Apelação Cível Nº 1008761-43.2021.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM contra sentença que (i) reconheceu a especialidade do intervalo de 25-05-1993 a 10-01-1995 e 11-01-1995 a 12-11-2019, no cargo de cargo de Técnico de Laboratório – Área SIAPE 1114965, perante a Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba – FUNEPU e a Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, respectivamente; e (ii) reconheceru o direito do autor à aposentadoria especial, com o cômputo de tempo de atividade especial, assegurando-lhe proventos com integralidade e paridade, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de observância das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a inaplicabilidade da integralidade e paridade aos proventos, que deveriam ser calculados com base na média contributiva, nos termos da legislação de regência e da Orientação Normativa nº 16/2013. Aduz, ademais, que o segurado não laborou sujeito a agentes nocivos.
Com os autos vieram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC/2015).
Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, para melhor compreensão dos contornos da lide, faz-se imprescindível percorrer, brevemente, a evolução histórica recente do benefício da aposentadoria especial, que apresenta os seguintes marcos temporais:
1) Até 28/04/1995: Até o advento da Lei n. 9.032/95, quando esteve vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 com as redações originais dos artigos 57 e 58, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço meramente pelo enquadramento do labor nas atividades profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Referidas normas regulamentares admitiam duas formas de caracterização de períodos sujeitos à contagem privilegiada: i) mediante enquadramento em “Grupos Profissionais”, hipótese em que havia presunção de sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ii) mediante enquadramento em “Agentes Nocivos”, independentemente da atividade ou profissão exercida, caso em que a exposição ao agente deveria ser demonstrada por qualquer meio de prova, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.
Destaca-se que os Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de modo que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
2) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997: Com a superveniência da Lei n. 9.032/95, que entrou em vigor em 29/04/1995 e introduziu alterações na redação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para efeito de reconhecimento de especialidade passou-se a exigir a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedado o enquadramento por categoria profissional.
Tal comprovação poderia se aperfeiçoar mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa do segurado, sem que fosse necessário o embasamento desse documento em laudo técnico, ressalvados, conforme alhures assinalado, os agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição técnica.
O referido diploma legal inaugurou, ainda, com efeitos prospectivos, a exigência de exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91), imposição legal que não implica, obrigatoriamente, que toda a jornada laboral ocorra ininterruptamente sob condições especiais.
3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.
Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997 (AgRg no REsp493.458/RS, Rel. Ministro GilsonDipp, Quinta Turma, julgado em 03.06.2003, DJe 23.06.2003).
Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV).
Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
4) A partir de 01/01/2004: Para além da fixação da obrigatoriedade de manutenção de laudo técnico atualizado, a Lei n. 9.528/97, ao introduzir o §4º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, também estabeleceu a necessidade de elaboração e manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Tal dispositivo legal, por constituir-se em norma de eficácia contida, adquiriu aplicabilidade a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS/DC 99/03, que classificou o PPP, documento histórico-laboral do trabalhador a ser elaborado de forma individualizada, como o documento hábil à comprovação da especialidade do labor a partir de 01/01/2004.
Nessa perspectiva, o PPP deverá reunir, dentre outras informações, dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu atividades especiais, bem como indicar os profissionais habilitados e responsáveis por essas informações (art. 264, Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015). Deve especificar, ainda, a atividade que o trabalhador exerceu, quais agentes nocivos esteve efetivamente exposto, sua intensidade e concentração e ocorrência de eventual neutralização pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
Importa destacar que, consoante art. 272, I, da Instrução Normativa INSS 128, de 28/03/2022, continuam sendo aceitos os antigos formulários (SB-40; DISES-BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho especial até 31/12/2003, sendo a apresentação de tais documentos dispensada na hipótese de PPP que abranja os períodos de labor até essa data.
Biológico
O item 1.3.2 do Quadro Anexo Decreto n.º 53.831/64 descrevia como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais. Serviços de Assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante.”
Por seu turno, o Decreto n. 83.080/79 determinou como insalubre o trabalho realizado em contato com “Doentes ou materiais infecto-contagiantes.” sobretudo os “(...) atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.”
Já o Decreto 2.172/97 previu, no item 3.0.1 de seu anexo IV, como insalubres os “(...) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados(...)”
Por fim, o Decreto 3.048/99, no item 3.0.1 do seu anexo IV, definiu como danosos os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Assim, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos, nos termos acima especificados, caracteriza-se como tempo de atividade especial.
No entanto, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50257998320204049999 RS, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025)
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; AC 1008088-49.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.
No mesmo sentido é a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, em que o voto condutor da maioria firmou entendimento de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – apenas nas seguintes hipóteses:
(a) períodos anteriores a dezembro de 1998 (em razão de, nesse período, inexistir a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 6º);
(b) pela reconhecida ineficácia do EPI: (b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade; (b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral); (b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; (b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto); (b.5) periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI).
Da aposentadoria especial do servidor público
Nos termos da Súmula Vinculante 33, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Integralidade e paridade na aposentadoria voluntária
Antes da edição da Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, a aposentadoria do servidor correspondia à totalidade da remuneração no cargo no qual se desse a aposentadoria (artigo 40, §3º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/1998) e deveria ser reajustada na mesma proporção e data dos servidores da ativa (artigo 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/1998).
Constituição Federal
Artigo 40 [...]
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003, alterou as regras de concessão, de cálculo e de reajuste da aposentadoria. Todavia, em seu artigo 3º, garantiu a utilização a utilização dos critérios anteriores, para os servidores que tivessem cumpridos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação dessa Emenda. Portanto, para os servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003 ficou mantido o direito à integralidade e à paridade.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Além disso, para os servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o artigo 2º da EC n. 41/2003 estabeleceu regras de transição para possibilitar a concessão de aposentadoria em idade antecipada, com redução proporcional dos proventos.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Já o artigo 6º da EC n. 41/2003 estabeleceu regra de transição, aplicável aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, mas que ainda não haviam reunidos as condições de aposentadoria voluntária nessa data. Para esses servidores, ficou definido que a aposentadoria, com integralidade e paridade, seria devida se o servidor completasse: I - 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade se mulher; II - 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; III - 20 anos de serviço público; IV - 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Vale pontuar que, embora o § único do artigo 6º, da EC n. 41/2003 tenha sido revogado pela EC n. 47/2005, o artigo 2º da própria EC n. 47/2005 manteve a paridade para as aposentadorias concedidas com base no artigo 6º da EC n. 41/2003, ao estender-lhes a aplicação do disposto no artigo 7º da EC n. 41/2003.
EC n. 47/2005, publicada em 06/07/2005.
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
EC n. 41/2003, publicada em 31/12/2003.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por sua vez, o artigo 3º da EC n. 47/2005, publicada em 06/07/2005, ressalvando a manutenção da aplicabilidade das regras anteriormente estabelecidas pela EC n. 41/2003, definiu nova regra de transição. Assim, os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 poderiam se aposentar, com integralidade e paridade, se preenchidos os seguintes requisitos: I - 35 anos de contribuição, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher; II - 25 anos no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo; III - 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, menos 1 ano de idade para cada ano de contribuição que excedesse o tempo mínimo de contribuição.
EC n. 47/2005, publicada em 06/07/2005.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 139: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (STF, RE 590260, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009). Destaca-se que o artigo 3º da EC n. 47/2005 remete à aplicabilidade também do artigo 6º da EC n. 41/2003.
Posteriormente, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, introduziu nova reforma previdenciária, mas, em seu artigo 3º, disciplinou que os servidores públicos que tivessem cumprido os requisitos para aposentadoria até a data de sua publicação, teriam direito à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Artigo 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
Portanto, no caso dos servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria até 13/11/2019, é possível a concessão de benefício com observância da integralidade e da paridade, desde que cumpridos os requisitos previstos nas regras de transição mencionadas no artigo 2º da EC n. 47/2005 (o qual remete às regras dos artigos 6º e 7º da EC n. 41/2003) ou nas regras de transição disciplinas pelo artigo 3º da EC n. 47/2005 (Tema 139 do STF).
Aposentadoria especial com integralidade e paridade
Não há dúvida que a aplicação da regra anterior à EC n. 103/2019 permite a concessão de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados para servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Todavia, a integralidade e a paridade são aspectos relativos ao cálculo da aposentadoria, não aos requisitos de sua concessão.
Desse modo, a integralidade (direito à proventos de aposentadoria iguais à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria) e a paridade (revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e data da revisão dos proventos de servidores em atividade) têm disciplina constitucional específica e, de acordo com o disposto no artigo 3º da EC n. 103/2019, foi garantida somente nas hipóteses específicas que eram anteriormente autorizadas pela EC n. 41/2003 e pela EC n. 47/2005.
Não existe dispositivo constitucional que excepcione a aplicação dos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005 em relação à aposentadoria especial.
Ressalta-se que o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 estabelece que ao servidor público se aplicam (i) as regras do regime geral da previdência social (RGPS) sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da Constituição Federal (CF), (ii) naquilo que fosse cabível.
Eis que, o artigo 40, §4º, da CF trata sobre os requisitos de concessão da aposentadoria, o que atrai a aplicação das regras do RGPS sobre a concessão da aposentadoria especial, não sobre os critérios de cálculo da aposentadoria.
Nesse sentido, as regras de cálculo da aposentadoria do segurado do RGPS não são cabíveis em relação ao cálculo da aposentadoria do servidor público. Aliás, integralidade e paridade são institutos estranhos ao RGPS, motivo pelo qual a eventual aplicação das regras de cálculo previstas no RGPS não poderia resultar na aplicação da integralidade e da paridade.
Desse modo, mesmo que se trate de aposentadoria especial, os servidores públicos federais que cumpriram os requisitos de aposentadoria depois da edição da EC n. 41/2003 têm direito à paridade e à integralidade, apenas se também tiverem cumprido as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005, em cumprimento à Tese fixada para o Tema 139 do STF. Essa compreensão foi exposta em recente precedente do STF:
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de servidor público em atividade insalubre. Pretensão de aplicação analógica do tema 1.019 da repercussão geral. Inadequação. Prevalência do tema 139 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu ao servidor público médico o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, aplicando por analogia o entendimento firmado no tema 1.019 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tema 1.019 da repercussão geral, que trata da aposentadoria especial dos policiais civis, poderia ser aplicado de forma analógica à aposentadoria especial de servidores em atividade insalubre, garantindo integralidade e paridade independentemente do cumprimento das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005; (ii) e se deve prevalecer o entendimento consolidado no tema 139 da repercussão geral, segundo o qual apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e que tenham cumprido as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 fazem jus à integralidade e à paridade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem destoou da jurisprudência consolidada desta Corte, ao aplicar o tema 1.019 – específico para policiais civis – a situação diversa de servidor exposto a agentes insalubres. O precedente não pode ser estendido, por identidade de fundamentos, porque se refere a hipótese distinta e com regramento constitucional próprio.
4. Esta Suprema Corte, ao firmar a tese no tema 139 da repercussão geral, estabeleceu que a integralidade e a paridade apenas são asseguradas quando observadas as regras de transição da EC 47/2005. Tal entendimento aplica-se igualmente às aposentadorias especiais por insalubridade, afastando a pretensão do agravante de dispensar tais requisitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: EC 41/2003; EC 47/2005. Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 139 e 1.019 da repercussão geral, SS 5.158 AgR-terceiro-ED.
(STF, RE 1563762 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 07/10/2025)
Em igual sentido: TRF1, AMS 0014517-44.2011.4.01.3400, Relator: Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 08/07/2019.
Caso concreto
Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos pelo recorrente:
a) 25-05-1993 a 10-01-1995: cargo "técnico de laboratório" - PPP no Evento1, PPP9;
b) 11-01-1995 a 07/03/2004: cargo "técnico de laboratório" - setor "HOSP-Diretoria Clínica do HE-Serviço de Patologia Clínica" exposta a mercúrio - PPP no Evento1, PPP6;
c) 08/03/2004 a 12-11-2019: cargo "técnico de laboratório" - exposta a risco biológico (animais, pacientes e materiais infectocontagiantes) - PPP no Evento1, PPP6.
Quanto ao período referido no item "a", anterior a 28/04/1995, a atividade de auxiliar de laboratório e técnico de laboratório encontram correspondência nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, sendo consideradas especiais em virtude da natureza do trabalho desenvolvido, presumindo-se a exposição habitual e permanente a condições insalubres, razão pela qual reconhece-se a especialidade do período.
Quanto aos períodos referidos nos itens "b" e "c", o cargo, setor e profissiografia do segurado evidenciam o contato com material, pacientes e animais infectocontagiantes, já que o servidor tinha a seguinte incumbência:
"Fazer coleta de amostras e dados em laboratório ou em atividades de campo. Elaborar análise de materiais e substâncias em geral utilizando métodos específicos para cada caso. Efetuar registros das análises realizadas. Preparar reagentes, peças, circuitos e outros materiais utilizados em experimentos."
O mister se desenvolvia em ambiente hospitalar da universidade, desempenhado em setor de patologia clínica, oncologia, Hematologia e Hemoterapia, Fisiologia e anatomia patológica, sufragando que, ao manejar as amostras, estava sujeito a risco biológico superior ao ordinário.
Assim, os períodos subsomem-se ao código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Mantida a sentença neste ponto.
Direito adquirido e inaplicabilidade da EC 103/2019
Mantida a especialidade dos intervalos reconhecidos em sentença, permanece incólume a contagem de tempo especial fixada no pronunciamento recorrido
Nessa linha de ideias, ressai que a AUTORA implementou os requisitos para aposentadoria especial antes da entrada em vigor da referida emenda, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício segundo as regras então vigentes.
Aplica-se, no ponto, a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI), não sendo possível a incidência retroativa de normas mais gravosas.
Desse modo, correta a conclusão de afastamento das regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
Integralidade e paridade
A apelante sustenta que os proventos da aposentadoria especial devem ser calculados pela média contributiva, afastando-se a integralidade e a paridade.
Assiste razão à autarquia.
Isso porque, em primeiro lugar o recorrido estriba seu direito à paridade e integralidade ao argumento de que, tratando-se de aposentadoria especial, o servidor escaparia aos requisitos fixados nas regras de transição da EC 41/2003 e 47/2005.
Ocorre que, como acima fundamentado, o entendimento não prospera, haja vista que o STF, "ao firmar a tese no tema 139 da repercussão geral, estabeleceu que a integralidade e a paridade apenas são asseguradas quando observadas as regras de transição da EC 47/2005. Tal entendimento aplica-se igualmente às aposentadorias especiais por insalubridade, afastando a pretensão do agravante de dispensar tais requisitos." (STF, RE 1563762 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 07/10/2025)
Assim era ônus do autor demonstrar que atendia aos requisitos estampados no art. 3º da EC 47/2005, dentre os quais o requisito etário e o tempo de contribuição.
Estabelecido isso, reformo a sentença para afastar a paridade e integralidade dos proventos, mantendo-se apenas a concessão da aposentadoria especial.
Com esse entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICA OFTALMOLOGISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SÚMULA VINCULANTE 33. INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECS 41/2003 E 47/2005. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal, determinando o reconhecimento como especial do período laborado entre 1º/05/1992 e 11/01/1995 junto à Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba - FUNEPU, na função de médica oftalmologista, bem como a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, a partir do requerimento administrativo. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de cômputo do período especial anterior ao ingresso no serviço público federal e ao direito à integralidade e paridade dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período exercido pela impetrante como médica oftalmologista entre 1º/05/1992 e 11/01/1995 pode ser reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria especial de servidor público; e (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, à luz das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante 33 determina a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos quanto à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. O reconhecimento da especialidade da atividade submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo a atividade de médica expressamente prevista no Código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Os documentos constantes dos autos comprovam o exercício da função de médica oftalmologista pela impetrante no período controvertido, legitimando o reconhecimento do tempo especial. A soma do período reconhecido judicialmente com o tempo especial já admitido administrativamente supera 25 anos de atividade especial, autorizando a concessão da aposentadoria especial. Integralidade e paridade constituem critérios próprios de cálculo e reajuste dos proventos, disciplinados autonomamente pela Constituição Federal, não decorrendo automaticamente da concessão da aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 139 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que servidores ingressos antes da EC 41/2003 somente fazem jus à integralidade e paridade se cumprirem os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. A impetrante não preencheu, até a EC 103/2019, os requisitos exigidos pelas regras de transição, especialmente quanto à idade mínima e ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade. Nos termos do Tema 692/STJ, é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente em decorrência da decisão posteriormente reformada, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e autorizada a compensação com eventual crédito da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: O exercício da atividade de médica até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de tempo especial. A Súmula Vinculante 33 autoriza a aplicação das regras do RGPS quanto aos requisitos da aposentadoria especial do servidor público, sem extensão automática dos critérios de integralidade e paridade. A concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade exige o preenchimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. O não preenchimento dos requisitos constitucionais de transição afasta o direito à integralidade e à paridade dos proventos, ainda que reconhecido o direito à aposentadoria especial. É devida a restituição dos valores recebidos indevidamente em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada, nos termos do Tema 692/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III. EC nº 20/1998, art. 40, § 1º, III, a. EC nº 41/2003, art. 6º. EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º. Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 611/92, art. 292. Lei nº 10.887/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33. STF, RE 590.260, Tema 139 da Repercussão Geral. STF, RE 1563762 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/10/2025. STJ, Tema 692. STF, Súmula 512. (TRF6, ApRemNec 1000748-26.2019.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 23/06/2026) (DESTAQUEI)
Ônus Sucumbenciais
Provido parcialmente o recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, os quais redistribuo nas seguintes proporções: 75% em favor do patrono da parte autora e 25% em favor da procuradoria federal. Custas nas mesmas proporções.
Isento a autarquia das custas, nos termos da lei 9.289/96, art. 4º, I.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários quanto ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000505687v9 e do código CRC 964ec8e1.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
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