Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007032-13.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo AUTOR contra sentença que (i) reconheceu a especialidade do intervalo de 07/06/1990 a 23/03/1992 e de 01/08/2002 a 02/07/2019; (ii) negou a especialidade do período de 14/06/1994 a 27/03/2002; e (iii) condenou o INSS a implantar benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início na data do requerimento administrativo – 28/08/2019.

Em sua apelação, o INSS alega o seguinte: (i) que não foi observada a metodologia para aferição de ruído exigida na legislação previdenciária para o período posterior a 18/11/2003; (ii) que os equipamentos de proteção individual eram eficazes; (iii) que a exposição a agentes nocivos não era habitual e permanente; (iv) que o PPP é extemporâneo; (v) que a documentação que embasou o reconhecimento da especialidade não registra o responsável técnico pelos registros ambientais.

Subsidiariamente alega que a DIB não pode remontar à DER, considerando apresentação de documentação inédita e análise administrativa de acordo com a legislação vigente.

Em suas próprias razões recursais, o AUTOR requer o reconhecimento do caráter especial do intervalo de 14/06/1994 a 27/03/2002, descrevendo cenário de manuseio de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

Vieram os autos com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

MÉRITO

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Fonte de custeio

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

[...]

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)

Especificamente quanto à ausência de código GFIP no PPP que registre o recolhimento de contribuição previdenciária majorada para custeio da aposentadoria especial, colaciono precedentes desta Turma, aos quais me filio:

"(...) O Direito Previdenciário adota o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a efetiva situação fática do trabalho prevalece sobre formalidades documentais excessivas. A ausência do código GFIP ou eventual utilização de modelo de instrução normativa anterior configura irregularidade administrativa imputável ao empregador e não impede o reconhecimento da especialidade quando presentes os elementos técnicos essenciais da prova. (...)"(TRF6, AC 1003058-81.2019.4.01.3809, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 15/05/2026)

"(...) 5. Questão da fonte de custeio, que a mera ausência do código ou preenchimento equivocado do respectivo campo (GFIP) no PPP não impede o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que a autarquia previdenciária possui mecanismos próprios de fiscalização para sanar eventuais irregularidades, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela inércia da empresa ou do INSS. (...)" (TRF6, ApRemNec 0073961-64.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 21/05/2025)

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

Uso de EPI

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.

Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:


I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.

Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.

Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.

Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.

Agente físico ruído

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:

a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;

b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);

c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.

Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).

Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.

No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.

No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).

Aferição do ruído por dosimetria

A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.

Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".

Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003

Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.

Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.

Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.

Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. (...) 3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. 5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]. 6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. 7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)

Caso concreto

Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos em apelação pelo INSS:

a) Quanto ao período de 07/06/1990 a 23/03/1992, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no Tema 1.306, faço coro à bem fundamentada sentença:

"No período em destaque, o autor trabalhou para a empresa Cooperativa Agropecuária Ltda. de Uberlândia - CALU, exercendo a função de Auxiliar de Laticínio. Segundo o PPP anexado no ID Num. 289340858 - Pág. 1-2, ele esteve exposto aos seguintes agentes: ruído equivalente a 84dBs, frio e produtos de limpeza.

(...)

Com relação ao agente ruído, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto a intensidade aferida supera o limite de tolerância traçado pela norma de regência.

É importante esclarecer, que, quanto ao período em questão, não há exigência de observância da NHO-01 ou da NR-15.

Outrossim, destaque-se que a ausência de anotação do período, no campo relativo aos registros ambientais, não é capaz de desqualificar a força probante do PPP, pois a existência do responsável técnico ao tempo da emissão do documento configura situação equiparável ao laudo extemporâneo."

Com efeito, o PPP assevera exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância vigente no período, conforme Evento9, PET_INTERCORRENTE2, fl. 25.

Quanto à metodologia, o pronunciamento se harmoniza com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1991 a 05/10/1993 e 02/08/2012 a 06/04/2015, bem como no direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, na conversão do tempo especial pelo fator adequado. 2. Comprovado, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício da função de mecânico com exposição a ruído de 85,5 dB, superior aos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época, é devido o enquadramento como atividade especial. 3. Até 31/12/2003, admite-se a aferição do ruído por medição pontual ou média, sendo válida a dosimetria como metodologia, nos termos do Enunciado 13 do CRPS e da NR-15. 4. Para períodos posteriores a 18/11/2003, na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), aplica-se o Tema 1083 do STJ, admitindo-se a utilização do pico de ruído informado no PPP/LTCAT, desde que demonstradas a habitualidade e permanência da exposição. 5. A atividade de mecânico exposta a ruído enseja aposentadoria especial após 25 anos de labor, com possibilidade de conversão em tempo comum pelo fator 1,4, não se aplicando o fator 2,33. 6. Realizada a conversão do tempo especial reconhecido, o tempo total de contribuição do autor perfaz 28 anos, 4 meses e 26 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Reforma parcial da sentença para adequar o fator de conversão do tempo especial para 1,4 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício. 8. Inexistindo implantação do benefício, não há valores a serem restituídos. 9. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF6, AC 0000175-13.2019.4.01.9199, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/05/2026) (DESTAQUEI)

Quanto à extemporaneidade do responsável ambiental, o entendimento da sentença combatida está em consonância com a posição deste Tribunal:

"(...) A circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, seja em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido, seja porque a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas, e não o contrário. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023 (...)" (TRF6, ApRemNec 0001220-14.2014.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 01/07/2026) (DESTAQUEI)

Assim, de rigor a manutenção da bem fundamentada sentença nesse ponto.

b) Quanto ao período de 01/08/2002 a 02/07/2019, enfatizo a pormenorizada análise da sentença (Tema 1.306 do STJ):

"Segundo o PPP (Num. 289340860 - Pág. 1-2), o Autor exerceu as funções de ajudante de carga/descarga, de 01/08/2002 a 31/10/2003; de ajudante de produção, de 01/11/2003 a 31/08/2008 e de operador de tanques, de 01/09/2008 até a data de expedição do documento, 02/07/2019. Esteve exposto a nível de ruído equivalente a 96,1dB(A), 96,1dB(A) e 86,1 dB(A), respectivamente. A técnica utilizada foi a Dosimetria NHO 01.

(...)

As funções exercidas pelo autor e indicadas no PPP, tanto como ajudante de carga/descarga, quanto como ajudante de produção, foram descritas, no LTCAT apresentado, como sendo atividades executadas pelo cargo “Ajudante de Produção” (Num. 452134358 - Pág. 26), enquadrado no Grupo Homogêneo de Exposição - GHE 202 (Num. 452134358 - Pág. 34), exposto a ruído de intensidade equivalente a 91,0dB(A), entre outros fatores de risco. Já o cargo de “Operador de tanques” foi enquadrado no GHE 201 (Num. 452134358 - Pág. 34), exposto a ruído equivalente a 86,0dB(A) (Num. 452134358 - Pág. 39), entre outros fatores de risco.

Acrescente-se que, segundo o LTCAT apresentado, a técnica de aferição do nível de pressão sonora obedeceu à NR-15 Anexo n. 1.

Assim, levando-se em consideração que o autor esteve exposto a nível de pressão sonora em intensidade superior à tolerada, faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/08/2002 a 02/07/2019 (data da emissão do PPP)."

Tal análise tem lastro probatório no PPP situado ao Evento9, PET_INTERCORRENTE2, fl. 22, o qual atesta a mencionada exposição a níveis de ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, aferido segundo metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do Tema 174 da TNU e do Enunciado 13 da CRPS.

O formulário também é corroborado pelo registro dos responsáveis técnicos para todo o intervalo, atendendo à disposição do Tema 208 da TNU.

Assim, de rigor a manutenção da bem fundamentada sentença nesse ponto.

Passo à análise dos períodos controvertidos em apelação pelo AUTOR:

c) Quanto ao período de 14/06/1994 a 27/03/2002, inexiste no processo administrativo (Evento9, PET_INTERCORRENTE2) e nos autos do processo judicial, PPP com registros ambientais dos agentes a que o segurado estivesse exposto. Em verdade, o autor limitou-se a juntar CTPS e CNIS.

Ocorre que, para o intervalo até 28/04/1995, a atividade registrada na CTPS não está prevista nos róis de ocupações que ensejavam o enquadramento da atividade como especial à época.

Para o período posterior a 28/04/1995, a legislação exige a demonstração de efetiva exposição a fatores de risco, o que não é satisfeito pela mera apresentação de CTPS.

O recebimento de adicional insalubridade não autoriza o cômputo especial, por si só:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que o autor pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 22/01/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 03/1992 a 09/1995, 06/1996 a 12/2000 e de 01/2001 a 05/20096. 2. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, aduzindo que a RMI seria a mesma tanto na aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que foram preenchidos 35 anos na DER, como na aposentadoria especial. 3. O apelante pretende a reforma da sentença, ao fundamento de que a RMI não se confunde com o salário-de-contribuição. 4. Embora o artigo 53 e 57 da Lei 8213/91 façam a previsão de que a aposentadoria por tempo de contribuição ao homem que completar 35 anos de serviço e que a aposentadoria especial terão renda mensal de 100% do salário-de-benefício, o artigo 29 estabelece que no primeiro benefício há a incidência do fator previdenciário ao salário-de-benefício, diferentemente do segundo benefício. 5. Ou seja, a renda de cada um dos benefícios será diferente, justificando a anulação da sentença extintiva, a fim de que o mérito seja apreciado. 5. Uma vez que as partes se manifestaram nos autos no sentido de não terem mais provas a produzir, entendo que o feito está maduro para julgamento (artigo 1013, inc. I, do CPC). 6. Narrou o apelante na inicial ter trabalhado na mesma empresa de 01/03/1977 a 30/05/2009, como auxiliar de máquinas e vulcanizador de pneus, tendo recebido adicional insalubridade. 7. Observo que a petição inicial não indicou que o pleiteante esteve exposto a qualquer agente nocivo acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, tampouco que a atividade deve ter enquadramento na categoria especial, razão pela qual o julgamento se limitará a analisar a especialidade do labor em razão do recebimento de adicional insalubridade. 8. Para o reconhecimento da atividade em condições especiais, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. Somente com o advento da Lei 9.032/95 passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. 9. A partir da regulamentação do art. 57 da lei nº 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, emitido pela empresa e seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 10. O art. 57, da Lei nº 8.213, dispõe no § 3º que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 11. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 12. Deste modo, tendo em vista as legislações acima, existem requisitos específicos para o reconhecimento da especialidade do labor, quais sejam, o enquadramento na categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos acima do nível de tolerância, de forma habitual e permanente, não sendo suficiente para tanto o recebimento de adicional insalubridade, justificando a improcedência do pedido. 13. Recurso provido para anular a sentença extintiva, com o julgamento de improcedência do pedido (TRF6, AC 0029734-49.2018.4.01.9199, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 28/08/2025) (DESTAQUEI)

Da mesma forma, o recolhimento de contribuição previdenciária majorada para custeio de aposentadoria especial pelo empregador, diz respeito à relação jurídica tributária entre a empresa e o INSS, de forma que, sem a efetiva demonstração dos registros ambientais no período, não é suficiente para o reconhecimento do caráter especial, nos termos da legislação acima analisada.

Finalmente, o in dubio pro misero pressupõe que o segurado atenda minimamente aos requisitos para o reconhecimento da especialidade, o que não ocorreu no caso, onde sequer houve juntada de PPP.

Mantida a sentença neste ponto.

Inalterados os períodos especiais, permanece incólume o cálculo do tempo de contribuição feito na sentença e o benefício nela deferido.

Do início dos efeitos financeiros

Compulsando o processo administrativo situado ao Evento9, PET_INTERCORRENTE2, verifico que na fls. 21/26 o segurado juntou o PPP que embasou o reconhecimento da especialidade. 

Assim, o caso se amolda ao item 2.2 do Tema 1.124 do STJ:

" 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ." (DESTAQUEI)

Mantida a sentença neste ponto.

Ônus Sucumbenciais

Desprovido o recurso in totum, majoro os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, vigente na data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ.

Isento o INSS das custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e do AUTOR.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000498749v6 e do código CRC b2f690ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:31:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:18:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000498750
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007032-13.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 07/06/1990 a 23/03/1992 e 01/08/2002 a 02/07/2019, rejeitou o enquadramento especial do intervalo de 14/06/1994 a 27/03/2002 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/08/2019). O INSS impugna o reconhecimento da especialidade em razão da alegada inobservância da metodologia de aferição do ruído, eficácia do EPI, ausência de habitualidade e permanência, extemporaneidade do PPP, ausência de responsável técnico e requer, subsidiariamente, a fixação da DIB em data posterior à DER. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 14/06/1994 a 27/03/2002 em razão do alegado manuseio de GLP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos em sentença preenchem os requisitos legais para o enquadramento como tempo especial diante das alegações do INSS relativas à metodologia de aferição do ruído, eficácia do EPI, habitualidade da exposição, validade do PPP e indicação de responsável técnico; (ii) estabelecer se o período de 14/06/1994 a 27/03/2002 pode ser reconhecido como especial e se a DIB deve ser mantida na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos reconhecidos, atendendo aos requisitos exigidos pela legislação vigente em cada época.
  2. Para o período posterior a 18/11/2003, a aferição do ruído por dosimetria, com observância da NHO-01 da FUNDACENTRO, satisfaz a metodologia exigida para caracterização da especialidade.
  3. A ausência de contemporaneidade do PPP ou do responsável técnico não afasta sua força probatória quando o documento é elaborado com base em laudo técnico idôneo, inexistindo exigência legal de contemporaneidade.
  4. A exposição habitual e permanente aos agentes nocivos não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente e integrada às atividades normalmente desempenhadas.
  5. Em relação ao agente físico ruído, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor quando os níveis de exposição superam os limites legais.
  6. O período de 14/06/1994 a 27/03/2002 não pode ser reconhecido como especial porque inexiste PPP ou outro documento técnico apto a demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo insuficientes a CTPS, o CNIS, o alegado manuseio de GLP ou eventual percepção de adicional de insalubridade.
  7. Como o PPP que fundamentou o reconhecimento da especialidade já integrava o processo administrativo, e o INSS tinha o dever de oportunizar eventual complementação da instrução, os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na DER.
  8. Mantidos os períodos especiais reconhecidos, permanece inalterado o tempo total de contribuição apurado na sentença e subsiste a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP e LTCAT idôneos, autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
  2. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a ruído superior aos limites de tolerância.
  3. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não retira sua eficácia probatória quando inexistem elementos que infirmem sua confiabilidade.
  4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos decorrem da integração do risco às atividades ordinárias do trabalhador, não exigindo exposição contínua durante toda a jornada.
  5. O reconhecimento de tempo especial após 29/04/1995 exige prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a mera apresentação de CTPS, CNIS ou o recebimento de adicional de insalubridade.
  6. Os efeitos financeiros do benefício podem retroagir à DER quando a documentação essencial já constava do processo administrativo e o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STJ, REsp 1.810.794/SP; STJ, AgRg no REsp 1.578.404/PR; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TNU, Tema 208; TRF6, AC 1003058-81.2019.4.01.3809; TRF6, ApRemNec 0073961-64.2014.4.01.3800; TRF6, AC 0000175-13.2019.4.01.9199; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803; TRF6, ApRemNec 0001220-14.2014.4.01.3804; TRF6, AC 0029734-49.2018.4.01.9199.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 1007032-13.2020.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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