Agravo de Instrumento Nº 6006476-35.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004370-46.2026.4.06.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, em face de decisão liminar que, nos autos de origem (nº 6004370-46.2026.4.06.3801), determinou o fornecimento de medicamento de alto custo, no prazo de 10 (dez) dias, para tratamento oncológico da parte autora (), de tal modo que "[U]ltrapassado o prazo consignado, sem cumprimento, defiro, desde já, o bloqueio de verbas federais, em montante correspondente a três meses de tratamento, totalizando R$ 167.280,00 (3 ciclos X R$ 55.760,00 por aplicação)."
Contraminuta do agravado ().
Antecipação da tutela recursal indeferida ().
Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela recursal provisória (), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Cuida-se, nessa análise inaugural, de pedido de efeito suspensivo pleiteado com vistas à suspensão da decisão interlocutória por força da qual a tutela de urgência foi deferida, para determinar que a União forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) e, ainda, desde já e após o exíguo prazo estipulado, o bloqueio de verbas públicas do ente federal.
Nos termos do que prevê o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deliberando sobre a matéria objeto do presente litígio, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS (Tema nº 84), sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”
Não é demais lembrar os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, revestem-se de efeitos vinculantes para as demais instâncias do Poder Judiciário.
De outra parte, cumpre consignar que não se ignora o fato de que, em relação à mesma questão de direito, foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 607.582 (Tema nº 289), cujo julgamento, porém, ainda não foi concluído, conforme consulta processual realizada nesta data.
No entanto, de acordo com os precedentes a seguir transcritos, pode-se inferir que a tendência é que o entendimento de nossa Corte Constitucional se consolide no mesmo sentido daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. TEMA 289 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Supremo Tribunal Federal, RE 1241117 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal, AI 639436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 607.582-RG/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. (Supremo Tribunal Federal, ARE 949341 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016).
Compulsando os autos, verifico que a ordem de fornecimento do medicamento foi prolatada por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1008739-33.2023.4.06.0000, e estava assim compreendida:
"Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte/MG que adotem as medidas necessárias ao fornecimento gratuito à agravante do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana 330mg, no prazo de 30 (trinta) dias, como prescrito pela médica que a assiste, autorizada a substituição do fármaco por sua forma genérica, se houver.
Na trilha do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao dar interpretação à tese firmada no julgamento do Tema nº 793 (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE), direciona-se a presente ordem de fornecimento do medicamento inicialmente à União, salientando-se, no entanto, que, em caso de descumprimento, a obrigação poderá ser redirecionada ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte/MG, hipótese em que o ente federal deverá ressarci-los pelo ônus financeiro suportado, mediante compensação a se realizar na esfera administrativa ou por meio de ação judicial autônoma a ser ajuizada com esse específico propósito. "()
No caso concreto, houve prolação da sentença em 24/04/2026, com deferimento da tutela de urgência pleiteada e determinação para que o ente federal requerido providenciasse o medicamento oncológico objeto dos autos, no prazo de dez dias.
Na mesma decisão, determinou-se que, decorrido o prazo sem cumprimento da ordem, estaria autorizado o bloqueio de verbas federais, em montante equivalente a três meses de tratamento, perfazendo R$167.280,00 (considerando três ciclos de R$ 55.760,00 por aplicação), nos termos do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Restou então demonstrado, no caso em apreço, o não cumprimento de imediato da obrigação, sendo que é cabível para o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial quando esta não se der voluntariamente ou houver grave comprometimento da saúde, o bloqueio das verbas públicas.
Portanto, conforme se extrai dos autos de origem, verifica-se que até esta data não houve notícia do cumprimento pela União, embora decorrido o prazo assinado, da ordem judicial devidamente fundamentada que determinou o fornecimento de medicamento/tratamento prescrito à parte autora, circunstância que, na linha da jurisprudência assentada no âmbito de nossas Cortes Superiores, autoriza que o Magistrado adote as medidas que entenda necessárias para assegurar a eficácia de sua decisão, inclusive mediante bloqueio ou sequestro de verbas públicas.
Ademais, na esteira do quanto já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabível o bloqueio de verba pública quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial ainda que sobre contas não vinculadas à saúde, o qual deve ser mantido até que sobrevenha o aporte das verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde - FNS (TRF4, AG 5034460-07.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relator para Acórdão Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 09/11/2022).
Limitando-se a discussão, em sede liminar, à legalidade do bloqueio, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000513363v2 e do código CRC c0f4f6a5.
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