Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001453-70.2017.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da pensão por morte da autora, oriunda do extinto SASSE, no valor correspondente à competência de maio de 2016, bem como condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e à restituição dos valores eventualmente descontados. A sentença afastou a alegação de decadência e reconheceu o direito adquirido da autora à manutenção da forma de reajustamento do benefício vigente à época de sua concessão. 

Nas razões de apelação, o INSS sustenta a legalidade da revisão administrativa, afirmando que exerceu regularmente o poder de autotutela para corrigir ato administrativo considerado ilegal. Argumenta que não houve decadência do direito de revisão, que a Lei nº 6.430/1977 submeteu os benefícios do extinto SASSE às regras do Regime Geral de Previdência Social e que inexiste direito adquirido ao regime de reajustamento anteriormente aplicado. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. 

Nas contrarrazões, a autora sustenta a manutenção da sentença, argumentando que os beneficiários do extinto SASSE possuem direito adquirido ao regime jurídico vigente quando da concessão do benefício, não sendo possível a alteração dos critérios de reajustamento. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.  

A controvérsia cinge-se à legalidade da revisão administrativa promovida pelo INSS sobre o benefício de pensão por morte oriundo do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE, concedido à autora em 17/12/1979, mediante alteração da metodologia de reajustamento da renda mensal. 

Não assiste razão à autarquia. 

O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE geria regime próprio de previdência dos funcionários da Caixa Econômica Federal até ser extinto pela Lei 6.430/77, que estabeleceu: 

“Art. 1º. Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), autarquia federal criada pela Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei número 3.807,de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior”. 

(...) 

§ 3º Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário. 

Deste modo, tanto a gestão dos benefícios e consequentes reajustamentos passaram a ser de responsabilidade do antigo INPS e, atualmente, do INSS. 

Conforme consignado na sentença, a revisão administrativa impugnada não incidiu sobre erro material ou equívoco na concessão originária do benefício, mas alterou os critérios de reajustamento adotados durante décadas, com fundamento em pareceres administrativos supervenientes. Todavia, os benefícios concedidos com base na Lei nº 3.149/1957 e no Decreto nº 43.913/1958 permanecem submetidos ao regime jurídico vigente quando implementados os requisitos para sua concessão, circunstância que assegura aos respectivos beneficiários a manutenção da sistemática de revisão prevista à época. 

A superveniência da Lei nº 6.430/1977, que extinguiu o SASSE e transferiu ao então INPS a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios, não autorizou a modificação da situação jurídica consolidada dos aposentados e pensionistas já vinculados ao regime anterior. Houve apenas a sucessão da obrigação de pagamento, sem alteração dos direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos beneficiários. 

A jurisprudência do TRF da 1ª Região, a qual me filio, consolidou entendimento no sentido de que os aposentados e pensionistas do extinto SASSE, cujos benefícios foram concedidos sob a égide da Lei nº 3.149/1957 e do Decreto nº 43.913/1958, fazem jus à preservação da forma de reajustamento originalmente assegurada, não sendo legítima a aplicação retroativa de critérios instituídos posteriormente pela Administração. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, § 4º DO CPC. APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO EXTINTO SASSE. LEI Nº 3 .149/57 E DECRETO Nº 43.913/58. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO COM OS REAJUSTES APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS DA CEF EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.430/77, NO TOCANTE AO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 359 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Não demonstrados os elementos ensejadores da concessão do efeito suspensivo (art. 1 .012, § 4º do CPC). 2.Recurso de apelação (ID 7505256) interposto contra sentença (ID 7505242), integrada pela sentença de ID 7505249, que concedeu a segurança impetrada com vistas a obter que o INSS se abstenha de efetuar qualquer redução ou minoração nos benefícios recebidos referentes ao extinto SASSE. 3. A parte impetrante/apelada é aposentada e pensionista do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, com benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 6.430/77 e, nessa condição, objetiva a preservação da vinculação do valor dos seus benefícios à remuneração percebida pelos funcionários da Caixa Econômica Federal em atividade, e como vem percebendo há mais de trinta anos. 4. Os ex-servidores da CEF, aposentados e pensionistas vinculados ao SASSE, com benefícios concedidos com base na Lei nº 3 .149/57 e no Decreto nº 43.913/58, tiveram assegurado o direito à concessão da aposentadoria/pensão com observância das mesmas regras aplicadas aos servidores públicos estatutários (Lei nº 1.711/52), uma vez que tal situação não se modificou com a transmudação do regime jurídico-funcional de estatutário para celetista, após a transformação da Caixa Econômica Federal de autarquia federal em empresa pública federal pelo Decreto nº 266/67, pois foi mantido o regime previdenciário do SASSE tanto para os servidores estatutários quanto para os novos celetistas. 5 .A superveniência da Lei nº 6.430/77, que extinguiu o SASSE e transferiu as suas obrigações e responsabilidades para o INPS, não poderia alterar a situação já consolidada anteriormente à sua vigência, mesmo porque foram resguardados os direitos já adquiridos pelos servidores segundo a legislação que regia o regime de previdência próprio dos economiários, dentre eles a aposentadoria estatutária, cujo pagamento deveria ser mantido da mesma forma como vinha sendo efetuado pelo SASSE (art. 1º, § 1º). 6. "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários." (Súmula nº 359/STF). 7. Apelação desprovida. (destaquei) 

(TRF-1 - (AMS): 10048677720164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG) 

 

 

Também não prospera a alegação de decadência em favor da Administração sob a perspectiva defendida pela autarquia. Ainda que se reconheça o poder-dever de autotutela previsto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, tal prerrogativa não autoriza a supressão de direitos adquiridos nem legitima a alteração do regime jurídico aplicável ao reajustamento de benefício concedido regularmente segundo a legislação vigente à época. 

A revisão administrativa não pode servir como instrumento para substituir, décadas após a concessão do benefício, a disciplina legal que lhe conferia suporte jurídico, sobretudo quando inexistente demonstração de fraude, má-fé ou ilegalidade originária na concessão. 

No tocante à restituição dos valores eventualmente percebidos pela autora, igualmente não merece acolhimento a pretensão da autarquia. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 531 e 1009, firmou orientação segundo a qual os valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo, são irrepetíveis quando ausente demonstração de má-fé do beneficiário e presente a legítima confiança na regularidade dos pagamentos efetuados pela Administração. 

No caso dos autos, o benefício da parte autora foi reajustado nos termos do Ofício 358/DIRBEN/INSS de 09 de janeiro de 2017 para utilização dos mesmos índices do RGPS (evento 2, outros 1, fl. 23). 

Trata-se, pois, de claro erro administrativo, do qual não participou a beneficiária, já que desde a instituição da Lei 6.430/77 o INSS tinha autorização legal para aplicação dos corretos índices aos benefícios provenientes do SASSE, mas não o fez. 

Ademais, não há qualquer elemento que evidencie conduta dolosa da autora ou participação na suposta irregularidade apontada pelo INSS. Ao contrário, o benefício permaneceu sendo pago durante longo período com base na interpretação adotada pela própria Administração, circunstância que evidencia a boa-fé objetiva da beneficiária e afasta qualquer obrigação de restituição das parcelas percebidas. 

Desse modo, a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, examinando os fatos e aplicando corretamente o direito, não havendo fundamento para sua reforma. 

Ônus sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. 



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Documento:60000506929
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Apelação Cível Nº 0001453-70.2017.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EXTINTO SASSE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer pensão por morte oriunda do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE, no valor correspondente à competência de maio de 2016, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e à restituição dos valores eventualmente descontados. O INSS sustenta a legalidade da revisão administrativa, a inexistência de direito adquirido ao regime de reajustamento anterior e requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa promovida pelo INSS pode alterar a sistemática de reajustamento de benefício previdenciário concedido sob o regime jurídico do extinto SASSE; (ii) estabelecer se a extinção do SASSE pela Lei nº 6.430/1977 autorizou a modificação dos direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos beneficiários; e (iii) determinar se os valores percebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo estão sujeitos à restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 3.149/1957 e do Decreto nº 43.913/1958 permanecem submetidos ao regime jurídico vigente no momento em que implementados os requisitos para sua concessão, assegurando aos beneficiários a manutenção da sistemática originária de reajustamento.
  2. A Lei nº 6.430/1977 apenas transferiu ao INPS, sucedido pelo INSS, a responsabilidade pelo pagamento e administração dos benefícios do extinto SASSE, sem autorizar a alteração dos direitos adquiridos pelos aposentados e pensionistas.
  3. O poder de autotutela da Administração não autoriza a supressão de direitos adquiridos nem a substituição, décadas após a concessão do benefício, do regime jurídico que lhe conferia fundamento, quando inexistentes fraude, má-fé ou ilegalidade originária.
  4. A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região reconhece o direito dos aposentados e pensionistas do extinto SASSE à preservação da forma de reajustamento vigente à época da concessão do benefício, em observância ao direito adquirido.
  5. Os valores previdenciários recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo são irrepetíveis, ausente demonstração de má-fé do beneficiário, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
  6. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os benefícios previdenciários concedidos aos segurados e pensionistas do extinto SASSE permanecem submetidos ao regime jurídico vigente na data de sua concessão, preservando-se a sistemática originária de reajustamento.
  2. A extinção do SASSE pela Lei nº 6.430/1977 não autoriza a alteração dos direitos adquiridos dos beneficiários, limitando-se à transferência da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.
  3. O exercício da autotutela administrativa não legitima a modificação retroativa do regime jurídico de benefício regularmente concedido, na ausência de fraude, má-fé ou ilegalidade originária.
  4. Os valores previdenciários percebidos de boa-fé em decorrência de erro exclusivo da Administração são irrepetíveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.430/1977, art. 1º e § 3º; Lei nº 3.149/1957; Decreto nº 43.913/1958; Lei nº 3.807/1960, art. 67, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Código de Processo Civil, arts. 1.012, § 4º, e 85, §§ 2º, 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TRF-1, AMS nº 1004867-77.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 09.10.2023; STJ, Tema Repetitivo 531; STJ, Tema Repetitivo 1009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0001453-70.2017.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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