Apelação/Remessa Necessária Nº 0001056-36.2011.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Hélia da Silva e pela Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI contra sentença que afastou a prescrição, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Hélia da Silva e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da UNIFEI para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de pensão por morte formulado por R. B., condenando a universidade a conceder à autora pensão vitalícia em cotização com Hélia da Silva, na proporção de 50% para cada beneficiária, desde 28/10/2010, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais.
Nas razões recursais, Hélia da Silva suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da alegada ausência de intimação da decisão correspondente. No mérito, sustenta que comprovou sua condição de companheira e dependente do instituidor da pensão, ao passo que R. B. renunciou aos alimentos por ocasião da separação e do divórcio, não demonstrando dependência econômica superveniente. Afirma que os depósitos bancários realizados pelo falecido destinavam-se exclusivamente aos filhos do casal. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual, formulando ainda pedidos de produção de provas, revogação da gratuidade de justiça e condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, R. B. suscita a deserção da apelação, requer o desentranhamento dos documentos apresentados com o recurso e o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pela apelante. Sustenta a preclusão da alegação de nulidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a prova documental demonstra sua dependência econômica e autoriza a aplicação da Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça.
A Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI sustenta que a autora não preenche os requisitos previstos no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, por não perceber pensão alimentícia do ex-servidor falecido. Argumenta que os repasses financeiros não caracterizam prestação alimentar e que a autora não comprovou dependência econômica. Subsidiariamente, requer que eventual concessão do benefício produza efeitos apenas a partir da efetiva habilitação da autora, nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, além de prequestionar a matéria.
Em contrarrazões, R. B. requer o desprovimento da apelação, sustentando que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório ao reconhecer sua dependência econômica e aplicar o entendimento consolidado na Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.
Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).
A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.
Caso dos autos
Imbuída dessas premissas normativas e jurisprudenciais, verifico que, no presente caso, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/03/2007, conforme certidão juntada aos autos.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora, ex-esposa do instituidor, ao recebimento de pensão por morte estatutária, em concorrência com a companheira habilitada administrativamente.
Embora o art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/1990 faça referência à pessoa divorciada ou separada judicialmente "com percepção de pensão alimentícia", a interpretação desse dispositivo não pode ser dissociada da finalidade protetiva da previdência social nem da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, consubstanciado na Súmula 336, segundo o qual a renúncia ou a dispensa de alimentos por ocasião da separação ou do divórcio não impede, por si só, a concessão da pensão por morte, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente ou a efetiva dependência econômica em relação ao segurado até o óbito.
Em outras palavras, a renúncia ou dispensa dos alimentos no momento da separação não impede, por si só, a concessão da pensão por morte. Contudo, a ex-cônjuge deverá comprovar que dependia economicamente do segurado na data do óbito ou que surgiu necessidade econômica posterior à separação.
No caso concreto, a prova produzida evidencia que, mesmo após a separação e o divórcio, o instituidor efetuava depósitos mensais em favor da autora durante longo período, os quais perduraram até momento próximo ao seu falecimento. Além disso, a sentença consignou que tais valores eram depositados diretamente na conta bancária da autora, inclusive quando os filhos do casal já eram maiores de idade, circunstância que enfraquece a tese de que se destinavam exclusivamente ao custeio destes.
Assim, a dependência econômica reconhecida na sentença decorreu da análise do conjunto probatório, não se limitando à existência de mera liberalidade eventual do falecido, mas à constatação de auxílio financeiro contínuo e relevante para a manutenção da autora, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também não prospera a alegação de que a condição financeira da autora afastaria sua qualidade de dependente. A jurisprudência consolidada não exige estado de miserabilidade para a configuração da dependência econômica, bastando que fique demonstrado auxílio financeiro habitual e relevante prestado pelo instituidor, apto a integrar os meios de subsistência do beneficiário, situação devidamente comprovada nos autos.
De igual modo, correta a sentença ao reconhecer o direito da corré Hélia da Silva ao benefício previdenciário, pois restou comprovada sua condição de companheira do instituidor, circunstância que, inclusive, não foi desconstituída durante a instrução processual.
Configurada, portanto, a existência de duas beneficiárias pertencentes à mesma classe de dependentes, mostra-se adequada a determinação de rateio da pensão por morte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, comprovada a dependência econômica do ex-cônjuge, este concorre em igualdade de condições com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, impondo-se o rateio do benefício entre ambos, observadas as regras previstas na Lei nº 8.112/1990.
Também não merece reforma o termo inicial fixado pela sentença.
O requerimento administrativo foi formulado em 28/10/2010, mais de noventa dias após o óbito ocorrido em 11/03/2007. À época, encontrava-se vigente a redação original da Lei nº 8.112/1990, segundo a qual, formulado o requerimento após o prazo legal, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
A circunstância de a autora somente ter obtido o reconhecimento judicial de sua condição de dependente não afasta o fato de que o direito foi tempestivamente postulado perante a Administração, que indeferiu o pedido mediante interpretação restritiva da legislação, posteriormente afastada pelo Poder Judiciário.
Não prospera, portanto, a pretensão da UNIFEI de postergar os efeitos financeiros para a data da efetiva implantação do benefício, pois a autora já havia exercido seu direito de habilitação perante a Administração em 28/10/2010, sendo o indeferimento administrativo posteriormente reconhecido como indevido.
Quanto aos consectários legais, igualmente não há reparo a ser feito.
A sentença observou o entendimento então vigente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947), e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinando a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Registre-se apenas que, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, a atualização do débito deverá observar a taxa SELIC, uma única vez, índice que engloba correção monetária e juros de mora, preservando-se, entretanto, os critérios fixados na sentença para o período anterior à alteração constitucional.
Também deve ser mantida a condenação da UNIFEI ao pagamento de honorários advocatícios.
A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para alteração.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, a ser dividido pelos dois apelantes em proporção igual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações de Hélia da Silva e da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, mantendo integralmente a sentença.
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