Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019425-40.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. E. D. O. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por invalidez (NB 552.925.043-9).

O autor sustenta, em suas razões recursais, que o cálculo do benefício deve observar o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, permitindo-se a utilização dos valores recebidos a título de auxílio-doença anterior como salários-de-contribuição para a apuração de uma nova média aritmética. Argumenta que a metodologia aplicada pela Autarquia Previdenciária, baseada no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999 — que meramente majora o coeficiente de 91% para 100% sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença precedentes —, viola o princípio da legalidade e da isonomia.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a revisão pretendida exige a existência de períodos de contribuição intercalados, o que não se verificou no caso concreto, tratando-se de conversão direta de benefícios .

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia jurídica submetida a esta Turma cinge-se à possibilidade de recálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por invalidez quando esta é precedida imediatamente por auxílio-doença, sem que o segurado tenha retornado ao mercado de trabalho ou efetuado recolhimentos entre a cessação de um e o início do outro.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 704 (REsp 1.410.433/MG), consolidou o entendimento de que a regra de exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 — que autoriza considerar o período de recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para fins de cálculo de nova RMI — exige, obrigatoriamente, que tais períodos sejam intercalados com o exercício de atividade laborativa . Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 557 do STJ, a qual dispõe que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, reajustado pelos índices oficiais, quando inexistirem períodos intercalados de contribuição .

Ao compulsar os elementos fáticos probatórios destes autos, verifico que o autor usufruiu do auxílio-doença (NB 537.944.477-2) no período ininterrupto de 20/10/2009 a 19/06/2012, data em que o referido benefício foi convertido na aposentadoria por invalidez ora questionada. Não há qualquer registro ou sequer alegação de que o segurado tenha retornado ao trabalho ou vertido contribuições ao sistema entre esses dois marcos temporais. Pelo contrário, as cartas de concessão e memórias de cálculo acostadas demonstram a continuidade do afastamento por incapacidade .

Nesse cenário de conversão direta, incide a regra geral prevista no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999. Por tal comando normativo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve corresponder exatamente ao valor do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado, sem a apuração de um novo Período Básico de Cálculo (PBC). 

Portanto, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem não comporta reforma, uma vez que a pretensão revisional do apelante colide frontalmente com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e com a legislação previdenciária vigente. A manutenção da metodologia de cálculo empregada pelo INSS é medida que se impõe para preservar a integridade do sistema e o equilíbrio atuarial .

Dos ônus sucumbenciais

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1019425-40.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA IMEDIATAMENTE POR AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DIRETA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. SÚMULA 557 E TEMA 704 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que o cálculo deveria considerar os valores recebidos a título de auxílio-doença anterior como salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991. O INSS defende a manutenção da sentença, ao fundamento de inexistência de períodos de contribuição intercalados entre os benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez, concedida imediatamente após auxílio-doença, pode ser recalculada mediante nova média aritmética com utilização dos valores do benefício anterior como salários-de-contribuição, quando não houve retorno à atividade laborativa nem recolhimento de contribuições entre os benefícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 exige a existência de períodos de recebimento de benefício por incapacidade intercalados com o exercício de atividade laborativa para que esses períodos sejam considerados no cálculo de nova Renda Mensal Inicial.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 704 (REsp 1.410.433/MG), consolidou o entendimento de que a aplicação da regra do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 pressupõe períodos intercalados de contribuição.

5. A Súmula 557 do STJ estabelece que, inexistindo períodos intercalados de contribuição, a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da transformação de auxílio-doença corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base ao auxílio-doença, reajustado pelos índices oficiais.

6. O segurado recebeu auxílio-doença de 20/10/2009 a 19/06/2012, quando o benefício foi convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, sem retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições entre os benefícios.

7. Na conversão direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplica-se o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, de modo que a Renda Mensal Inicial corresponde ao salário-de-benefício que serviu de base ao auxílio-doença, devidamente reajustado, sem realização de novo Período Básico de Cálculo.

8. A metodologia de cálculo adotada pelo INSS está de acordo com a legislação previdenciária e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para a revisão pretendida.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, para o cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, exige a existência de períodos intercalados de atividade laborativa ou contribuição. 2. Na conversão direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem períodos intercalados de contribuição, a Renda Mensal Inicial corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base ao auxílio-doença, devidamente reajustado. 3. A conversão direta de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não enseja a realização de novo Período Básico de Cálculo."


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º. Decreto 3.048/1999, art. 36, § 7º. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 704, REsp 1.410.433/MG. STJ, Súmula 557.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 1019425-40.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 222, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ACIMA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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