Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009397-64.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6050963-39.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, L. C. T. A. e M. B. M. F., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária 6050963-39.2026.4.06.3800, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal,  reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa de M. B. M. F. e, quanto a ela, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Indeferiu, ainda, o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e à reativação do contrato de financiamento, sob alegação de irregularidade na constituição em mora e ausência de intimação pessoal nos termos da Lei nº 9.514/1997 (3.1).

Inicialmente, entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anterior proferida por esta relatora, à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia (4.1imagem).

Tutela indeferida (4.1imagem).

Contrarrazões apresentadas (imagem12.1).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"(...)

O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Inicialmente, no que se refere à legitimidade de M. B. M. F., a Lei nº 10.150/2000, permitiu a regularização das transferências de direitos e obrigações relativas a contratos de financiamento do SFH celebrados até 25 de outubro de 1996. 

No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a interpretação da supracitada lei distingue os contratos que possuem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) daqueles que não a possuem.

O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob o rito dos repetitivos, Tema 520, Corte Especial, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 10/05/2023, com trânsito em julgado em 24/06/2013, ao julgar a questão sobre a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira, fixou a tese de que: Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

Pois bem.

Conforme consta do instrumento contratual original acostado aos autos de origem , o contrato firmado entre o mutuário L. C. T. A. e a Caixa Econômica Federal data do ano de 2010, não havendo previsão de contribuição ao FCVS nem de cobertura do financiamento pelo referido fundo (1.8).

Desse modo, tratando-se de contrato posterior ao marco temporal de 25/10/1996 e sem cobertura do FCVS, a cessão de direitos a terceiros depende da anuência da instituição financeira, a fim de que o cessionário possa se vincular à relação contratual e, eventualmente, exercer pretensões dela decorrentes. A falta de concordância do credor impede a formação de vínculo jurídico entre o agente financeiro e o "gaveteiro".

Assim, correta a decisão recorrida ao reconhecer a ilegitimidade ativa da cessionária, uma vez que inexiste vínculo jurídico apto a legitimá-la a impugnar os atos do procedimento de consolidação da propriedade, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Passo à análise do pedido de tutela.

Registre-se que o contrato de financiamento celebrado pelas partes (1.8, dos autos principais), por seus próprios termos e cláusulas, compreende a formalização de um contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, regido, nos termos estabelecidos por legislação específica, qual seja a Lei n. 9.514/97 e suas alterações.

Sendo assim, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361/1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.514/97.

Verifica-se, ainda, dos autos principais, em consonância com as alegações trazidas pelas próprias agravantes, que eles estão inadimplentes com o pagamento das parcelas de financiamento. 

Ora, conclui-se portanto que, configurado o inadimplemento da obrigação, a consolidação da propriedade fiduciária, em nome da CEF, constitui nada mais do que mera decorrência de uma previsibilidade legal (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/97) e contratual, com a qual a agravante anuiu de forma prévia e expressa.

Salienta-se que verificada a situação de mora, deverá o mutuário (a) ser válida e regularmente cientificado (o) do inadimplemento e de suas consequências, com possibilidade de purgação da mora, nos termos do disposto no art. 26, §§1º, 3º e 7º da Lei n. 9.514/97, in verbis:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

(...)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

(…)

§ 7º  Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Soma-se a tudo, o fato de que, com a entrada em vigor da Lei 14.711/2023, em 30/10/2023, que dispõe dentre outros pontos, sobre o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, foi acrescentado o § 2º ao art. 26-A e § 2º-B ao art. 27 da Lei 9.514/97, assim prescrevendo, in verbis:

Art. 26-A  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

Art. 27, § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.

Esclareço que, não obstante a entrada em vigor da Lei 14.711/2023, permaneço filiado ao entendimento quanto à possibilidade de purgação da mora, quitação do débito, após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, quando a consolidação ocorrer antes da entrada em vigor da Lei 14.711/2023. A partir da sua vigência restará ao mutuário devidamente intimado para purgação da mora, e que não quitar a dívida, somente o Direito de Preferência, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/04/2024, no AgInt no AREsp 1.915.300, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.

In verbis, entendimentos da Corte Superior de Justiça aos quais já me filiava:

HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC.1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3.Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultarem exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada.4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. Olvidada tal providência, temos por falho o procedimento expropriatório. Porém, como a arrematação já se encontrava perfeita e acabada quando do depósito judicial do saldo devedor pela autora e os terceiros já foram até imitidos na posse do bem, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 1057779-62.2015.8.26.0100, não cabe a anulação pretendida.
Veja-se que até a retomada do bem pelo banco, foram observadas as formalidades legais. Apenas o leilão teria sido contaminado pela falha procedimental acima apontada. O imóvel foi avaliado em R$ 949.752,57, sendo arrematado pelo valor de R$ 569.852,00 (fls. 261). O banco depositou em favor da autora a importância de R$ 186.548,02, a título de saldo residual. E ela levantou os R$ 58.811,47 consignados judicialmente em agosto de 2015, na tentativa de purgar a mora. Não demonstrou haver colhido prejuízos materiais em razão do atraso do bando na restituição do resíduo. Mas, "data venia" do entendimento preconizado pelo ilustre magistrado "a quo", entendemos viável a pretensão de indenização de danos morais. Não pelos valores estimados pela autora, por tudo o acima exposto. Afinal, se, de um lado, não se pode afirmar com certeza que a autora teria conseguido impedir a consumação da alienação a terceiros, caso tivesse sido notificada da data do leilão, de outro, também não há como assegurar o contrário. O fato é que embora a inadimplência da autora tenha dado causa às providências preliminares da execução extrajudicial do bem, ela inegavelmente teve um direito seu, de ser chamada pela última vez para quitar o débito e reverter a perda do seu imóvel (art. 34, do Dec.-lei 70/66), olvidado pelo banco. Assim, considerando-se as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação em danos morais, temos por suficiente o arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. (fls.549- 553, e-STJ) No ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se no fundamento de que "a arrematação já se encontrava perfeita e acabada quando do depósito judicial do saldo devedor pela autora e os terceiros já foram até imitidos na posse do bem, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 1057779-62.2015.8.26.0100, não cabe a anulação pretendida" (fls. 556, e-STJ) (STJ, AREsp 1560456/sp, Ministro Marco Buzzi, DJ de 02/09/2022).

HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI N. 9.514/97; 34 DO DL N. 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL n. 70/99 à Lei n. 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei n. 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei n. 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei n. 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. (STJ, Terceira Turma, RESP 201303992632, Relatora Nancy Andrighi, DJE 18/06/2014).

Nesses termos, consolidada a propriedade antes da alteração promovida pela Lei 14.711/2023, até a assinatura do auto de arrematação é ainda possível purgar a mora, pelo valor integral da dívida,  mediante o pagamento do débito vencido acrescido das parcelas que se venceram até a data do pagamento, bem como das demais verbas decorrentes do inadimplemento relativo do contrato, sejam eles legais ou contratuais, a exemplo de juros convencionais, multas, despesas de cobrança e intimação, juros legais, impostos, contribuições condominiais, prêmios de seguro, etc.

Desse modo, considerando que a consolidação da propriedade ocorreu em 20/04/2026 (1.7, dos autos principais), posteriormente à lei supracitada, se comprovado pela CEF, o regular cumprimento dos requisitos da execução extrajudicial, caberá à agravante, tão somente, o direito de preferência, sem possibilidade de purgação da mora.

No caso concreto, embora os agravantes sustentem a ausência de intimação para purgação da mora, verifica-se que a certidão de averbação da consolidação da propriedade, ato praticado por Oficial de Registro de Imóveis e revestido de fé pública, registra expressamente a existência de comprovante de intimação do devedor fiduciário.

Conforme consta da averbação, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu “conforme comprovante de intimação do(a-s) devedor(a-es) (...) e decurso do prazo legal sem a purgação do débito”. Assim, o registro público certifica não apenas a realização da intimação, mas também o transcurso do prazo legal sem que houvesse a regularização da mora  (1.7).

Desse modo, a informação constante da certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública atribuída ao registrador, não podendo ser afastada por mera alegação desacompanhada de prova robusta em sentido contrário.

No que se refere à alegação de ausência de intimação quanto às datas dos leilões, observa-se que a ação foi ajuizada em 10/06/2026, tendo o presente recurso sido interposto em 18/06/2026, ao passo que os leilões estão designados para 25/06/2026 (1ª praça) e 03/07/2026 (2ª praça). Tal circunstância evidencia que os agravantes tiveram ciência prévia das datas designadas, sendo-lhe plenamente possível adotar as medidas cabíveis, inclusive o exercício do direito de preferência, o que afasta, ao menos neste momento, a plausibilidade da alegação de ausência de intimação.

Ante o exposto, indefiro o pedido  de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

(...)"

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6009397-64.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6050963-39.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO REGISTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da cessionária M. B. M. F., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, e indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e à reativação do contrato de financiamento habitacional, sob alegação de irregularidade na constituição em mora e ausência de intimação pessoal prevista na Lei nº 9.514/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessionária de contrato de financiamento habitacional possui legitimidade para discutir judicialmente obrigações decorrentes de contrato firmado sem anuência da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando suspender a consolidação da propriedade fiduciária diante da alegação de ausência de intimação para purgação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 10.150/2000 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distinguem os contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) daqueles sem essa garantia, reconhecendo legitimidade ao cessionário de contrato de gaveta apenas nas hipóteses abrangidas pela proteção legal.

  2. O contrato de financiamento firmado foi celebrado em 2010, posteriormente ao marco temporal de 25/10/1996 e sem cobertura do FCVS, de modo que a cessão de direitos a terceiros dependia de anuência da instituição financeira.

  3. A ausência de concordância da Caixa Econômica Federal impede a formação de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a cessionária, razão pela qual é correta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a M. B. M. F., nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  4. A alienação fiduciária de imóvel transfere ao agente fiduciário a propriedade resolúvel do bem como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, submetendo o procedimento de consolidação da propriedade às disposições da Lei nº 9.514/1997.

  5. O inadimplemento contratual autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, desde que observados os procedimentos legais de constituição em mora e intimação do devedor para purgação do débito.

  6. A certidão de averbação expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, registra a existência de comprovante de intimação do devedor fiduciário e o decurso do prazo legal sem purgação da mora, circunstância que afasta, em análise inicial, a alegação de irregularidade no procedimento extrajudicial.

  7. A Lei nº 14.711/2023 alterou o regime da alienação fiduciária, assegurando ao devedor, após a consolidação da propriedade fiduciária e até a realização do segundo leilão, o direito de preferência para aquisição do imóvel, não subsistindo, após sua vigência, a possibilidade de purgação da mora nas hipóteses em que o procedimento tenha observado as formalidades legais.

  8. A consolidação da propriedade ocorreu em 20/04/2026, posteriormente à vigência da Lei nº 14.711/2023, de modo que, comprovada a regularidade do procedimento extrajudicial, cabe ao mutuário apenas o exercício do direito de preferência previsto em lei.

  9. A ausência de intimação quanto às datas dos leilões não se mostra plausível quando os agravantes demonstram ciência prévia das datas designadas e possuem possibilidade de adoção das medidas cabíveis, inclusive o exercício do direito de preferência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cessionário de contrato de financiamento habitacional celebrado sem anuência da instituição financeira não possui legitimidade para discutir obrigações decorrentes do contrato quando inexistente cobertura pelo FCVS e quando celebrado após 25/10/1996.

  2. A consolidação da propriedade fiduciária depende da regular constituição em mora e da intimação do devedor para purgação do débito, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997.

  3. A certidão registral que atesta a realização da intimação do devedor fiduciário e o decurso do prazo sem purgação da mora possui presunção de veracidade decorrente da fé pública do registro.

  4. Após a vigência da Lei nº 14.711/2023, consolidada a propriedade fiduciária e observado o procedimento legal, assegura-se ao fiduciante o direito de preferência, não sendo cabível a purgação da mora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 995, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.361 a 1.368; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes, 26, §§ 1º, 3º e 7º, 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B; Lei nº 10.150/2000; Lei nº 14.711/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Tema 520, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.915.300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2024; STJ, REsp 201303992632, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.06.2014; STJ, AREsp 1.560.456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009397-64.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:05.


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