Apelação Cível Nº 0025187-76.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelação interposta por H. M. M. C. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) em igualdade de condições com os servidores ativos. O Juízo afastou as preliminares de incompetência e reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, concluindo, no mérito, que a GDIBGE possui natureza vinculada ao desempenho funcional, encontra-se regularmente regulamentada e não possui caráter geral apto a justificar sua extensão aos aposentados e pensionistas em percentual idêntico ao percebido pelos servidores em atividade.
Nas razões de apelação, a autora sustenta que a GDIBGE possui natureza geral, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.907/2009, uma vez que 80% da gratificação decorrem de avaliação institucional baseada em metas genéricas, comuns a toda a autarquia, circunstância que impediria tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Argumenta que todos os servidores ativos recebem, na prática, pelo menos 80% da gratificação, razão pela qual a parcela deixa de ostentar natureza pro labore faciendo. Alega violação aos princípios da isonomia e da paridade remuneratória assegurados pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer o direito ao pagamento da GDIBGE em igualdade de condições com os servidores ativos, com o pagamento das diferenças pretéritas e sua incorporação aos proventos, além da declaração de inconstitucionalidade do art. 149 da Lei nº 11.355/2006. Invoca precedentes judiciais e administrativos favoráveis à extensão de gratificações de desempenho aos servidores inativos.
Nas contrarrazões, o IBGE sustenta o acerto da sentença, afirmando que a GDIBGE possui natureza de gratificação de desempenho, condicionada à avaliação individual e institucional dos servidores em atividade, encontrando-se devidamente regulamentada desde sua instituição. Argumenta que a legislação prevê tratamento específico para aposentados e pensionistas, fixando o percentual devido aos inativos, inexistindo afronta ao princípio da paridade. Aduz, ainda, que a pretensão da autora implicaria concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia, providência vedada pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora, servidora aposentada e pensionista do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) em paridade com os servidores em atividade.
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a GDIBGE possui natureza pro labore faciendo, por encontrar-se submetida a avaliações de desempenho individual e institucional, inexistindo violação ao regime constitucional da paridade.
Todavia, a sentença merece reforma.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 983 da repercussão geral, firmou a compreensão de que as gratificações de desempenho instituídas para os servidores públicos possuem natureza geral enquanto não implementado e homologado o primeiro ciclo de avaliações de desempenho previsto na legislação. Nesse período, a vantagem não remunera efetivamente o desempenho individual do servidor, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas submetidos ao regime da paridade, nos mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade.
Somente após a homologação do primeiro ciclo de avaliações a gratificação adquire efetiva natureza pro labore faciendo, tornando legítima a diferenciação entre servidores ativos e inativos.
No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos demonstra que, embora a GDIBGE tenha sido instituída pela Medida Provisória nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, sua efetiva implementação mediante avaliações específicas somente ocorreu após a edição do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução do Conselho Diretor nº 11-A, de 20/06/2008, quando passou a produzir efeitos o primeiro ciclo avaliativo. Até então, a gratificação era paga aos servidores ativos sem que houvesse avaliação de desempenho realizada segundo os critérios próprios da GDIBGE.
Nessas circunstâncias, incide integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983, segundo a qual a paridade é assegurada até a homologação do primeiro ciclo de avaliações.
Assim, faz jus a autora ao recebimento da GDIBGE nos mesmos critérios conferidos aos servidores em atividade durante o período compreendido entre a instituição da gratificação e a homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e compensados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título.
Após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, contudo, a gratificação passa a ostentar natureza vinculada ao desempenho funcional, deixando de subsistir o direito à paridade.
A propósito recentes julgados deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 983/STF. TERMO FINAL DA EQUIPARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público federal aposentado, condenando a autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no mesmo patamar devido aos servidores ativos (80 pontos), desde a edição da MP nº 441/2008 até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta a natureza pro labore faciendo da gratificação, a inexistência de caráter genérico após a regulamentação e implementação das avaliações, a limitação temporal do pagamento e, subsidiariamente, a modificação dos critérios de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão são:(i) definir se há direito à equiparação da GDAPMP entre ativos e inativos e qual o termo final da paridade remuneratória;(ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às diferenças devidas;(iii) fixar a responsabilidade quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570/PR (Tema 983 de repercussão geral), firmou tese segundo a qual a paridade remuneratória das gratificações de desempenho entre ativos e inativos persiste até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, quando a gratificação perde o caráter genérico. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, instituída pela MP nº 441/2008 e convertida na Lei nº 11.907/2009, passou a ter avaliações regulamentadas pelo Decreto nº 8.088/2013 e pela IN nº 72/2013, com homologação do primeiro ciclo em junho de 2014. Assim, o termo final da equiparação deve ser fixado em 31/05/2014, conforme jurisprudência consolidada. Quanto aos consectários, aplica-se o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que fixaram a incidência de correção monetária pelo INPC e juros segundo o índice da caderneta de poupança, observando-se ainda a EC nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro/2021.Quanto aos honorários, reconhece-se a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC, impondo-se que cada parte arque proporcionalmente com custas e honorários, vedada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para limitar o pagamento da GDAPMP em caráter genérico até 31/05/2014, redefinir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca e determinar, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado para a apuração dos encargos legais. Tese de julgamento:1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP mantém caráter genérico e é extensível a inativos até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações.2. Nas condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.3. Configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários advocatícios e custas processuais na proporção em que sucumbiu. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, art. 85, § 11 e art. 86; Lei nº 8.112/1990, art. 41, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.907/2009, art. 38 e art. 45; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052.570/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15/02/2018 (Tema 983/RG); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 (Tema 810/RG); STF, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 12/12/2023 (Tema 1170/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905/Recursos repetitivos); STJ, REsp 1.642.432/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.594.337/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25/10/2016; TRF4, ApRemNec 5019203-35.2015.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 06/11/2024. (TRF6, AC 0006144-13.2015.4.01.3811, 2ª Turma Suplementar , Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 05/05/2026) (destaquei)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDATA, GDPGTAS E GDPGPE/GEAAPGPE). TEMA 396 E TEMA 983 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 2º Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao julgar apelação e primeiros embargos declaratórios, deixou de apreciar de forma específica o enquadramento da autora, pensionista de servidora pública federal aposentada antes da EC nº 41/2003, quanto ao direito à paridade remuneratória e à extensão de gratificações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, pensionista cuja instituidora se aposentou antes da EC nº 41/2003, mas cuja pensão foi instituída judicialmente após essa emenda, enquadra-se na regra de transição da EC nº 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória; (ii) estabelecer se subsiste omissão e fundamentação genérica no acórdão anterior, em afronta ao art. 489 do CPC, quanto à análise concreta do direito às gratificações de desempenho pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.O acórdão que julgou a apelação limitou-se a fixar diretrizes genéricas sobre paridade remuneratória, sem examinar se a autora se enquadra nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência constitucional. A decisão que rejeitou os primeiros embargos utilizou fundamentação padronizada, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos pela União, caracterizando omissão relevante e violação ao dever de fundamentação. A servidora instituidora aposentou-se em 30.11.1993, antes da EC nº 41/2003, com direito à integralidade, falecendo em 2004, e a pensão foi instituída judicialmente em 2005.À luz do Tema 396 do STF, a pensionista enquadra-se na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, fazendo jus à paridade remuneratória, embora sem direito à integralidade. As gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE/GEAAPGPE possuem caráter genérico até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, assegurando igualdade entre ativos e inativos nesse período. Conforme o Tema 983 do STF, após a homologação das avaliações, as gratificações assumem natureza pro labore faciendo, legitimando tratamento diferenciado entre ativos e inativos, sem ofensa à irredutibilidade de vencimentos. As parcelas anteriores a 17.12.2007 encontram-se prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A pensionista de servidora aposentada antes da EC nº 41/2003 enquadra-se na regra de transição da EC nº 47/2005 quando a pensão é instituída após a emenda, fazendo jus à paridade remuneratória. A omissão quanto à análise concreta do direito à paridade e às gratificações de desempenho configura vício sanável por embargos de declaração. As gratificações de desempenho são devidas aos inativos e pensionistas em caráter paritário apenas até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, quando passam a ostentar natureza pro labore faciendo. (TRF6, AC 0063609-18.2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 27/02/2026) (destaquei)
Ônus sucumbenciais
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, condenando o IBGE ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores já pagos, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000505755v4 e do código CRC bbaa418a.
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