Apelação/Remessa Necessária Nº 0002962-96.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por D. M. M., D. A. P., M. M. Q., M. A. C., Maria Helena Vicente Batista e C. J. B. T. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, mediante aplicação dos valores correspondentes a 60% do valor máximo da gratificação no período de 11/12/2003 a 28/02/2007 e de 80 pontos no período de 01/03/2007 a 30/04/2009, observados os respectivos níveis e classes, acrescidas de correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e honorários advocatícios.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa Referencial – TR, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ao menos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria.
Os autores, por sua vez, sustentam que a sentença merece reforma quanto ao termo final da paridade da GDASS, argumentando que a equiparação entre servidores ativos e inativos deve perdurar até o efetivo processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, ocorrido em 31/10/2009. Requerem o provimento da apelação e o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões, os autores pugnam pelo desprovimento da apelação do INSS, sustentando a impossibilidade de aplicação da TR como índice de atualização monetária diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
O INSS, em contrarrazões à apelação dos autores, requer o desprovimento do recurso, sustentando que, iniciada a sistemática de avaliação de desempenho, a GDASS retomou sua natureza pro labore faciendo, não subsistindo o direito à paridade após o início do primeiro ciclo de avaliação.
Posteriormente, foi determinada a suspensão do processo em razão da controvérsia submetida ao Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações.
A controvérsia cinge-se à definição do período em que os autores, servidores aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores em atividade, bem como à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas.
Passo a análise do mérito.
Ressalto, primeiramente, que os servidores do INSS inicialmente recebiam a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, instituída pela Lei nº 10.355/2001, a qual foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
Há muito sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, criada pela MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004 (alterada pela Lei nº 10.997/2004), deve ser estendida aos aposentados/pensionistas no mesmo percentual deferido aos servidores ativos, caracterizando-se como uma gratificação genérica em face da ausência de regulamentação dos critérios para as avaliações de desempenho.
A normatização da GDASS ocorreu através do Decreto nº 6.493/2008, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, ambas datadas de 22 de abril de 2009. Desde então, os servidores ativos foram submetidos a avaliações periódicas semestrais, sendo o primeiro ciclo realizado entre maio e novembro de 2009, com efeitos financeiros iniciados em dezembro daquele ano. As normas regulamentares estabeleceram os critérios de avaliação de desempenho individual e institucional para os integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem alcançadas.
Dessa forma, a GDASS, embora inicialmente tivesse características genéricas, manteve essa natureza até novembro de 2009. Com a implementação das avaliações regulares, a gratificação passou a ter sua concessão vinculada ao desempenho efetivo dos servidores ativos, assumindo caráter de vantagem pro labore faciendo.
Quanto ao termo final da paridade e, por conseguinte, o início do pagamento da gratificação de desempenho de forma diferenciada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570/RG (Relator Ministro Alexandre de Morais, julgado em 15/02/2018, julgado em 05/03/2018 – Tema 983, STF), fixou a seguinte tese:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, o termo final da paridade remuneratória é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que tem início o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos.
Ademais, nessas circunstâncias, a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Do caso concreto:
No caso concreto, verifica-se que a sentença limitou o pagamento paritário da GDASS até 30/04/2009. Todavia, conforme demonstram a legislação de regência e os atos administrativos que disciplinaram a matéria, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a cessação da paridade somente ocorre com o efetivo processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido ao final desse ciclo.
Assim, assiste razão à parte autora ao sustentar que a percepção da GDASS no patamar de 80 pontos deve perdurar até o término do primeiro ciclo de avaliação, em 31/10/2009, conforme consta na portaria do INSS/PRES n° 397/2009, quando efetivamente implementados os resultados das avaliações de desempenho.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -- GDASS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidores inativos vinculados à Carreira do Seguro Social contra o INSS, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -- GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos e a preservação da irredutibilidade nominal dos proventos .Sentença de parcial procedência reconheceu aos autores o direito à percepção da GDASS nos mesmos moldes dos ativos até a data do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (05/2009), respeitada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%.Apelação da parte autora visando a extensão da paridade remuneratória sem limitação temporal ou, subsidiariamente, a preservação da irredutibilidade nominal dos proventos ou a dilatação do termo final fixado. Apelação do INSS alegando prescrição bienal ou trienal, impossibilidade jurídica do pedido, afronta ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes, além de requerer, subsidiariamente, a limitação temporal dos efeitos financeiros a 04/2009 e a exclusão ou redução dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão:(i) verificar se incide prazo prescricional diverso do quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932;(ii) definir o termo final da paridade remuneratória quanto à GDASS entre ativos e inativos;(iii) analisar se a redução dos valores da gratificação após a homologação do primeiro ciclo de avaliação ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos e se a verba honorária foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a alegação de prescrição bienal ou trienal, uma vez que a norma aplicável é o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, que estabelece o prazo quinquenal, em consonância com a Súmula nº 85 do STJ .6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 983/STF), fixou tese no sentido de que o pagamento de gratificação de desempenho em igualdade entre ativos e inativos deve perdurar até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação. Após esse marco, o pagamento diferenciado não viola o princípio da irredutibilidade.7. Constatado que a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDASS ocorreu em 28/10/2009, a paridade remuneratória deve ser reconhecida até essa data, nos mesmos moldes dos servidores ativos.8. A pretensão da parte autora de manter o pagamento de forma permanente não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STF, sendo inviável a declaração de irredutibilidade do valor nominal após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.9. Não se verifica afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois a decisão não implica aumento remuneratório, mas apenas reconhecimento de diferenças devidas.10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, por ausência de desproporcionalidade, em conformidade com os arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC/1973 .11. Quanto aos consectários, devem ser aplicados os critérios fixados no Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para estender o pagamento da GDASS equiparada aos ativos até 28/10/2009. Remessa necessária parcialmente provida para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da liquidação. Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.""2. A paridade da GDASS entre ativos e inativos subsiste até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação." "3. A redução da GDASS paga a inativos após a homologação do resultado do primeiro ciclo não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos." "4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação é adequada e proporcional nas causas regidas pelo CPC/1973.""5. Os consectários legais devem observar os critérios definidos nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; Decreto nº 20 .910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único; Lei nº 9 .494/1997, art. 1º-F; MP nº 146/2003; Lei nº 10.855/2004, art. 16 e art . 11, § 1º; Lei nº 11.501/2007; Decreto nº 6.493/2008; Portaria INSS/PRES nº 397/2009; Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1 .052.570/PR (Tema 983/STF), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15/02/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012 (Tema 553/STJ); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; TRF6, AC 0002043-30.2015 .4.01.3811, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, j. 13/02/2025; TRF4, AC 5016726-35.2012.4.04 .7100, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 25/10/2022.
(TRF-6 - ApRemNec: 00029906420084013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 13/10/2025, Data de Publicação: 17/10/2025)
Portanto, a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se o direito à equiparação da GDASS com os valores atribuídos aos servidores ativos até a data da homologação do primeiro ciclo de avaliação (31/10/2009), com o consequente pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Não prospera, por outro lado, a apelação do INSS.
A autarquia limita sua insurgência ao índice de atualização monetária, defendendo a incidência da Taxa Referencial – TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Entretanto, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora tais parâmetros.
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
Portanto, considerando que houve erro em relação à aplicação da incidência dos juros na sentença de primeiro grau, vez que esta aplicou juros de razão de 0,5% ao mês (art. 1°- F da Lei n°9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001), CORRIJO de ofício o trecho do dispositivo da r. sentença quanto à incidência dos juros moratórios, para determinar que juros de mora e correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ônus sucumbenciais
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do desprovimento da apelação da autarquia e do provimento da apelação da parte autora, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, CORRIJO de ofício o trecho do dispositivo da r. sentença quanto à incidência dos juros moratórios, para determinar que juros de mora e correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação dos autores para estender o pagamento da GDASS equiparada aos ativos até 31/10/2009. VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária.
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