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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 6000035-72.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (evento 1, INIC1), com fundamento nos arts. 966, V, 975 e 535, §8º, do Código de Processo Civil, em desfavor do ESPÓLIO DE W. D. M. L. e do ESPÓLIO DE E. A. F. L., bem como do advogado dos expropriados - E. T. D. P., visando desfazer parcialmente a sentença proferida nos autos da ação de desapropriação n.º 0001142-81.2004.4.01.3800, em trâmite perante a então 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXOSPET6). O pedido rescisório cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que fixou juros compensatórios no percentual de 12% ao ano e, por decorrência lógica, à base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios sucumbenciais.

Narra o autor que a desapropriação para fins de reforma agrária foi ajuizada em 2004, tendo sido proferida sentença que, ao tempo de sua formação, adotou a Súmula 618 do STF e fixou juros compensatórios de 12% ao ano. Não houve insurgência recursal específica das partes quanto a esse capítulo, sobrevindo trânsito em julgado em 25/11/2016. Após o julgamento definitivo da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal — cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 10/06/2023 —, o INCRA sustenta que a decisão exequenda passou a violar norma jurídica considerada constitucional pelo STF, especialmente o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece juros compensatórios de 6% ao ano e cujos efeitos foram reconhecidos como ex tunc. Alega que, além disso, durante o período de vigência da MP 700/2015 (09/12/2015 a 17/05/2016), não eram devidos juros compensatórios, por força da nova redação conferida ao §1º do art. 15-A, cuja eficácia, segundo o art. 62 §11 da Constituição, deve ser preservada para os atos praticados durante sua vigência, pela ausência de decreto legislativo. Acrescenta que, a partir de 12/07/2017, passou a incidir a Lei 13.465/2017, que vinculou o percentual dos juros aos rendimentos reais dos Títulos da Dívida Agrária, já aplicada na execução originária.

Os réus apresentaram contestação (evento 15, PET1), arguindo preliminar de decadência ao argumento de que o prazo de dois anos deveria ser contado do trânsito em julgado da ação de desapropriação, e não do trânsito em julgado da ADI 2332.  Sustentaram ilegitimidade passiva do advogado que figurou como beneficiário dos honorários sucumbenciais na ação de desapropriação, sob o argumento de que não há título judicial condenatório em face dele que legitime sua inclusão no polo passivo. Alegaram, ainda, inépcia da inicial, invocando o Tema 136 da repercussão geral (RE 590.809/RS), segundo o qual não cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo estiver em harmonia com entendimento do Plenário do STF vigente à época de sua prolação. No mérito, invocaram a Súmula 343 do STF, sustentaram a prevalência da coisa julgada formada sob a égide da Súmula 618, alegaram que o Tema 1072/STJ impediria a rescisória pretendida e afirmaram que a sentença rescindenda refletia corretamente o estado da jurisprudência ao tempo em que fora proferida. Acrescentaram que o imóvel apresentava GUT de 22,01% e GEE de 73,15%, apurados pelo próprio INCRA, além de benfeitorias produtivas, o que demonstraria perda de renda e afastaria qualquer pretensão de reduzir os juros com base nos §§1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Ao final, requereram a improcedência integral da ação rescisória. Acrescentam que, a partir de 12/07/2017, a própria execução já aplicou a Lei 13.465/2017 e a MP 700/2015, de modo que os juros compensatórios posteriores àquela data já se encontram adequados. Ao final, requerem a improcedência integral da ação e a condenação do INCRA em honorários.

Intimadas as partes para especificação de prova, o INCRA  informou não ter provas a produzir, considerando suficientes os documentos carreados aos autos (evento 26, DOC1). Os réus, por sua vez, também afirmaram não ter provas a produzir (evento 28, PET1), informando o julgamento, em 23/04/2025, da questão de ordem na AR 2.876/STF, pela qual o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 525 §14 e do art. 535 §7º do CPC e fixou teses atinentes à aplicabilidade temporal da rescisória fundada em precedentes vinculantes, o imporia limitação material ao alcance da presente demanda e determinaria a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.

O INCRA manifestou-se sobre a petição dos réus (evento 33, DOC1) afirmando que a AR 2.876-QO não impede o regular processamento da presente rescisória, pois, à luz do resultado de julgamento já divulgado, a tese fixada na AR 2.876-QO, ao menos em relação aos efeitos da presente rescisória, deverão retroagir cinco anos contados de seu ajuizamento. Acrescentou recente precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se reconhece a inexigibilidade de sentença que deixa de aplicar norma previamente julgada constitucional pelo STF, ressaltando-se que a AR 2.876-QO ampliou – e não restringiu – a possibilidade de invocar incompatibilidade com decisões do STF, independentemente de serem anteriores ou posteriores ao trânsito em julgado do título. Ao final, requereu o indeferimento da suspensão e o regular prosseguimento da ação.

Em parecer, o Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (evento 41, PARECER_MPF1).

VOTO

A presente ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de rescindir capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Minas Gerais, nos autos da desapropriação n.º 0001142-81.2004.4.01.3800, especificamente no ponto em que fixou juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618 do STF e, ainda, seus reflexos nos honorários de sucumbência. Referida sentença foi assim mantida no acórdão de apelação e nos embargos de declaração na apelação, com trânsito em julgado certificado em 17/10/2016 (evento 1, DOC42).

O pedido funda-se na alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), consistente no descumprimento das normas do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/06/2023, oportunidade em que a Corte afirmou expressamente a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, fixou os juros compensatórios em 6% ao ano, declarou a eficácia ex tunc da decisão e deixou de modular efeitos.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 25/11/2016, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão da ADI 2.332, proferido pelo Plenário do STF, transitou em julgado em 10/06/2023.

Nos termos da regra especial prevista no art. 535, §8º, do CPC/2015, o prazo decadencial da ação rescisória, quando fundada em decisão do STF proferida em controle de constitucionalidade, deve ser contado do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Assim, o prazo bienal iniciou-se em 10/06/2023 e se encerraria em 10/06/2025. Tendo sido a presente ação ajuizada em 07/01/2025, constata-se sua evidente tempestividade.

A autora, sendo autarquia federal, está dispensada do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, consoante o §1º do mesmo artigo.

Desse modo, estão presentes os requisitos formais da ação rescisória, previstos no art. 966 e seguintes do CPC/2015: (i) decisão de mérito transitada em julgado; (ii) legitimidade ativa do INCRA, parte vencida na relação obrigacional; (iii) pedido dirigido a capítulo autônomo da decisão, nos termos do art. 966 §3º; (iv) instrução adequada com cópia integral do processo originário; e (v) alegação juridicamente idônea de violação manifesta de norma jurídica reconhecida como constitucional pelo STF.

Passa-se ao juízo rescindendo, primeiramente com exame das preliminares.

O prazo decadencial da ação rescisória, quando fundada em decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, não se rege pelo termo inicial previsto no art. 975, caput, mas sim pelo art. 535, §8º, do CPC, que expressamente determina que o prazo decadencial de dois anos conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF. Como a ADI 2332 somente transitou em julgado em 10/06/2023, a presente ação, ajuizada em janeiro de 2025, é tempestiva. A tese defensiva, segundo a qual o prazo deveria ser contado do trânsito da desapropriação em 2016, implicaria esvaziar a eficácia da própria norma processual que regula a hipótese específica de invalidação superveniente por decisão constitucional posterior, razão pela qual deve ser rejeitada.

Também não procede a preliminar de inépcia da inicial, fundada no Tema 136 da Repercussão Geral. O precedente firmado no RE 590.809 fixou a tese de que "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Não é o caso dos autos.

O julgamento definitivo da ADI 2332, com eficácia erga omnes e efeito vinculante reconheceu a plena constitucionalidade do art. 15-A, fixando, de modo obrigatório, os juros compensatórios em 6% ao ano. A decisão, expressamente declarada pelo STF como dotada de eficácia ex tunc, revogou desde a origem a eficácia da liminar que havia mantido a aplicação do percentual de 12%. Assim, com o trânsito em julgado da ADI 2332 (10/06/2023), tornou-se claro que a sentença rescindenda deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional, subsumindo-se diretamente à hipótese do art. 535 §8 do CPC. Em tal cenário, a Súmula 618 não prevalece contra decisão proferida em controle concentrado. Ao contrário, resta superada, não havendo conflito a ser resolvido, mas simples necessidade de conformação do título judicial ao precedente constitucional obrigatório. Fica, assim, afastada, a tese defensiva.

Deve ser afastada, ainda, no caso concreto, a Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Tal enunciado não obsta ação rescisória quando a questão controvertida é constitucional e foi definitivamente dirimida pelo próprio STF em controle concentrado, com eficácia erga omnes. Com efeito, a atuação do STF em sede de controle concentrado supera eventual controvérsia jurisprudencial anterior, permitindo a adequação do título judicial por meio de ação rescisória. Assim também decidiu o TRF5, em caso análogo: 

EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF NA ADI 2.332/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF. ART. 535, §8º C/C 1.057 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V do CPC, pelo INCRA, no qual se postula a a desconstituição do acórdão proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, no ponto em que confirmou sentença que havia fixado a taxa de juros compensatórios no percentual de 12% sobre a diferença entre a indenização e 80% da oferta a partir da imissão na posse, ao fundamento de que tal entendimento viola o art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF ao julgar o mérito da ADI 2332/DF 2. No caso, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu sob a vigência do CPC/2015, devendo as regras de interposição da presente ação rescisória submeter-se às novas disposições processuais, conforme previsão do art. 1057 do CPC/2015. Assim, de acordo com o disposto no arts. 535, §5º e 8º, do CPC/2015, o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da presente ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Não restam duvidas sobre a observância do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da presente ação rescisória, considerando que entre o trânsito em julgado da decisão de mérito do STF e a data do ajuizamento da presente ação (24/08/2020) não houve o transcurso de dois anos. Prejudicial de decadência afastada. 3. Pacífica é a orientação dos Tribunais Superiores de que o entendimento da Súmula 343 do STF não se aplica aos casos em que o juízo rescisório envolve questão de índole constitucional, sendo este o caso em análise. 4. Ao apreciar o mérito da ADI 2332/DF, julgada em 17 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, sem modulação de seus efeitos: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." 5. Ação rescisória procedente, fixando-se, em novo julgamento, os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão da posse (03/10/2012), a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor total da condenação. Honorários arbitrados no valor de R$ 2.000,00. (PROCESSO: 08102343120204050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 28/02/2024)

Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do advogado da parte vencedora na ação originária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade" (STJ, REsp n. 1.651.057 - CE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2017).  A razão é evidente: a alteração do valor da condenação repercute diretamente no quantum debeatur da verba honorária de titularidade do patrono. Assim, rejeito a preliminar.

Superadas as preliminares, passo ao exame do pedido de suspensão do processo formulado pelos réus com fundamento na Questão de Ordem julgada pelo STF na AR 2.876. A petição sustenta que tal precedente fixa teses sobre os efeitos temporais para o ajuizamento da ação rescisória, com base em lei declarada inconstitucional, o que imporia limitação à presente demanda. A seguir transcrevem-se as teses fixadas:

"“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.

Todavia, não assiste razão aos réus. Em primeiro lugar, porque o próprio STF declarou que § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil tem eficácia ex nunc, devendo ser considerado, em cada caso, os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes. A presente ação foi proposta antes do julgamento daquela questão de ordem. Em segundo lugar, porque a limitação quinquenal dos efeitos retroativos de eventual rescisão supõe, como premissa indispensável, a ausência de manifestação expressa do precedente vinculante sobre seus efeitos temporais.

A ADI 2332, ao contrário, teve seus efeitos claramente definidos pelo Supremo: na ementa do acórdão de embargos de declaração, publicado no DJE em 01/06/2023, constou expressamente que a concessão inicial da cautelar “foi superada com o julgamento de mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão”, afastando qualquer dúvida sobre a eficácia ex tunc da decisão. Em tal cenário, o STF não se manteve, portanto, silente quanto aos efeitos de seu próprio precedente. 

Quanto ao mérito, os réus sustentam, em síntese, três grandes eixos argumentativos: (a) que o princípio do tempus regit actum impediria a alteração do percentual de 12% ao ano fixado à época da sentença; (b) que o Tema 1072/STJ, ao estabelecer que os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, preservaria os 12% aplicados no período anterior à Lei 13.465/2017; e (c) que o imóvel desapropriado teria produtividade significativa, comprovada pelos índices GUT (22,01%) e GEE (73,15%), bem como pelas benfeitorias produtivas reconhecidas pelo próprio INCRA e pelo laudo pericial, razão pela qual seria impossível aplicar os §§1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.

Nenhum desses argumentos procede. A controvérsia não diz respeito à produtividade do imóvel — a qual, de fato, autoriza a incidência de juros compensatórios, mas não autoriza sua fixação acima do limite legal reconhecido como constitucional pelo STF. A discussão é jurídica e objetiva: qual é o percentual devido e qual é o regime normativo constitucionalmente válido? E, sobre isso, a ADI 2332 é inequívoca. O STF reconheceu expressamene a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, com exceção do §4º, declarado inconstitucional. Foram fixadas as seguintes teses: 

(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É inconstitucional a não incidência de juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação . (v) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários

Posteriormente, no julgamento dos Emb .Decl. nos Emb .Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332, o STF afirmou que "A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão)". Logo, como se vê, o julgamento proferido pelo STF trata-se de determinação constitucional vinculante.

Dessa forma, a sentença rescindenda incorreu em flagrante violação de norma jurídica válida e constitucionalmente reconhecida, ao não aplicar o art. 15-A e sim juros compensatórios de 12% ao ano. 

Em relação ao Tema 1072/STJ, invocado pelos reús, como suposto óbice à rescisória, sem razão. O Tema 1072 apenas estabelece que “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”. Trata-se de orientação de direito intertemporal, não de blindagem da coisa julgada. Ao contrário: o Tema 1072 pressupõe precisamente que, em cada período, deve-se aplicar o percentual vigente segundo a legislação válida — e o Supremo Tribunal Federal definiu, de maneira vinculante, qual era essa legislação válida e qual era esse percentual. Assim, longe de conferir suporte aos 12% fixados na sentença rescindenda, o Tema 1072 apenas confirma a necessidade de que os juros sejam aplicados conforme o regime legal vigente em cada marco temporal. 

Não procede, ainda, a tese de que a existência de GUT e GEE positivos impediria a adequação dos juros. Tais índices apenas autorizam a incidência dos juros compensatórios, mas não autorizam seu percentual acima do limite constitucional de 6% ao ano. O argumento do espólio, portanto, não afasta a incidência dos regimes legais específicos.

Por todas essas razões, verifica-se manifesta violação de norma jurídica, pois a sentença rescindenda deixou de aplicar a legislação constitucionalmente válida e obrigatória, conforme reconhecido pelo STF na ADI 2332. Impõe-se, portanto, a rescisão parcial do julgado e o juízo rescisório, devendo os juros compensatórios ser reduzidos do percentual de 12% a.a para  6% a.a, calculados sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, observando-se, ainda, os parâmetros temporais decorrentes das vigências normativas, tais como o período de vigência da MP 700/2015, e das alterações promovidas pela Lei 13.465/2017. 

Como consequência necessária, a verba honorária sucumbencial também deve ser adequada para que incidam sobre a nova base de cálculo decorrente da presente decisão, respeitado o percentual estabelecido no título judicial expropriatório.

Por fim, mesmo diante da procedência da ação rescisória, não há possibilidade de condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do princípio da causalidade, já que a declaração de constitucionalidade na hipótese vertente ocorreu após a formação da coisa julgada.

Ante o exposto voto por JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória para rescindir o capítulo da sentença referente aos juros compensatórios e, por arrastamento, o capítulo relativo aos honorários advocatícios calculados sobre base de cálculo incorreta. No juízo rescisório, fixo os juros compensatórios conforme a legislação validada pela ADI 2332, reduzindo o percentual de 12% ao ano para 6% ao ano, observando-se, ainda, os parâmetros temporais decorrentes das vigências normativas, tudo nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em verbas sucumbenciais rescisórias.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 6000035-72.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

VOTO

Adoto o relatório lançado pelo eminente Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Relator originário, por reproduzir adequadamente os fatos relevantes e o desenvolvimento processual (vide: evento 48, RELVOTO1).

Iniciado o julgamento perante a 2ª Seção, o Juiz Federal Gláucio Maciel inaugurou divergência quanto à extensão temporal do juízo rescisório. Em razão da não unanimidade, o julgamento foi ampliado na forma do art. 942 do CPC, tendo o Plenário, por maioria, acolhido a solução divergente.

Fui designado para lavrar o acórdão.

A divergência restringe-se à extensão temporal dos efeitos decorrentes da rescisão do capítulo referente aos juros compensatórios.

A decisão rescindenda estabeleceu juros compensatórios de 12% ao ano, em conformidade com a Súmula 618 do STF e com a orientação aplicada durante a vigência da medida cautelar deferida na ADI 2.332/DF.

No julgamento definitivo dessa ação direta, contudo, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e, consequentemente, do percentual de 6% ao ano.

Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte afastou a modulação e esclareceu que o julgamento de mérito possuía eficácia ex tunc, de maneira que a tutela cautelar anteriormente concedida foi superada desde a origem.

O trânsito em julgado da ADI ocorreu em 10/6/2023, passando então a decisão rescindenda, que manteve a taxa de 12%, a revelar incompatibilidade com a norma declarada constitucional.

Essa circunstância autoriza o emprego da ação rescisória. O art. 535, § 8º, do CPC estabelece que, quando a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado do título, o prazo bienal será contado do trânsito em julgado do pronunciamento constitucional. Tendo a presente demanda sido proposta em 7/1/2025, foi observado o prazo legal.

Contudo, a eficácia temporal do precedente constitucional e a retroatividade do provimento rescisório são questões relacionadas, porém juridicamente distintas.

A primeira define desde quando a norma deve ser considerada constitucional ou inconstitucional e qual interpretação se mostra compatível com a Constituição. A segunda estabelece até que ponto uma decisão judicial posterior poderá alcançar os efeitos patrimoniais produzidos por título anteriormente acobertado pela coisa julgada.

Foi esse segundo problema que o Supremo Tribunal Federal enfrentou na questão de ordem suscitada na AR 2.876/DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, julgada pelo Plenário em 23/4/2025. Ao interpretar o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do CPC, a Corte assentou que poderá definir, em cada precedente vinculante, sua repercussão sobre as coisas julgadas, inclusive restringindo a retroação ou afastando o cabimento da ação rescisória por razões de segurança jurídica ou de interesse social.

Na ausência de disciplina expressa, o STF estabeleceu solução geral: os efeitos retroativos da rescisão não poderão exceder os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a qual deverá ser proposta no biênio contado do trânsito em julgado do pronunciamento constitucional.

A limitação não interfere no prazo para o exercício do direito de ação. O interessado continua autorizado a ajuizar a rescisória dentro dos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão do STF. O que se restringe é o alcance patrimonial da desconstituição, de forma que a abertura excepcional de novo prazo não exponha indefinidamente relações jurídicas consolidadas.

Esse critério resulta da necessidade de harmonizar dois comandos constitucionais. De um lado, os pronunciamentos proferidos pelo STF em controle concentrado possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição. De outro, o art. 5º, XXXVI, assegura proteção à coisa julgada, cuja desconstituição somente se admite em hipóteses excepcionais e dentro dos limites definidos pelo ordenamento.

A aplicação irrestrita do precedente superveniente sacrificaria por completo a estabilidade das decisões judiciais, sobretudo porque o termo inicial especial do art. 535, § 8º, do CPC pode ser acionado muitos anos depois da formação do título. Em sentido oposto, a intangibilidade absoluta da coisa julgada impediria a restauração da ordem constitucional reconhecida pela Corte Suprema. O limite de cinco anos constitui, assim, solução de equilíbrio entre esses valores.

Na ADI 2.332/DF, o Supremo declarou que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 sempre foi constitucional e que a cautelar contrária ao percentual de 6% foi superada desde sua origem. Não houve, entretanto, deliberação específica sobre a extensão temporal das ações rescisórias destinadas a rever os títulos formados durante o período em que prevaleceu a medida cautelar.

Deve incidir, portanto, a regra subsidiária da AR 2.876/DF. A eficácia ex tunc da ADI 2.332 permite reconhecer a hipótese rescindente, mas o reflexo patrimonial do título deve permanecer limitado ao quinquênio anterior à propositura da demanda rescisória.

Essa solução preserva integralmente a autoridade do precedente constitucional. O capítulo que fixou juros compensatórios de 12% é desconstituído e o título passa a observar a taxa reconhecida como constitucional. Apenas se conservam os efeitos produzidos no período mais remoto, em respeito à segurança jurídica e à confiança depositada em decisão que permaneceu estável por vários anos.

Como a ação rescisória foi ajuizada em 7/1/2025, o marco quinquenal corresponde a 7/1/2020. A redução dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano deve, por conseguinte, produzir efeitos somente a partir dessa data, preservando-se a coisa julgada quanto ao período anterior.

A mesma delimitação projeta-se sobre os honorários advocatícios fixados na ação de desapropriação, uma vez que sua base de cálculo é influenciada pelo montante dos juros compensatórios. A readequação da verba honorária deve acompanhar, na exata proporção, a alteração promovida no crédito principal.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente, em menor extensão, a ação rescisória, para reduzir os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano somente a partir de 7/1/2020, com a correspondente readequação da verba sucumbencial fixada na demanda rescindenda, na medida da modificação promovida.



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Documento:60000551208
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 6000035-72.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. EFICÁCIA EX TUNC. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REDUÇÃO DE 12% PARA 6% AO ANO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. AR 2.876-QO/DF. REFLEXOS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM MENOR EXTENSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta pelo INCRA para desconstituir parcialmente sentença proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, exclusivamente quanto ao capítulo que fixou juros compensatórios de 12% ao ano e, por consequência, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de incompatibilidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declarado constitucional pelo STF no julgamento definitivo da ADI 2.332/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento superveniente da ADI 2.332/DF autoriza a rescisão do título judicial que fixou juros compensatórios de 12% ao ano; e (ii) estabelecer a extensão temporal dos efeitos patrimoniais do juízo rescisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento definitivo da ADI 2.332/DF reconhece a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, com eficácia ex tunc e sem modulação, de modo que o capítulo da decisão rescindenda que manteve a taxa de 12% revela incompatibilidade com a norma declarada constitucional.

4. O art. 535, § 8º, do CPC estabelece que, sendo posterior ao trânsito em julgado do título a decisão proferida pelo STF, o prazo bienal da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do pronunciamento constitucional. A ação ajuizada em 7/1/2025 observa o prazo legal, haja vista que o trânsito em julgado da ADI 2.332/DF ocorreu em 10/6/2023.

5. A eficácia temporal do precedente constitucional não se confunde com o alcance patrimonial do provimento rescisório, uma vez que a primeira define desde quando prevalece a interpretação constitucional, ao passo que o segundo delimita os efeitos produzidos por título anteriormente protegido pela coisa julgada.

6. A AR 2.876-QO/DF estabelece, na ausência de disciplina específica no precedente vinculante, que os efeitos retroativos da rescisão não podem ultrapassar os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, preservando a compatibilização entre a autoridade das decisões do STF, a coisa julgada e a segurança jurídica.

7. A ADI 2.332/DF não contém deliberação específica sobre a extensão temporal das ações rescisórias destinadas à revisão dos títulos formados durante a vigência da medida cautelar, daí porque deve incidir subsidiariamente a limitação quinquenal estabelecida na AR 2.876-QO/DF.

8. O ajuizamento da ação rescisória em 7/1/2025 limita a redução dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano aos efeitos patrimoniais produzidos a partir de 7/1/2020, preservando-se o período anterior.

9. A readequação dos juros compensatórios repercute proporcionalmente nos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o montante daqueles integra a base de cálculo destes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ação rescisória parcialmente procedente, em menor extensão.

Tese de julgamento: 1. O julgamento superveniente da ADI 2.332/DF autoriza a rescisão do título judicial que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, por incompatibilidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declarado constitucional com eficácia ex tunc. 2. Na ausência de delimitação específica no precedente constitucional, os efeitos patrimoniais do juízo rescisório restringem-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Desembargadores Federais KLAUS KUSCHEL, EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e MÔNICA SIFUENTES acompanhando o relator e os votos dos Desembargadores Federais LUCIANA PINHEIRO COSTA, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, RICARDO MACHADO RABELO e GRÉGORE MOREIRA DE MOURA acompanhando a divergência, o Plenário decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais KLAUS KUSCHEL, EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e MÔNICA SIFUENTES, julgar parcialmente procedente em menor extensão a ação rescisória, a fim de determinar a redução dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano apenas a partir de 7-1-2020, com a correspondente readequação da verba sucumbencial fixada na demanda rescindenda, na medida da modificação ora promovida, nos termos do voto divergente. 

Belo Horizonte, 18 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 6000035-72.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

PREFERÊNCIA: ADELIA PROCOPIO CAMILO por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/02/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E, POR ARRASTAMENTO, O CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE BASE DE CÁLCULO INCORRETA. NO JUÍZO RESCISÓRIO, FIXO OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME A LEGISLAÇÃO VALIDADA PELA ADI 2332, REDUZINDO O PERCENTUAL DE 12% AO ANO PARA 6% AO ANO, OBSERVANDO-SE, AINDA, OS PARÂMETROS TEMPORAIS DECORRENTES DAS VIGÊNCIAS NORMATIVAS, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS RESCISÓRIAS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO A AÇÃO RESCISÓRIA, A FIM DE DETERMINAR A REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO APENAS A PARTIR DE 7-1-2020, COM A CORRESPONDENTE READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA DEMANDA RESCINDENDA, NA MEDIDA DA MODIFICAÇÃO ORA PROMOVIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, A JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI E A JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) - Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 6000035-72.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2026, na sequência 77, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS KLAUS KUSCHEL, EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA E MÔNICA SIFUENTES ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUCIANA PINHEIRO COSTA, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, RICARDO MACHADO RABELO E GRÉGORE MOREIRA DE MOURA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O PLENÁRIO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS KLAUS KUSCHEL, EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA E MÔNICA SIFUENTES, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO A AÇÃO RESCISÓRIA, A FIM DE DETERMINAR A REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO APENAS A PARTIR DE 7-1-2020, COM A CORRESPONDENTE READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA DEMANDA RESCINDENDA, NA MEDIDA DA MODIFICAÇÃO ORA PROMOVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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