Apelação Cível Nº 0000811-21.2017.4.01.3808/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Lavras – ADUFLA contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos administrativos que dispensaram servidores ocupantes de funções de confiança em razão da adesão a movimento grevista.
Nos embargos, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à compatibilidade do Decreto nº 1.480/95 com os arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal, à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de greve dos servidores públicos, aos efeitos do acordo firmado entre as partes e aos limites da discricionariedade administrativa na dispensa de ocupantes de funções de confiança. Argumenta que a exoneração configura sanção ao exercício do direito de greve e requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos.
Em impugnação, a Universidade Federal de Lavras sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, aduzindo que o recurso pretende apenas o reexame do mérito da controvérsia. Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante.
O acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela legalidade da dispensa dos ocupantes de funções de confiança, pela aplicabilidade do Decreto nº 1.480/95 ao caso concreto, pela inexistência de incompatibilidade entre o exercício do direito de greve e a natureza fiduciária das funções de confiança e pela ausência de bis in idem, bem como afastou a alegação de que o acordo firmado entre as partes impediria a exoneração dos servidores das funções de confiança.
As alegações relativas à compatibilidade do Decreto nº 1.480/95 com os arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal, à aplicação dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712 e do Tema 531 da repercussão geral, bem como aos limites da discricionariedade administrativa, traduzem mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada no julgamento da apelação.
O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia, tampouco a responder um a um os dispositivos legais invocados, desde que a decisão apresente fundamentação adequada, como ocorre na hipótese.
Pretende a embargante, em realidade, rediscutir matéria amplamente examinada pelo colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração.
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