Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009723-12.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor e julgar procedente o pedido, declarando o direito dos servidores substituídos à aplicação do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do adicional noturno, com condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 

Nas razões dos embargos, a União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incompatibilidade entre o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais e o pagamento de adicional noturno, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404. Argumenta que o reconhecimento dessa questão conduz à improcedência do pedido inicial, requerendo o provimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 

Em manifestação, o Sindicato requer o desprovimento dos embargos. Sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a União pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia. Aduz que a tese fundada na ADI 5.404 configura inovação recursal e que o acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento, inexistindo vício a ser sanado. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

A controvérsia consiste em definir se o acórdão incorre em omissão relevante ao reconhecer o direito dos policiais rodoviários federais substituídos à aplicação do divisor de 200 horas mensais para o cálculo do adicional noturno sem examinar a compatibilidade da própria percepção dessa vantagem com o regime remuneratório de subsídio, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404. 

Os embargos merecem parcial provimento. 

O acórdão embargado dá provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais – SINPRF/MG, reconhece sua legitimidade ativa e, com fundamento na teoria da causa madura, julga o mérito para declarar o direito dos servidores substituídos à aplicação do divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional noturno, com a condenação da União ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal. 

Para tanto, o julgado considera que a Constituição Federal assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, garantia estendida aos servidores públicos, e que o art. 75 da Lei nº 8.112/1990 prevê adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada. A partir da jornada semanal de quarenta horas estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990, conclui pela aplicação do divisor mensal de 200 horas. 

Ocorre que o acórdão não examina questão antecedente e determinante para a solução da controvérsia: a possibilidade de pagamento autônomo de adicional noturno aos policiais rodoviários federais submetidos ao regime remuneratório de subsídio. 

A matéria foi expressamente suscitada pela União na contestação, na qual se alegou que, com a edição da Lei nº 11.358/2006, o adicional noturno deixou de ser devido de forma autônoma aos policiais rodoviários federais, em razão de sua absorção pelo subsídio. Não se configura, portanto, inovação recursal. Ademais, o julgamento superveniente da ADI 5.404 pelo Supremo Tribunal Federal constitui precedente de observância obrigatória, que deve ser considerado no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 927, I, do Código de Processo Civil. 

A omissão assume relevância porque a definição do divisor pressupõe a existência de parcela remuneratória suscetível de pagamento apartado. Se o adicional noturno não pode ser pago separadamente aos integrantes da carreira, perde objeto a discussão acerca da utilização dos divisores de 200 ou 240 horas para o cálculo da vantagem. 

A questão deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404, julgada em março de 2023. 

Conforme a orientação estabelecida nesse julgamento, o adicional noturno não deve ser pago separadamente aos policiais rodoviários federais submetidos ao regime de subsídio. O trabalho em período noturno e em regime de plantão integra as características ordinárias das atribuições da carreira, de modo que o legislador considera, na definição do subsídio, o desgaste físico e mental decorrente dessas condições de trabalho. 

A concessão judicial do adicional noturno, como parcela destacada do subsídio, implicaria acréscimo remuneratório sem lei específica que o autorizasse, em desacordo com o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. 

Incide, ainda, a orientação da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. Embora a controvérsia destes autos se apresente formalmente como discussão acerca do divisor utilizado no cálculo do adicional noturno, o acolhimento da pretensão pressupõe reconhecer a possibilidade de pagamento apartado da vantagem e, consequentemente, produzir acréscimo remuneratório incompatível com o regime jurídico definido para a carreira. 

Não procede, nesse ponto, a alegação do SINPRF/MG de que a controvérsia se restringe ao critério de cálculo de verba já paga pela Administração. A definição do divisor constitui questão logicamente posterior à existência do próprio direito material à percepção autônoma do adicional. Reconhecida, à luz da ADI 5.404, a impossibilidade de pagamento separado da parcela aos policiais rodoviários federais submetidos ao regime de subsídio, não subsiste fundamento para determinar judicialmente a aplicação do divisor de 200 horas mensais quanto ao período posterior à instituição desse regime remuneratório. 

Nesse sentido: 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL . ESCALA DE 24 HORAS DE LABOR POR 72 HORAS DE DESCANSO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MEDIANTE SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE . ADI 5.404. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS . PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma, considerada a controvérsia atinente à percepção de adicional noturno por agente prisional do Estado de Goiás, negou provimento a agravo interno, a impedir o processamento do recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280, bem assim na ausência de repercussão geral declarada no Tema 276/RG . 2. A parte embargante argui omissão decorrente da desconsideração do entendimento firmado na ADI 5.404. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato embargado incorre em vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, considerada a alegada pertinência da compreensão fixada na ADI 5 .404. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do CPC. 5. A orientação do STF fixada na ADI 5 .404 é no sentido de que o regime de subsídio é incompatível com a percepção de adicionais que remunerem atividades inerentes ao respectivo cargo público. 6. Uma vez constado vício no acórdão e revelado que o subsídio a remunerar o agente de segurança prisional com escala de 24 horas de labor por 72 horas de descanso compreende contraprestação pelo exercício da função em período noturno, cumpre declarar improcedente o pleito de percepção das parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional noturno. IV . DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para, tornando insubsistentes as decisões anteriores, prover o recurso extraordinário com agravo e, em seguida, o próprio extraordinário, em ordem a declarar improcedente o pedido veiculado inicial, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. 

(STF - ARE: 00000000000001440989 GO - GOIÁS, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO CUMULATIVAMENTE COM O ADICIONAL NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. LEI 11.358/2006. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional noturno. 2. Cinge-se a controvérsia na verificação da validade da vedação do art. 5º, inciso X, da Lei 11.358/2006, relativamente ao adicional noturno pelos integrantes das carreiras dispostas no art. 1º da referida lei, entre elas os da carreira da polícia federal. 3. O subsídio devido ao policial federal, assim como o da carreira de policial rodoviário federal, ambos previstos nos incisos VI e VII do art. 1º da Lei 11.358/2006, tem como objetivo compensar, em termos amplos, o desgaste físico e mental causado pela atividade inerente ao exercício do próprio cargo. Por isso, a concessão do adicional noturno aos policiais federais configuraria verdadeiro aumento de vencimento pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo art. 39, § 4º, da CF/1988 e pela Súmula Vinculante 37 do STF. Precedente: ADI 5404, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023. 4. A parte autora é policial federal, que se enquadra no art. 1º, inciso VII, da Lei 11.358/2006, motivo pelo qual não tem direito ao recebimento do adicional noturno, conforme disposto no art. 5º, inciso X, da lei em comento. 5. Apelação não provida. 

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10130991020184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG) 

 

A incidência desse entendimento, contudo, deve observar o marco temporal de instituição do regime de subsídio para a Carreira de Policial Rodoviário Federal. 

A presente ação não se limita às parcelas posteriores à alteração do regime remuneratório. Na petição inicial, o Sindicato postulou a declaração do direito dos servidores substituídos à aplicação do divisor de 200 horas no cálculo do adicional noturno, com a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A União, por sua vez, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e sustentou, no mérito, que o adicional noturno deixou de ser devido com a edição da Lei nº 11.358/2006. 

Nos termos do art. 1º, VII, combinado com o Anexo III da Lei nº 11.358/2006, os integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, a partir de 1º de agosto de 2006. 

Desse modo, a incompatibilidade entre o regime de subsídio e a percepção autônoma do adicional noturno, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404, alcança apenas o trabalho prestado a partir de 1º de agosto de 2006. 

Relativamente ao período anterior, submetido ao regime remuneratório então vigente, permanecia aplicável o adicional noturno previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/1990. A própria narrativa da petição inicial registra que a Administração efetuava o pagamento da vantagem, cingindo-se a controvérsia ao divisor empregado em seu cálculo. 

Não são suficientes para afastar o direito nesse período os precedentes invocados pela União na contestação acerca da impossibilidade de cumulação da Gratificação por Operações Especiais com horas extraordinárias. Além de se referirem a parcela diversa daquela discutida nestes autos, tais julgados não demonstram a existência de vedação legal específica ao pagamento do adicional noturno antes da instituição do subsídio. Adicional noturno e serviço extraordinário constituem vantagens distintas, disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 75 e 73 da Lei nº 8.112/1990. 

Quanto ao divisor, a jornada semanal de quarenta horas prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 9º da Lei nº 9.654/1998 corresponde ao divisor mensal de 200 horas, conforme reconhecido no acórdão embargado. Subsiste, portanto, o direito dos substituídos às diferenças decorrentes da aplicação desse divisor relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal até 31 de julho de 2006. 

A partir de 1º de agosto de 2006, o adicional noturno passou a estar compreendido no subsídio da carreira e deixou de ser devido de forma destacada, nos termos da Lei nº 11.358/2006 e do entendimento firmado na ADI 5.404, ficando prejudicada, quanto a esse período, a discussão sobre a adoção dos divisores de 200 ou 240 horas. 

Permanece, contudo, o capítulo do acórdão que reconhece a legitimidade ativa do SINPRF/MG para atuar como substituto processual. Os embargos da União dirigem-se à solução conferida ao mérito da pretensão remuneratória, especificamente à possibilidade de pagamento do adicional noturno aos policiais rodoviários federais submetidos ao regime de subsídio. 

Assim, sanada a omissão, deve ser parcialmente reformada a conclusão do acórdão quanto ao mérito, a fim de limitar a condenação às diferenças decorrentes da aplicação do divisor de 200 horas no período não prescrito até 31 de julho de 2006 e afastar o pagamento autônomo do adicional noturno e das respectivas diferenças a partir de 1º de agosto de 2006. 

A decisão reflete na condenação em honorários sucumbenciais. 

Considerando que a pretensão foi acolhida apenas quanto ao período não prescrito anterior à instituição do subsídio, reconheço a sucumbência recíproca, porém em proporções distintas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atribuindo ao Sindicato autor o pagamento de 70% dessa verba em favor da União e à União o pagamento dos 30% restantes em favor dos patronos da parte autora, nos termos do art. 20 do CPC/1973, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida.

Consideram-se enfrentadas, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas nos embargos de declaração.
 

Ante o exposto, voto por dar parcial acolhimento aos embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e delimitar temporalmente a condenação, mantendo o reconhecimento do direito dos substituídos à aplicação do divisor de 200 horas no cálculo do adicional noturno relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal até 31 de julho de 2006 e, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404, reconhecer a impossibilidade de pagamento autônomo da vantagem a partir de 1º de agosto de 2006, data em que a Carreira de Policial Rodoviário Federal passou a ser remunerada por subsídio, afastando, quanto ao período posterior, a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do referido divisor. Mantém-se o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009723-12.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR DE 200 HORAS. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI Nº 11.358/2006. ADI 5.404. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 31/07/2006. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO A PARTIR DE 01/08/2006. EFEITOS MODIFICATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação do sindicato autor para reconhecer sua legitimidade ativa e, mediante aplicação da teoria da causa madura, declarar o direito dos policiais rodoviários federais substituídos à adoção do divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional noturno, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

  2. A União sustenta a existência de omissão quanto à incompatibilidade entre o pagamento autônomo do adicional noturno e o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404, requerendo a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito à aplicação do divisor de 200 horas sem examinar a possibilidade de pagamento autônomo do adicional noturno aos policiais rodoviários federais remunerados por subsídio; e (ii) a partir de qual marco temporal incide a vedação ao pagamento destacado da vantagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A questão relativa à incompatibilidade entre o adicional noturno e o regime de subsídio foi expressamente suscitada pela União na contestação, não configurando inovação recursal. Além disso, o julgamento superveniente da ADI 5.404 constitui precedente de observância obrigatória e deve ser considerado no julgamento da causa.

  2. A definição do divisor aplicável ao cálculo do adicional noturno pressupõe a existência do próprio direito à percepção autônoma da vantagem, razão pela qual o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar os efeitos da instituição do regime de subsídio para a Carreira de Policial Rodoviário Federal.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.404, assentou que o regime de subsídio é incompatível com a percepção de parcelas destinadas a remunerar atividades inerentes ao exercício ordinário do cargo, reconhecendo que o trabalho noturno integra as condições próprias da atividade policial rodoviária federal e se encontra remunerado pela parcela única.

  4. A concessão judicial do adicional noturno de forma destacada, após a instituição do subsídio, representaria acréscimo remuneratório sem lei específica, em desacordo com o art. 37, X, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 37.

  5. A incidência desse entendimento deve observar o marco temporal estabelecido pelo art. 1º, VII, combinado com o Anexo III da Lei nº 11.358/2006. Os integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio a partir de 1º/08/2006.

  6. A ação abrange parcelas vencidas e vincendas, e a União arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Consequentemente, existe período não prescrito anterior à instituição do regime de subsídio.

  7. Relativamente ao período anterior a 1º/08/2006, permanecia aplicável o adicional noturno previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/1990. A própria Administração efetuava o pagamento da vantagem, restringindo-se a controvérsia ao divisor empregado em seu cálculo.

  8. Os precedentes invocados pela União acerca da impossibilidade de cumulação da Gratificação por Operações Especiais com horas extraordinárias não afastam o adicional noturno no período anterior ao subsídio, por se referirem a vantagem distinta e não demonstrarem a existência de proibição legal específica à percepção do adicional previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/1990.

  9. A jornada semanal de quarenta horas estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e pelo art. 9º da Lei nº 9.654/1998 corresponde ao divisor mensal de 200 horas. Subsiste, assim, o direito às diferenças decorrentes da aplicação desse divisor no período não alcançado pela prescrição quinquenal até 31/07/2006.

  10. A partir de 1º/08/2006, o adicional noturno passou a estar compreendido no subsídio da carreira, ficando afastado seu pagamento autônomo e, consequentemente, prejudicada a discussão sobre a aplicação dos divisores de 200 ou 240 horas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração interpostos pela União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para manter o direito dos substituídos à aplicação do divisor de 200 horas no cálculo do adicional noturno relativamente ao período não prescrito até 31/07/2006 e afastar o pagamento autônomo da vantagem a partir de 1º/08/2006, mantido o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor.

Tese de julgamento: “1. A vedação ao pagamento autônomo do adicional noturno aos policiais rodoviários federais, decorrente do regime de subsídio e do entendimento firmado na ADI 5.404, incide a partir de 1º/08/2006. 2. No período não prescrito anterior à instituição do subsídio, subsiste o direito à aplicação do divisor de 200 horas no cálculo do adicional noturno, considerada a jornada semanal de quarenta horas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 39, §§ 3º e 4º, e 144, § 9º; CPC, arts. 493, 927, I, e 1.022; CPC/1973, art. 21; Lei nº 8.112/1990, arts. 19, 73 e 75; Lei nº 9.654/1998, art. 9º; Lei nº 11.358/2006, arts. 1º, VII, e 5º, X, e Anexo III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE 1.440.989 ED-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2025; STJ, Súmula 306; TRF1, AC 1013099-10.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Euler de Almeida Silva Júnior, Nona Turma, j. 07/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial acolhimento aos embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e delimitar temporalmente a condenação, mantendo o reconhecimento do direito dos substituídos à aplicação do divisor de 200 horas no cálculo do adicional noturno relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal até 31 de julho de 2006 e, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404, reconhecer a impossibilidade de pagamento autônomo da vantagem a partir de 1º de agosto de 2006, data em que a Carreira de Policial Rodoviário Federal passou a ser remunerada por subsídio, afastando, quanto ao período posterior, a condenação da União ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do referido divisor. Mantém-se o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0009723-12.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E DELIMITAR TEMPORALMENTE A CONDENAÇÃO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS À APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO RELATIVAMENTE AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ 31 DE JULHO DE 2006 E, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.404, RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DA VANTAGEM A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006, DATA EM QUE A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PASSOU A SER REMUNERADA POR SUBSÍDIO, AFASTANDO, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REFERIDO DIVISOR. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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