Apelação/Remessa Necessária Nº 0040816-22.2011.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar os proventos da embargada.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de apreciar a atuação administrativa em cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, a natureza continuativa da relação jurídica remuneratória, a aplicação do Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da cláusula rebus sic stantibus e a necessária ponderação entre os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Em contrarrazões, a embargada sustenta que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento e que os embargos revelam mero inconformismo com a decisão proferida. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso, as alegadas omissões não se verificam.
A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a circunstância de que a Administração Pública atuou em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União. Entretanto, o voto embargado examinou expressamente essa questão ao consignar que a revisão administrativa decorreu do Acórdão nº 6.188/2010-TCU, proferido em prestação de contas da Universidade Federal de Minas Gerais, qualificando-o como decisão de caráter geral, sem determinação específica voltada à aposentadoria da impetrante. A partir dessa premissa, concluiu que a atuação administrativa permaneceu sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porquanto o transcurso do prazo para o exercício da autotutela não se afasta em razão da existência de orientação genérica emanada da Corte de Contas.
Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre anulação de ato administrativo e adequação de relação jurídica de trato continuado. O acórdão reconheceu que a providência adotada pela Administração consistiu na revisão do ato que assegurava o pagamento da vantagem incorporada aos proventos da aposentada, concluindo que essa atuação somente poderia ocorrer dentro do prazo decadencial estabelecido pela Lei nº 9.784/1999. Assim, embora não tenha adotado a qualificação jurídica defendida pela embargante, enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando, de maneira implícita, a tese de que a natureza continuativa da relação remuneratória impediria a incidência da decadência administrativa.
Igualmente não há omissão quanto ao Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e à invocação da cláusula rebus sic stantibus. O precedente mencionado pela embargante foi firmado em contexto jurídico diverso e não possui aptidão para afastar a conclusão adotada no presente julgamento, fundada na decadência do direito de a Administração revisar ato administrativo favorável após o decurso do prazo legal. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, sobretudo quando incompatíveis com a fundamentação adotada ou incapazes de modificar a conclusão alcançada, bastando que exponha as razões suficientes ao convencimento, como ocorreu no caso.
Também não prospera a alegação de ausência de ponderação entre os princípios da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. O acórdão apreciou expressamente essa matéria ao reconhecer que o princípio da segurança jurídica, positivado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, constitui limite ao exercício da autotutela administrativa, impedindo a revisão de atos favoráveis após o transcurso do prazo decadencial. A circunstância de a embargante atribuir maior relevância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.
Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão dos fundamentos do acórdão e na obtenção de novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal; do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; dos arts. 11 e 71 da Lei nº 8.443/1992; e dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como da tese invocada pela embargante referente ao Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reputando-os inaplicáveis ou insuficientes para modificar a conclusão adotada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516211v4 e do código CRC 0c018e04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 20:56:44