Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007679-73.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde 02/09/2018, data do recolhimento do segurado instituidor à prisão, e deferiu tutela de urgência para implantação do benefício (evento 1, DOC2, págs. 33-39).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não foi preenchido o requisito de baixa renda, pois o último salário de contribuição do segurado, no valor de R$ 1.477,78, superava o limite de R$ 1.319,18 vigente à época da prisão. Afirma que a flexibilização do critério econômico somente é admitida em caráter excepcional e que não foi demonstrada situação que justifique o afastamento do limite legal. Alega, ainda, que a progressão do instituidor para o regime semiaberto, ocorrida em 10/10/2019, impede a manutenção do benefício após essa data. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a limitação do benefício ao período compreendido entre 02/09/2018 e 10/10/2019 (págs. 26-30).

A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Defende a possibilidade de flexibilização do critério econômico e a aplicação da legislação vigente na data da prisão, que admitia a concessão do auxílio-reclusão durante o cumprimento da pena nos regimes fechado e semiaberto (págs. 5-19).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal e do art. 80 da Lei nº 8.213/1991. O preenchimento dos requisitos para sua concessão deve ser aferido no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Assim, nas hipóteses de prisão ocorrida antes de 18/01/2019, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da dependência, do efetivo recolhimento à prisão e da condição de baixa renda, a ser aferida com base na renda do segurado preso, nos termos do Tema 89 do STF.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.162, fixou as seguintes teses:

 

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

(Destaquei).

 

Cumpre observar que a tese firmada no Tema 1.162 não tornou automática a flexibilização do critério econômico, tendo o Superior Tribunal de Justiça condicionado sua aplicação às hipóteses em que a superação do limite legal de renda se dê em percentual ínfimo.

No caso concreto, a prisão do segurado instituidor ocorreu em 02/09/2018 (evento 1, DOC2, pág. 20), portanto, antes da vigência da MP 871/2019, incidindo a orientação firmada no item “i” da tese fixada pelo STJ.

A Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, estabeleceu, para o ano de 2018, o limite de R$ 1.319,18 para caracterização do segurado de baixa renda.

O CNIS registra que o segurado percebeu, no mês imediatamente anterior ao recolhimento à prisão, remuneração de R$ 1.477,78. No mês da prisão, consta o valor de R$ 173,67, manifestamente proporcional aos dois dias trabalhados antes do encarceramento (evento 1, DOC3, pág. 4). O valor proporcional registrado em setembro de 2018 não reflete a efetiva capacidade contributiva do segurado. Deve ser considerada a remuneração do mês anterior, que também se mostra compatível com o padrão remuneratório registrado no histórico contributivo.

Comparada a remuneração de R$ 1.477,78 com o limite de R$ 1.319,18, verifica-se uma diferença de R$ 158,60, correspondente a aproximadamente 12,02%.

Embora o Tema 1.162/STJ não estabeleça percentual matemático rígido para a caracterização do excedente ínfimo, a superação verificada no caso, superior a 12%, não pode ser considerada mínima ou meramente residual.

Ademais, as remunerações registradas no CNIS nos meses anteriores à prisão eram, em sua maioria, superiores ao limite legal, o que reforça a conclusão de que a renda do segurado não se mantinha estritamente próxima ao teto estabelecido.

Ressalte-se que a tese firmada no Tema 1.162 não afastou o critério objetivo de baixa renda, tendo apenas admitido sua flexibilização em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese em exame.

Não se aplica ao caso a sistemática de apuração pela média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à prisão, introduzida pela MP 871/2019, pois o fato gerador ocorreu em 02/09/2018.

Desse modo, não se encontra preenchido o requisito de baixa renda, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Reconhecida a ausência de requisito indispensável à concessão do benefício, fica prejudicado o exame da controvérsia subsidiária acerca de sua manutenção após a progressão do instituidor para o regime semiaberto.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007679-73.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EXCEDENTE DE 12,02%. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TEMA 1.162 DO STJ. PERCENTUAL NÃO ÍNFIMO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. QUESTÃO PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde 02/09/2018, data do recolhimento do segurado instituidor à prisão, e deferiu tutela de urgência para sua implantação. O INSS sustenta que a última remuneração integral do segurado, no valor de R$ 1.477,78, superava o limite de R$ 1.319,18 vigente na data da prisão e, subsidiariamente, requer a limitação do benefício até 10/10/2019, quando ocorreu a progressão para o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação, em aproximadamente 12,02%, do limite de renda vigente na data da prisão pode ser considerada ínfima e justificar a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) estabelecer se a progressão do segurado instituidor para o regime semiaberto impede a manutenção do benefício após 10/10/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente na data do recolhimento à prisão rege a concessão do auxílio-reclusão, em observância ao princípio do tempus regit actum.

4. Nas prisões ocorridas antes de 18/01/2019, a concessão do auxílio-reclusão exige a comprovação da qualidade de segurado, da dependência, do efetivo recolhimento à prisão e da condição de baixa renda, aferida com base na renda do segurado preso.

5. O Tema 1.162 do Superior Tribunal de Justiça admite, no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, a flexibilização do critério econômico apenas quando a renda do segurado excede o limite legal em percentual ínfimo.

6. A remuneração proporcional de R$ 173,67 registrada no mês da prisão não representa a efetiva capacidade contributiva do segurado, pois corresponde somente aos dois dias trabalhados antes do encarceramento, devendo ser considerada a remuneração de R$ 1.477,78 percebida no mês imediatamente anterior.

7. A diferença de R$ 158,60 entre a remuneração do segurado e o limite de R$ 1.319,18 estabelecido para o ano de 2018 corresponde a aproximadamente 12,02% e não caracteriza superação mínima ou meramente residual.

8. As remunerações registradas no CNIS nos meses anteriores à prisão eram, em sua maioria, superiores ao limite legal, circunstância que demonstra que a renda do segurado não se mantinha estritamente próxima ao teto aplicável.

9. A flexibilização admitida pelo Tema 1.162 do Superior Tribunal de Justiça não afasta o critério objetivo de baixa renda nem autoriza sua relativização automática, mas se restringe a situações excepcionais não configuradas no caso.

10. A sistemática de apuração da renda pela média aritmética simples dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à prisão, introduzida pela MP nº 871/2019, não se aplica ao fato gerador ocorrido em 02/09/2018.

11. A ausência do requisito de baixa renda impede a concessão do auxílio-reclusão e prejudica o exame da controvérsia subsidiária relativa à manutenção do benefício após a progressão do segurado para o regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Januária/MG, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Cocos/BA (distante mais de 70 km da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA) para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Cível Nº 1007679-73.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 48, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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