Apelação Cível Nº 1022127-29.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o caráter nocivo das atividades exercidas pelo segurado de 01/05/2015 a 31/03/2016 e manter os enquadramentos administrativos. determinando ao INSS proceder ao respectivo enquadramento, consignando que deixou de determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor por não ter havido pedido expresso a respeito, mas apenas para transformação do benefício em aposentadoria especial.
O autor ajuizou a ação alegando que protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria especial em 06/11/2017, oportunidade em que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum com coeficiente de proporcionalidade desfavorável. Argumentou que a autarquia deixou de computar como especial o labor prestado na Vale Manganês S.A. de 17/01/1991 a 28/02/1997 e de 01/11/2004 a 30/06/2007, sob o pretexto de que os perfis profissiográficos registravam ruídos abaixo dos limites de tolerância e que a empresa omitiu a verdadeira nocividade dos agentes físicos e químicos por preencher incorretamente os formulários emitidos de forma unilateral.
Em suas razões de apelação, o segurado insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/01/1991 a 28/02/1997 e de 01/11/2004 a 30/06/2007, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de exibição do LTCAT da empregadora e de realização de perícia judicial, ao argumento de que exercia a mesma função no mesmo setor, havendo contradição nos níveis de ruído indicados no perfil profissiográfico previdenciário em relação aos períodos posteriores. Assim, requer seja reformada a sentença, com a condenação do apelado a conceder a aposentadoria especial desde a DER, com pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas. Posteriormente, no âmbito recursal, o autor juntou laudo pericial técnico elaborado em reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, pleiteando sua admissão como nova prova documental.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social recorre pleiteando a reforma integral do julgado para que a pretensão seja considerada totalmente improcedente, sustentando que o autor não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos e que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram eficazes para neutralizar a insalubridade). Impugna a especialidade do ruído reconhecida na sentença para o período de 01/05/2015 a 31/03/2016, alegando que o perfil profissiográfico previdenciário não atende à metodologia adequada e aos critérios de medição da FUNDACENTRO.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações interpostas.
Preliminar: Inexistência de Cerceamento de Defesa
O apelante arguiu preliminar de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, motivado pelo indeferimento do pedido de exibição do LTCAT da empregadora e de realização de perícia judicial, ao argumento de que exercia a mesma função no mesmo setor, havendo contradição nos níveis de ruído indicados no perfil profissiográfico previdenciário em relação aos períodos posteriores. Contudo, a preliminar de nulidade não merece ser acolhida.
Da análise dos autos, verifico que o juiz indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e documental formulados na inicial por entender que a comprovação de atividade especial deve ser feita obrigatoriamente por meio de formulários específicos (como o PPP e o LTCAT) anexados à petição inicial, sendo a perícia técnica uma medida excepcional que exige a comprovação da impossibilidade de obtenção desses documentos. Além disso, o magistrado destacou que eventuais divergências nas informações dos formulários devem ser discutidas na Justiça do Trabalho e, por fim, ressaltou que o autor perdeu a oportunidade de justificar a necessidade de novas provas ao permanecer inerte após ser intimado para tanto.
No caso, verifico que, de fato o demandante apresentou PPPs do Evento 1, Id no PJE: 126792888 (PROCADM8), fls. 26-33, fornecido pela empregadora, no qual constava a exposição ao agente nocivo ruído, mas, irresignado com as informações registradas no formulário, requereu produção de prova pericial, objetivando uma retificação dos registros ambientais já lançados pela empresa empregadora nos documentos.
Nos termos da Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
No caso, eventual irregularidade no preenchimento do PPP caracteriza descumprimento de norma trabalhista, já que é obrigação do empregador lançar as informações corretas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme preconiza o art. 58 da Lei 8.213/91 e art. 264 da IN 77/2015, vigente na data do requerimento administrativo.
Assim, o inconformismo com os registros ambientais inseridos no PPP/LTCAT deve sempre ser solucionado na Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido é o enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Ressalte-se, ainda, que cabe à parte autora apresentar a documentação correta à comprovação do seu direito ao ajuizar a ação, não podendo transferir ao juízo a atribuição que lhe é devida.
A propósito os precedentes abaixo, que julgando o caso concreto de situações similares, assim decidiram, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO. LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF – (...) - Apelação do INSS desprovida - Apelação do Autor desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO JUDICIAL. RUÍDO SEM MEDIÇÃO. BASEADO EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DO PPP. 1. O PPP emitido pela empresa, regularmente preenchido e com anotação de responsabilidade técnica, dá conta de que a segurada não estava exposta a agentes nocivos. 2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. (TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
“No caso de o segurado julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deve manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho”. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024)
“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial requerida pelo autor.
Insta ainda salientar que, corroborando o acerto do entendimento esposado pelo juiz sentenciante, foi realizada a superveniente juntada, pelo próprio recorrente, do laudo técnico oficial elaborado na Justiça do Trabalho. A prova técnica que o autor pretendia produzir na Justiça Federal já foi realizada perante a Justiça Especializada, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, com base no acervo documental atualizado, passa-se diretamente ao julgamento do mérito recursal.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fonte de custeio
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
[...]
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Uso de EPI
Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.
Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.
Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.
Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.
Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Aferição do ruído por dosimetria
A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003
Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.
Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. (...) 3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. 5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]. 6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. 7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)
Caso concreto
O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição ao ruído e a possibilidade de admissão e valoração do Laudo Técnico Pericial elaborado na área da prestação de serviços do autor por determinação da Justiça do Trabalho (Evento 9, OUT3).
A análise dos autos revela que o documento foi obtido em 22/12/2021, em momento posterior à prolação da sentença recorrida. Em que pese o indeferimento da realização de prova pericial nestes autos, a juntada de tal prova documental é perfeitamente legítima e amparada pelo sistema processual, uma vez que se trata de documento superveniente de que a parte não dispunha quando do ajuizamento da demanda.
A regra processual permite a apresentação de documentos novos em qualquer tempo para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor elementos já constantes dos autos, desde que demonstrado o motivo que impediu a juntada anterior, cabendo ao julgador valorar a boa-fé objetiva dos sujeitos processuais.
No caso em exame, a impossibilidade de acesso aos documentos ambientais internos da empregadora foi amplamente demonstrada na via administrativa, onde o INSS não atendeu pedido formulado pelo autor no sentido de intimar a empresa para apresentar o correspondente laudo técnico. A superveniência de perícia conclusiva no foro trabalhista preenche de forma cabal os requisitos estabelecidos pelo artigo 435 do CPC/ 2015, impondo-se a admissão do laudo no acervo probatório deste processo.
Ademais, deve ser ressaltado que o juiz sentenciante ao indeferir a realização de perícia fundamentou equivocadamente que “no caso de exame por similaridade, em face da extinção da empresa empregadora ou outros motivos, há que se ter um mínimo de evidência de que o objeto social das empresas era o mesmo, que a função exercida também era a mesma e que o local de trabalho tinha características similares”.
Assim, por estar a empregadora do autor em plena atividade, justifica-se o acolhimento do laudo pericial trabalhista como prova nos presentes autos.
Atividade Especial de 17/01/1991 a 28/02/1997
No interregno compreendido entre 17/01/1991 e 28/02/1997, o segurado laborou na empresa Vale Manganês S.A. desempenhando os cargos sucessivos de ajudante de serviços gerais, trabalhador de serviços gerais e trabalhador de produção. A sentença de primeiro grau rejeitou a especialidade com base no fato de o perfil profissiográfico previdenciário registrar ruído na intensidade exata de 80 dB(A) (Evento 1, PROCADM8, fl. 28). Contudo, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório na Justiça do Trabalho demonstrou que as informações lançadas no formulário emitido pela empregadora continham erro grave e divergiam frontalmente dos dados constantes dos arquivos de higiene ocupacional.
O exame pericial trabalhista evidenciou que, de acordo com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa em 1995, a exposição ocupacional do segurado ao ruído no setor de britagem e usina de minério de ferro atingia a intensidade severa de 100 dB(A) (Evento 9, OUT3, fl.11), evidenciando que a empresa declarava os patamares inferiores no perfil profissiográfico, divergentes da realidade ambiental do segurado. O nível apurado de 100 dB(A) supera com folga o limite máximo de tolerância de 80 decibéis vigente para a época da prestação dos serviços.
A orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apuração da especialidade deve se pautar pela legislação de regência contemporânea ao labor.
Insta ainda salientar que o perito judicial da Justiça do Trabalho também atestou que as funções do autor envolviam o contato manual, habitual e diário com agentes químicos agressivos, especificamente óleos minerais e graxas, decorrente das atribuições de lubrificação e manutenção dos equipamentos da planta de britagem, sem o devido fornecimento ou utilização de equipamentos de proteção individual adequados, como luvas impermeáveis e cremes de proteção barreira.
Todavia, restando confirmada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos níveis legais, desnecessária a análise relativa aos outros agentes no mesmo período.
O conjunto probatório do processo revela que a atividade prestada de 17/01/1991 a 28/02/1997 ocorreu sob as agressões simultâneas do ruído intenso. A inconsistência das informações constante do perfil profissiográfico previdenciário foi completamente afastada pela prova técnica pericial produzida na seara especializada. Desta forma, a reforma da sentença recorrida neste ponto é medida de rigor para declarar a natureza especial da atividade no referido interregno.
Atividade Especial de 01/11/2004 a 30/06/2007
O período de 01/11/2004 a 30/06/2007, no qual o autor desempenhou a função de mecânico I na empresa Vale Manganês S.A., também foi rejeitado pela sentença em razão da anotação de ruído médio de 78,2 dB(A) e do registro de suposto uso de equipamentos de proteção individual eficazes contra os hidrocarbonetos. No entanto, a análise aprofundada realizada na perícia trabalhista evidenciou que as condições ambientais de trabalho revelavam nocividade persistente e severa.
O perito de engenharia constatou que o nível real de ruído no ambiente de trabalho do mecânico de manutenção era de 100 dB(A). A apuração levou em consideração a proximidade direta e a manutenção mecânica exercida na planta de britagem e usina de beneficiamento.
Segundo declaração do perito à fl.11 do laudo pericial, “durante a diligência na Vale Manganês foi identificado que os valores lançados no PPP não estão de acordo com os LTCAT existentes. A Reclamada informou que lança no PPP o maior valor existente no LTCAT”. A Reclamada enviou estes LTCAT a este Perito (documentos juntados aos autos) e de acordo com estes documentos, seguem os níveis de ruído e períodos a serem considerados:
Assim, verifica-se que a exposição ao patamar acústico severo superava amplamente o limite legal de tolerância de 85 decibéis vigente no período posterior ao ano de 2003. Conforme ressaltado no tópico específico, o uso de protetor auricular não descaracteriza a especialidade por exposição ao agente ruído, nos termos da tese consolidada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555.
Demonstrada a exposição do segurado a níveis de ruído acima dos limites legalmente previstos, impõe-se o enquadramento do período de 01/11/2004 a 30/06/2007 como tempo de serviço especial.
Recurso do INSS
No tocante à insurgência da autarquia previdenciária quanto à metodologia de ruído de reconhecida na sentença para o interregno de 01/05/2015 a 31/03/2016, as alegações do INSS não merecem acolhimento.
Relativamente à ausência de indicação do NEN no período posterior a 18/11/2003, conforme explicitado na fundamentação, em situações assim aplica-se o Tema 1083 do STJ, o qual determina que se considere o pico de ruído informado no PPP/LTCAT, realizando-se perícia técnica para comprovar apenas a habitualidade e permanência.
No caso, o pico de ruído informado no próprio laudo é superior ao limite de tolerância, demonstrando ainda que a exposição ao agente físico é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, comprovando a habitualidade e permanência.
Portanto, a falta de indicação do NEN foi suprida pelas informações registradas no laudo, atendendo o que estabelece o Tema 1083.
A tese de eficácia dos equipamentos de proteção individual contra os agentes agressivos também deve ser rechaçada. No que tange ao agente ruído, estabelece o Tema 555, do STF que a utilização de protetores auriculares não elide a nocividade do som, subsistindo o direito à contagem qualificada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, Tema 555), firmou a tese de que, no caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Isso ocorre porque o EPI, ainda que reduza a percepção auditiva, não elimina integralmente os danos ao organismo, que podem ocorrer por outras vias, como a transmissão óssea e as vibrações que afetam o corpo inteiro. O risco não é eliminado, apenas mitigado.
A finalidade da aposentadoria especial é compensar o trabalhador pelo desgaste decorrente da exposição a um ambiente de trabalho agressivo ao longo dos anos. A simples declaração formal de "eficácia" do EPI no formulário, sem uma análise concreta da sua efetiva capacidade de neutralização total do risco, não é suficiente para afastar o direito do segurado.
Por fim, não prospera a alegação de falta de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos. O segurado atuava diretamente nas usinas de britagem e plantas de beneficiamento desempenhando tarefas de lubrificação, reparo e soldagem. A referida exposição aos agentes de risco era inerente à própria rotina funcional e necessária para a garantia da operação mecânica das máquinas, não se cogitando de contato ocasional ou intermitente com os fatores insalubres.
Desta forma, impõe-se a rejeição dos argumentos do INSS para os interregnos analisados e a manutenção da sentença nos períodos reconhecidos.
Concessão da Aposentadoria Especial
A soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente com os interregnos declarados em sede judicial comprova que o autor trabalhou de forma contínua e ininterrupta sob condições nocivas à saúde a partir do ano de 1991. O Instituto Nacional do Seguro Social já havia acolhido a especialidade dos intervalos de 01/03/1997 a 31/10/2004 e de 01/07/2007 a 30/04/2015 na esfera administrativa, enquanto a sentença de primeiro grau acresceu o período de 01/05/2015 a 31/03/2016.
Com o provimento do recurso da parte autora, passam a ser computados como especiais os períodos de 17/01/1991 a 28/02/1997 e de 01/11/2004 a 30/06/2007.
O somatório dos intervalos reconhecidos na esfera administrativa (01/03/1997 a 31/10/2004 e 01/07/2007 a 30/04/2015), acrescidos daquele computado na sentença de primeiro grau (01/05/2015 a 31/03/2016) e dos lapsos temporais deferidos com o provimento deste recurso (17/01/1991 a 28/02/1997 e 01/11/2004 a 30/06/2007), demonstra que o autor trabalhou de forma contínua sob condições nocivas, totalizando exatamente 25 anos, 2 meses e 14 dias de atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 06/11/2017, tempo suficiente para assegurar a concessão do benefício previdenciário com amparo nas regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Desta forma, considerando a comprovação integral do tempo especial de 25 anos exigido, o segurado faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial, devendo a autarquia previdenciária promover a correspondente averbação e proceder ao recálculo do benefício com base nas premissas ora reconhecidas.
Termo Inicial dos Efeitos Financeiros e Consectários
O debate sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário cinge-se à retroação dos pagamentos à data de entrada do requerimento administrativo. O apelante postula que a sentença seja reformada com a condenação do apelado a conceder a aposentadoria especial desde a DER.
Restou comprovado nos autos que o autor reunia todos os requisitos de fato e de direito para a fruição da aposentadoria especial na DER de 06/11/2017. No caso em análise a juntada de laudo trabalhista no curso do processo judicial serviu apenas para elucidar e ratificar uma realidade laboral preexistente, demonstrando que as condições insalubres já eram enfrentadas pelo segurado desde a admissão. A comprovação judicial tardia de circunstância factual já descrita perante a autarquia não elide o termo inicial do benefício na data em que a proteção previdenciária foi formalmente postulada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a data de entrada do requerimento deve balizar o pagamento dos atrasados, por ser a época em que o segurado reuniu as condições necessárias para a inativação.
Em relação a ambos os períodos controvertidos, insta salientar que, embora o laudo pericial tenha sido apresentado apenas no curso da demanda, o documento não introduziu situação fática nova, limitando-se a corrigir inconsistências existentes no formulário originalmente apresentado ao INSS.
Ademais, no presente caso, desde o requerimento administrativo o segurado postulava o reconhecimento da especialidade do labor, apontando expressamente as divergências constantes do PPP e requerendo a adoção de diligências junto à empregadora, conforme se verifica da petição anexada ao evento 1, Id no PJE: 126792888 (PROCADM8), fl.35 e seguintes. Em juízo, igualmente requereu a produção de prova pericial destinada à elucidação da controvérsia, a qual restou indeferida, quando o juízo de primeiro grau destacou que eventuais divergências no PPP deveriam ser dirimidas junto à Justiça Trabalhista.
Nessa perspectiva, a documentação posteriormente produzida apenas confirmou condições ambientais de trabalho já existentes à época da DER, razão pela qual o reconhecimento judicial possui natureza declaratória de direito preexistente, autorizando a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, firmou orientação no sentido de que, quando os elementos probatórios indispensáveis à comprovação do direito são apresentados apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente devem ser fixados, em regra, a partir da citação válida do INSS.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que impedem a aplicação automática da referida tese.
Conforme já ressaltado, verifica-se dos autos que o autor já havia formulado, na via administrativa, pedido expresso de reconhecimento da especialidade do labor, instruindo o requerimento com Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora. Ocorre que o documento apresentava inconsistências relevantes, notadamente a indicação de níveis alternados de ruído para o exercício da mesma função, no mesmo setor e período laboral, circunstância oportunamente impugnada pelo segurado sustentando o erro do preenchimento do formulário.
Repise-se que o demandante requereu ao INSS a realização de diligências junto à empregadora para esclarecimento das divergências verificadas no preenchimento do formulário previdenciário. Posteriormente, já no curso da ação judicial, pleiteou a produção de prova pericial destinada justamente à apuração das reais condições ambientais de trabalho, pedido que restou indeferido.
Nesse contexto, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista não constituiu fato novo nem criou situação jurídica superveniente apta a fundamentar direito inexistente à época da DER. Ao contrário, limitou-se a corrigir inconsistências presentes em documento já submetido à apreciação administrativa, esclarecendo condições laborais efetivamente existentes durante o vínculo empregatício.
Assim, diversamente da situação examinada no Tema 1.124/STJ, não se está diante de elemento probatório completamente novo, jamais levado ao conhecimento da Administração Previdenciária. O que houve foi a posterior regularização de documento cuja inconsistência já havia sido apontada pelo segurado desde a fase administrativa, sem que fossem adotadas as providências necessárias para seu esclarecimento.
Desse modo, a documentação produzida posteriormente possui caráter meramente confirmatório de situação fática preexistente, não afastando a conclusão de que os requisitos para a revisão do benefício já se encontravam implementados na data do requerimento administrativo.
Portanto, considerando que o direito material já existia quando formulado o requerimento administrativo, e que o laudo pericial da Justiça trabalhista apenas esclareceu e confirmou condições de trabalho pretéritas cuja comprovação foi buscada pelo segurado desde a esfera administrativa, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da DER.
Consectários
Invertido o resultado da lide, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, (parcelas vencidas até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela devida, com índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/21.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso apresentado pelo INSS e por dar provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, ficando reconhecidos e declarados como especiais os períodos de trabalho compreendidos entre 17/01/1991 e 28/02/1997 e entre 01/11/2004 e 30/06/2007 e, em decorrência desse reconhecimento e da respectiva soma com os intervalos de 01/03/1997 a 31/10/2004, de 01/07/2007 a 30/04/2015 e de 01/05/2015 a 31/03/2016, condeno o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, fixada em 06/11/2017, com pagamento dos diferenças devidas, nos termos acima fundamentados.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000492053v4 e do código CRC edf1fbad.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:34:34