Apelação Cível Nº 0000679-61.2017.4.01.3808/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de apelação interposta por Maisa Cristina da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que extingue, sem resolução do mérito, os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização por danos morais, por ausência de interesse processual, e julga improcedente o pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria de professora.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que não desiste do requerimento administrativo, havendo efetivo indeferimento do benefício pelo INSS, circunstância que evidencia o interesse de agir. Argumenta que a autarquia indefere o pedido mediante exigência de comprovação de atividade rural, embora postule aposentadoria de professora, o que considera ilegal. Aduz que a aposentadoria de professor não deve sofrer incidência do fator previdenciário e que o erro administrativo enseja indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o INSS sustenta o acerto da sentença e requer o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, suscita a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
CASO CONCRETO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de interesse processual da autora, do alegado direito à concessão de aposentadoria de professora sem incidência do fator previdenciário e da pretensão de indenização por danos morais.
Inicialmente, assiste razão à apelante quanto ao reconhecimento do interesse de agir.
Embora a sentença tenha concluído pela ausência de pretensão resistida, os elementos dos autos indicam que a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria e que o INSS apreciou a pretensão, proferindo decisão administrativa indeferindo o pedido autoral.
Ainda que haja controvérsia acerca da interpretação da manifestação apresentada pela autora no curso do procedimento administrativo, não se verifica desistência inequívoca do requerimento. Ao revés, a existência de decisão administrativa sobre o pedido evidencia a resistência da autarquia e a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, configurado o interesse processual, impõe-se o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria de professora sem incidência do fator previdenciário, a sentença não comporta reforma.
Isso porque, sobre o fator previdenciário, em situações como a dos autos, o Supremo Tribunal Federal ao examinar o Tema de Repercussão Geral n. 1091 firmou o entendimento de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99." (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).
Consolidando o entendimento acerca do fator previdenciário e sua incidência no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo n. 1011: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999". (REsp n. 1.799.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021).
Dessa forma, não obstante haja previsão constitucional de redução do tempo de aposentadoria, a natureza jurídica do benefício passou a ser de aposentadoria por tempo de contribuição desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, sendo devida, desde então, a incidência do fator previdenciário, nos termos dos Temas 1.091 do STF e 1.011 do STJ.
No caso concreto, os requisitos para a obtenção do benefício foram implementados após a vigência da Lei nº 9.876/1999, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no referido tema repetitivo
Nessas razões, deve incidir o fator previdenciário sobre a aposentadoria da autora, razão pela qual mantenho a sentença nesse ponto.
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.
O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
No caso concreto, não se verifica atuação abusiva ou arbitrária da autarquia previdenciária apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ainda que a autarquia tenha incorrido em equívoco, os elementos dos autos não evidenciam intenção deliberada do INSS de prejudicar a autora, tampouco demonstram conduta dolosa ou manifestamente ilegal capaz de configurar ofensa a direitos da personalidade.
Conforme o precedente abaixo transcrito, esta Corte Regional tem entendido que a inexistência de indícios de atuação deliberadamente voltada a prejudicar o segurado constitui elemento relevante para afastar a configuração do dano moral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
11. No caso concreto, embora não haja comprovação de que a parte autora tenha sido formalmente comunicada sobre o deferimento do benefício, bem como considerando o lapso temporal para sua concessão administrativa, não há qualquer indício de que a administração tenha agido com a intenção deliberada de prejudicá-la. Dessa forma, inexiste fundamento para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
12. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. (destaquei)
(TRF6, AC 1034091-75.2021.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 07/05/2025)
Assim, não merece prosperar o pedido de danos morais formulado pela parte autora.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos previdenciário e indenizatório e, aplicando a teoria da causa madura julgar improcedentes tais pretensões, restando mantida a sentença quanto à improcedência da ação em relação ao pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria de professora.
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