Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040816-22.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar os proventos da embargada. 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de apreciar a atuação administrativa em cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, a natureza continuativa da relação jurídica remuneratória, a aplicação do Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da cláusula rebus sic stantibus e a necessária ponderação entre os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. 

Em contrarrazões, a embargada sustenta que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento e que os embargos revelam mero inconformismo com a decisão proferida. Requer o desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Os embargos não merecem acolhimento. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

No caso, as alegadas omissões não se verificam. 

A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a circunstância de que a Administração Pública atuou em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União. Entretanto, o voto embargado examinou expressamente essa questão ao consignar que a revisão administrativa decorreu do Acórdão nº 6.188/2010-TCU, proferido em prestação de contas da Universidade Federal de Minas Gerais, qualificando-o como decisão de caráter geral, sem determinação específica voltada à aposentadoria da impetrante. A partir dessa premissa, concluiu que a atuação administrativa permaneceu sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porquanto o transcurso do prazo para o exercício da autotutela não se afasta em razão da existência de orientação genérica emanada da Corte de Contas. 

Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre anulação de ato administrativo e adequação de relação jurídica de trato continuado. O acórdão reconheceu que a providência adotada pela Administração consistiu na revisão do ato que assegurava o pagamento da vantagem incorporada aos proventos da aposentada, concluindo que essa atuação somente poderia ocorrer dentro do prazo decadencial estabelecido pela Lei nº 9.784/1999. Assim, embora não tenha adotado a qualificação jurídica defendida pela embargante, enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando, de maneira implícita, a tese de que a natureza continuativa da relação remuneratória impediria a incidência da decadência administrativa. 

Igualmente não há omissão quanto ao Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e à invocação da cláusula rebus sic stantibus. O precedente mencionado pela embargante foi firmado em contexto jurídico diverso e não possui aptidão para afastar a conclusão adotada no presente julgamento, fundada na decadência do direito de a Administração revisar ato administrativo favorável após o decurso do prazo legal. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, sobretudo quando incompatíveis com a fundamentação adotada ou incapazes de modificar a conclusão alcançada, bastando que exponha as razões suficientes ao convencimento, como ocorreu no caso. 

Também não prospera a alegação de ausência de ponderação entre os princípios da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. O acórdão apreciou expressamente essa matéria ao reconhecer que o princípio da segurança jurídica, positivado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, constitui limite ao exercício da autotutela administrativa, impedindo a revisão de atos favoráveis após o transcurso do prazo decadencial. A circunstância de a embargante atribuir maior relevância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada. 

Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão dos fundamentos do acórdão e na obtenção de novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal; do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; dos arts. 11 e 71 da Lei nº 8.443/1992; e dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como da tese invocada pela embargante referente ao Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reputando-os inaplicáveis ou insuficientes para modificar a conclusão adotada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto por não acolher os embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040816-22.2011.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. ACÓRDÃO DO TCU. TEMA 1.276 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar os proventos da embargada. A embargante sustenta omissões quanto à atuação administrativa em cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, à natureza continuativa da relação remuneratória, à aplicação do Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, à incidência da cláusula rebus sic stantibus e à ponderação entre os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a atuação administrativa decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União; (ii) estabelecer se deixou de examinar a natureza continuativa da relação jurídica remuneratória e sua repercussão sobre a decadência administrativa; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da cláusula rebus sic stantibus; (iv) verificar se o acórdão deixou de ponderar os princípios da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público; e (v) definir se os embargos comportam efeitos infringentes e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União ao reconhecer que o Acórdão nº 6.188/2010-TCU possui caráter geral, sem determinação específica para revisão da aposentadoria da embargada, permanecendo aplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
  3. O acórdão apreciou a controvérsia relativa à revisão de vantagem incorporada aos proventos e concluiu que a autotutela administrativa somente poderia ser exercida dentro do prazo decadencial, afastando, ainda que implicitamente, a tese de inaplicabilidade da decadência em razão da natureza continuativa da relação remuneratória.
  4. O Tema 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal foi considerado inaplicável ao caso por versar sobre contexto jurídico distinto, não sendo o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados quando incapazes de alterar a conclusão adotada.
  5. O acórdão ponderou os princípios invocados e reconheceu que a segurança jurídica, positivada no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, limita o exercício da autotutela administrativa, de modo que a divergência da parte quanto ao resultado não configura omissão.
  6. O prequestionamento resta satisfeito porque o acórdão enfrentou suficientemente os dispositivos legais e constitucionais indicados, incidindo, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
  2. A existência de orientação geral emanada do Tribunal de Contas da União não afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para o exercício da autotutela administrativa.
  3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a analisar individualmente todos os precedentes ou argumentos suscitados pelas partes.
  4. O princípio da segurança jurídica limita o exercício da autotutela administrativa após o decurso do prazo decadencial previsto em lei.
  5. O prequestionamento considera-se atendido quando a controvérsia é suficientemente enfrentada pelo acórdão, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.443/1992, arts. 11 e 71; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.276 da repercussão geral; Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 6.188/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040816-22.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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