Apelação Cível Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional () submetido a juízo de retratação por força de decisão () proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 12/07/2026, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação () à decisão proferida, na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.401.
O acórdão da apelação () negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.238.302/DF e do REsp 2.177.031/PI (Tema 1.401), em regime de recurso repetitivo, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 15/05/2026, na questão submetida a julgamento: "Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).", fixou a seguinte tese:
Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
No caso dos autos, o acórdão confirmou a sentença que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pelo Município de Marilac julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes.
Assim, o julgado merece ser adequado à tese fixada pela Corte Superior, em tese repetitiva e vinculante.
Logo, exerço o juízo de retratação, para, reformando o acórdão de , dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para julgar improcedente o pedido do Município de Marilac/MG.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.
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