Apelação Cível Nº 0026837-56.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR (Relatora):
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e pelos embargados, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE BELO HORIZONTE - SINDIFES E OUTROS, contra sentença (evento 2 – out2 – fls. 12/25), proferida sob a égide do CPC/73, que acolheu parcialmente os embargos à execução para fixar os seguintes parâmetros de cálculo:
“a) o termo final para o cálculo das diferenças é o mês de maio de 2001, diante da reestruturação da carreira ocorrida em junho daquele ano;
b) o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do valor devido a título de reajuste de 3,17%;
c) os juros de mora a serem aplicados na hipótese presente são de 1% ao mês a contar da citação, em observância ao título exequendo;
d) quanto ao PSS dos inativos, deverão ser excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores cujos fatos geradores sejam anteriores à 20/05/2004, observando-se as limitações estabelecidas no art. 4º ao art. 7º da Lei 10.887/2004, quanto aos servidores ativos não há tal exclusão da base de cálculo.
e) não incide PSS sobre os juros moratórios.”
Na sentença, o juízo reconheceu a existência de sucumbência recíproca e, com fundamento no art. 21 do CPC/1973, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
A UFMG, em seu recurso (evento 2 – out2 – fls. 71/80), requereu, em síntese, o acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão executória. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando a impossibilidade de inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo das diferenças de 3,17%, a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, vedada a reformatio in pejus, e a incidência da PSS sobre a integralidade dos valores requisitados, inclusive os juros moratórios.
Em suas razões recursais (evento 9 – out3), os embargados requereram, em síntese, o afastamento da limitação das diferenças devidas a maio de 2001, ao argumento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e não poderia ser rediscutida na fase de execução. Pleitearam, ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, sustentando a inexistência de sucumbência recíproca em igual proporção e requerendo a condenação integral da parte adversa ao seu pagamento ou, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 2 – out2 – fls. 52/57).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço dos recursos de apelação.
A execução ora embargada fundamenta-se em título executivo judicial formado em ação movida pelo SINDIFES em face da UFMG (processo 1999.38.00.031626-5, nova numeração 0031526-03.1999.4.01.3800), na qual foi prolatada sentença nos seguintes termos:
“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a reajustar os vencimentos ou proventos dos servidores constantes da relação de fls. 129/221, remanescente em 3,17%, a partir de janeiro de 1995, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e, a partir da citação, de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculada somente sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, até o trânsito em julgado.
Determino, ainda, a repercussão do direito reconhecido sobre as parcelas de férias, 13° salário, horas extras, RSR, adicional de tempo de serviço (anuênio, biênio, qüinqüênio), GAE (Gratificação de Apoio ao Ensino), GDAP (Gratificação de Desempenho e Atividade de Apoio), adicionais de periculosidade, insalubridade, Gratificação Lei 7.923/89, GATA (Gratificação de Atividade Técnico Administrativa), Gratificação de Nível Superior, Gratificação DAI (Direção Assessoramento Individual), Gratificação DAS (Direção Assessoramento Superiores), Gratificação DL 2365/87, Vantagem Pessoal, entre outras parcelas remuneratórias devidas aos substituídos; (...)” (evento 6 – out2).
Em face da referida sentença, foi interposto recurso de apelação pela UFMG, cujo provimento foi negado em acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial unicamente para reduzir os honorários sucumbenciais.
Interposto recurso especial pelo sindicato, o STJ deu parcial provimento a fim de fixar os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação e, posteriormente, rejeitou os aclaratórios opostos pela UFMG, considerando que a Medida Provisória 2.180-35/01 não foi devidamente prequestionada pela então embargante.
Da apelação da embargante
Da prescrição da pretensão executiva
Não merece acolhimento a alegação de prescrição da pretensão executória.
Conforme consignado na sentença, a alegada irregularidade na instrução da execução foi sanada com a juntada da relação dos substituídos, a qual comprova que os embargados integram a execução coletiva desmembrada nº 2005.38.00.002932-1, ajuizada em 2005. Além disso, a própria sentença registrou que os elementos necessários à elaboração dos cálculos foram apresentados pela UFMG em 26/03/2004, circunstâncias que afastam a alegação de prescrição da pretensão executória.
A respeito dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva e, portanto, a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
Assim, deve-se considerar que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da execução coletiva, permanecendo suspenso o seu curso em relação aos embargados em razão da propositura da execução desmembrada que deu origem aos presentes embargos, em 2011 (autos nº 0033672-94.2011.4.01.3800). Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação da UFMG.
Da inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo do resíduo de 3,17%
No que diz respeito à pretensão de não incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças recebidas a título do reajuste de 28,86%, é pacífico o posicionamento da jurisprudência no sentido de que o reajuste residual de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluindo-se aí todas as vantagens pagas pelo exercício do cargo.
Portanto, deverá também referido reajuste incidir sobre as diferenças de 28,86%, consoante julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. LEI N.º 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EVIDENCIADA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% SOBRE O ÍNDICEDE 28,86%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...)
5. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque, quanto à base de incidência do reajuste de 3,17%, o cômputo do aludido percentual deve recair sobre a remuneração do servidor.
6. O reajuste residual de 3,17% também incide sobre o índice de 28,86%, bem como sobre as vantagens pagas pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, além das vantagens pessoais incorporadas a tal título.
(...)
8. Agravos regimentais desprovidos.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1118351 PR 2009/0086697-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 06/10/2011, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 17/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 982.681/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)
Consectários legais
A respeito dos consectários legais, é imperativa a observância das seguintes teses vinculantes:
Tema n. 810/STF:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema n. 905/STJ:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Na sequência, o STF, em sessão virtual de 01/12/2023 a 11/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), no qual se discutiu "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", fixou a seguinte tese:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema n. 1361/STF:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Nesse sentido, aplicam-se os índices de juros e correção monetária do MCCJF (que já respeita tais julgados), independentemente de fixação diversa em título executivo judicial.
Do PSS sobre os juros de mora
A questão foi pacificada pelo STJ no Tema 501, verbis:
“Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.”
Sem razão, portanto, o embargante.
Da apelação dos embargados
Da limitação temporal do reajuste
A matéria objeto do presente recurso já foi amplamente enfrentada e uniformizada tanto nesta Corte Regional quanto no Superior Tribunal de Justiça, que firmaram compreensão sólida e coerente sobre o tema, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia na aplicação do direito.
A limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira dos servidores públicos federais, promovida pela Medida Provisória n. 2.150-39/2001, não configura inovação vedada na execução, tampouco importa em afronta à coisa julgada. Trata-se da aplicação obrigatória de norma cogente superveniente que, por sua natureza, deve incidir nos efeitos jurídicos da relação obrigacional em curso.
Esta Corte, por sua Primeira Seção, em análise de casos referentes ao mesmo título judicial, já sedimentou o entendimento de que “a decisão dos embargos à execução supriu lacuna da decisão da fase de conhecimento, utilizando medida provisória superveniente à sentença, não havendo, assim, violação à coisa julgada originalmente firmada”, bem como de que “inexistindo limite temporal na decisão da fase de conhecimento e advindo tal limitação de norma cogente, de status materialmente legislativo (a MP 2.225/01), essa norma se impõe para colmatar a lacuna do título executivo.”, conforme precedentes que seguem: AR 1037036-59.2021.4.01.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 24/06/2025, AR 1009318-78.2023.4.06.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 24/06/2025 e AR 1009711-46.2020.4.01.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 24/06/2025.
No mesmo sentido, a Primeira Turma deste TRF6 reiterou que a limitação temporal do reajuste de 3,17% a maio de 2001 não ofende a coisa julgada, sustentando-se em múltiplos precedentes sobre a matéria, inclusive em ações rescisórias movidas por servidores públicos, nas quais se preservou a higidez das decisões que reconheceram a incidência da MP superveniente (TRF6, AC 0020412-13.2012.4.01.3800, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 21/03/2025).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente se consolidou o entendimento segundo o qual a reestruturação da carreira constitui fato jurídico superveniente que autoriza a limitação da incidência do reajuste de 3,17%, sem que se vislumbre violação à coisa julgada. Nas palavras da Corte, "não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.327.105/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/08/2020).
De forma ainda mais expressa, firmou-se a compreensão de que é "[c]orreto o acórdão recorrido que limitou a incidência do reajuste de 3,17% a data em que houve a reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos das Instituições Federais de Ensino (IFES), o que ocorreu com a entrada em vigor da MP 2.150-39, de 31 de maio de 2001" (AgInt nos EAREsp 1.457.599/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/11/2021), não caracterizando ofensa à coisa julgada.
Ademais, importa destacar que, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.501.944/RS, a Primeira Seção do STJ reconheceu que "[o] julgado combatido acompanha, em perfeita sintonia, a jurisprudência pacífica do STJ, ao entender pela possibilidade da limitação do reajuste de 3,17%, sem que disso decorra desrespeito ao instituto da coisa julgada", aplicando, inclusive, a Súmula 168/STJ (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19/05/2023).
A tese invocada pelos apelantes de que a legislação superveniente não poderia atingir os efeitos de título judicial já transitado em julgado não encontra amparo no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência consolidada. A interpretação dominante é no sentido de que, em se tratando de normas de ordem pública e cogente, como as que reorganizaram a carreira dos servidores públicos federais, seu efeito incide de imediato sobre a execução dos títulos judiciais, inclusive para limitar a obrigação de fazer ou pagar, não havendo falar em retroatividade ou em ofensa ao direito adquirido.
Por relevante, transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho relativo à ação ordinária cujo título se executa nos autos originários:
No caso concreto, o processo principal n. 1999.38.00.031626-5 (Num. Única 0031526-03.1999.4.01.3800) teve sentença prolatada em 17.05.2001 (evento 2 – OUT1, p. 55/61), e o recurso de apelação foi interposto em 1º.06.2001 (consulta em sítio eletrônico), antes da edição da MP 2.225-45, de 4.09.2001. Nesse contexto, em que ultrapassadas as regulares oportunidades de manifestação meritória da parte ré no processo de conhecimento, caracteriza cerceamento de defesa considerar preclusa a oportunidade para a ré deduzir, em embargos à execução, a superveniente limitação temporal do reajuste dos 3,17%.
Ainda que se diga possível ter ocorrido a oposição de embargos de declaração no processo de conhecimento, após o acórdão do TRF1 de 04.2002, há de se convir que a não manifestação de órgão judicial sobre lei superveniente no curso do processo não é, necessariamente, matéria de aclaratórios, tampouco impede a eficácia da norma. A aplicação das normas supervenientes sobre o tema de causas em andamento não está condicionada à validação pelo Judiciário. Entendimento contrário implica, por via transversa e ilegal, criar campo de não incidência normativa. (TRF6, AC 0024190-88.2012.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 23/04/2025)
Dessarte, há de ser mantida a limitação do reajuste em razão da reestruturação promovida pela MP n. 2.150-39/2001, reconhecida na sentença recorrida.
Ônus sucumbenciais
Não assiste razão aos embargados no que se refere ao reconhecimento de sua sucumbência mínima, motivo pelo qual há de ser mantida a sucumbência recíproca, reconhecida na sentença recorrida. Com efeito, ambos sucumbiram em parte de suas pretensões.
Dessarte, dada a sucumbência recíproca, deve ser mantida a compensação dos honorários, conforme o artigo 21 do CPC/1973.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a majoração de honorários em sede recursal.
Conclusão
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de adequar os consectários legais aos índices de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF), observando-se os critérios nele estabelecidos, ainda que haja previsão diversa no título executivo judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da embargante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos embargados.
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