Apelação Cível Nº 1007679-73.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde 02/09/2018, data do recolhimento do segurado instituidor à prisão, e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício (, págs. 33-39).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não foi preenchido o requisito de baixa renda, pois o último salário de contribuição do segurado, no valor de R$ 1.477,78, superava o limite de R$ 1.319,18 vigente à época da prisão. Afirma que a flexibilização do critério econômico somente é admitida em caráter excepcional e que não foi demonstrada situação que justifique o afastamento do limite legal. Alega, ainda, que a progressão do instituidor para o regime semiaberto, ocorrida em 10/10/2019, impede a manutenção do benefício após essa data. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a limitação do benefício ao período compreendido entre 02/09/2018 e 10/10/2019 (págs. 26-30).
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Defende a possibilidade de flexibilização do critério econômico e a aplicação da legislação vigente na data da prisão, que admitia a concessão do auxílio-reclusão durante o cumprimento da pena nos regimes fechado e semiaberto (págs. 5-19).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal e do art. 80 da Lei nº 8.213/1991. O preenchimento dos requisitos para sua concessão deve ser aferido no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Assim, nas hipóteses de prisão ocorrida antes de 18/01/2019, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da dependência, do efetivo recolhimento à prisão e da condição de baixa renda, a ser aferida com base na renda do segurado preso, nos termos do Tema 89 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162, fixou as seguintes teses:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Destaquei).
Cumpre observar que a tese firmada no Tema 1.162 não tornou automática a flexibilização do critério econômico, tendo o Superior Tribunal de Justiça condicionado sua aplicação às hipóteses em que a superação do limite legal de renda se dê em percentual ínfimo.
No caso concreto, a prisão do segurado instituidor ocorreu em 02/09/2018 (, pág. 20), portanto, antes da vigência da MP 871/2019, incidindo a orientação firmada no item “i” da tese fixada pelo STJ.
A Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, estabeleceu, para o ano de 2018, o limite de R$ 1.319,18 para caracterização do segurado de baixa renda.
O CNIS registra que o segurado percebeu, no mês imediatamente anterior ao recolhimento à prisão, remuneração de R$ 1.477,78. No mês da prisão, consta o valor de R$ 173,67, manifestamente proporcional aos dois dias trabalhados antes do encarceramento (, pág. 4). O valor proporcional registrado em setembro de 2018 não reflete a efetiva capacidade contributiva do segurado. Deve ser considerada a remuneração do mês anterior, que também se mostra compatível com o padrão remuneratório registrado no histórico contributivo.
Comparada a remuneração de R$ 1.477,78 com o limite de R$ 1.319,18, verifica-se uma diferença de R$ 158,60, correspondente a aproximadamente 12,02%.
Embora o Tema 1.162/STJ não estabeleça percentual matemático rígido para a caracterização do excedente ínfimo, a superação verificada no caso, superior a 12%, não pode ser considerada mínima ou meramente residual.
Ademais, as remunerações registradas no CNIS nos meses anteriores à prisão eram, em sua maioria, superiores ao limite legal, o que reforça a conclusão de que a renda do segurado não se mantinha estritamente próxima ao teto estabelecido.
Ressalte-se que a tese firmada no Tema 1.162 não afastou o critério objetivo de baixa renda, tendo apenas admitido sua flexibilização em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese em exame.
Não se aplica ao caso a sistemática de apuração pela média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à prisão, introduzida pela MP 871/2019, pois o fato gerador ocorreu em 02/09/2018.
Desse modo, não se encontra preenchido o requisito de baixa renda, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Reconhecida a ausência de requisito indispensável à concessão do benefício, fica prejudicado o exame da controvérsia subsidiária acerca de sua manutenção após a progressão do instituidor para o regime semiaberto.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação supra.
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