não configura desistência inequívoca do requerimento, razão pela qual permanece caracterizado o interesse de agir.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.091 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.011, firma entendimento de que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos para o benefício forem implementados após 29/11/1999.

  5. A aposentadoria de professor possui natureza de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo aplicável o fator previdenciário aos benefícios cujos requisitos foram preenchidos após a vigência da Lei nº 9.876/1999.

  6. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.

  7. A ausência de conduta abusiva, arbitrária, dolosa ou manifestamente ilegal por parte do INSS afasta a configuração de lesão extrapatrimonial apta a justificar reparação por danos morais.

  8. A reforma da sentença para reconhecimento do interesse processual não autoriza a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário caracteriza pretensão resistida e configura interesse processual do segurado para o ajuizamento da ação.

  2. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professora quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados após a vigência da Lei nº 9.876/1999.

  3. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, desacompanhado de conduta abusiva ou ilícita da Administração, não gera direito à indenização por danos morais.

  4. Reconhecido o interesse processual em grau recursal, aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, caput, incisos e parágrafos; Lei nº 9.876/1999, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.630 RG, Tema 1.091 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.799.305/PE, Tema Repetitivo 1.011, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2021; STJ, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Tema Repetitivo 1.059, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21.12.2023; TRF6, AC 1034091-75.2021.4.01.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 07.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos previdenciário e indenizatório e, aplicando a teoria da causa madura julgar improcedentes tais pretensões, restando mantida a sentença quanto à improcedência da ação em relação ao pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria de professora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0000679-61.2017.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS PREVIDENCIÁRIO E INDENIZATÓRIO E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA JULGAR IMPROCEDENTES TAIS PRETENSÕES, RESTANDO MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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