Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0089232-55.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por E. L. F., concedeu parcialmente a ordem para afastar a aplicação do art. 33 da Lei nº 8.213/1991 à pensão por morte de ex-combatente NB 119.097.858-7, derivada de LOURIVAL MANSUETO FERREIRA.

A sentença preservou, contudo, a limitação dos reajustes posteriores e o teto constitucional, fixando os efeitos financeiros a partir da impetração e os juros de mora desde a notificação da autoridade coatora (evento 2, OUT1, págs. 91-93).

O INSS sustenta que o benefício se submete ao teto constitucional e às regras gerais do regime previdenciário, invocando os arts. 37, XI, e 248 da Constituição, o art. 17 do ADCT e a Lei nº 5.698/1971. Requer a denegação integral da segurança (evento 2, OUT1, págs. 115-120).

Em contrarrazões, o impetrante defende a manutenção da sentença e afirma que o instituidor já havia preenchido, sob a Lei nº 4.297/1963, os requisitos da aposentadoria especial de ex-combatente, razão pela qual a pensão derivada não pode sofrer a redução promovida pela autarquia (evento 2, OUT1, págs. 125-128).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (evento 2, OUT1, págs. 133-143).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Examino, portanto, a apelação e a remessa necessária.

A alegação, deduzida nas contrarrazões, de deficiência dialética da apelação não impede o seu conhecimento. O INSS impugna expressamente o afastamento do art. 33 da Lei nº 8.213/1991 e a preservação dos limites previstos na Lei nº 5.698/1971 e no teto constitucional, permitindo a exata delimitação da devolução recursal.

2. Delimitação da controvérsia

A controvérsia não diz respeito à condição de dependente do impetrante nem à existência da pensão. Discute-se a legalidade da revisão administrativa realizada em agosto de 2010, pela qual o INSS reduziu a renda mensal do benefício mediante aplicação do art. 33 da Lei nº 8.213/1991. Devem ser definidos, ainda, o alcance da situação jurídica constituída sob a Lei nº 4.297/1963, a incidência da Lei nº 5.698/1971 e a preservação do teto constitucional.

3. Decadência e alcance do acórdão anterior

Não ocorreu decadência administrativa. A primeira prestação da pensão foi paga em 28/02/2001, e a revisão foi implementada em agosto de 2010. Não se completara, assim, o prazo de dez anos previsto no art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Também não há coisa julgada sobre a pensão ora discutida. O acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos incidiu sobre a aposentadoria do instituidor. Sua autoridade não se estende automaticamente a benefício diverso, concedido posteriormente ao dependente.

O julgamento anterior é, porém, elemento decisivo para demonstrar a premissa fática e jurídica então reconhecida: LOURIVAL MANSUETO FERREIRA completara, em fevereiro de 1971, os requisitos da aposentadoria de ex-combatente sob a Lei nº 4.297/1963. Essa premissa não foi infirmada pelo INSS.

4. Regime jurídico da pensão e renda mensal

A Lei nº 4.297/1963 assegurava ao ex-combatente, após vinte e cinco anos de serviço, aposentadoria correspondente à média do salário integral percebido nos doze meses anteriores à concessão. A Lei nº 5.698/1971 revogou esse regime, mas resguardou, no art. 6º, o direito de quem já havia preenchido os requisitos da legislação revogada. O parágrafo único do mesmo artigo estendeu a ressalva aos dependentes, para a pensão correspondente.

A circunstância relevante, portanto, não é a data em que a pensão foi deferida ao impetrante, mas a data em que o instituidor adquiriu o direito à aposentadoria especial. Como esse requisito foi preenchido antes da vigência da Lei nº 5.698/1971, a renda que serve de base à pensão não pode ser recalculada pela regra geral do art. 33 da Lei nº 8.213/1991. A redução administrativa substituiu o regime especial preservado pelo art. 6º da Lei nº 5.698/1971 por um limite estranho à sua formação originária.

A lei vigente na data do óbito disciplina a condição de dependente e o surgimento da pensão. Diversa é a definição da renda que lhe serve de referência: ela reproduz o benefício a que o instituidor faria jus, cuja formação se vincula à data em que ele completou os requisitos da aposentadoria. Não há, por isso, conflito entre o tempus regit actum aplicável à pensão e a preservação do regime jurídico incorporado ao patrimônio do instituidor.

A controvérsia sobre a extensão do direito adquirido alcança também os reajustes posteriores. A orientação mais recente identificada no Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência das modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/1971 quando a aposentadoria foi adquirida sob a Lei nº 4.297/1963:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620/93. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71. (...) (STJ, AgRg no AREsp 480.909/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

Essa orientação impede que a administração substitua, por ato de revisão, o regime especial já incorporado ao patrimônio do instituidor pela limitação do art. 33 da Lei nº 8.213/1991. Ela também revela que a controvérsia sobre os reajustes não pode ser resolvida com a aplicação automática dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.698/1971.

5. Limites da devolução recursal e teto constitucional

A sentença afastou a aplicação do art. 33 da Lei nº 8.213/1991, mas conservou limitação fundada na Lei nº 5.698/1971. E. L. F. opôs embargos de declaração quanto a esse capítulo, porém não interpôs apelação contra a decisão que os rejeitou. A apelação foi apresentada exclusivamente pelo INSS.

A adoção, neste julgamento, da orientação mais favorável ao impetrante, para afastar também a limitação preservada na sentença, ampliaria a condenação imposta ao INSS. Isso não é admissível no julgamento da apelação autárquica e da remessa necessária, pois esta não substitui o recurso voluntário da parte vencedora.

A Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública." (STJ, Súmula 45).

Não cabe, portanto, reexaminar para ampliar a ordem o capítulo que preservou a limitação, embora a orientação posterior do STJ não lhe dê suporte material. O ponto fica mantido apenas porque a devolução recursal não permite alteração mais gravosa para a autarquia.

A inexatidão da sentença ao referir o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.698/1971, dispositivo que não o possui, tampouco autoriza ampliar a ordem. A menção correta seria ao parágrafo único do art. 6º.

O teto constitucional subsiste. A garantia do direito adquirido não exclui a incidência do art. 37, XI, da Constituição, cuja disciplina alcança proventos e pensões, nem do art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003, então vigente como regra transitória de aferição do limite.

A sentença não afastou esse teto. O recurso do INSS, contudo, pretende ir além dele para impor o limite ordinário do art. 33 da Lei nº 8.213/1991, providência incompatível com o regime especial que serviu de base à pensão.

As alegações fundadas no art. 248 da Constituição e no art. 17 do ADCT não conduzem a resultado diverso. Nenhuma delas autoriza substituir a renda mensal originária, reconhecida em favor do instituidor sob regime especial e transmitida à pensão, por teto próprio do regime comum.

O art. 5º, XXXVI, ampara a preservação da situação jurídica do instituidor; os arts. 194, IV, e 195 não instituem teto diverso; e o art. 37, XI, incide nos limites já examinados.

Ficam, assim, enfrentadas as normas constitucionais e transitórias indicadas no apelo, sem que delas decorra a aplicação do art. 33 da Lei nº 8.213/1991.

6. Consectários legais

Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a impetração, em 13/12/2010, conforme definido na sentença. Até a apresentação do requisitório, as parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPC, desde a competência de cada prestação, até novembro de 2021; pela taxa Selic, uma única vez e sem cumulação com juros de mora ou correção monetária, de dezembro de 2021 a agosto de 2025; e novamente pelo INPC a partir de setembro de 2025.

Os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora, em 17/01/2011, como estabelecido na sentença: à razão de 0,5% ao mês, de janeiro de 2011 a abril de 2012; segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, de maio de 2012 a novembro de 2021; pela taxa Selic, de dezembro de 2021 a agosto de 2025; e pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o INPC, a partir de setembro de 2025.

Após a expedição do requisitório, a atualização observará a disciplina própria dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Suspendem-se os juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento do precatório ou o prazo legal de 60 (sessenta) dias da requisição de pequeno valor.

Destaco, de todo modo, que a correção monetária e os juros de mora serão apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas as normas legais e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

7. Honorários e custas

Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a disciplina de custas adotada na sentença.

D

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença nos limites da devolução, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0089232-55.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DA LEI Nº 4.297/1963. INAPLICABILIDADE DO ART. 33 DA LEI Nº 8.213/1991. PRESERVAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por beneficiário de pensão por morte de ex-combatente, concedeu parcialmente a ordem para afastar a aplicação do art. 33 da Lei nº 8.213/1991 à renda mensal do benefício, mantendo, contudo, a limitação dos reajustes posteriores e o teto constitucional e fixando os efeitos financeiros a partir da impetração e os juros de mora desde a notificação da autoridade coatora. O INSS sustenta a submissão do benefício ao teto constitucional e às regras gerais do regime previdenciário e requer a denegação integral da segurança.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar o benefício e se acórdão anterior relativo à aposentadoria do instituidor produz coisa julgada sobre a pensão por morte; (ii) saber se o preenchimento, pelo instituidor, dos requisitos da aposentadoria especial de ex-combatente sob a vigência da Lei nº 4.297/1963 assegura ao dependente a preservação do regime jurídico da renda da pensão, afastando a incidência do art. 33 da Lei nº 8.213/1991; (iii) saber se as limitações e modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/1971 incidem sobre o benefício e seus reajustes; (iv) saber se, diante da ausência de recurso do impetrante, é possível ampliar a ordem concedida em seu favor no julgamento da apelação exclusiva do INSS e da remessa necessária; e (v) saber se o direito adquirido ao regime especial afasta a incidência do teto constitucional sobre a pensão.

III. Razões de decidir

3. Não ocorreu decadência administrativa, pois a primeira prestação da pensão foi paga em 28/02/2001 e a revisão foi implementada em agosto de 2010, antes do transcurso do prazo de dez anos previsto no art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

4. O acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, por ter versado sobre a aposentadoria do instituidor, não produz coisa julgada sobre a pensão posteriormente concedida ao dependente. O julgamento anterior, todavia, constitui elemento probatório da premissa fática e jurídica de que o instituidor preenchera, em fevereiro de 1971, os requisitos da aposentadoria especial de ex-combatente sob a vigência da Lei nº 4.297/1963.

5. O art. 6º da Lei nº 5.698/1971 resguardou o direito daqueles que haviam preenchido os requisitos previstos na legislação revogada, e seu parágrafo único estendeu essa proteção aos dependentes para fins de pensão. Assim, a data relevante para a definição da renda que serve de referência à pensão é aquela em que o instituidor adquiriu o direito à aposentadoria especial, razão pela qual o benefício não pode ser recalculado mediante aplicação do limite geral previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.

6. A aplicação da lei vigente na data do óbito para definir a condição de dependente e o surgimento do direito à pensão não impede a preservação do regime jurídico incorporado ao patrimônio do instituidor quanto à formação da renda do benefício. A orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/1971 quando os requisitos da aposentadoria foram preenchidos durante a vigência da Lei nº 4.297/1963, inclusive quanto aos reflexos na pensão por morte e nos reajustes.

7. Embora a orientação jurisprudencial posterior seja mais favorável ao impetrante também quanto à limitação dos reajustes preservada pela sentença, a sua exclusão ampliaria a condenação imposta ao INSS. Como somente a autarquia interpôs apelação, e a remessa necessária não substitui o recurso voluntário da parte vencedora, é vedado agravar a situação da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ.

8. O direito adquirido ao regime especial não exclui a incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e da regra transitória então estabelecida pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Os arts. 248 da Constituição e 17 do ADCT não autorizam a substituição da renda mensal originária, formada sob o regime especial, pelo teto ordinário previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.

9. Os efeitos financeiros permanecem fixados desde a impetração, com juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora, observados, quanto à correção monetária e aos juros, os índices legalmente aplicáveis a cada período e a versão atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, mantida a sentença nos limites da devolução recursal.

Tese de julgamento: “1. O preenchimento, pelo instituidor, dos requisitos da aposentadoria especial de ex-combatente sob a vigência da Lei nº 4.297/1963 preserva, para a pensão por morte, o regime jurídico da renda do benefício, nos termos do art. 6º e parágrafo único da Lei nº 5.698/1971, afastando a incidência do art. 33 da Lei nº 8.213/1991. 2. A lei vigente na data do óbito disciplina a condição de dependente e o surgimento da pensão, sem afastar o regime jurídico já incorporado ao patrimônio do instituidor quanto à formação da renda do benefício. 3. O direito adquirido ao regime especial não afasta a incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. Na apelação exclusiva da Fazenda Pública e na remessa necessária, é vedada a ampliação da condenação em prejuízo do ente público, nos termos da Súmula 45 do STJ.”
______________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XI, 194, IV, 195 e 248; ADCT, art. 17; EC nº 41/2003, art. 8º; Lei nº 5.698/1971, art. 6º e parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 33 e 103-A, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 480.909/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.04.2014, DJe 02.05.2014; STJ, Súmulas 45 e 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a sentença nos limites da devolução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0089232-55.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 279, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA NOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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