Apelação/Remessa Necessária Nº 0002239-45.2006.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. G. M. contra acórdão proferido pela então acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e pela União, deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negou provimento à apelação da União e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A demanda originária foi ajuizada por pensionista de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. — RFFSA, visando à revisão da pensão por morte e da respectiva complementação ferroviária, fundada na Lei nº 8.186/91. O instituidor, Paulo Marendino, faleceu em 20/01/1986.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão da pensão e da complementação e consignando que, embora o INSS fosse responsável pela manutenção, revisão e pagamento do benefício, a União suportaria o ônus financeiro da complementação, observada a prescrição quinquenal.
No julgamento recursal, o acórdão aplicou o princípio tempus regit actum e a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 às pensões instituídas anteriormente à sua vigência. Ao final, contudo, negou provimento à apelação da União, deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgou improcedentes os pedidos.
Nos embargos, a autora sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 à parcela previdenciária não afasta o direito autônomo à complementação prevista na Lei nº 8.186/91. Requer, assim, a preservação da parcela previdenciária segundo a legislação vigente à época do óbito e o reconhecimento da complementação de responsabilidade financeira da União, invocando o Tema 473/STJ — REsp 1.211.676/RN.
O INSS apresentou contrarrazões, sustentando que o desprovimento da apelação da União configuraria mero erro material e, subsidiariamente, requerendo, na hipótese de efeitos infringentes, a delimitação da responsabilidade financeira da União pela complementação.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não constituam, em regra, instrumento destinado ao rejulgamento da causa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido repercute necessariamente sobre o resultado anteriormente proclamado.
No caso, o acórdão embargado apresenta contradições internas e omissão juridicamente relevante, decorrentes da falta de compatibilização entre as premissas jurídicas nele adotadas, o resultado atribuído às apelações e à remessa necessária e a conclusão final pela improcedência integral dos pedidos.
1. DA CONTROVÉRSIA E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A adequada solução dos presentes embargos exige distinguir duas relações jurídicas debatidas desde a origem.
De um lado, encontra-se a pensão previdenciária, paga pelo INSS e submetida, quanto à concessão e ao respectivo coeficiente, à legislação especial vigente na data do fato gerador. De outro, há a complementação de pensão de ex-ferroviário, disciplinada especificamente pela Lei nº 8.186/91, cujo ônus financeiro é suportado pela União, cabendo ao INSS a operacionalização do pagamento.
A questão central consiste, portanto, em definir se o afastamento da aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 à parcela previdenciária conduz também, automaticamente, à improcedência da pretensão de complementação ferroviária.
Entendo que não.
O instituidor faleceu em 20/01/1986. O óbito constitui o fato gerador da pensão por morte e, por força do princípio tempus regit actum, determina a legislação aplicável à concessão do benefício.
Tratando-se de óbito ocorrido em 1986, o benefício originário submete-se ao regime especial então vigente, anterior às Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95. A própria apelação do INSS baseou-se na impossibilidade de aplicação retroativa da legislação previdenciária superveniente, premissa igualmente adotada pelo acórdão embargado, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
A parcela previdenciária devida pelo INSS deve, portanto, observar a legislação vigente quando ocorrido o fato gerador, não sendo possível aplicar retroativamente a Lei nº 9.032/95.
O princípio tempus regit actum não permite concluir, sem exame da legislação específica, pela inexistência da complementação ferroviária.
2. DA COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.186/91 E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
A distinção entre a parcela previdenciária e a complementação ferroviária está presente desde a origem da causa.
A petição inicial invocou expressamente a Lei nº 8.186/91 e atribuiu à União o ônus financeiro da complementação e ao INSS a operacionalização do pagamento. A sentença adotou estrutura semelhante, reconhecendo que a União deveria suportar o ônus financeiro do recálculo da complementação.
Essa distinção foi, inclusive, registrada no próprio acórdão embargado, cuja ementa consignou que a Lei nº 8.186/91 assegura aos pensionistas o direito à complementação, cabendo à União complementar o valor pago pelo INSS, este calculado segundo a legislação previdenciária vigente na instituição do benefício, com menção ao Tema 473/STJ.
A separação entre essas parcelas foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.211.676/RN, Tema Repetitivo 473/STJ, no qual se consignou:
“A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.”(REsp nº 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012 — Tema 473/STJ).
O mesmo precedente distinguiu expressamente a complementação ferroviária dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da Lei nº 9.032/95, ressalvando que a controvérsia não se confunde com aquelas examinadas nos REs 415.454/SC e 416.827/SC e na questão de ordem no RE 597.389/SP, em que se afastou a majoração retroativa da própria pensão previdenciária.
A autonomia entre as parcelas foi reafirmada no REsp nº 1.317.480/MG:
“Há duas parcelas autônomas compondo o benefício [...] a pensão devida segundo a lei vigente à época do óbito [...] e uma complementação consistente na diferença entre o valor do benefício pago pelo regime geral de previdência social e o valor pago ao ferroviário em atividade.”(REsp nº 1.317.480/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012).
Na mesma linha:
“Não se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à Lei n. 9.032/95, por se referir ao valor da própria pensão, e não à complementação tratada pela Lei n. 8.186/91.” (AgRg no AgRg no REsp nº 1.148.883/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013).
A circunstância de o instituidor ter falecido antes da edição da Lei nº 8.186/91 tampouco conduz, por si só, à inexistência da complementação. O STJ já assentou:
“A Lei 8.186/91 tem objeto determinado e destinatário certo [...] Assim, não há aplicação retroativa da referida norma, mas a concessão de aumento de benefício a determinada categoria.” (AgRg no REsp nº 1.149.721/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010).
Com especial pertinência ao caso, o Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que a complementação prevista na Lei nº 8.186/91 independe de o benefício previdenciário ter sido concedido anteriormente à sua vigência:
“Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente.”
E, no mesmo julgamento:
“Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com ‘as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária’ vigentes à época do óbito do instituidor do benefício.”(AgRg no REsp nº 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).
A orientação firmada no Tema 473 foi reiterada no AgRg no REsp nº 1.096.216/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe 02/12/2013, reconhecendo-se aos pensionistas abrangidos o direito à complementação nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91.
Em igual direção, a jurisprudência recente do TRF6 tem reafirmado que a complementação prevista na Lei nº 8.186/91 não se confunde com a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, não sendo admissível aplicar à parcela complementar o mesmo redutor previdenciário empregado no cálculo da pensão por morte, conforme interpretação do Tema 473/STJ (TRF6, AC nº 0017619-28.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. para Acórdão Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 22/04/2025).
Desse conjunto decorre a premissa que deve orientar o saneamento do acórdão: a pensão previdenciária permanece calculada segundo a legislação vigente no fato gerador, ocorrido em 20/01/1986; a Lei nº 9.032/95 não pode ser aplicada retroativamente para majorar essa parcela; contudo, essa limitação não exclui a complementação ferroviária prevista na Lei nº 8.186/91.
3. DAS CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO
O acórdão apresenta duas incompatibilidades internas.
A primeira diz respeito ao resultado formal da apelação da União e à improcedência integral da demanda.
O voto concluiu por negar provimento à apelação da União, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A contradição não reside no simples fato de os recursos dos corréus terem recebido soluções distintas, o que é juridicamente possível quando discutem obrigações diversas. O vício decorre da conjugação do desprovimento formal da apelação da União com a simultânea improcedência integral dos pedidos.
A União recorrera buscando a reforma da sentença que lhe era desfavorável. O próprio INSS, nas contrarrazões aos embargos, reconheceu que o recurso da União “também visava à improcedência da demanda” e sustentou que, mantida a improcedência integral, sua apelação deveria ter sido provida.
Logo, se todos os pedidos fossem efetivamente improcedentes, o resultado material seria favorável à União e incompatível com o desprovimento formal de seu recurso.
Há, ainda, uma segunda contradição, de natureza substancial, entre a premissa jurídica reconhecida no próprio acórdão e a improcedência integral.
A ementa registrou que a Lei nº 8.186/91 assegura a complementação e que cabe à União complementar o valor pago pelo INSS, este calculado segundo a legislação previdenciária vigente na época da instituição do benefício.
Essa premissa não se harmoniza com a conclusão genérica de improcedência de todos os pedidos sem fundamentação específica apta a demonstrar que a pretensão de complementação também deveria ser afastada. O voto concentrou sua fundamentação de mérito na impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 à própria pensão previdenciária.
Assim, a simples substituição de “nego provimento” por “dou provimento” à apelação da União, como pretende o INSS, sanaria apenas a incompatibilidade formal, mas não enfrentaria a questão substancial relativa à autonomia da complementação.
É nesse ponto que a contradição se conecta à omissão existente no julgado.
4. DA OMISSÃO E DO CABIMENTO DOS EFEITOS INFRINGENTES
Também se verifica omissão juridicamente relevante.
Não se trata de afirmar que o acórdão desconheceu o Tema 473/STJ, pois a própria ementa contém referência expressa à orientação segundo a qual a União complementa o valor pago pelo INSS, permanecendo este submetido à legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício.
A omissão consiste em não terem sido extraídas, na solução concreta, as consequências jurídicas dessa distinção.
O voto desenvolveu adequadamente a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, solucionando a questão relativa à parcela previdenciária do INSS. Entretanto, não respondeu à questão distinta: a manutenção do coeficiente previdenciário definido pela legislação vigente na data do óbito elimina igualmente a complementação específica disciplinada pela Lei nº 8.186/91?
Essa ponte argumentativa não foi estabelecida, embora a própria embargante sustentasse que o benefício obedece a dois critérios distintos e que, qualquer que seja o percentual aplicável à parcela previdenciária, subsiste o regime específico da complementação.
Está configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.
Não se trata de simples rediscussão do mérito. A conclusão quanto à irretroatividade da Lei nº 9.032/95 permanece preservada; impõe-se apenas compatibilizá-la com a disciplina autônoma da complementação e com o resultado atribuído aos recursos.
Sanados os vícios, a alteração do resultado é consequência necessária: mantém-se a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 à parcela previdenciária, mas subsiste a complementação disciplinada pela Lei nº 8.186/91.
Consequentemente, o resultado deixa de ser de improcedência integral e passa a ser de procedência parcial, decorrendo os efeitos infringentes diretamente do saneamento das contradições e da omissão.
5. DO RESULTADO DAS APELAÇÕES, DA REMESSA NECESSÁRIA E DA EXTENSÃO EXATA DA REFORMA DA SENTENÇA
A definição dos efeitos infringentes exige esclarecer como fica a sentença e qual o resultado de cada recurso.
A sentença deve ser parcialmente reformada, e não integralmente afastada.
Quanto à parcela previdenciária, não subsiste a determinação de majoração do coeficiente mediante aplicação de legislação superveniente. O instituidor faleceu em 20/01/1986, de modo que o óbito constitui o fato gerador da pensão e determina, segundo o princípio tempus regit actum, o regime previdenciário aplicável.
Na data do óbito, vigorava o regime anterior às Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95, consolidado pela CLPS/84, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84. Esse conjunto normativo disciplina a concessão da pensão originária e o respectivo coeficiente, não sendo possível utilizar a Lei nº 9.032/95 para modificar retroativamente o cálculo da parcela previdenciária do INSS.
Diversa é a natureza da complementação ferroviária. A Lei nº 8.186/91, especialmente em seus arts. 2º, parágrafo único, e 5º, estabelece disciplina própria para os ferroviários e pensionistas abrangidos por seu regime, assegurando parcela complementar autônoma em relação à renda previdenciária paga pelo INSS.
Assim, o fato de a pensão ter sido instituída em 1986 não impede o reconhecimento da complementação posteriormente assegurada pela Lei nº 8.186/91. Não se modifica retroativamente o ato concessório de 1986; reconhece-se, em plano jurídico distinto, a parcela complementar prevista na legislação especial.
Coexistem, portanto, dois fundamentos normativos: a legislação previdenciária vigente em 20/01/1986 rege a pensão originária e a parcela devida pelo INSS; a Lei nº 8.186/91 rege a complementação ferroviária, segundo seus critérios próprios e com ônus financeiro da União. A impossibilidade de aplicar retroativamente a Lei nº 9.032/95 à primeira não conduz à supressão da segunda.
Essa distinção repercute diretamente no resultado dos recursos.
A apelação do INSS deve ser parcialmente provida. A autarquia tem razão quanto à impossibilidade de majoração da parcela previdenciária pela aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95. Seu pedido recursal, porém, foi mais amplo, pois requereu a improcedência da demanda. Subsistindo a complementação ferroviária, o provimento limita-se ao capítulo referente à majoração da parcela previdenciária.
Pelas mesmas razões, a remessa necessária deve ser parcialmente provida, reformando-se a sentença quanto à majoração da parcela previdenciária e preservando-se o reconhecimento da complementação ferroviária, nos limites de seu regime.
Quanto à União, mantém-se o desprovimento da apelação, porque subsiste sua obrigação financeira relativa à complementação. As próprias contrarrazões do INSS reconhecem, subsidiariamente, que os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.186/91 atribuem à União o ônus financeiro da complementação, cabendo ao INSS sua operacionalização.
A sentença é, portanto, parcialmente reformada: é improcedente a pretensão de majoração da parcela previdenciária mediante aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, mas subsiste a pretensão relativa à complementação ferroviária fundada na Lei nº 8.186/91.
O resultado global passa a ser de parcial procedência, coerentemente com o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa necessária e com o desprovimento da apelação da União.
6. DA PRESCRIÇÃO, DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A complementação ferroviária constitui relação de trato sucessivo. O próprio acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas relações dessa natureza em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça foi igualmente reafirmada em julgados relativos especificamente à complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, no sentido de que não ocorre prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações anteriores ao quinquênio precedente à propositura da demanda.
Mantém-se, portanto, a prescrição quinquenal já reconhecida nos autos.
A alteração do resultado repercute também sobre os ônus sucumbenciais. O acórdão embargado, partindo da improcedência integral, condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária.
Com a parcial procedência ora reconhecida, essa inversão integral não subsiste. A autora decai quanto à majoração da parcela previdenciária pela Lei nº 9.032/95, mas obtém êxito quanto à complementação ferroviária.
Considerando que a sentença originária, proferida sob a vigência do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, preserva-se, quanto ao capítulo da complementação em que vencida a União, esse percentual, arbitrado por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, c/c § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC/1973, observada a Súmula 111/STJ.
Quanto à sucumbência parcial, os respectivos ônus devem ser distribuídos segundo a extensão do êxito e da derrota das partes, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973, permanecendo suspensa, em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de eventual verba atribuída à autora.
7. DO ERRO MATERIAL REFERENTE AO ART. 485, I, DO CPC
Verifica-se, por fim, erro material autônomo no dispositivo do voto embargado.
O voto declarou a extinção do processo com resolução do mérito, mas indicou como fundamento o art. 485, I, do CPC. O art. 485 disciplina hipóteses de extinção sem resolução do mérito. Havendo julgamento de procedência ou improcedência da pretensão, o fundamento pertinente é o art. 487, I, do CPC.
Impõe-se, portanto, a correção.
Esse erro, isoladamente considerado, não produz efeitos modificativos; os efeitos infringentes decorrem da correção das contradições e da integração da omissão anteriormente examinadas.
8. SÍNTESE CONCLUSIVA
À vista da fundamentação exposta, o saneamento das contradições e da omissão produz as seguintes consequências:
a) quanto à parcela previdenciária, permanece afastada a aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, devendo o benefício observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 20/01/1986;
b) quanto à complementação ferroviária, subsiste o direito reconhecido com fundamento na Lei nº 8.186/91, a ser apurado segundo os critérios próprios desse regime, com responsabilidade financeira da União e operacionalização do pagamento pelo INSS;
c) a apelação do INSS deve ser parcialmente provida, exclusivamente para afastar a majoração da parcela previdenciária mediante aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95;
d) a remessa necessária deve ser parcialmente provida, nos mesmos limites;
e) a apelação da União permanece desprovida, por subsistir a obrigação financeira relativa à complementação ferroviária;
f) a sentença é parcialmente reformada, não sendo integralmente restabelecida: é improcedente a pretensão de majoração da parcela previdenciária pela Lei nº 9.032/95 e subsiste a pretensão relativa à complementação fundada na Lei nº 8.186/91;
g) o resultado global da demanda passa a ser de parcial procedência, observada a prescrição quinquenal;
h) quanto aos ônus sucumbenciais, fica afastada a inversão integral determinada pelo acórdão embargado, preservando-se, quanto ao capítulo da complementação em que vencida a União, a verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, percentual arbitrado por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, c/c § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC/1973, observada a Súmula 111/STJ, procedendo-se à distribuição dos ônus sucumbenciais segundo a extensão do êxito e da derrota das partes, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973;
i) corrige-se o erro material relativo à indicação do art. 485, I, do CPC, devendo constar o art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negando provimento à apelação da União e reformando parcialmente a sentença para reconhecer a parcial procedência dos pedidos. Corrige-se, ainda, o erro material relativo à indicação do art. 485, I, do CPC, para que passe a constar o art. 487, I, do CPC, readequados os ônus sucumbenciais na forma anteriormente estabelecida. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado naquilo que não conflitar com a presente decisão integrativa.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000520032v17 e do código CRC 08d8f891.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Data e Hora: 28/08/2026, às 19:34:38