Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6054806-46.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6054806-46.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, em face de sentença proferida, em 17/12/2025, que concedeu a segurança para declarar a nulidade das cobranças realizadas pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG em desfavor da impetrante, além de declarar a inexigibilidade das anuidades, multas e demais encargos relativos à exigência de registro compulsório no referido Conselho Profissionalizante (17.1).

O impetrante sustentou que, não exerce atividades privativas de Administrador, tendo em vista que é uma holding de instituição não financeira, com atividades subsidiárias de compra, venda e aluguel de imóveis próprios. Relatando que, em 06/06/2024, recebeu Ofício de Fiscalização CRA-MG exigindo seu registro perante o Conselho, apresentando, assim, defesa administrativa, sendo esta indeferida, o que ensejou na aplicação do Auto de Infração, com a devida imposição de multa no valor de R$ 5.445,63 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e a exigência de registro compulsório.

Argumentou, ainda, que nos termos da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 4.769/65, a obrigatoriedade de registro decorre da atividade básica da empresa, não se enquadrando a Impetrante nas atividades privativas de Técnico de Administração, reafirmando que as holdings patrimoniais não estão sujeitas a registro obrigatório em Conselho de Administração quando não exercem atividade-fim de administração de bens de terceiros.

A sentença concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar, previamente deferida, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas “ex lege”. Sem honorários advocatícios.

Manifestação da Procuradoria da República pela desnecessidade da sua intervenção no feito (7.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.

Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório.

E, analisando o ato judicial submetido ao reexame necessário, verifica-se que a sentença está expressa e amplamente fundamentada, motivo pelo qual os tomo como razão de decidir.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Tema 1.306, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 05/09/2025, analisando a questão para definir "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", fixou a seguinte tese:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Nesses termos, seguindo o entendimento vinculante da Corte Superior de Justiça pode-se adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado.

No caso concreto, o juiz de origem concedeu a segurança e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas.

Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.

Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:

"(...) I. Mérito

Ao exame do presente caderno processual digital, verifica-se que não foram postos fatos novos ou provas capazes de abalar o raciocínio adotado na Decisão da lavra do Douto magistrado (cf. Evento 4), força de que restou apreciado e deferido o pedido de medida liminar.

Logo, por coerência, adoto aqueles fundamentos como razão de decidir, ressaltando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar deremissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de10/6/2019;ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min.ALEXANDRE DEMORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).”(cf. STF, Primeira Turma, RHC 113308, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 02/06/2021), verbis:  

"O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei nº 6.839/80). Consequentemente, somente as empresas que se enquadram em tal fim, submeter-se-ão à fiscalização do CRA. 

O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

A Lei 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da atividade de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.321/1985) e estabelece o seguinte: 

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

Como se vê, a definição legal das atividades do profissional da Administração é ampla e genérica, de maneira que as funções mencionadas no dispositivo acima se relacionam com várias ocupações e profissões, sendo ínsitas a todo empreendimento econômico, independentemente do seu porte. 

De acordo com o artigo 15 dessa lei, serão obrigatoriamente registradas no CRA "as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei".  

O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado (evento 1, DOC5) descreve a atividade econômica principal da autora como "holdings de instituições não-financeiras". Holdings são organizações que possuem participações em uma ou mais empresas. No caso dos autos, percebo se tratar de pessoa jurídica que não presta serviços a terceiros, tendo sido criada para planejamento sucessório e gestão do patrimônio familiar, o que não se confunde com a exploração da atividade de administração. 

Assim, para ficar configurado o exercício de atividades inerentes à administração, faz-se necessário que a empresa realize funções de gestão, planejamento, análises entre outras funções descritas no artigo supramencionado. Ser holding, por si só, não é motivo para ensejar a obrigatoriedade de inscrição no CRA/RS. 

Especificamente em relação às pessoas jurídicas caracterizadas como holdings, há julgados do TRF da 4ª Região que entendem pela desnecessidade de registro das empresas do ramo no Conselho Regional de Administração. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. - Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa. - Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. - Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração - ainda que se caracterize como holding -, o seu registro perante o CRA não é exigível. (TRF4 5043051-95.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2023) 

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração - ainda que se caracterize como holding -, o seu registro perante o CRA não é exigível. (TRF4, AC 5019934-23.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/07/2020)".

Acrescento que, à vista do CNPJ e dos documentos cadastrais, a atividade econômica principal da impetrante está descrita como “64.62-0-00 – Holdings de instituições não financeiras”, voltada à administração de participações societárias e de patrimônio próprio, sem demonstração, pela autoridade coatora, de que a empresa pratique atos típicos e privativos da profissão de administrador, a exemplo de consultoria em gestão para terceiros, administração de recursos de terceiros ou prestação de serviços de assessoria em administração mercadológica, financeira, de pessoal ou de produção.

Como visto, a jurisprudência é firme no sentido de que holdings de instituições não financeiras, cuja atuação se limita à administração de patrimônio próprio e participações societárias, não estão sujeitas à inscrição obrigatória perante o CRA, por inexistir correlação necessária entre essa atividade básica e o núcleo de atribuições privativas definidas na Lei 4.769/1965:

Assim, indevida exigência de registro e de auto de infração lavrado pelo CRA/MG em face de empresa cuja atividade básica não se enquadra no rol de atividades privativas de administrador, o que repele tanto a obrigação de registro quanto a cobrança de anuidades. 

II. Conclusão

Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, hei por bem consolidar os efeitos da Decisão que deferiu a medida liminar (cf. Evento 4) e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para declarar: a) a nulidade das cobranças realizadas pelo CRA-MG e b) a inexigibilidade das anuidades, multas e demais encargos relativos à exigência de registro compulsório no CRA/MG por parte de Lisboa Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ n° 35.268.139/0001-03), vedada a inscrição da impetrante em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes [Cadin, Serasa, SPC e congêneres], bem como a cobrança judicial, relativamente a tais valores.

Esclareço, contudo, que eventual fiscalização poderá resultar em nova exigência de registro, desde que comprovado, de forma concreta, o exercício de atividades que se enquadrem no rol de atribuições privativas dos profissionais de Administração. (...)"

Destarte, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, legítimos a embasar o presente julgado, nego provimento à remessa necessária.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6054806-46.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6054806-46.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING DE INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E COBRANÇAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade das cobranças promovidas pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG) e a inexigibilidade de anuidades, multas e demais encargos decorrentes da exigência de registro compulsório de empresa cuja atividade principal consiste em holding de instituição não financeira, voltada à administração de participações societárias e patrimônio próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se holding de instituição não financeira, cuja atividade se restringe à administração de patrimônio próprio e participações societárias, está sujeita ao registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração e às respectivas cobranças decorrentes dessa exigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e não da mera denominação societária ou da existência de atividades administrativas inerentes à organização empresarial.

  2. A exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração restringe-se às pessoas jurídicas que exploram atividades privativas da profissão de administrador, previstas na Lei nº 4.769/1965, ou que prestam serviços típicos de administração a terceiros.

  3. A atividade principal da impetrante consiste na administração de patrimônio próprio e de participações societárias, sem demonstração do exercício de consultoria em gestão, administração de recursos de terceiros ou outras atribuições privativas da profissão de administrador.

  4. A condição de holding, por si só, não caracteriza o exercício de atividade-fim de administração nem autoriza a exigência de registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração.

  5. A jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece que holdings cuja atividade básica não compreende atribuições privativas da administração não estão sujeitas ao registro no CRA.

  6. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida quando a decisão enfrenta as questões relevantes da controvérsia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306, legitimando a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão.

  7. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença concessiva da segurança, impõe-se sua manutenção em sede de remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração é definida pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros.

  2. Holding de instituição não financeira que administra exclusivamente patrimônio próprio e participações societárias não exerce, por esse único fato, atividade privativa da profissão de administrador.

  3. É indevida a exigência de registro no CRA, bem como a cobrança de anuidades, multas e demais encargos, quando não comprovado o exercício de atividades privativas previstas na Lei nº 4.769/1965.

  4. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes ao julgamento.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 7.321/1985, art. 1º, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Tema 1.306, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05.09.2025; STF, RHC 113.308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 02.06.2021; STF, HC 150.872-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.06.2019; STF, ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.11.2018; STF, HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27.10.2017; STF, HC 99.827-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.05.2011; TRF4, AC 5043051-95.2022.4.04.7100, Quarta Turma, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5019934-23.2018.4.04.7001, Terceira Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 15.07.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6054806-46.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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