Apelação/Remessa Necessária Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença, proferida em 18/11/2013 (, págs. 65/73), que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73 e declarou que o autor fazia jus, no ano de 2004, à redução da alíquota de IRPJ no percentual de 8% da receita bruta, quanto aos serviços hospitalares prestados. Determinou a exclusão dos valores de receita advindos de consultas realizadas pelo autor, por não configurarem serviços hospitalares. Determinou à União a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, no ano de 2008, a título de complemento de IRPJ, devidamente corrigidos mediante a incidência de juros e atualização monetária.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o percentual de 5% do valor da causa em face do disposto no art. 20, § 40 do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais.
Sustenta a apelante, Fazenda Nacional, em síntese, que há que se comprovar dois requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas estipuladas pela ANVISA, para enquadramento de serviço hospitalar. Ainda, que a impetrante comprove sua atividade como sendo serviço hospitalar. Aduz que a apelada esteve organizada sob a forma de sociedade simples até o registro da alteração contratual em 27/02/2012 (, pág. 27), quando transferiu seu registro à JUCEMG. Destaca que a cobrança no percentual maior ocorreu em razão da sociedade ser enquadrada como simples.
Ainda, pugna seja reduzido o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, visto que a Fazenda está incluída na exceção prevista no §4º do art. 20 do CPC/73, devendo a sucumbência ser fixada de forma equitativa.
Contrarrazões apresentadas (, pág. 91/108).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da Fazenda Nacional e da remessa necessária para negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária.
1. Do mérito
Cinge-se a controvérsia quanto a aplicação do percentual de 8% para recolhimento do imposto de renda da parte autora, no ano de 2004, quanto aos serviços hospitalares prestados, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 217, REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 24/02/2010, trânsito em julgado em 03/11/2010, apreciando a questão quanto à forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, fixou a tese de que "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Ao aplicar o decidido em repetitivo, a Corte Superior entendeu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, mas não obrigatoriamente sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Desse modo, ao conceder o benefício fiscal, não considera a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).”
No caso dos autos, conforme expressamente já consignou o juízo sentenciante a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação de prestação de serviços hospitalares nas áreas de Oncologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Eletricidade Médica, conforme seu objeto social, enquadrando-se na previsão do art. 23 da IN 306/2003, o que, inclusive não foi impugnado no recurso de apelação da União.
Importante destacar que o próprio juízo de primeiro grau já determinou a exclusão para apuração sob o percentual de 8% das receitas advindas de consultas realizadas pela autora, por não configurarem serviços hospitalares.
Quanto ao requisito legal de que a autora estivesse organizada sob a forma de sociedade empresária, bem como em consonância com as normas da ANVISA, deve ser afastada tal exigência, uma vez que os fatos geradores discutidos nos autos (2004) são anteriores à vigência da Lei nº 11.727/2008, a qual introduziu referidos requisitos no ordenamento jurídico. Assim, não se mostra possível exigir, para período pretérito, condição que não estava prevista na legislação aplicável à época dos fatos, sob pena de conferir aplicação retroativa a norma tributária mais restritiva, devendo a análise recair sobre a natureza dos serviços prestados (TRF2, AC 0014182-41.2008.4.02.5101, Relatora Leticia de Santis Mello, Data de Julgamento: 11/06/2018, 4ª Turma Especializada, Data de Publicação: 15/06/2018).
Logo, correta a sentença que julgou procedente o pedido para redução do IR para 8% no ano de 2004.
2. Dos Honorários de Sucumbência fixados
Nos termos do art. 20, caput, do CPC/73, aplicável ao caso em razão da data da prolação da sentença, o vencido será condenado ao pagamento das despesas antecipadas e dos honorários advocatícios, sendo que os parágrafos 3º e 4º do referido dispositivo esclarecem a forma de fixação dos honorários nos seguintes termos.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
(...)
§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso em tela, em que pese fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, o juízo aplicou ao caso o §4º do CPC, fixando a verba de sucumbência abaixo de 10% (dez por cento). Assim, tenho como razoável o valor da verba de sucumbência fixada, considerando o valor da causa de R$ 351.046,39, bem como os serviços prestados pelo procurador da parte autora.
Assim, sem reparos a sentença também quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando a prolação da sentença antes de 18/03/2016, nada há a majorar.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000514066v2 e do código CRC 16af8600.
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