Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (evento 49, RECESPEC2) submetido a juízo de retratação por força de decisão (evento 80, DESPADEC1) proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 12/07/2026, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação (evento 16, ACOR1) à decisão proferida, na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.401.

O acórdão da apelação (evento 16, ACOR1) negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.238.302/DF e do REsp 2.177.031/PI (Tema 1.401), em regime de recurso repetitivo, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 15/05/2026,  na questão submetida a julgamento: "Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).", fixou a seguinte tese: 

Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).

No caso dos autos, o acórdão confirmou a sentença que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pelo Município de Marilac julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as retenções do Fundo de Participação do Município – FPM aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes.

Assim, o julgado merece ser adequado à tese fixada pela Corte Superior, em tese repetitiva e vinculante.

Logo, exerço o juízo de retratação, para,  reformando o acórdão de evento 16, ACOR1, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para julgar improcedente o pedido do Município de Marilac/MG.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DÍVIDAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BLOQUEIO DE REPASSES. LIMITES DE 9% DA COTA-PARTE E DE 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.401 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, submetido a juízo de retratação para adequação de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência do pedido formulado pelo Município de Marilac/MG, a qual limitou as retenções do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) aos percentuais de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.401 dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios em razão de dívidas com contribuições previdenciárias estão sujeitos aos limites de 9% da cota-parte, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.639/1998, e de 15% da receita corrente líquida, estabelecido no art. 5º, § 4º, da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.401 sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que os limites de 9% da cota-parte e de 15% da receita corrente líquida previstos na Lei nº 9.639/1998 não se aplicam aos bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias.

  2. O acórdão submetido ao juízo de retratação contraria a tese repetitiva ao manter sentença que limita as retenções do FPM aos percentuais de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes.

  3. A natureza vinculante da tese firmada no Tema 1.401 impõe a adequação do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o afastamento dos limites previstos na Lei nº 9.639/1998 para os bloqueios do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias.

  4. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, mas pressupõe que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no acórdão recorrido.

  5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos com caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido, apelação provida e pedido improcedente.

Tese de julgamento: 1. Os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios em razão de dívidas com contribuições previdenciárias não se submetem aos limites de 9% da cota-parte e de 15% da receita corrente líquida previstos nos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998. 2. A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.401 impõe a reforma do acórdão que aplica esses limites às retenções do FPM decorrentes de dívidas com contribuições previdenciárias.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.639/1998, arts. 1º, caput, e 5º, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.238.302/DF e REsp 2.177.031/PI, Tema 1.401 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.2026.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 1003073-04.2020.4.01.3813/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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