Apelação Cível Nº 1002741-47.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de ação ajuizada em face INSS, objetivando o autor o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho e a consequente concessão de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 04/05/2016, sustentando que laborou por mais de vinte e cinco anos em condições nocivas à saúde, exposto a ruído, eletricidade em alta tensão e diversos agentes químicos.
O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido inicial para determinar à autarquia previdenciária a averbação como tempo de labor especial apenas dos períodos de 09/04/1986 a 10/08/1989 e de 24/11/2012 a 04/05/2016. A pretensão de reconhecimento especial do lapso trabalhado como laboratorista exposto a produtos químicos foi rejeitada sob o fundamento de que os equipamentos de proteção individual indicados no Perfil Profissiográfico Previdenciário seriam eficazes para elidir a nocividade. Por fim, em relação ao período de 01/05/10 a 04/05/16 a sentença rechaçou a especialidade por entender o juiz que, devido ao fornecimento de EPC e/ou EPI eficaz o agente nocivo eletricidade foi neutralizado, o que retira da parte autora o direito ao reconhecimento do tempo especial postulado com base nesse agente agressivo.
Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial e documental. No mérito, pugnou pela reforma do julgado para que seja reconhecida a especialidade dos períodos laborados na empresa Companhia Energética de Minas Gerais, de 06/03/1997 a 30/04/2010 (laboratorista) e de 01/05/2010 a 04/05/2016 (operador de usina), ante a ineficácia dos equipamentos de proteção frente a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos e eletricidade, postulando, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria especial. Requereu, de maneira subsidiária, caso não seja reconhecido todo o tempo de Serviço Especial pleiteado no presente recurso, que seja determinado ao INSS a conversão para tempo comum de contribuição, em relação a todos os tempos de labor especial reconhecidos na presente demanda, multiplicando o tempo de labor especial pelo fator 1.4 na conversão para tempo comum com a concessão da aposentadoria por tempo de Contribuição, inclusive com aplicação da fórmula 95/85 prevista na Lei 13.183/2015.
Instado a se manifestar, o INSS apresentou contrarrazões reiterando as razões de improcedência lançadas na peça de defesa e defendendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do CPC 2015).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Preliminar de Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento de Provas
O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob a alegação de que o julgamento do feito sem a realização de perícia técnica e sem a expedição de ofício para a apresentação de laudo técnico de condições ambientais violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não assiste razão ao recorrente. O ordenamento jurídico pátrio confere ao magistrado a atribuição de dirigir a instrução processual, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria fática já se encontrar suficientemente instruída por outros meios de prova documental idôneos.
No caso em apreço, as condições de trabalho do segurado e os agentes nocivos aos quais esteve exposto estão documentados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados nos autos. Esse documento, emitido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental, constitui meio de prova dotado de presunção de veracidade e suficiente para a análise da especialidade das atividades profissionais (Evento 1, Id no PJE: 4872522 (PROCADM9)).
Dessa forma, a dilação probatória requerida demonstra-se desnecessária para o julgamento da lide, não restando configurado o cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade processual suscitada pela parte autora.
Aposentadoria especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Uso de EPI
Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.
Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.
Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.
Atividade Especial por Exposição à Eletricidade após 05/03/1997
A disciplina da aposentadoria especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. Até a edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível pelo enquadramento da atividade profissional do segurado nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A partir da referida lei, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
A supressão do agente eletricidade do rol previsto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 não tem o condão de afastar, por si só, o caráter especial da atividade, caso a exposição ao agente de risco seja devidamente comprovada por meios técnicos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Com efeito, a eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts, mas a partir do Decreto nº 2.172/97, a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, não constou da classificação dos agentes nocivos, em seu Anexo IV, como era considerada no pretérito Decreto nº 53.831/64, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, a jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 534), e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
Ademais, o artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Logo, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.
Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
Portanto, a análise da especialidade da atividade não se limita à verificação de sua previsão expressa em decreto regulamentador. Havendo prova técnica robusta da exposição habitual e permanente a um agente prejudicial à saúde ou à integridade física, como a eletricidade em alta tensão, o reconhecimento da especialidade se impõe.
CASO CONCRETO
Período de 06/03/1997 a 30/04/2010: Cargo de Laboratorista com Exposição a Agentes Químicos
O segurado insurge-se contra o não enquadramento especial dos subperíodos laborados para a Companhia Energética de Minas Gerais, sustentando que a exposição a agentes químicos nocivos e carcinogênicos garante o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, independentemente da eficácia declarada de equipamentos protetivos
Com razão o apelante.
No período de 06/03/1997 a 30/04/2010, exercendo o cargo de laboratorista em laboratórios químicos da concessionária de energia, o autor executava ensaios, realizava amostragens e preparava reagentes (PPP do Evento 1, Id no PJE: 4872522 (PROCADM9), fls. 22-24). Nessa rotina de trabalho, o segurado estava exposto de forma direta e contínua a diversos compostos químicos de elevada nocividade, com destaque para solventes orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, xileno, clorofórmio, mercúrio, além de ácidos clorídrico, nítrico e sulfúrico (fls. 24, vide obs. 8).
A sentença recorrida afastou a especialidade com base na anotação patronal sobre o fornecimento de equipamentos de proteção como luvas, máscaras e óculos eficazes. Ocorre que os hidrocarbonetos aromáticos e solventes descritos ensejam avaliação de natureza essencialmente qualitativa (Anexo 13 da NR-15).
Mais do que isso, alguns dos compostos a que o segurado esteve exposto integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), caracterizando agentes comprovadamente carcinogênicos. Nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e da Súmula 87 da TNU, a presença na LINACH de agente nocivo com registro no Chemical Abstracts Service (CAS) assegura o reconhecimento da especialidade por critério puramente qualitativo, sendo irrelevante e ineficaz a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cuja neutralização é considerada juridicamente inviável.
Neste contexto deve ser ressaltado que a exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos e óleos minerais, autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, não sendo elidida pelo fornecimento de protetores individuais. Esse entendimento é chancelado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que firmou posição favorável à ineficácia do EPI frente aos hidrocarbonetos e agentes cancerígenos listados na LINACH, como o tolueno e o xileno:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu a A. O. S. o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada na DER (26/11/2018), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 26/04/2004 a 30/09/2004, 10/04/2006 a 10/02/2009, 01/05/2012 a 08/09/2015 e 03/01/2017 a 26/11/2018, incluindo os interregnos de afastamento em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. O INSS alegou ausência de habitualidade e permanência da exposição, ineficácia da prova quanto aos agentes químicos, neutralização dos agentes por EPI, ruído dentro do limite legal e impropriedade da metodologia de aferição de ruído. 2. A ausência de campo próprio no PPP para registro da habitualidade e permanência da exposição não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente que tal exposição seja inerente à rotina laboral do segurado. 3. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), aferido com metodologia compatível com a NHO-01 da FUNDACENTRO, caracteriza atividade especial, conforme Tema 694 do STJ e Tema 174 da TNU. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição a agentes químicos como sílica livre, tolueno e xileno, integrantes da LINACH, independe da eficácia do EPI ou de análise quantitativa, bastando a exposição qualitativa comprovada nos documentos apresentados. 5. O cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença, inclusive o previdenciário, é admitido conforme tese firmada no Tema 998 do STJ, sendo considerada ilegal a distinção imposta pelo Decreto 3.048/99 entre auxílio-doença acidentário e previdenciário. 6. A sentença aplicou corretamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fixação de juros e correção monetária. 7. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1012913-98.2021.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 02/10/2025) (TRF6, AC 1012913-98.2021.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 02/10/2025)
Dessa forma, no período acima mencionado, laborado no cargo de laboratorista, resta demonstrada a sujeição contínua e habitual do trabalhador a agentes químicos insalubres de elevado potencial carcinogênico, de avaliação qualitativa, não sendo a especialidade elidida pelo fornecimento de protetores individuais, o que impede a descaracterização do labor especial, ensejando a reforma da sentença de primeiro grau para enquadrar como especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/04/2010.
Período de 01/05/2010 a 04/05/2016: Cargo de Operador de Usina com exposição a eletricidade
Consta do PPP (Evento 1, PROCADM 9, fl.23) que neste interregno o autor esteve exposto ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Com efeito, descreve o documento que, no referido período, trabalhando para a Cemig Geração e Transmissão S.A., o segurado desempenhou as funções de operador de usina, controlando sistemas de geração e realizando inspeções de campo, podendo se verificar do PPP as seguintes atribuições: responsável pelo controle e pela operação propriamente dita dos processos e equipamentos de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas, termelétricas ou eólicas e suas subestações, se for o caso, pertencentes à CEMIG, suas subsidiárias coligadas ou controladas, dentro dos parâmetros preestabelecidos pelos Centros de Operação ou despachos de carga do Operador Nacional do Sistema, pelos órgãos da CEMIG ou outros por ela designados ou subordinados, visando ao suprimento ininterrupto de energia elétrica através da rede básica, rede complementar ou rede de distribuição.
Conforme já ressaltado no tópico específico, a eletricidade era expressamente prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/1964 quando a exposição ocorria em níveis superiores a 250 volts. Embora o Decreto n.º 2.172/1997 tenha deixado de relacioná-la expressamente entre os agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade do labor após 06/03/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso.
Isso porque o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de enquadramento da atividade especial em razão da exposição habitual à eletricidade, ainda que após a edição do Decreto n.º 2.172/1997.
Na mesma linha, a Lei n.º 12.740/2012 alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para considerar perigosas as atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados decorrentes da exposição à energia elétrica, reforçando o reconhecimento normativo da periculosidade inerente a tais atividades.
No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o autor no exercício de suas atividades laborais no período controvertido permanecia exposto a tensão superior a 250 volts.
Insta salientar que para fins de reconhecimento da especialidade decorrente da eletricidade, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. Basta a demonstração de que o trabalhador estava submetido a risco potencial concreto decorrente do contato com instalações energizadas, sendo irrelevante a eventual intermitência da exposição, em razão da própria natureza do risco envolvido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a caracterização da periculosidade associada à eletricidade não depende da exposição permanente e ininterrupta, sendo suficiente a sujeição habitual ao risco decorrente da atividade desempenhada.
Igualmente não há impeditivo ao reconhecimento da especialidade em razã~p da informação no PPP sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.090 da repercussão geral, estabeleceu que a informação constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário acerca da eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses em que a proteção não seja efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Todavia, no caso específico da eletricidade, a nocividade decorre da periculosidade inerente ao risco de acidente fatal. Ainda que fornecidos equipamentos de proteção, estes não eliminam integralmente a possibilidade de ocorrência de descarga elétrica capaz de provocar lesões graves ou morte do trabalhador.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor exercido sob exposição à eletricidade superior a 250 volts, porquanto o equipamento não neutraliza integralmente o risco de vida decorrente da atividade.
Cumpre registrar, ainda, que a alteração promovida na NR-10 quanto à definição de alta tensão não interfere no reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas com exposição à eletricidade superior a 250 volts, uma vez que a disciplina das atividades perigosas decorre da legislação previdenciária e trabalhista pertinente, não se confundindo com as normas de segurança voltadas à implementação de medidas preventivas nos ambientes de trabalho.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 06/03/1997 a 29/04/1997, de 05/05/1997 a 20/09/1998, de 21/09/1998 a 30/08/2005 e de 01/04/2011 a 24/01/2017, em razão da exposição à eletricidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cálculo da renda mensal inicial pela média dos últimos 36 salários de contribuição. O INSS requereu a reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação da especialidade e incorreção no cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts podem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se o cálculo do salário de benefício deve observar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe, para os segurados filiados ao RGPS antes de sua vigência, a apuração do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, afastando o cálculo pela média dos últimos 36 salários de contribuição.A prova técnica produzida nos autos demonstra que o segurado exerceu atividades de eletricista e manutenção elétrica com exposição a tensão superior a 250 volts nos períodos controvertidos, caracterizando condição especial de trabalho.O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual à eletricidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997.A periculosidade decorrente da exposição à eletricidade independe de contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a sujeição habitual ao risco potencial inerente à atividade desenvolvida.O fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual não neutralizam integralmente o risco de acidente grave ou fatal decorrente da exposição à energia elétrica, razão pela qual não afastam a caracterização do tempo especial.A alteração da definição de alta tensão na NR-10 não interfere no reconhecimento previdenciário da especialidade do labor prestado sob exposição à eletricidade superior a 250 volts. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, ainda que após a edição do Decreto nº 2.172/1997.O reconhecimento da especialidade do labor sujeito à eletricidade não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando a sujeição habitual ao risco potencial da atividade.O uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do trabalho exercido com exposição à eletricidade, por não eliminar integralmente o risco de acidente fatal.O cálculo do salário de benefício dos segurados abrangidos pela regra de transição da Lei nº 9.876/1999 deve observar o art. 3º desse diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; CLT, art. 193, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 da repercussão geral; STF, Tema 1090 da repercussão geral; STJ, Tema 534 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361. (TRF6, AC 1028003-55.2020.4.01.9999, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 23/06/2026)
Desse modo, comprovada a exposição habitual do autor ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 01/05/2010 a 04/05/2016, mas tendo em vista que a sentença já reconheceu a especialidade do subperíodo de 24/11/2012 a 04/05/2016 em razão da exposição ao agente nocivo ruído, deve ser reformada a sentença também neste ponto para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2010 a 23/11/2012.
Soma de Tempo Especial e Direito a Aposentadoria Especial
A reunião de todos os intervalos de atividade laboral reconhecidos em condições especiais confirma que o segurado alcançou os requisitos legais exigidos para a inativação especial na data do requerimento administrativo, senão vejamos:
09/04/1986 a 10/08/1989 (reconhecido na sentença): 3 anos, 4 meses e 2 dias.
11/08/1989 a 05/03/1997 (enquadrado pelo INSS na via administrativa): 7 anos, 6 meses e 23 dias. (Evento 1, Id no PJE: 4872539 (PROCADM10), fl.8)
06/03/1997 a 30/04/2010 (reconhecido neste voto): 13 anos, 1 mês e 25 dias.
01/05/2010 a 23/11/2012 (reconhecido neste voto): 2 anos, 6 meses e 23 dias.
24/11/2012 a 04/05/2016 (reconhecido na sentença): 3 anos, 5 meses e 11 dias.
Soma Total do Tempo Especial: 29 anos, 11 meses e 24 dias.
Considerando a somatória dos períodos de atividade especial reconhecidos pelo INSS na via administrativa (11/08/1989 a 05/03/1997), os validados na sentença de primeiro grau (09/04/1986 a 10/08/1989 e 24/11/2012 a 04/05/2016) e aqueles reformados e enquadrados por este voto em sede de recurso (06/03/1997 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 23/11/2012), verifica-se que ao tempo da DER a parte autora totalizava 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço estritamente especial.
Assim, constatado que o tempo de serviço sob condições de insalubridade e periculosidade supera o limite de vinte e cinco anos exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/1991, impõe-se a reforma da sentença para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 04/05/2016, época em que o autor preenchia os requisitos para o gozo da aposentadoria especial.
As parcelas em atraso devem ser adimplidas acrescidas de juros de mora e correção monetária em conformidade com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consectários
Diante do integral provimento do recurso do autor e da consequente procedência total dos pedidos, afasto a sucumbência recíproca anteriormente fixada e condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela devida, com índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/21.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e por dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora a fim de reformar a sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 23/11/2012 e determinar ao INSS que, somando estes períodos àqueles enquadrados como especiais na via administrativa e na sentença de primeiro grau, conceda o benefício de Aposentadoria Especial, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/05/2016, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos acima fundamentados.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000484633v3 e do código CRC bda5b124.
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