Apelação/Remessa Necessária Nº 0023691-07.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações da União e da UFMG, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar a parcela remuneratória decorrente da incorporação da vantagem prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982.
Nos embargos de declaração, a embargante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à natureza complexa do ato de aposentadoria e à incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, especialmente diante do caráter de trato sucessivo da vantagem remuneratória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e promover o prequestionamento das matérias suscitadas.
Em contrarrazões, a União sustenta que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o órgão julgador ou corrigir erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. Não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte.
De igual modo, a omissão somente se caracteriza quando não examinada questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento, não estando o órgão jurisdicional obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados nem a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Do pedido de suspensão do processo
A embargante requer a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tema 1.145, vinculado ao RE nº 1.283.360, trata da possibilidade de instituição judicial de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, com a finalidade de compatibilizar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória.
O Tema 1.276, por sua vez, vinculado ao RE nº 1.419.890, examina a possibilidade de supressão, em decorrência da autotutela administrativa, de vantagem pessoal de trato sucessivo incorporada, por erro da Administração, aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
O reconhecimento da repercussão geral não produz, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre matéria semelhante. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, compete ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar, se entender necessário, a suspensão nacional dos processos pendentes.
Não consta determinação de suspensão nacional relacionada aos referidos temas que impeça o julgamento destes embargos. Além disso, o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC insere-se, ordinariamente, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, depois de esgotada a atuação do órgão julgador, não constituindo obstáculo à conclusão do julgamento na instância ordinária.
Acrescente-se que a controvérsia apresenta peculiaridades relevantes. A vantagem discutida nestes autos não decorreu simplesmente de erro administrativo reiterado mês a mês, mas de decisão judicial transitada em julgado, e sua revisão teve como marco uma alteração legislativa superveniente — a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005. A questão central consiste em definir se a Administração exerceu tempestivamente a autotutela a partir desse novo marco jurídico.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório
Não há omissão ou contradição quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
O acórdão embargado consignou expressamente que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente no momento de seu ingresso no serviço público, especialmente quanto à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral.
Também reconheceu que a Administração pode adequar a remuneração à legislação superveniente e que a Lei nº 11.091/2005, ao reestruturar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, constituiu novo marco para a revisão da rubrica.
A manutenção da sentença não se fundamentou na existência de direito adquirido à perpetuação de determinado regime remuneratório, mas na decadência do direito de a Administração exercer a autotutela depois de transcorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
São questões juridicamente distintas. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não torna imprescritível ou imune à decadência o exercício da autotutela administrativa. Ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé ou de flagrante inconstitucionalidade — circunstâncias não demonstradas no caso —, a revisão de ato favorável ao administrado submete-se ao prazo decadencial estabelecido em lei.
A Lei nº 11.091/2005 autorizava a Administração a adaptar a estrutura remuneratória ao novo plano de carreira, mas essa prerrogativa deveria ter sido exercida dentro do prazo legal. O acórdão concluiu que, embora fosse juridicamente possível examinar a adequação da parcela ao novo regime, a UFMG somente comunicou sua redução à autora em 17/10/2011, depois de transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da lei que inaugurou a possibilidade de revisão.
Não existe, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a declaração da decadência administrativa.
Da natureza complexa do ato de aposentadoria e da atuação do TCU
A matéria relativa à natureza complexa do ato de aposentadoria também foi examinada no acórdão.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão submetem-se ao registro do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da Constituição. O prazo de cinco anos de que dispõe a Corte de Contas para apreciar a legalidade do ato é contado da chegada do processo ao respectivo Tribunal.
Essa orientação, contudo, não se aplica indistintamente a toda alteração posterior na composição dos proventos. É necessário distinguir o controle externo exercido pelo TCU sobre a legalidade do ato inicial de aposentadoria da autotutela exercida pela própria Administração sobre rubrica remuneratória já paga, especialmente quando a revisão decorre de alteração legislativa superveniente.
No primeiro caso, a manifestação do Tribunal de Contas integra o procedimento de formação do ato complexo de aposentadoria. No segundo, a Administração pratica novo ato, no exercício de sua própria competência, sujeito ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
No caso concreto, não se demonstrou que a redução da vantagem tenha decorrido da recusa de registro ou da revisão individual do ato de aposentadoria de A. R. pelo Tribunal de Contas da União. O Acórdão nº 6.188/2010-TCU-1ª Câmara, referido nos autos, veiculou orientação de caráter geral dirigida à Administração para adequação das parcelas, não constituindo julgamento individual da legalidade do ato de aposentadoria da autora na forma do art. 71, III, da Constituição.
A existência de orientação geral do TCU não transforma a providência posteriormente adotada pela UFMG em ato integrante do controle inicial da aposentadoria, nem desloca automaticamente o termo inicial da decadência. Foi a própria Universidade que, depois da reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005, procedeu à revisão individual da rubrica e comunicou sua redução à autora.
Nesse contexto, incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, quando a revisão decorre de iniciativa da própria pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não de decisão individual do Tribunal de Contas no exercício da competência prevista no art. 71, III, da Constituição, o prazo decadencial tem início com o ato administrativo ou legislativo que possibilitou a revisão.
O acórdão, portanto, não afastou a natureza complexa da concessão inicial da aposentadoria. Apenas concluiu que essa característica não interfere no prazo para revisão de rubrica remuneratória motivada por reestruturação posterior da carreira.
Da natureza de trato sucessivo da vantagem
Também não procede a alegação de que a natureza sucessiva dos pagamentos impediria a consumação da decadência.
O pagamento mensal da vantagem não significa que, a cada competência, seja praticado novo ato administrativo de concessão ou incorporado novo vício. Deve-se distinguir o ato administrativo de concessão ou manutenção da vantagem dos efeitos financeiros que dele decorrem.
A decisão de manter a parcela após a reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 caracteriza ato único, de efeitos permanentes. Os pagamentos posteriores constituem efeitos sucessivos desse ato e não novos atos autônomos capazes de reiniciar mensalmente o prazo decadencial.
Entendimento contrário esvaziaria a proteção conferida pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois nenhum ato administrativo favorável que produzisse efeitos financeiros mensais alcançaria estabilidade, permanecendo indefinidamente sujeito à revisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os atos de efeitos permanentes das situações em que a Administração pratica novos atos autônomos a cada período. Em casos de reestruturação de carreira e absorção ou manutenção de vantagens, considera-se que cada reestruturação constitui ato comissivo único, a partir do qual se inicia novo prazo para o exercício da autotutela.
Na hipótese, a entrada em vigor da Lei nº 11.091/2005 inaugurou a possibilidade de revisão da rubrica. Como a autora somente foi notificada da redução em 17/10/2011, consumou-se o prazo decadencial em 12/01/2010, sem que haja notícia de má-fé da beneficiária.
A pendência de julgamento do Tema 1.276 do STF não impõe solução diversa neste momento, especialmente diante da inexistência de determinação de suspensão nacional e das peculiaridades do caso, em que a vantagem possuía origem judicial e a revisão foi provocada por reestruturação legislativa, ato único e de efeitos permanentes.
Dos erros materiais no dispositivo do acórdão
Embora os fundamentos e a conclusão do acórdão permaneçam inalterados, verifico a existência de imprecisões materiais no dispositivo.
Foram interpostas duas apelações, uma pela União e outra pela UFMG. Assim, onde consta “negar provimento à remessa necessária e à apelação”, deve constar “negar provimento à remessa necessária e às apelações”.
O dispositivo do voto embargado passa, portanto, a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de a Administração reduzir a rubrica “DEC JUD TRANS JUL”, referente à incorporação da vantagem prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982.
As correções não modificam o resultado do julgamento.
Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, registro que as matérias suscitadas foram examinadas à luz dos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 71, III, da Constituição Federal; dos arts. 2º e 54 da Lei nº 9.784/1999; e dos arts. 1.022, 1.025, 1.030, III, e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem autoriza a rediscussão do mérito do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e corrigir os erros materiais do dispositivo do voto embargado, que passa a consignar a negativa de provimento à remessa necessária e às apelações, com o reconhecimento da decadência do direito de a Administração reduzir a rubrica discutida, mantido, nos demais termos, o acórdão.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497108v7 e do código CRC 9192ee64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:32:13