Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença, proferida em  18/11/2013 (8.1, págs. 65/73), que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73 e declarou que o autor fazia jus, no ano de 2004, à redução da alíquota de IRPJ no percentual de 8% da receita bruta, quanto aos serviços hospitalares prestados. Determinou a exclusão dos valores de receita advindos de consultas realizadas pelo autor, por não configurarem serviços hospitalares. Determinou à União a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, no ano de 2008, a título de complemento de IRPJ, devidamente corrigidos mediante a incidência de juros e atualização monetária.

Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o percentual de 5% do valor da causa em face do disposto no art. 20, § 40 do CPC, bem como ao reembolso das custas processuais.

Sustenta a apelante, Fazenda Nacional, em síntese, que há que se comprovar dois requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, que a prestadora de serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas estipuladas pela ANVISA, para enquadramento de serviço hospitalar. Ainda, que a impetrante comprove sua atividade como sendo serviço hospitalar. Aduz que a apelada esteve organizada sob a forma de sociedade simples até o registro da alteração contratual em 27/02/2012 (2.1, pág. 27), quando transferiu seu registro à JUCEMG. Destaca que a cobrança no percentual maior ocorreu em razão da sociedade ser enquadrada como simples.

Ainda, pugna seja reduzido o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, visto que a Fazenda está incluída na exceção prevista no §4º do art. 20 do CPC/73, devendo a sucumbência ser fixada de forma equitativa.

Contrarrazões apresentadas (8.1, pág. 91/108).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da Fazenda Nacional e da remessa necessária para negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária.

1. Do mérito

Cinge-se a controvérsia quanto a aplicação do percentual de 8% para recolhimento do imposto de renda da parte autora, no ano de 2004, quanto aos serviços hospitalares prestados, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 217,  REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 24/02/2010, trânsito em julgado em 03/11/2010, apreciando a questão quanto à  forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas,  fixou a tese de que "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 

Ao aplicar o decidido em repetitivo, a Corte Superior entendeu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, mas não obrigatoriamente sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Desse modo, ao conceder o benefício fiscal, não considera a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).” 

No caso dos autos, conforme expressamente já consignou o juízo sentenciante a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação de prestação de serviços hospitalares nas áreas de Oncologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Eletricidade Médica, conforme seu objeto social, enquadrando-se na previsão do art. 23 da IN 306/2003, o que, inclusive não foi impugnado no recurso de apelação da União.

Importante destacar que o próprio juízo de primeiro grau já determinou a exclusão para apuração sob o percentual de 8% das receitas advindas de consultas realizadas pela autora, por não configurarem serviços hospitalares.

Quanto ao requisito legal de que a autora estivesse organizada sob a forma de sociedade empresária, bem como em consonância com as normas da ANVISA, deve ser afastada tal exigência, uma vez que os fatos geradores discutidos nos autos (2004) são anteriores à vigência da Lei nº 11.727/2008, a qual introduziu referidos requisitos no ordenamento jurídico. Assim, não se mostra possível exigir, para período pretérito, condição que não estava prevista na legislação aplicável à época dos fatos, sob pena de conferir aplicação retroativa a norma tributária mais restritiva, devendo a análise recair sobre a natureza dos serviços prestados (TRF2, AC 0014182-41.2008.4.02.5101, Relatora Leticia de Santis Mello, Data de Julgamento: 11/06/2018, 4ª Turma Especializada, Data de Publicação: 15/06/2018).

Logo, correta a sentença que julgou procedente o pedido para redução do IR para 8% no ano de 2004.

2. Dos Honorários de Sucumbência fixados

Nos termos do art. 20, caput, do CPC/73, aplicável ao caso em razão da data da prolação da sentença, o vencido será condenado ao pagamento das despesas antecipadas e dos honorários advocatícios, sendo que os parágrafos 3º e 4º do referido dispositivo esclarecem a forma de fixação dos honorários nos seguintes termos.

 

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

(...)

§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

 

No caso em tela, em que pese fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, o juízo aplicou ao caso o §4º do CPC, fixando a verba de sucumbência abaixo de 10% (dez por cento). Assim, tenho como razoável o valor da verba de sucumbência fixada, considerando o valor da causa de R$ 351.046,39, bem como os serviços prestados pelo procurador da parte autora.

Assim, sem reparos a sentença também quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando a prolação da sentença antes de 18/03/2016, nada há a majorar.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 8%. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DA ATIVIDADE PRESTADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS REQUISITOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.727/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação do percentual de 8% da receita bruta para fins de apuração do IRPJ, relativamente aos serviços hospitalares prestados no ano de 2004, com exclusão das receitas decorrentes de consultas médicas, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à redução da base de cálculo do IRPJ prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995 em relação aos serviços hospitalares prestados no ano de 2004, independentemente dos requisitos posteriormente introduzidos pela Lei nº 11.727/2008; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte, e não a sua estrutura ou organização societária, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

  2. A prova documental demonstra que a autora presta serviços hospitalares nas áreas de Oncologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Eletricidade Médica, atividades diretamente voltadas à promoção da saúde e enquadradas como serviços hospitalares.

  3. As receitas provenientes de consultas médicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares e devem permanecer excluídas da aplicação da base de cálculo reduzida, conforme determinado na sentença.

  4. Os requisitos de organização sob a forma de sociedade empresária e de atendimento às normas da ANVISA, introduzidos pela Lei nº 11.727/2008, não podem ser exigidos em relação a fatos geradores ocorridos em 2004, sob pena de aplicação retroativa de norma tributária mais restritiva.

  5. Os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa observam o critério de apreciação equitativa previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 e mostram-se proporcionais ao valor da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização de serviços hospitalares para fins de aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ depende da natureza objetiva da atividade prestada, e não da estrutura societária do contribuinte.

  2. Os requisitos introduzidos pela Lei nº 11.727/2008 relativos à organização como sociedade empresária e ao atendimento das normas da ANVISA não se aplicam aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência.

  3. As receitas decorrentes de consultas médicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins da redução da base de cálculo do IRPJ.

  4. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser mantidos quando observam os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, a; CPC/1973, arts. 20, caput, §§ 3º e 4º, e 269, I; IN SRF nº 306/2003, art. 23; Lei nº 11.727/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.02.2010, trânsito em julgado em 03.11.2010; TRF2, AC nº 0014182-41.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 11.06.2018, publ. 15.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005939-82.2013.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR POR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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