Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000152-41.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação interposta por M. C. D. S. D. S. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela embargante. A sentença afastou o pedido de suspensão da execução em razão do falecimento de uma das exequentes antes do ajuizamento da execução, reconheceu a necessidade de observância da proporcionalidade da GDASST em relação aos servidores aposentados com proventos proporcionais e acolheu a correção dos valores referentes ao período de junho de 2003 a abril de 2004, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Nas razões de apelação, os apelantes sustentam que a sentença merece reforma apenas quanto ao reconhecimento da incidência da proporcionalidade da GDASST sobre os proventos dos servidores aposentados proporcionalmente. Alegam inexistir previsão legal para a redução da gratificação conforme a proporcionalidade da aposentadoria, afirmam que a legislação distingue apenas servidores ativos e inativos, invocam precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese e defendem que a redução viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requerem o provimento do recurso para afastar a proporcionalização da GDASST nos cálculos da execução em relação aos servidores S. G. D. P. e Rosely Neves Castro dos Santos, com a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, além do prequestionamento da matéria e da fixação de honorários recursais. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de aplicação da regra da proporcionalidade sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, para fins de apuração das diferenças devidas aos servidores aposentados com proventos proporcionais. 

Assiste razão aos apelantes. 

A sentença acolheu a tese da União de que a gratificação deveria ser calculada de forma proporcional ao tempo de contribuição dos servidores aposentados com proventos proporcionais, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela embargante. 

Todavia, a legislação que disciplina a GDASST não estabelece distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de pagamento da gratificação aos servidores inativos. Ao disciplinar a matéria, o legislador limitou-se a definir os critérios de percepção da vantagem pelos servidores ativos e inativos, sem prever redução do respectivo valor em razão da proporcionalidade dos proventos. 

Em observância ao princípio da legalidade, não se admite a imposição de restrição patrimonial sem expressa previsão legal. Não cabe ao intérprete criar requisito ou limitação que o legislador não instituiu, sobretudo quando a norma de regência não diferencia os servidores aposentados com proventos integrais daqueles que percebem aposentadoria proporcional. 

No julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.

Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34 do STF: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral do  STF), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.

A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.

O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.

Verifica-se, portanto, que até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, consoante assentado pelo STF, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal impede a diferenciação entre beneficiários de proventos integrais e proporcionais para fins de pagamento de gratificações de desempenho. Cito: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 

2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 

3. Agravo em Recurso Especial não provido. 

(AREsp n. 1.568.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 

2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) 

 

A propósito recentes julgados deste Tribunal: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GDASST. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal, a qual alegava excesso de execução em razão da inclusão indevida da GDASST em valor integral para servidoras aposentadas proporcionalmente, LEDA PINTO MONTRESSOR e M. D. G. D. C. G.. O juízo de origem acolheu a tese da União e determinou a redução dos valores. A parte autora recorreu sustentando a ilegalidade da proporcionalização da gratificação, requerendo sua exclusão dos cálculos e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a aplicação da proporcionalidade da aposentadoria sobre o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), quando recebida por servidoras inativas com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação instituidora da GDASST não prevê distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para efeito de pagamento da gratificação aos inativos. A proporcionalidade da aposentadoria incide sobre o valor básico do benefício, mas não se estende, automaticamente, às gratificações de desempenho, salvo previsão legal expressa. A aplicação de redutor sobre a GDASST com base na proporcionalidade da aposentadoria carece de respaldo legal e viola o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que, ausente previsão legal, é indevida a redução da gratificação de desempenho com base na proporcionalidade dos proventos. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios compensáveis entre as partes, nos termos da Súmula 306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A proporcionalidade da aposentadoria não pode ser aplicada sobre o valor da GDASST percebida por servidoras inativas, por ausência de previsão legal nesse sentido. As gratificações de desempenho devidas aos inativos por força da paridade devem ser pagas de forma integral, independentemente de os proventos serem proporcionais ou integrais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; Lei nº 8.112/1990, arts. 186, 189 e 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.056.948/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.442/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TRF2, AI 5019850-54.2023.4.02.0000, Rel. Des. Marcella Brandão, 7ª Turma, j. 03.04.2024. (TRF6, AC 0012700-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 19/11/2025) (destaquei)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASST. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte exequente/embargada contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União quanto ao índice de correção monetária, à pontuação, ao início da conta e ao cálculo da GDASST e das diferenças devidas à embargada Ângela, com determinação de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela União e extinção da execução. A parte apelante requer o afastamento da proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, ao fundamento de inexistir previsão legal ou determinação no título executivo para a adoção desse redutor, e postula a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária, diante da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nesse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, é cabível a utilização da TR como índice de correção monetária, ou se deve ser aplicado o IPCA-E; e (ii) saber se a GDASST devida a servidora inativa com aposentadoria proporcional pode ser reduzida na mesma proporção dos proventos, na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar a tese firmada pelo STF no Tema 810, segundo a qual é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, por não refletir a variação de preços da economia. Mantém-se, quanto aos juros moratórios, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nas hipóteses de relações jurídicas não tributárias. O STJ, no Tema 905, assentou que, nas condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, inclusive as referentes a servidores públicos, a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive na fase executiva, ressalvada eventual coisa julgada quanto a índices diversos. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora esses parâmetros, bem como o regime superveniente da EC nº 113/2021.No caso concreto, a sentença manteve a utilização da TR na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em desacordo com os precedentes de observância obrigatória, razão pela qual deve ser substituída pelo IPCA-E.A GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, foi paga aos servidores ativos em valores fixos enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, primeiro em 40 pontos e, depois, em 60 pontos, o que evidenciou seu caráter geral no período. Por essa razão, o STF reconheceu, no Tema 67 e na Súmula Vinculante nº 34, sua extensão aos inativos nas mesmas condições asseguradas aos servidores em atividade, observada a sucessão legislativa. A jurisprudência do STF também definiu, no Tema 153, que a fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios aplicáveis aos servidores em atividade conforme a sucessão das leis de regência. Não há disposição legal que autorize tratamento distinto entre aposentados com proventos integrais e aposentados com proventos proporcionais para fins de pagamento da GDASST. A proporcionalidade da aposentadoria não se projeta automaticamente sobre gratificação de desempenho sem previsão legal expressa. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é indevida a proporcionalização da gratificação de desempenho em razão da aposentadoria proporcional, por ausência de fundamento normativo para distinção entre beneficiários de proventos integrais e proporcionais. No caso concreto, deve ser afastada a proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela, com reforma da sentença nesse ponto, porque o redutor aplicado não encontra amparo legal nem respaldo no título executivo. Diante do provimento do recurso da parte exequente/embargada, configura-se sucumbência recíproca em proporção semelhante entre as partes, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Não são cabíveis honorários recursais, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a proporcionalização da GDASST em relação à embargada Ângela e determinar a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária. Honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Tese de julgamento: 1. Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E, observados os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2. É indevida a proporcionalização da GDASST em relação a servidora inativa com proventos proporcionais, por ausência de previsão legal para distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais; 3. A gratificação de desempenho devida aos inativos por força da paridade deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade, conforme a sucessão das leis de regência. Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 10.483/2002, arts. 6º e 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; Lei nº 11.784/2008; CPC, arts. 507, 508, 932, V, c, e 1.022; CPC/1973, art. 21; EC nº 113/2021; Regimento Interno do TRF6, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023, Tema 1.170; TRF6, AC 0008334-70.2015.4.01.3803, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18.04.2023; TRF6, AC 0037949-95.2007.4.01.3800, Rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27.09.2023; TRF6, AI 1016342-74.2018.4.01.0000, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02.08.2023; STF, RE 572.052/RN, Tema 67; STF, Súmula Vinculante nº 34; STF, RE 597.154/PB, Tema 153; STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; TRF6, AC 0068006-52.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 19.12.2025; TRF6, AC 0012700-35.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Flavio Bittencourt de Souza, D.E. 19.11.2025; TRF6, AI 1019731-67.2018.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 11.02.2025; STJ, REsp 1.804.873/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.08.2020, DJe 15.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.566.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.09.2015; STJ, REsp 1.573.197, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.03.2017; STJ, REsp 1.208.930, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.09.2016; STJ, EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.08.2016; STJ, Enunciado Administrativo nº 7. (TRF6, AC 0053404-56.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 05/05/2026) (destaquei) 

 

Assim, a pretensão recursal dos apelantes deve ser acolhida, para que seja determinado o afastamento da proporcionalização da GDASST nos cálculos da execução em relação aos apelantes S. G. D. P. e Rosely Neves Castro dos Santos, com a consequente reforma da sentença. 

Ônus Sucumbenciais 

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, inverto os ônus da sucumbência, atribuindo-os à União. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a proporcionalização da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST em relação aos apelantes S. G. D. P. e Rosely Neves Castro dos Santos, determinando a adequação dos cálculos da execução, bem como invertendo os ônus sucumbenciais. 



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000502505v6 e do código CRC a706a424.

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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
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Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:07.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000152-41.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por M. C. D. S. D. S. e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União para reconhecer excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da embargante, inclusive mediante aplicação da proporcionalidade da GDASST aos servidores aposentados com proventos proporcionais. Os apelantes requerem o afastamento da proporcionalização da gratificação em relação aos servidores S. G. D. P. e Rosely Neves Castro dos Santos, com a consequente adequação dos cálculos da execução e inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) pode ser reduzida proporcionalmente aos proventos de servidores aposentados com aposentadoria proporcional, na ausência de previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 10.483/2002 e a Lei nº 10.971/2004 disciplinam a GDASST sem estabelecer distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de pagamento da gratificação aos servidores inativos.
  2. O princípio da legalidade impede a criação, por via interpretativa, de limitação patrimonial não prevista expressamente pelo legislador.
  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, a GDASST possui natureza geral e deve ser estendida aos servidores inativos nas mesmas condições asseguradas aos servidores em atividade.
  4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação da GDASST em relação aos servidores inativos deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos conforme a sucessão das leis de regência.
  5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inexistência de previsão legal impede a diferenciação entre aposentados com proventos integrais e proporcionais para fins de pagamento das gratificações de desempenho.
  6. Deve ser afastada a proporcionalização da GDASST nos cálculos da execução em relação aos apelantes, com reforma da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais, acrescida da majoração dos honorários advocatícios recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A GDASST não pode ser proporcionalizada em razão da aposentadoria proporcional na ausência de previsão legal expressa.
  2. O princípio da legalidade impede a imposição de redução patrimonial não prevista na legislação de regência.
  3. A GDASST devida aos servidores inativos deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos durante o período em que possui natureza geral.
  4. A ausência de distinção legal entre aposentadorias integrais e proporcionais impede tratamento diferenciado no pagamento da gratificação de desempenho.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 10.483/2002, arts. 6º e 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; Lei nº 11.784/2008; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.052/RN, Tema 67 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 34; STF, RE 597.154/PB, Tema 153 da repercussão geral; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a proporcionalização da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST em relação aos apelantes S. G. D. P. e Rosely Neves Castro dos Santos, determinando a adequação dos cálculos da execução, bem como invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:17:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0000152-41.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST EM RELAÇÃO AOS APELANTES S. G. D. P. E ROSELY NEVES CASTRO DOS SANTOS, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, BEM COMO INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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