Remessa Necessária Cível Nº 6004444-55.2026.4.06.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004444-55.2026.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, em face de sentença proferida, em 21/05/2026, que concedeu a segurança para confirmar a medida liminar e determinar à autoridade coatora que encaminhasse todas as dívidas e pendências tributárias da impetrante, vencidas até a data da impetração (09/03/2026) para a PGFN ().
O impetrante sustentou que, possui débitos federais perante a Receita Federal do Brasil e que a omissão administrativa da Receita Federal na remessa desses débitos à PGFN o impede de buscar a regularização fiscal, notadamente a tentativa de adesão a modalidade de transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 1/2026.
A Fazenda Nacional apresentou manifestação informando que não apresentaria recurso da decisão ().
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório.
E, analisando o ato judicial submetido ao reexame necessário, verifica-se que a sentença está expressa e amplamente fundamentada, motivo pelo qual os tomo como razão de decidir.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Tema 1.306, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 05/09/2025, analisando a questão para definir "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", fixou a seguinte tese:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."
Nesses termos, seguindo o entendimento vinculante da Corte Superior de Justiça pode-se adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado.
No caso concreto, o juiz de origem concedeu a segurança e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas.
Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.
Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:
(...)
O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa, física ou jurídica, para proteção de direito individual e coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
O objeto, portanto, será a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A pretensão autoral cinge-se a compelir a autoridade coatora a promover a migração de débitos fiscais da Receita Federal para a PGFN.
Assiste razão à impetrante.
Conforme dispõe a legislação tributária, notadamente o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
A retenção dos débitos além desse prazo consubstancia omissão administrativa ilegal, por violar a eficiência e obstaculizar a regularização fiscal do devedor.
Lado outro, quanto aos débitos mais recentes que ainda não completaram o aludido interregno, a jurisprudência do e. TRF-6 firmou entendimento de que não há óbice jurídico para a sua remessa antecipada, em prestígio à boa-fé objetiva e ao interesse na arrecadação. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA À PGFN. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o exercício do direito à inscrição dos débitos tributários em dívida ativa da União e posterior remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com vistas à viabilização de eventual adesão a programa de regularização fiscal. Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito à imediata inscrição em dívida ativa de seus débitos tributários e posterior remessa à PGFN, como condição para viabilizar sua adesão a programas de parcelamento ou regularização fiscal, ainda que não concluída a fase administrativa. A técnica da fundamentação per relationem é válida, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.306, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões relevantes ao caso concreto. Embora não haja previsão normativa expressa que imponha a remessa imediata dos débitos à PGFN, a negativa administrativa, no caso concreto, revela-se irrazoável e desproporcional, pois inviabiliza a regularização fiscal pretendida pelo contribuinte. O parcelamento fiscal tem conteúdo teleológico vinculado ao interesse público de possibilitar ao contribuinte adimplir obrigações tributárias de forma menos onerosa, ao passo que viabiliza ao Estado a recuperação de créditos de difícil arrecadação (REsp 1143216/RS - Tema 401/STJ). A conduta da autoridade coatora, ao negar a remessa dos créditos à PGFN, representa comportamento incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, violando expectativas legítimas do contribuinte e contrariando o interesse público na regularização e arrecadação fiscal. Precedentes do TRF6 reconhecem o direito do contribuinte à inscrição em dívida ativa e subsequente remessa à PGFN em hipóteses análogas, alinhando-se à jurisprudência das Cortes Superiores. A sentença impugnada aplica adequadamente o direito ao caso e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamentos que justifiquem sua reforma. Remessa necessária desprovida.
(TRF6, RemNec 1004211-90.2023.4.06.3803, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 18/12/2025)
No caso em apreço, o impetrante comprovou a existência de débitos ainda não remetidos pela Receita Federal, razão pela qual houve o deferimento do pedido liminar, já cumprida pela autoridade coatora.
Deste modo, considerando que os argumentos e provas apresentados pela parte autora, desde o início, demonstram de forma suficiente os requisitos necessários para a concessão do direito pleiteado, está presente o direito líquido e certo que justifica a confirmação da tutela liminar e a concessão da segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar e determinar à autoridade coatora que encaminhe todas as dívidas e pendências tributárias da impetrante, vencidas até a data da impetração (09/03/2026), à PGFN, para fins de direito.
CONDENO a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante, nos termos do art. 82, § 2º do CPC e § único do art. 4º da Lei n. 9.289/96."
(...)
Ademais, no caso em tela, ainda que se cogitasse a revisão do entendimento, o escoamento do prazo e o integral cumprimento da medida, relativo à remessa dos referidos débitos à PGFN (), tornam eventual decisão em sentido contrário, neste momento processual, totalmente inócua e desprovida de efetividade.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515354v9 e do código CRC be8abf99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 25/08/2026, às 14:56:40