Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000811-21.2017.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Lavras – ADUFLA contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos que dispensaram servidores ocupantes de funções de confiança em razão da adesão a movimento grevista. 

Nos embargos, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à compatibilidade do Decreto nº 1.480/95 com os arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal, à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de greve dos servidores públicos, aos efeitos do acordo firmado entre as partes e aos limites da discricionariedade administrativa na dispensa de ocupantes de funções de confiança. Argumenta que a exoneração configura sanção ao exercício do direito de greve e requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos. 

Em impugnação, a Universidade Federal de Lavras sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, aduzindo que o recurso pretende apenas o reexame do mérito da controvérsia. Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 

No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. 

O acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela legalidade da dispensa dos ocupantes de funções de confiança, pela aplicabilidade do Decreto nº 1.480/95 ao caso concreto, pela inexistência de incompatibilidade entre o exercício do direito de greve e a natureza fiduciária das funções de confiança e pela ausência de bis in idem, bem como afastou a alegação de que o acordo firmado entre as partes impediria a exoneração dos servidores das funções de confiança. 

As alegações relativas à compatibilidade do Decreto nº 1.480/95 com os arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal, à aplicação dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712 e do Tema 531 da repercussão geral, bem como aos limites da discricionariedade administrativa, traduzem mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada no julgamento da apelação. 

O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia, tampouco a responder um a um os dispositivos legais invocados, desde que a decisão apresente fundamentação adequada, como ocorre na hipótese. 

Pretende a embargante, em realidade, rediscutir matéria amplamente examinada pelo colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 

Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000811-21.2017.4.01.3808/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DISPENSA DE OCUPANTES. DECRETO Nº 1.480/95. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por seção sindical de docentes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade dos atos administrativos que dispensaram servidores ocupantes de funções de confiança em razão da adesão a movimento grevista. A embargante alegou omissões quanto à compatibilidade do Decreto nº 1.480/95 com a Constituição Federal, à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de greve dos servidores públicos, aos efeitos de acordo firmado entre as partes e aos limites da discricionariedade administrativa, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da compatibilidade do Decreto nº 1.480/95 com os arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de greve dos servidores públicos; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar os efeitos do acordo firmado entre as partes; e (iv) definir se houve omissão quanto aos limites da discricionariedade administrativa na dispensa de ocupantes de funções de confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
  2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, concluindo pela legalidade da dispensa dos ocupantes de funções de confiança, pela aplicabilidade do Decreto nº 1.480/95, pela compatibilidade entre o exercício do direito de greve e a natureza fiduciária das funções de confiança, pela inexistência de bis in idem e pela ausência de impedimento decorrente do acordo firmado entre as partes.
  3. As alegações relativas à constitucionalidade do Decreto nº 1.480/95, à aplicação dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, do Tema 531 da repercussão geral e aos limites da discricionariedade administrativa revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
  4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia e a decisão apresenta fundamentação adequada.
  5. A pretensão de modificar o resultado do julgamento por meio dos embargos de declaração é incompatível com a finalidade desse recurso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
  2. A decisão judicial satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes.
  3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, II, e 84, IV; Decreto nº 1.480/95.

Jurisprudência relevante citada: STF, Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712; STF, Tema 531 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0000811-21.2017.4.01.3808/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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