Apelação Cível Nº 1020161-31.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o art. 6º da Lei nº 8.745/93 veda a contratação de servidores públicos para o cargo de professor visitante, de modo que a licença sem remuneração e a manifestação administrativa favorável não seriam suficientes para afastar o óbice legal.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a acumulação pretendida encontra amparo no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, defendendo que o art. 6º da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretado em conformidade com o texto constitucional. Argumenta, ainda, que as funções de professor visitante e de professor substituto são equivalentes para os fins da exceção prevista na referida lei, de modo que a vedação impugnada viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. Aduz, também, que a Administração encontra-se vinculada à manifestação favorável proferida na consulta administrativa, bem como que o ato impugnado é nulo, por afronta à teoria dos motivos determinantes..
Intimada, a autoridade coatora apresentou contrarrazões.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece, como regra geral, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, visando a garantir a plena dedicação do servidor ao serviço público, a eficiência da administração e a moralidade, evitando a precarização das relações de trabalho e o desvirtuamento das funções. Todavia, o próprio texto constitucional excepciona essa vedação, admitindo a acumulação remunerada, desde que haja compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ainda, a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, reitera a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos em seu artigo 118, ressalvando as exceções constitucionais e condicionando a acumulação, ainda que lícita, à comprovação da compatibilidade de horários.
Durante longo período, prevaleceu no âmbito administrativo e jurisprudencial o entendimento de que a acumulação de cargos públicos estaria limitada ao teto de 60 horas semanais, inclusive com fundamento no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União.
A lógica subjacente a essa orientação era a de que, considerando o intervalo interjornada mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT, aplicado analogicamente) e o intervalo intrajornada de 1 hora (art. 71 da CLT), restariam apenas 12 horas diárias disponíveis para trabalho, o que, multiplicado por 5 dias úteis, totalizaria 60 horas semanais. Qualquer jornada superior comprometeria a saúde física e mental do servidor e a eficiência do serviço público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1081, firmou orientação no sentido de que "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.170.764/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Assim, compete à Administração Pública aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a efetiva compatibilidade de horários, não sendo admissível que ato infraconstitucional crie limitações não previstas no texto constitucional.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se a definir se a parte impetrante, servidora pública ocupante do cargo de Técnico de Laboratório-Área, pode assumir a função de professor visitante na UFMG, diante das disposições constantes do edital e da legislação aplicável.
Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade impetrada (UFMG), por meio do Ofício nº 1221/2019/DIR/DRH/PRORH/UFMG (), indeferiu a contratação da parte autora ao fundamento de que esta mantinha vínculo estatutário ativo com a Universidade, situação que, segundo a Administração, encontrava óbice na cláusula 2.5 do Edital.
Com efeito, a cláusula 2.5 do Edital nº 89, de 30 de janeiro de 2019, estabelece, como requisito para a contratação no cargo de Professor Visitante, que o candidato não seja servidor ativo da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nem empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas. Excepcionalmente, a claúsula 2.6 admite a contratação do candidato empregado, desde que esteja oficialmente licenciado, sem vencimentos, durante todo o período de vigência do contrato, na forma da legislação aplicável (, pág. 3).
As cláusulas editalícias em exame encontram fundamento na Lei nº 8.745/93, que disciplina a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Em seu art. 2º, inciso IV, a referida norma inclui, entre as hipóteses autorizadoras da contratação temporária, a admissão de professor visitante.
Na sequência, o art. 6º veda, como regra, a contratação de servidores da Administração Pública direta ou indireta, ressalvando, entre outras hipóteses, a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério e haja compatibilidade de horários:
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Todavia, embora caiba à lei disciplinar as contratações temporárias, essa competência não autoriza o legislador ordinário a criar limitações materiais ao regime constitucional de acumulação de cargos públicos. Admitir solução diversa significaria permitir que norma infraconstitucional restringisse direito cuja disciplina foi estabelecida diretamente pela Constituição.
Essa compreensão foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1081 da repercussão geral, em que se firmou a tese de que, nas hipóteses excepcionalmente autorizadas pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, a compatibilidade de horários constitui o único requisito para a acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
No caso concreto, restou comprovado que a impetrante ocupa cargo técnico na Administração Pública, foi aprovada em processo seletivo para o cargo de professora visitante e demonstrou a compatibilidade de horários através da comprovação da concessão de licença do seu cargo técnico () , enquadrando-se, portanto, na hipótese de acumulação autorizada pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. Ainda assim, teve sua contratação obstada exclusivamente em razão da aplicação literal do art. 6º da Lei nº 8.745/93 e das cláusulas editalícias que reproduzem essa vedação.
Conferir interpretação literal a esses dispositivos implicaria admitir que norma infraconstitucional e ato administrativo restringissem hipótese de acumulação expressamente autorizada pela Constituição Federal, esvaziando a eficácia da garantia. Em hipóteses como a dos autos, impõe-se, portanto, a interpretação do art. 6º da Lei nº 8.745/93 em conformidade com a Constituição, de modo a afastar a vedação quando presentes os requisitos constitucionais para a acumulação de cargos.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR VISITANTE EM UNIVERSIDADE FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação interposta pela UFMG contra sentença que concedeu segurança em favor de servidor público federal, técnico em assuntos culturais/História do IBRAM, licenciado sem remuneração, reconhecendo-lhe o direito de ser contratado como professor visitante na área de História Social da Cultura/História da Arte da UFMG, afastando a exigência editalícia de não ser servidor federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui interesse de agir no mandado de segurança; (ii) estabelecer se servidor público federal licenciado sem remuneração pode assumir contrato temporário de professor visitante em universidade federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o interesse de agir quando a autoridade coatora manifesta resistência à contratação do candidato aprovado, comprovada por documentos oficiais expedidos pela UFMG.O art. 37, XVI, b, da CF/1988 e o art. 118 da Lei 8.112/1990 vedam apenas a acumulação remunerada de cargos, hipótese inexistente quando o servidor se encontra em licença sem vencimentos.O art. 6º da Lei 8.745/1993 proíbe a contratação de servidor da administração pública, mas o seu §1º, I, excepciona a vedação em relação a professor substituto, situação que se equipara ao professor visitante, ambos cargos temporários de natureza transitória e regidos pela mesma legislação.O edital do certame excepciona expressamente a contratação de servidores que estejam licenciados sem remuneração durante todo o período do contrato, requisito atendido pelo impetrante.A recusa da UFMG em efetivar a contratação revela-se desarrazoada, pois não há incompatibilidade de horários ou cumulação de remuneração, configurando violação ao princípio da razoabilidade e ao devido processo legal material. IV. DISPOSITIVO Recurso e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 1017177-74.2019.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 19/11/2025)
Por fim, registre-se que a jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que inexiste prazo para que a Administração apure a acumulação ilegal de cargos públicos, considerando que a vedação à acumulação ilegal de cargos públicos é matéria de ordem constitucional e de observância obrigatória pelos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Assim, o ato inconstitucional não se convalida pelo decurso do tempo (AgInt nos EDcl no RMS 64859 / ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, STJ, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; REsp 1890871 / PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, STJ, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022). Em outras palavras, a acumulação ilícita de cargos públicos não se exaure no momento da investidura ou da posse, mas perdura enquanto subsistir o exercício simultâneo dos cargos em afronta aos requisitos constitucionais. Trata-se, portanto, de situação de trato sucessivo, passível de fiscalização e correção pela Administração a qualquer tempo, uma vez que atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Em conclusão, cumpre dar provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada.
Sem honorários, ante a natureza da ação e a previsão do art. 25, Lei 12016 e custas, ante a isenção legal.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo de contratação da parte autora para o cargo de Professor Visitante, sem que a existência de vínculo estatutário com a Universidade Federal de Minas Gerais constitua óbice à sua contratação, por se tratar de hipótese de acumulação de cargos expressamente autorizada pelo art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
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