Apelação/Remessa Necessária Nº 0004793-89.2016.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo manejado pelo AUTOR contra sentença que (i) reconheceu a especialidade dos intervalos de 09/04/1981 a 31/05/1984, 06/03/1989 a 28/04/1995 e 03/03/2008 a 23/06/2012 (tempo especial 25 anos); 24/06/2012 a 13/02/2014 (tempo especial 15 anos); (ii) negou a especialidade nos intervalos de 29/04/1995 a a 31/12/2001, 02/01/2003 a 14/03/2007 e 14/02/2014 a 01/05/2014; e (iii) condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento (05/05/2016).
Em sua apelação, o INSS alega o seguinte: (i) que o PPP não informa responsável técnico para todos os períodos admitidos; (ii) que a aferição de ruído não foi efetuada de acordo com a medologia vigente no período; (iii) que houve fornecimento de EPI eficaz; (iv) que não foi especificado o cargo ocupado pelo responsável legal da empresa; (v) que não houve comprovação de exposição a eletricidade; (vi) que houve apresentação de documentação inédita no curso da demanda; (vii) que eventual trabalho realizado nas minas e frente de produção era ocasional, em razão da multiplicidade de atividades.
Subsidiariamente requer que a condenação ao pagamento de honorários seja limitada em observância à Súmula 111 do STJ.
Em suas próprias razões recursais, o AUTOR alega o seguinte: (i) que no período de 29/04/1995 a 19/01/2002 houve exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante; e (ii) que no período de 02/01/2003 a 14/03/2007 houve exposição a radiação não ionizante, fumos de soldagem e hidrocarbonetos. Conclui requerendo a concessão de aposentadoria especial, com fulcro no princípio da fungibilidade entre benefícios.
Vieram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fonte de custeio
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
[...]
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Uso de EPI
Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.
Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.
Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.
Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.
Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Aferição do ruído por dosimetria
A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003
Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.
Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. (...) 3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. 5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]. 6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. 7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)
Caso concreto
Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos em apelação pelo INSS e em remessa necessária:
a) 09/04/1981 a 31/05/1984: Empregador: Usina Açucareira Passos S/A – Função: serviços gerais e soldador - profissiografia: "manutenção em caminhões e implementos agrícolas mediante solda oxiacetilenica" - PPP no Evento2, OUT2, fl. 35;
b) 06/03/1989 a 28/04/1995: Empregador: Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. – Função: soldador – Exposto a 80 a 84 dB; Radiação não ionizante; e fumos metálicos - PPP no Evento2, OUT2, fl. 38;
c) 03/03/2008 a 23/06/2012 (tempo especial 25 anos): Empregador: Manserv Montagem e Manutenção S/A – Função: soldador – Exposto a radiação não ionizante - PPP no Evento2, OUT2, fl. 43;
d) 24/06/2012 a 13/02/2014 (tempo especial 15 anos): Empregador: Votorantim Metais S/A – Função: mecânico II – Exposto a 88,9 dB (dosimetria) - PPP no Evento2, OUT2, fl. 45 e fl. 96 (Evento6, OUT3, fl. 06).
Quanto ao período referido no item "a" e "b", anteriores a 28/04/1995, a ocupação descrita (soldador e manutenção com manejo de solda oxiacetilenica) permitem o enquadramento ao código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79:
"(...) O exercício da função de soldador com o uso de solda elétrica (oxiacetileno) em período anterior à Lei nº 9.032/95 autoriza o enquadramento especial por categoria profissional. (...)" (TRF6, ApRemNec 0061382-55.2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 10/07/2026)
Por se tratar de período anterior à lei nº 9.032/95, não há que se falar em irregularidades decorrentes da falta de resigstro de responsável técnico, conforme fundamentação acima.
Mantida a sentença nesse ponto.
Quanto ao intervalo a que se refere o item "c", o PPP registra a exposição a radiação não ionizante, o que guarda verossimilhança com as ativdades de soldagem descritas no laudo.
Cotejando as atividades desempenhadas pelo segurado e o maquinário por ele empregado, constato que a especialidade dos intervalos também decorre da exposição a radiação não ionizante, nos termos do Anexo VII da NR-15.
Apreciando casos similares, relativos à ocupação de soldador, esta Colenda Turma Julgadora já decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TEMA 1083 DO STJ. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE SEM EPI EFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Controvérsia acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos laborados como ajudante de soldador e soldador, bem como do direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. 2. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, sendo a atividade de soldador considerada especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância (superior a 85 dB), conforme PPP, é devido o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI quanto ao agente físico ruído (Tema 555 do STF). 4. A ausência de indicação do NEN após 18/11/2003 não impede o enquadramento, devendo ser considerado o pico de ruído informado no PPP, desde que demonstradas a habitualidade e permanência da exposição (Tema 1083 do STJ). 6. A exposição à radiação não ionizante decorrente do processo de soldagem enseja o reconhecimento da especialidade, nos termos do Anexo 7 da NR-15, especialmente quando não comprovada a eficácia integral dos EPIs fornecidos. 7. Reconhecido o exercício de atividade especial em todos os períodos discutidos, inclusive de 01/01/2005 a 31/12/2006, somando-se aos períodos já admitidos administrativamente, perfazendo tempo superior a 25 anos. 8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, sendo desnecessária a reafirmação da DER. 9. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 10. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC, com majoração em grau recursal. INSS isento de custas. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF6, AC 0021443-92.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 25/05/2026) (DESTAQUEI)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP E LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de trabalho exercido sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na conversão do tempo especial em comum. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais (01.09.1993 a 04.05.1994, 09.03.,1995 a 28.04.1995, 22.04.1997 a 01.07.2003, 05.12.2003 a 20.09.2004, 07.04.2005 a 22.10.2005, 01.12.2005 a 09.09.2006, 01.02.2007 a 21.08.2007, 27.08.2007 a 09.12.2009, 01.06.2010 a 14.07.2011, 16.02.2012 a 20.09.2012, 07.01.2013 a 21.07.2014, 13.10.2014 a 02.03.2017 e de 02.03.2017 a 30.06.2018) e determinou a averbação imediata desses períodos em sede de tutela provisória. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há direito ao reconhecimento da especialidade de períodos laborais por exposição a agentes nocivos (radiação não ionizante, ruído e agentes químicos); (ii) estabelecer se é válida a prova apresentada por meio de PPP e laudo pericial, ainda que extemporâneo; (iii) determinar se os enquadramentos por categoria profissional são cabíveis nos períodos questionados; (iv) apurar se os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos; e (v) verificar a possibilidade de reafirmação da DER com concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a radiação não ionizante, em especial decorrente da atividade de soldador, mesmo após 05/03/1997, é reconhecida como condição especial se demonstrada por laudo técnico e ausência de EPI eficaz, conforme entendimento da TNU e Manual de Aposentadoria Especial do INSS.O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEM ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJA exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes insalubres previstos no Anexo 13 da NR-15, é reconhecida como qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples presença no ambiente de trabalho. Entendimento perfilhado por ambas as Turmas com competência previdenciária desta Corte, que preserva a segurança jurídica e protege as expectativas legítimas depositadas pelos segurados. Precedentes: TRF6, AC 1000916-68.2018.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, D.E. 21/02/2025, AC 0037263-25.2015.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão Des. LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 21/02/2025 e AC 1002056-33.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 12/02/2025.A eficácia do EPI não afasta a especialidade nos casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH - Grupo I), em linha com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335).O enquadramento por categoria profissional como soldador é válido até 28/04/1995, mas incabível após essa data diante da vigência da Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos.O período de 01/09/1993 a 04/05/1994 deve ser excluído do cômputo por ausência de prova idônea quanto à função exercida, diante de rasura na CTPS e ausência de comprovação complementar.O período de 13/03/1989 a 23/01/1992 não pode ser reconhecido como especial, pois a informação constante do PPP e CTPS é no sentido do exercício de função diversa da de soldador.A reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) foi admitida, permitindo considerar o tempo de contribuição até data posterior ao requerimento inicial, com a finalidade de conceder o benefício quando preenchidos os requisitos legais. No caso, somando-se os períodos reconhecidos como especiais ao tempo comum, o autor atinge o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício com a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. (TRF6, AC 1010909-92.2019.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 28/08/2025) (DESTAQUEI)
Ademais, o PPP, em que pese registre o fornecimento de EPIs, assevera que os equipamentos não eram eficazes.
Os registros ambientais são corroborados por responsável técnico com inscrição no CREA (fl. 44 do Evento2, OUT2).
Mantida a sentença neste ponto.
Quanto aos períodos referido no item "d", o PPP registra exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância vigente, conforme evolução normativa narrada acima.
Irrelevante o fornecimento de EPI, por força do entendimento firmado no Tema 555 do STF.
Relativamente à ausência de indicação do NEN no período posterior a 18/11/2003, conforme explicitado na fundamentação, em situações assim aplica-se o Tema 1083 do STJ, o qual determina que se considere o pico de ruído informado no PPP/LTCAT, realizando-se perícia técnica para comprovar apenas a habitualidade e permanência.
No caso, o pico de ruído é superior a 85 decibéis, acima do limite de tolerância, sendo desnecessária a realização de perícia, visto que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao agente físico é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, comprovando a habitualidade e permanência.
Portanto, a falta de indicação do NEN foi suprida pelas informações registradas no PPP, atendendo o que estabelece o Tema 1083.
Quanto à metologia, o PPP registra técnica de mensuração idônea - dosimetria -, conforme precentes desta Turma Julgadora:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083/STJ. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos laborados em condições especiais e concedeu aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo (17/10/2017), com pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão da apresentação de documentos apenas em juízo; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade do labor por exposição ao agente ruído, diante de alegadas falhas no PPP e na metodologia de aferição; (iii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois houve prévio requerimento administrativo instruído com documentação suficiente, inclusive PPP, cabendo ao INSS oportunizar eventual complementação documental.Reconhece-se que o PPP, quando baseado em laudo técnico e com indicação de responsável habilitado, constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, gozando de presunção de veracidade.Afirma-se que a extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, desde que não demonstrada alteração nas condições de trabalho.Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1.083), segundo o qual a ausência do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização do pico de ruído, desde que comprovadas habitualidade e permanência da exposição.Considera-se válida a utilização de dosimetria como método de aferição do ruído, não sendo exigível detalhamento metodológico excessivo quando a prova técnica é suficiente e coerente.Reconhece-se que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em relação ao agente ruído quando os níveis superam os limites legais.Determina-se o ajuste do cômputo do tempo especial para excluir sobreposição entre períodos reconhecidos administrativa e judicialmente.Mantém-se o termo inicial do benefício na DER, pois o segurado já preenchia os requisitos à época do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PPP fundamentado em laudo técnico constitui prova idônea da exposição a agente nocivo, ainda que o laudo seja extemporâneo.A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído, admitindo-se o critério do pico de ruído conforme o Tema 1.083/STJ.O uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade do labor quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais.O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos naquela ocasião. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; Decreto 3.048/99, art. 68; IN INSS/PRES 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF6, AC 1004712-33.2019.4.01.3800, j. 20.03.2025. (TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 26/05/2026) (DESTAQUEI)
A extemporaneidade da emissão do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade:
"(...) A circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, seja em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido, seja porque a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas, e não o contrário. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023 (...)" (TRF6, ApRemNec 0001220-14.2014.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 01/07/2026) (DESTAQUEI0
Responsável técnico pelos registros ambientais na fl. 46 do Evento2, OUT2, o que o INSS não logrou infirmar.
Finalmente, depreende-se das atividades anotadas no PPP desse período, que o segurado permanecia nas frentes de produção da mina, no subsolo. Nesse sentido, a profissiografia:
"Efetuar manutenções mecanicas corretivas e programadas nos equipamentos de produção da mina subterrânea de acordo com as necessidades (seja para demandas no interior da mina quanto na superficie)." (DESTAQUEI)
No mesmo sentido as observações finais do PPP:
"O requerente, pela natureza de seu trabalho, permanece exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todas as áreas da mina subterrânea. O ambiente de mina subterrânea é considerado penoso, perigoso e insalubre." (DESTAQUEI)
Assim, correto o enquadramento ao código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com contagem especial diferenciada para aposentadoria com tempo mínimo de 15 anos.
Mantida a sentença neste ponto.
Passo à análise dos períodos controvertidos em apelação pelo AUTOR:
e) 29/04/1995 a a 31/12/2001: Empregador: Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. – Função: soldador – Exposto a 80 a 84 dB; Radiação não ionizante; e fumos metálicos - EPI eficaz - PPP no Evento2, OUT2, fl. 38;
f) 02/01/2003 a 14/03/2007: Empregador: João Deodato Filho – Função: soldador - Exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos - EPI eficaz - PPP no Evento23, OUT2, PPRA no Evento10, OUT4, fls. 16/20, declaração do empregador no Evento10, OUT5.
Quanto aos períodos "e" e "f", a documentação indica o fornecimento de EPI eficaz, o que, diversamente do aduzido pelo AUTOR em seu apelo, obsta o reconhecimento da especialidade no caso dos agentes registrados.
Enfatizo que os documentos asseguram a eficácia do EPI, indicam o certificado de aprovação (CA) e atestam a obsservância dos requsitos previstos na NR-06 e NR-09.
A respeito da neutralização da nocividade da radiação não ionizante:
"(...) O reconhecimento da especialidade por exposição a radiação não ionizante exige análise da eficácia do EPI, sendo afastada a nocividade quando comprovada proteção eficaz nos termos do Tema 1090 do STJ. (...)" (TRF6, AC 0017751-56.2015.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 25/06/2026) (DESTAQUEI)
Ademais, os agentes não tem previsão no Grupo 01 da LINACH, com registro no CAS, de forma que não são considerados cancerígenos perante a legislação previdenciária vigente.
Mantida a sentença neste ponto.
Inalterados os períodos especiais, permanece incólume o cálculo do tempo de contribuição feito na sentença e o benefício nela deferido.
Ônus Sucumbenciais
Acolho a apelação do INSS para determinar a incidência da limitação da Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários, máxime porque o enunciado foi ratificado pela Corte Cidadã no julgamento do Tema 1.305.
Provido parcialmente o recurso do INSS, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, com fulcro no princípio da cuasalidade.
Isento o INSS das custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000524979v10 e do código CRC f6236ada.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 19:38:19