Apelação Cível Nº 1003872-45.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por L. F. P., representada por sua curadora, M. J. P. S., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte decorrentes dos óbitos de seus genitores, SEBASTIÃO PADILHA DE JESUS, em 21/08/1998, e JACIRA FERNANDES PADILHA, em 07/05/2011. A sentença reconheceu a qualidade de segurado dos instituidores, mas afastou a condição de dependente da autora.
A apelante sustenta que o transtorno mental é anterior aos óbitos e que os registros previdenciários não demonstram autonomia econômica. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de perícia psiquiátrica.
O parecer do Ministério Público Federal registra que não foram apresentadas contrarrazões e opina pelo desprovimento da apelação (evento 11, OUT1, págs. 1-2).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
A qualidade de segurado de SEBASTIÃO PADILHA DE JESUS e de JACIRA FERNANDES PADILHA não é objeto de controvérsia. A apelação devolve, em primeiro plano, a verificação de incapacidade da autora antes dos óbitos, ocorridos em 21/08/1998 e em 07/05/2011; em seguida, a repercussão de seu histórico previdenciário sobre a dependência econômica; e, de forma subsidiária, a suficiência da instrução realizada na origem.
O exame do pedido de nova perícia antecede o julgamento do direito material. A incapacidade anterior aos óbitos é elemento constitutivo da condição de filha maior inválida; sem prova técnica apta a situá-la no tempo, não é possível concluir, com segurança, nem pela procedência nem pela improcedência do pedido.
3. A prova técnica dos autos
A autora requereu expressamente prova pericial e oral. A instrução chegou a comportar a nomeação de perito judicial. O médico inicialmente designado, porém, declinou da nomeação por ser o psiquiatra assistente da autora. Em seguida, o juízo revogou a perícia e adotou, como prova emprestada, laudo elaborado em 24/05/2019 no processo de interdição, indeferindo também a prova oral (evento 1, OUT7, págs. 7-10; evento 1, OUT8, págs. 1-5).
O laudo de interdição não resolve a questão controvertida. Produzido oito anos após o segundo óbito e mais de vinte anos após o primeiro, ele identificou depressão, descreveu capacidade atual para os atos da vida civil com limitações parciais e consignou, para uma das perguntas formuladas, não dispor de dados suficientes para respondê-la. Não fixou a data de início da incapacidade nem examinou, de modo retrospectivo, a capacidade laborativa em 1998 e em 2011.
Há, ademais, elemento técnico anterior que torna indispensável o esclarecimento. A perícia realizada em 21/10/2015, no processo nº 0568.11.000763-6, considerou a autora sem incapacidade naquele momento, mas respondeu que houve incapacidade para o trabalho de 1996 a 2001. O mesmo documento menciona história de transtorno bipolar desde 2002 e registra informações clínicas que não permitem, por si, estender ou negar a incapacidade ao ano de 2011 (evento 1, OUT5, págs. 26-28).
Esses dados não autorizam uma conclusão definitiva em qualquer direção. A referência a incapacidade entre 1996 e 2001 alcança o óbito do pai, mas reclama esclarecimento sobre seu fundamento técnico, sua extensão e sua relação com o quadro psiquiátrico descrito. Para o óbito da mãe, o laudo de 2015 tampouco supre a necessidade de apuração retrospectiva. A sentença, ao dispensar a perícia já encaminhada e decidir a causa com prova que não responde aos dois marcos temporais decisivos, encerrou a instrução antes que a controvérsia pudesse ser adequadamente esclarecida.
No caso, a perícia inicialmente designada não se realizou porque o nomeado era médico assistente da autora. O laudo posteriormente aproveitado não foi produzido para apurar a incapacidade laborativa nos períodos controvertidos e não fixou sua data de início; a perícia de 2015, por sua vez, apontou intervalo incapacitante que exige esclarecimento. Impõe-se, portanto, prova pericial por profissional com habilitação técnica adequada à avaliação psiquiátrica, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC.
4. Histórico previdenciário e dependência econômica
O CNIS aponta vínculos laborais, contribuições e períodos de auxílio-doença. Tais registros constituem elementos relevantes e deverão ser apreciados na nova instrução, em conjunto com a prova sobre o quadro clínico e as condições concretas de subsistência da autora. Não demonstram, contudo, por si sós, autonomia econômica bastante para afastar a dependência da filha maior inválida, sobretudo quando a recorrente afirma que os recolhimentos eram suportados pelos genitores e quando os benefícios por incapacidade integram o próprio contexto clínico a ser esclarecido.
A orientação desta 1ª Turma é expressa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE. COMPROVAÇÃO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9. O exercício de atividade profissional em determinados períodos e a percepção de aposentadoria por invalidez de valor mínimo não afastam, isoladamente, a incapacidade nem demonstram autonomia econômica suficiente para excluir a dependência previdenciária. (...) (TRF6, ApRemNec 0024385-65.2018.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Rubens Rollo D’Oliveira, julgado em 24/07/2026, D.E. 28/07/2026).
Assim, os vínculos, recolhimentos e benefícios apontados no CNIS não bastam, por si sós, para afastar a dependência econômica. A necessidade de prova técnica apta a situar a incapacidade no tempo também foi reconhecida nesta 1ª Turma no julgamento da AC 6005943-86.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 10/07/2026, D.E. 15/07/2026.
5. Tema 1.341 do Superior Tribunal de Justiça
A controvérsia também guarda relação com o Tema 1.341/STJ, ainda em julgamento, que discute se o filho maior inválido com renda decorrente de benefício previdenciário pode receber pensão por morte. A determinação de suspensão do tema alcança os processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. Como estes autos se encontram em fase de apelação, não há causa para suspensão automática.
A pendência do tema não impede o julgamento da apelação, nem dispensa a apuração concreta do histórico previdenciário e das condições de subsistência da autora.
6. Retorno à origem
A insuficiência da prova técnica impõe a anulação da sentença. Na origem, deverá ser realizada perícia médica por profissional com habilitação técnica adequada à avaliação psiquiátrica, com análise expressa da existência, da extensão e da data de início de eventual incapacidade laborativa, particularmente nos marcos de 21/08/1998 e 07/05/2011, à vista de toda a documentação clínica disponível e dos laudos já juntados.
Na reabertura da instrução, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação de L. F. P. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja retomada a instrução, com realização de perícia médica nos termos da fundamentação e intimação do Ministério Público.
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