Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003136-55.2022.4.01.3814/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que (i) reconheceu a especialidade do intervalo de  (a) 29/04/1995 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 13/05/1998; 15/06/1998 a 31/07/1998; 03/12/1998 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 18/11/2003; 19/11/2003 a 31/12/2004; 01/01/2005 a 31/07/2006; 01/08/2006 a 31/07/2008; 01/08/2009 a 24/09/2009; 25/09/2009 a 31/01/2010; 01/02/2010 a 30/11/2013; 01/12/2013 a 31/08/2014; 01/09/2014 a 07/11/2016; 08/11/2016 a 31/12/2016; 06/06/2017 a 21/05/2018; 22/05/2018 a 05/09/2018 e 06/09/2018 a 09/08/2019, por exposição a ruído, (b) 15/06/1998 a 31/07/1998; 03/12/1998 a 31/12/2004 01/01/2005 a 31/07/2008; 01/08/2009 a 31/01/2010; 01/02/2010 a 31/12/2016; 06/06/2017 a 21/05/2018;22/05/2018 a 05/09/2018 e 06/09/2018 a 09/08/2019, por exposição a eletricidade, (c) 07/08/1989 a 28/08/1989, por enquadramento profissional (eletricista); e (ii) condenou o INSS a implantar benefício de aposentadoria especial, fixando o início dos efeitos financeiros em 28/04/2017, considerando a prescrição quinquenal.

Em sua apelação, o INSS formula preliminar (i) de suspensão do feito, considerando que o processo trata de exposição a agente perigoso (eletricidade) e (ii) de necessidade de remessa necessária, considerando remessa ilíquida.

No mérito, alega que (i) que não foi observada a metodologia de aferição de ruído exigida na legislação previdenciária para o período; e (ii) que a especialidade derivida da eletricidade não pode subsistir, considerando tratar-se apenas de agente periculoso.

Subsidiariamente requer que o início dos efeitos financeiros sejam fixados em 19/11/2020, considerando que os processos administrativos anteriores não estariam imbuídos de documentação apta. 

Em suas próprias razões recursais, o AUTOR requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/09/2014 a 07/11/2016; 08/11/2016 a 31/12/2016; 06/06/2017 a 21/05/2018; 22/05/2018 a 05/09/2018; 06/09/2018 a 09/08/2019, por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, e requer seja afastada a prescrição quinquenal, considerando que apresentou sucessivos requerimentos administrativos após o primeiro indeferimento, os quais suspenderam a curso da prescrição. Agita seu inconformismo, igualmente, quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.

Vieram os autos com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

Da falta de interesse recursal

O autor requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/09/2014 a 07/11/2016; 08/11/2016 a 31/12/2016; 06/06/2017 a 21/05/2018; 22/05/2018 a 05/09/2018; 06/09/2018 a 09/08/2019, por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos.

Contudo, os mesmos intervalos já foram reconhecidos como especiais por exposição a ruído superior ao limite de tolerância.

Assim, inexiste sucumbência do segurado quanto ao pleito em questão, máxime porque eventual provimento ao seu recurso não redundará em qualquer proveito para o recorrente, considerando que, na melhor das hipóteses para o apelante, apenas seria mantida a especialidade já reconehcida.

Assim, DEIXO DE CONHECER a apelação do AUTOR nesse ponto. CONHEÇO da apelação do segurado quanto às demais questões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação do INSS.

Remessa necessária

In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 podendo-se concluir de imediato, considerando a data de início do benefício, pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I).

Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a segurado exposto a agentes nocivos, com pagamento de parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença previdenciária que indica critérios de apuração do valor e cujo proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos submete-se ao reexame necessário; e (ii) saber se a exposição à poeira de sílica, na condição de agente cancerígeno, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço independentemente de medição quantitativa ou de registro de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação for nitidamente inferior ao patamar legal de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme os critérios de liquidez previstos no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos qualitativos, como a poeira de sílica, prescinde de mensuração de intensidade ou concentração, uma vez que tais substâncias são listadas como reconhecidamente cancerígenas para humanos, gerando presunção de nocividade pela simples presença no ambiente de trabalho. 5. A informação de eficácia do EPI no PPP, por si só, é insuficiente para afastar a especialidade do labor quando houver dúvida razoável sobre a real capacidade do equipamento em neutralizar -- e não apenas atenuar -- a nocividade de agentes cancerígenos, devendo-se aplicar a premissa do reconhecimento do direito ao benefício em favor do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à poeira de sílica, por ser agente confirmadamente cancerígeno para humanos, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo o fornecimento de EPI insuficiente para afastar a natureza especial da atividade. (TRF6, AC 1000880-52.2021.4.01.3822, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 03/03/2026) (DESTAQUEI)

Mantida a sentença neste ponto, sem sujeição à remessa necessária.

Suspensão do feito

Sem razão o INSS em seu pleito de suspensão do processo.

O Tema 1.209 do STF trata especificamente sobre a atividade de vigilante, sem que a especialidade derivada da exposição a eletricidade se amolde à controvérsia discutida pelo Pretório Constitucional.

Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Turma Julgadora:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. A autarquia sustentou a existência de omissão, por ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de suspensão do processo, em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1209 do STF, que trata da concessão de aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade. Requereu o saneamento da omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF, que trata da periculosidade na concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.Verifica-se omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de suspensão do processo fundado no Tema 1209 do STF, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para suprir a ausência de manifestação sobre esse ponto.Não há identidade entre a matéria dos autos (exposição à eletricidade) e o objeto do Tema 1209 (atividade de vigilante e periculosidade decorrente do exercício da função), não se justificando a suspensão do feito por analogia.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 852, firmou que a caracterização de tempo especial por exposição a agente perigoso é matéria infraconstitucional, afastando a repercussão geral.Inexistindo omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, são incabíveis efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.A discussão sobre exposição à eletricidade não se confunde com a controvérsia jurídica sobre atividade de vigilante tratada no Tema 1209 do STF, não sendo cabível a suspensão do processo por analogia.A periculosidade como fundamento para reconhecimento de tempo especial possui natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 852 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 852, Plenário; TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810, Rel. Des. Federal Vallisney de Souza Oliveira, D.E. 18.10.2025. (TRF6, AC 1003618-71.2020.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 10/07/2026) (DESTAQUEI)

“No mérito, refiro que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 -, pois a insurgência, no caso em tela, refere-se ao agente nocivo eletricidade.” (TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810, Rel. Vallisney de Souza Oliveira, D.E. 18/10/2025) (DESTAQUEI)

Repilo a apelação do INSS nesse ponto.

MÉRITO

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Fonte de custeio

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

[...]

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

Uso de EPI

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.

Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.

Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.

Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.

Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.

Agente físico ruído

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:

a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;

b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);

c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.

Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).

Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.

No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.

No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).

Aferição do ruído por dosimetria

A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.

Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".

Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003

Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.

Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.

Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.

Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. (...) 3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. 5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]. 6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. 7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)

Caso concreto

Estabelecidas essas premissas, passo à análise  dos períodos controvertidos em apelação pelo INSS:

a) 29/04/1995 a 05/03/1997: Exposto a 91 dB (NR-15) - Evento1, PROCADM10, fl. 10

b) 06/03/1997 a 13/05/1998: Exposto a 91 dB (NR-15) - Evento1, PROCADM10, fl. 10

c) 15/06/1998 a 31/07/1998: Exposto a 93 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 03;

d) 03/12/1998 a 31/12/1998: Exposto a 93 dB e 91 dB, ao longo de todo o período (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 05;

e) 01/01/1999 a 18/11/2003: Exposto a 91 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 05;

f) 19/11/2003 a 31/12/2004: Exposto a 93 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 05;

g) 01/01/2005 a 31/07/2006: Exposto a 91 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 03;

h) 01/08/2006 a 31/07/2008: Exposto a 91 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 03;

i) 01/08/2009 a 24/09/2009: Exposto a 85,9 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 04;

j) 25/09/2009 a 31/01/2010: Exposto a 85,9 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 04;

k) 01/02/2010 a 30/11/2013: Exposto a 85,9 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 04;

l) 01/12/2013 a 31/08/2014: Exposto a 92,1 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 04;

m) 01/09/2014 a 07/11/2016: Exposto a 92,1 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 05;

n) 08/11/2016 a 31/12/2016: Exposto a 92,1 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 05;

o) 06/06/2017 a 05/09/2018: Exposto a 92,1 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM11, fl. 03 e 9 e Evento1, PROCADM12, fl. 01;

p) 06/09/2018 a 09/08/2019: Exposto a 92,1 dB (NHO-01) - Evento1, PROCADM12, fl. 02.

Para todos os intervalos acima, referidos dos itens "a" até "p", o PPP registra exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância vigente, conforme evolução normativa narrada acima.

 Irrelevante o fornecimento de EPI, por força do entendimento firmado no Tema 555 do STF.

Relativamente à ausência de indicação do NEN no período posterior a 18/11/2003, conforme explicitado na fundamentação, em situações assim aplica-se o Tema 1083 do STJ, o qual determina que se considere o pico de ruído informado no PPP/LTCAT, realizando-se perícia técnica para comprovar apenas a habitualidade e permanência.

No caso, o pico de ruído é superior a 85 decibéis, acima do limite de tolerância, sendo desnecessária a realização de perícia, visto que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao agente físico é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa, comprovando a habitualidade e permanência.

Portanto, a falta de indicação do NEN foi suprida pelas informações registradas no PPP, atendendo o que estabelece o Tema 1083.

No tocante à metodologia, todos os formulários atestam observância à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, razão pela qual estão em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS e com o Tema 174 da TNU.

Todos os PPPs, são subscritos por responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o que confere credibilidade à intensidade de ruído aferida.

Noto que os perídos de 15/06/1998 a 31/07/1998; 03/12/1998 a 31/12/2004 01/01/2005 a 31/07/2008; 01/08/2009 a 31/01/2010; 01/02/2010 a 31/12/2016; 06/06/2017 a 21/05/2018;22/05/2018 a 05/09/2018 e 06/09/2018 a 09/08/2019, em relação ao quais o INSS controverte a exposição a eletricidade, estão detre os intervalos acima, com regular medição de nível de ruído em níveis exorbitantes ao limite de tolerância.

Assim, desnecário enfretar as alegações referentes à eletricidade, já que, ainda que, na melhor hipótese para a autarquia, sejam julgadas procedentes, a especialidade subsistirá, pela exposição a ruído.

Os Tribunais pátrios e a doutrina são unânimes em lecionar que o juízo não é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que possam redundar em uma conclusão diversa daquela que foi apontada:

"(...) 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes: REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma , DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018 (...)" (REsp n. 1.726.535/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.) (DESTAQUEI)

Enunciado 10 do ENFAM: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. (DESTAQUEI)

Por tudo isso, rejeito a apelação do INSS nesse ponto para manter a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 13/05/1998; 15/06/1998 a 31/07/1998; 03/12/1998 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 18/11/2003; 19/11/2003 a 31/12/2004; 01/01/2005 a 31/07/2006; 01/08/2006 a 31/07/2008; 01/08/2009 a 24/09/2009; 25/09/2009 a 31/01/2010; 01/02/2010 a 30/11/2013; 01/12/2013 a 31/08/2014; 01/09/2014 a 07/11/2016; 08/11/2016 a 31/12/2016; 06/06/2017 a 21/05/2018; 22/05/2018 a 05/09/2018 e 06/09/2018 a 09/08/2019.

Finalmente, noto que o período de 07/08/1989 a 28/08/1989 (CTPS no Evento1, PROCADM9, fl. 10) se subsome ao código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, razão pela qual mantenho a especialidade.

Inalterados os períodos especiais, permanece incólume o cálculo do tempo de contribuição feito na sentença e o benefício nela deferido.

Do termo inicial do benefício

Assiste razão ao INSS em seu pleito subsidiáriao para fixação do início dos efeitos financeiros em 19/11/2020.

Isso porque, conforme Tema 350 do STF e item 1.3 do Tema 1.124 do STJ, o interesse de agir em demandas por aposentadoria especial, está condicionada à formulação de requerimento administrativo idôneo, isto é, acompanhado de documentação mínima. In verbis:

Tema 350 I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

Tema 1.124. item 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

In casu, o segurado, em sua exordial, limitou-se a juntar o processo administrativo deflagrado em 19/11/2020, o qual está carreado pela documentação que embasa o reconhecimento da especialidade, conforme fundamentação acima.

Por outro lado, não provou o alegado indeferimento administrativo ao requerimento de 07/11/2016, nem que foi instruído de documentação válida, de forma que não demonstrou o interesse de agir para perceber as parcelas desde essa DER.

No mesmo sentido, no Evento25, PROCADM2 consta o PA referente à DER de 21/05/2020, no qual é omissa a apresentação de qualquer PPP, constando inclusive (fl. 07):

 

 

Assim, concluo que o autor somente tem interesse de agir para receber os valores situados a partir da DER de 19/11/2020.

Não há que se falar em preclusão, como alegado pelo AUTOR em contrarrazões, pois, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal "Questões de ordem pública, como o interesse de agir, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão." (TRF6, AC 1025931-95.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 11/06/2026).

Fixado o início dos efeitos financeiros em 19/11/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 28/04/2022, razão pela qual desencessário enfrentar essa alegação.

Dou provimento à apelação do INSS nesse ponto, conforme fundamentação.

Ônus sucumbenciais

De início, rejeito o inconformismo do autor quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.

Isso porque, a Corte Cidadã, ratificou a vigência do referido enunciado sumular, mesmo na vigência do CPC/2015, ao julgar o Tema 1.105:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Por essa razão mantenho a sentença neste ponto, para que seja observada a limitação da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários.

Quanto à redistribuição dos honorários, dado o parcial provimento à apelação da autarquia, modifico as verbas sucumbenciais na seguinte proporção: 25% em favor da procuradoria federal e 75% em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, caput c/c art. 86, todos do CPC/2015. Custas nas mesmas proporções.

Isento o INSS das custas, nos termos da lei.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários quanto ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Síntese conclusiva

Em suma, feitas essas considerações, concluo que a apelação do INSS merece parcial provimento, tão somente para fixar o início dos efeitos financeiros em 19/11/2020, mantida a especialidade reconhecida em sentença e o direito à aposentadoria especial, desde a nova DIB; ao passo que a apelação do AUTOR merece ser desprovida em toda a parte conhecida. Ônus sucumbencias nos termos acima.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000509102v11 e do código CRC b1bcfd64.

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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:05:55

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000509103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003136-55.2022.4.01.3814/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu diversos períodos de labor especial por exposição a ruído, eletricidade e enquadramento por categoria profissional, concedeu aposentadoria especial e fixou os efeitos financeiros do benefício em 28/04/2017, observada a prescrição quinquenal. O INSS suscita preliminares de suspensão do processo e de remessa necessária, impugna o reconhecimento da especialidade por ruído e eletricidade e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na DER de 19/11/2020. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos também por exposição a hidrocarbonetos, o afastamento da prescrição quinquenal e a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.209 do STF; (iii) determinar se subsiste o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados por exposição a ruído e eletricidade; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial diante da ausência de requerimento administrativo instruído com documentação mínima; (v) estabelecer se há interesse recursal do autor quanto ao reconhecimento da especialidade pelos agentes químicos; e (vi) verificar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se conhece da remessa necessária porque a condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo líquida a sentença previdenciária que estabelece critérios de apuração do valor devido.
  2. O Tema 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante e não alcança o reconhecimento de tempo especial decorrente da exposição à eletricidade, inexistindo fundamento para suspensão do processo.
  3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, porque os mesmos períodos já foram reconhecidos como especiais por exposição a ruído, inexistindo sucumbência ou utilidade prática no provimento recursal.
  4. Os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais em todos os períodos controvertidos, observando a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01, sendo irrelevante a utilização de EPI em relação ao agente físico ruído, conforme o Tema 555 do STF.
  5. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) após o Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP informa o pico de ruído acima do limite de tolerância e demonstra, pelas atividades desempenhadas, a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083 do STJ.
  6. Torna-se desnecessário examinar a insurgência relativa ao agente eletricidade, pois a especialidade dos períodos controvertidos permanece integralmente reconhecida em razão da comprovada exposição a ruído acima dos limites legais.
  7. Mantém-se o enquadramento especial do período de 07/08/1989 a 28/08/1989 por categoria profissional de eletricista, conforme o Decreto nº 53.831/64.
  8. O interesse de agir para obtenção dos efeitos financeiros da aposentadoria especial depende de requerimento administrativo instruído com documentação mínima, sendo inviável retroagir os efeitos financeiros a requerimentos desacompanhados dos documentos indispensáveis, conforme os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.
  9. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados em 19/11/2020, data do primeiro requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação apta ao reconhecimento da atividade especial, ficando prejudicada a discussão sobre prescrição quinquenal.
  10. Permanece aplicável a Súmula 111 do STJ, mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105 do STJ, impondo-se apenas a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença previdenciária cujo proveito econômico não supera mil salários mínimos e que estabelece critérios de liquidação não se submete à remessa necessária.
  2. O Tema 1.209 do STF não se aplica ao reconhecimento de atividade especial decorrente da exposição à eletricidade.
  3. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento informa pico de ruído superior ao limite legal e comprova a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083 do STJ.
  4. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 555 do STF.
  5. Inexiste interesse recursal quando o período já foi reconhecido como especial por outro agente nocivo suficiente para assegurar o mesmo resultado jurídico.
  6. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial somente retroagem ao requerimento administrativo regularmente instruído com documentação mínima apta à análise do direito, conforme os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.
  7. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, nos termos do Tema 1.105 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, 86, 496, § 3º, I, e 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68; EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 852; STF, Tema 1.209; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.810.794/SP; STJ, REsp 1.726.535/RS; TRF6, AC 1000880-52.2021.4.01.3822; TRF6, AC 1003618-71.2020.4.01.3814; TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803; TRF6, AC 1025931-95.2020.4.01.9999.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 1003136-55.2022.4.01.3814/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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