Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040470-66.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR (Relatora):

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (fls. 255/259 do evento 2), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.

Em seu recurso (fls. 263/265 do evento 2), o apelante pede o reconhecimento de seu direito ao reajustamento da renda mensal, com manutenção do percentual incidente sobre teto dos benefícios previdenciários a que equivalia sua RMI à época da concessão do benefício, a saber, 87,02%. Acrescenta que a renda mensal deveria ser revista, sempre com incidência do mesmo percentual sobre os novos tetos instituídos.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 267 do evento 2).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, próprio e tempestivo.

In casu, o apelante pede o reconhecimento de seu direito ao reajustamento da renda mensal de seu benefício, com manutenção do percentual de equivalência entre a renda inicialmente calculada e o teto dos benefícios previdenciários (87,02%). Defende que, ao longo dos anos, sua renda mensal teria passado a equivaler a percentual bem menor com relação aos tetos dos benefícios previdenciários posteriormente instituídos.

Tal pretensão não procede, pois os índices utilizados pelo INSS nos reajustes dos benefícios previdenciários têm sido reconhecidos como corretos pela jurisprudência, como passo a expor.

É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema relativo à competência do legislador ordinário para dispor sobre os reajustes de benefícios previstos no art. 201, §4º da Constituição Federal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito, in verbis:

Previdência social. - O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 219880/RN, DJ de 06/08/1999, p. 48)

 

Relativamente à arguição de violação da garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários prevista no artigo 201, §4º da CF/88, rejeito tal alegação em face do entendimento que abaixo transcrevo:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.

O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, à variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%). Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real. (grifo nosso)

Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 505446, DJ de 14.11.2005, p. 370)

 

Desta forma, tenho como irretocáveis os índices de reajuste utilizados pelo INSS.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB 053.870.024-6, titularizado pela autora originária, falecida no curso dos autos. Alega o apelante que o valor mensal do benefício não viria sofrendo os devidos reajustes pelo réu, com perda do poder aquisitivo. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei, não havendo que se falar, pois, em ofensa à garantia de preservação do seu valor real. Portanto, a sentença deve ser mantida. Apelação da parte autora não provida.

(AC 0006708-31.2005.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020)

 

Por fim, deve ser observado que, diferentemente do afirmado pelo autor, a majoração superveniente do teto dos benefícios previdenciários não implica idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção.

Nesse sentido, decidiu o STJ que não há previsão legal que assegure a aplicação aos benefícios em manutenção dos mesmos percentuais de reajuste adotados para a atualização do teto máximo dos salários-de-contribuição. (cf STJ: AgRg no AgRg no Ag nº 955896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no Resp nº 986882 / PR, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/10/2012).

Também a esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar.

3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)

4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.650.713/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017)

 

Nesse sentido, também já decidiu esta Turma Suplementar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. INDICES APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF1, que havia dado provimento à apelação do autor, reconhecendo direito à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O STJ, ao apreciar recurso especial, determinou o retorno dos autos para saneamento de vício de omissão quanto ao alegado erro material, porque teria sido julgada matéria estranha à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento de matéria não devolvida pela apelação, em ofensa ao art. 460 do CPC/1973; e (ii) verificar se o autor tem direito ao recálculo da renda mensal do benefício previdenciário, com base na aplicação de índices de reajuste incidentes sobre os salários-de-contribuição em determinados períodos, em alegada preservação do valor real do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração merecem acolhida, pois o acórdão embargado proferiu julgamento sobre matéria estranha ao objeto dos autos. O apelante pede o reconhecimento de seu direito ao reajustamento da renda mensal de seu benefício conforme os índices de reajuste aplicados aos salários-de-contribuição em 12/1998, 12/2003 e 01/2004. Defende, ainda, a necessidade de manutenção do valor real do benefício. Passa-se a proferir novo julgamento. 4. O art. 201, § 4º, da CF/88 assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, remetendo à legislação ordinária a definição dos critérios de reajuste, o que afasta a vinculação automática aos reajustes dos salários-de-contribuição ou ao salário-mínimo, conforme interpretação consolidada no STF (RE 219.880/RN). 5. Os índices de reajuste aplicados pelo INSS seguem os critérios legais definidos por medidas provisórias e leis específicas, não sendo demonstrada a manifesta inadequação desses índices a ponto de configurar inconstitucionalidade. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a utilização de índices legais pelo INSS para reajuste de benefícios não ofende a garantia de preservação do valor real dos benefícios, tampouco implica em afronta ao princípio da irredutibilidade (REsp 505.446; AC 0006708-31.2005.4.01.3200). 7. Não há previsão legal que assegure a aplicação dos mesmos percentuais utilizados para o reajuste dos tetos dos salários-de-contribuição aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (REsp 1.650.713/MG; AgRg no Ag 1.190.577/MG). 8. A sentença não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários não viola o art. 201, § 4º, da CF/88. 2. A majoração dos tetos dos salários-de-contribuição não gera, por si só, direito à revisão dos benefícios em manutenção. 3. A legislação ordinária tem competência para definir os critérios de reajuste dos benefícios, e sua aplicação pelo INSS é legítima quando não demonstrada manifesta inadequação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 41; Lei nº 8.212/91, art. 20, § 1º; CPC/1973.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 219.880/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06.08.1999; STJ, REsp 505.446, DJ 14.11.2005; STJ, AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.11.2011; STJ, REsp 1.650.713/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2017; TRF1, AC 0006708-31.2005.4.01.3200, Rel. Juiz Hermes Gomes Filho, j. 12.11.2020. (TRF6, AC 0010515-87.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 16/07/2025)

Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida.

Tendo em vista o art. 85, §11, do CPC, ficam majorados em 2 (dois) pontos percentuais os honorários fixados na sentença em desfavor do autor, suspensa, porém, a respectiva exigibilidade, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040470-66.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE EQUIVALÊNCIA COM O TETO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE REAJUSTE. MAJORAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. O apelante pretende o reconhecimento do direito ao reajustamento da renda mensal mediante a preservação do percentual de equivalência entre a renda mensal inicial e o teto dos benefícios previdenciários vigente à época da concessão (87,02%), com incidência desse mesmo percentual sobre os tetos posteriormente instituídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a garantia constitucional de preservação do valor real do benefício assegura a manutenção do percentual de equivalência entre a renda mensal do benefício e o teto dos benefícios previdenciários; e (ii) estabelecer se a elevação superveniente do teto dos benefícios previdenciários impõe a revisão da renda mensal dos benefícios em manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 201, § 4º, da Constituição Federal atribui à legislação ordinária a definição dos critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários, não assegurando a adoção de critério diverso daquele previsto em lei.

4. Os índices de reajuste aplicados pelo INSS observam os critérios legalmente estabelecidos e sua utilização é reconhecida como legítima pela jurisprudência do STF e do STJ, inexistindo demonstração de manifesta inadequação capaz de caracterizar inconstitucionalidade.

5. A garantia de preservação do valor real do benefício é atendida pela aplicação dos índices legais de reajuste, sem que isso implique vinculação aos índices utilizados para atualização dos salários de contribuição, do salário-mínimo ou do teto previdenciário.

6. Não existe previsão legal que assegure ao segurado o direito à manutenção do percentual de equivalência entre a renda mensal do benefício e o teto vigente à época da concessão.

7. A sentença deve ser mantida por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada mediante a aplicação dos critérios de reajuste definidos em lei.

  2. A legislação ordinária possui competência para estabelecer os índices de reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal.

  3. A elevação superveniente do teto dos benefícios previdenciários não assegura ao segurado o direito à manutenção do percentual de equivalência entre a renda mensal do benefício e o teto vigente à época da concessão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 102, III, e 201, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 41; Lei nº 8.542/92; Lei nº 8.880/94; Lei nº 9.711/98; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 219.880/RN, DJ 06.08.1999; STJ, REsp 505.446, DJ 14.11.2005; STJ, AgRg no Ag 955.896/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17.10.2011; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.10.2012; STJ, AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.06.2016; STJ, REsp 1.650.713/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2017; TRF1, AC 0006708-31.2005.4.01.3200, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.), j. 12.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0040470-66.2014.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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