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Ação Rescisória (Seção) Nº 6012205-76.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão que julgou procedente a ação rescisória proposta por Rio Minas Conservação e Limpeza Ltda., para desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança 1009357-04.2019.4.01.3800, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período anterior a 15-9-2020 e assegurando à autora o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O acórdão embargado concluiu que: (I) a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União confundia-se com o mérito da demanda e, por isso, deveria ser apreciada conjuntamente com ele; (II) a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 da repercussão geral tornou incompatível o acórdão rescindendo com o regime temporal posteriormente fixado pela Corte Suprema, uma vez que a autora havia impugnado judicialmente a cobrança antes de 15-9-2020; (III) a limitação temporal de cinco anos estabelecida na QO/AR 2.876/DF não incidia ao caso, por se tratar de hipótese em que o próprio precedente vinculante já continha disciplina temporal específica; (IV) o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.245 corroborava a admissibilidade da ação rescisória para adequação de julgados à modulação superveniente de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal; (V) era cabível a rescisão parcial do acórdão rescindendo, em juízo rescisório, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período anterior a 15-9-2020 e assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis e os marcos prescricionais decorrentes da demanda rescindenda; e (VI) não eram devidas custas processuais nem honorários advocatícios, diante das peculiaridades da controvérsia e da alteração superveniente do quadro jurisprudencial.
A embargante alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na QO/AR 2.876/DF, sem demonstrar a existência de distinção entre a modulação de efeitos do Tema 985 da repercussão geral e a limitação temporal de cinco anos fixada naquele precedente para os efeitos financeiros da ação rescisória. Sustenta que o Tema 985 disciplinou apenas os efeitos materiais da decisão, permanecendo silente quanto ao regime processual da ação rescisória, circunstância que atrairia a incidência da regra fixada na Questão de Ordem.
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao invocar o Tema 1.245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que esse precedente trata exclusivamente da admissibilidade da ação rescisória para adequação de julgados à modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, sem disciplinar a extensão temporal dos efeitos financeiros da rescisão. Afirma que o acórdão não demonstrou a adequação dos fundamentos determinantes daquele precedente à controvérsia dos autos, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta, por fim, que o acórdão deixou de enfrentar a alegada violação ao art. 966, IV, do Código de Processo Civil, ao admitir a rescisão do julgado com efeitos anteriores ao limite temporal que reputa aplicável, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais e da tese firmada na QO/AR 2.876/DF.
Em contrarrazões, a embargada pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do julgamento, salvo quando a correção do vício apontado implicar, excepcionalmente, alteração do resultado do julgado.
No caso, a União sustenta, inicialmente, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação ao afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na QO/AR 2.876/DF, sem demonstrar a distinção entre a modulação de efeitos do Tema 985 da repercussão geral e a limitação temporal de cinco anos fixada naquele precedente para os efeitos financeiros da ação rescisória.
O vício não ocorre.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da mencionada questão de ordem e apresentou fundamento específico para afastar a limitação quinquenal defendida pela União. Consta do voto que a compreensão daquele precedente exige a distinção entre as hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal nada dispõe sobre o regime temporal da decisão, ou declara sua eficácia ex tunc, e as hipóteses em que a Corte procede à modulação de efeitos, fixando marco temporal específico para aplicação da tese.
Também ficou consignado que a preocupação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal na AR 2.876/DF dirige-se essencialmente às situações em que a decisão possui potencial de retroagir integralmente no tempo, razão pela qual a Corte estabeleceu parâmetro residual de limitação da retroatividade quando inexistir disciplina específica no próprio precedente vinculante.
No caso concreto, o acórdão embargado destacou que essa não era a situação dos autos, porque, no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal modulou expressamente os efeitos da decisão de mérito, estabelecendo eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020 e ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Desse modo, o acórdão não deixou de realizar o distinguishing. Ao contrário, afirmou expressamente que a limitação quinquenal mencionada na QO/AR 2.876/DF possui caráter residual e não se aplica quando o próprio precedente vinculante já contém disciplina temporal suficiente para orientar a aplicação da tese. A embargante, em verdade, pretende rediscutir a correção dessa distinção, o que não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.
Cabe registrar, contudo, para maior esclarecimento da matéria, que subsiste dúvida legítima sobre um ponto específico dessa distinção, a merecer investigação mais aprofundada em oportunidade própria: saber se a regra subsidiária fixada na QO/AR 2.876/DF somente é afastada quando o Supremo Tribunal Federal modula, de modo expresso, a repercussão de sua decisão sobre a própria coisa julgada e sobre o cabimento ou alcance da ação rescisória, ou se basta, para tanto, a existência de qualquer modulação temporal do precedente, ainda que restrita ao mérito da tese constitucional, sem menção expressa aos efeitos rescisórios.
Do que se colhe, por ora, dos precedentes já formados sobre a matéria, não há elementos que autorizem essa diferenciação.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes, relator da QO/AR 2.876/DF, consignou que:
"Assim, compete ao Supremo Tribunal Federal, no exercício da função jurisdicional, aquilatar, no processo deliberativo de formação de suas decisões, as circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam a controvérsia constitucional, sendo, pois, seu poder-dever definir a extensão dos efeitos de seus julgados. Nessa atuação, a Corte pode, inclusive, limitar os efeitos retroativos de suas decisões, restringindo ou afastando, de modo expresso, o cabimento da ação rescisória e de instrumentos voltados à arguição de inexigibilidade do título, por exemplo. Nas hipóteses em que não haja manifestação expressa desta Suprema Corte acerca da modulação de efeitos de suas decisões, permanece admissível o ajuizamento da ação rescisória fundada na incompatibilidade entre a coisa julgada e a decisão deste Tribunal, bem assim a utilização dos instrumentos vocacionados à arguição de inexigibilidade do título. No entanto, no que diz respeito especificamente ao instrumento rescisório, os efeitos desconstitutivos de eventual procedência do pedido devem ficar circunscritos ao período máximo de 5 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento."
Vê-se que o relator condicionou o afastamento da regra subsidiária à existência de "manifestação expressa" sobre a "modulação de efeitos de suas decisões", sem exigir que essa manifestação trate, especificamente, da repercussão sobre a coisa julgada ou sobre a ação rescisória.
O Sr. Ministro Flávio Dino, em seu voto na mesma questão de ordem, adotou a mesma lógica, ao afirmar que:
"Caso não haja fixação expressa de modulação de efeitos do precedente vinculante formado, dois devem ser os marcos temporais gerais para a ação rescisória voltada à impugnação de título judicial formado em dissonância com o entendimento deste STF: (i) prazo decadencial de dois anos para a propositura, contados do trânsito em julgado da decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, nos exatos termos do que disposto no § 8º do art. 535 do CPC; e (ii) prazo de cinco anos como limitação da eficácia retroativa do precedente vinculante, contabilizados a partir ajuizamento da ação rescisória."
Também aqui o pressuposto para a incidência da regra subsidiária é a ausência de "fixação expressa de modulação de efeitos do precedente vinculante", sem qualquer distinção entre modulação sobre o mérito da tese constitucional e modulação sobre a coisa julgada especificamente.
Essa compreensão parece ter sido reforçada pelo Plenário no julgamento da AR 2.956/GO, de relatoria originária do Sr. Ministro Luiz Fux e acórdão redigido pelo Sr. Ministro Luís Roberto Barroso. Na ementa do julgado, ao delimitar a controvérsia, consignou-se que a questão consistia em verificar "se a superveniência de precedente que expressamente afasta a modulação temporal é elemento bastante para o acolhimento de ação rescisória". Em seguida, ao sintetizar as razões de decidir, o acórdão consignou que, "em tal contexto, em que o Supremo Tribunal Federal expressamente conferiu algum grau de retroatividade ao seu precedente, não são aplicáveis os óbices da Súmula 343 do STF, nem o entendimento fixado no Tema 136 da Repercussão Geral, para impedir a tramitação da ação rescisória".
Chama a atenção que o voto condutor não condiciona a utilização da ação rescisória à existência de uma segunda modulação, especificamente voltada aos efeitos da coisa julgada. O fundamento adotado foi outro: a circunstância de o próprio precedente constitucional haver disciplinado sua eficácia temporal, conferindo-lhe determinado grau de retroatividade. Ao menos em exame preliminar, portanto, a orientação que se extrai desse precedente é a de que a disciplina temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal constitui parâmetro unitário para aferição da possibilidade de revisão da coisa julgada, não se mostrando, por ora, consolidada a distinção defendida pela embargante, União, entre uma modulação dos efeitos materiais da decisão e outra, autônoma, destinada exclusivamente à ação rescisória.
Assim, embora o esclarecimento definitivo dessa distinção dependa de manifestação mais detida do Supremo Tribunal Federal, o que se extrai, até o presente momento, da jurisprudência da própria Corte — nos votos dos Srs. Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino na QO/AR 2.876/DF e no julgamento proferido na AR 2.956/GO — é que a modulação do mérito da tese constitucional, por si só, já é apta a afastar a incidência da regra subsidiária de limitação quinquenal, independentemente de o precedente vinculante tratar, de modo expresso e autônomo, dos efeitos sobre a coisa julgada ou sobre a ação rescisória.
De todo modo, ainda que se admitisse, para argumentar, a exigência de modulação específica sobre a coisa julgada, a situação dos autos apresentaria peculiaridade que tornaria injusta a aplicação da limitação quinquenal genérica.
Essa exigência, se existisse, poderia fazer sentido em hipóteses distintas da presente — por exemplo, em relação a decisões transitadas em julgado antes mesmo do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, ou em relação a decisões proferidas e transitadas em julgado após esse reconhecimento, mas sem observância da determinação de suspensão dos processos que versassem sobre a mesma controvérsia até a fixação da tese. Nesses cenários, a parte teria tido, ao menos em tese, meios de resguardar sua posição jurídica até a definição do precedente, de modo que se poderia cogitar exigir manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão da modulação na própria coisa julgada, e não apenas sobre o mérito da tese.
Não é essa, contudo, a situação dos autos.
A autora impetrou o mandado de segurança rescindendo em 11-6-2019, e a sentença de primeiro grau lhe foi favorável. Na apelação interposta pela União, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24-9-2020 — poucos dias após a publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 985, ocorrida em 15-9-2020 —, reformou a sentença e denegou a segurança, à luz do entendimento então firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, sem qualquer modulação de efeitos naquele momento.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17-12-2020.
Somente em 12-6-2024, ao apreciar os embargos de declaração interpostos naquele recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de mérito, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir da própria publicação da ata de julgamento — isto é, a partir de 15-9-2020 —, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Verifica-se, assim, que a coisa julgada rescindenda formou-se no curtíssimo intervalo entre a fixação do mérito do Tema 985 (15-9-2020) e o trânsito em julgado do acórdão que o aplicou (17-12-2020), ambos precedendo em quase quatro anos a modulação de efeitos somente definida em 12-6-2024.
Nesse período, era praticamente impossível à parte evitar a formação da coisa julgada que lhe era desfavorável. Isso porque, para tanto, seria necessário interpor recursos contra decisão já alicerçada em tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral — recursos que, à falta de fundamento apto a infirmar precedente de observância obrigatória, não teriam a menor chance de admissão ou de êxito.
O precedente vinculante, uma vez fixado, possuía eficácia imediata e efeito vinculante, e não havia determinação de suspensão dos processos em curso até o julgamento futuro da modulação — que, àquela altura, sequer havia sido cogitada. Diferentemente das hipóteses aventadas linhas atrás, a parte esgotou as vias recursais cabíveis e viu formar-se a coisa julgada exatamente no compasso da própria fixação do precedente vinculante, sem dispor de qualquer instrumento processual idôneo para resguardar sua posição até a eventual modulação futura, e sem que lhe fosse possível antever que essa modulação viria a ser definida, favoravelmente à sua pretensão, quatro anos mais tarde.
Há, nessa situação, evidente injustiça: a parte fez exatamente o que lhe competia — impugnou tempestivamente a cobrança e esgotou as instâncias ordinárias —, e ainda assim se viu alcançada por decisão desfavorável apenas porque o litígio se encerrou no curto espaço de tempo entre a fixação da tese vinculante e a modulação de seus efeitos, sem que tivesse qualquer meio de influenciar esse desfecho ou de aguardar, com segurança, a definição final do precedente.
A isso se soma o efeito nefasto que a solução contrária acarretaria ao próprio sistema de precedentes. Exigir da parte, sob pena de perder o direito de rescindir o julgado, que insistisse em litigar contra tese já vinculante do Supremo Tribunal Federal — por meio de recursos manifestamente inadmissíveis ou fadados ao insucesso — apenas para a eventualidade de sobrevir, no futuro, modulação de efeitos que lhe fosse favorável, equivaleria a estimular a litigância temerária e a resistência infundada a precedentes obrigatórios, em direção oposta à própria lógica de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência que a sistemática dos precedentes vinculantes visa a assegurar.
Essas circunstâncias, para além da dúvida interpretativa já exposta quanto ao alcance da QO/AR 2.876/DF, reforçam a inadequação de se restringir o alcance temporal da presente rescisória à luz de parâmetro concebido para situações de retroatividade indefinida — e não para a hipótese, aqui verificada, de modulação superveniente do próprio mérito da tese, fixada anos depois da formação da coisa julgada que a parte não teve como evitar.
Logo, os embargos não prosperam no aspecto.
A União sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em vício de fundamentação ao invocar o Tema 1.245 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois referido precedente trataria apenas da admissibilidade da ação rescisória para adequação de julgados à modulação de efeitos, sem disciplinar a extensão temporal dos efeitos financeiros da rescisão.
Também não há vício nesse ponto.
O acórdão embargado não utilizou o Tema 1.245 do STJ como fundamento único ou autônomo para afastar a limitação quinquenal invocada pela União. Afastou-se a aplicação da QO/AR 2.876/DF por fundamento próprio, consistente na existência de modulação temporal expressa no Tema 985 da repercussão geral.
A referência ao Tema 1.245 do STJ foi feita para reforçar a admissibilidade da ação rescisória como instrumento adequado à harmonização entre decisões transitadas em julgado e o regime temporal posteriormente definido pelo Supremo Tribunal Federal. O voto consignou, de forma expressa, que, embora aquele precedente tenha sido firmado no contexto do Tema 69 da repercussão geral, a lógica jurídica nele adotada se aplica ao caso examinado, pois, em ambos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral e, posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão de mérito.
Assim, o acórdão explicitou a pertinência do precedente invocado. A divergência da embargante quanto à extensão analógica conferida ao Tema 1.245 do STJ não revela vício de fundamentação, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.
Por fim, a União afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar a alegada violação ao art. 966, IV, do Código de Processo Civil, ao admitir a rescisão do julgado com efeitos anteriores ao limite temporal que reputa aplicável.
A omissão também não se verifica.
O acórdão embargado enfrentou a questão da proteção à coisa julgada ao analisar a preliminar de falta de interesse de agir e a limitação temporal invocada pela União. Concluiu que a rescisão parcial do acórdão não importava violação à coisa julgada, mas adequação do julgado ao regime temporal posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral.
Além disso, constou expressamente do voto que a utilização da ação rescisória, nessa hipótese, encontra amparo na necessidade de recomposição da coerência do sistema de precedentes, quando a modulação superveniente gera incompatibilidade entre decisões transitadas em julgado e o parâmetro temporal posteriormente fixado pela Corte Suprema.
Portanto, ainda que o acórdão não tenha analisado isoladamente o art. 966, IV, do Código de Processo Civil, a matéria por ele veiculada foi suficientemente enfrentada. O julgador não está obrigado a responder todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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