Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018423-84.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TEKSID DO BRASIL LTDA. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer, em parte, a procedência da ação anulatória ajuizada contra a Fazenda Nacional, anulando o lançamento tributário nº 35.445.074-3  (30.1).

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, pois, embora tenha reconhecido a nulidade do lançamento tributário, deixou de apreciar o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos na esfera administrativa a título de depósito recursal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor lançado.

Aduz que realizou o referido depósito por força de exigência legal para a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 306 do Regulamento da Previdência Social (RPS) e do art. 10 da Lei nº 9.639, sustentando que, independentemente da anulação do lançamento tributário, faz jus à restituição desses valores, uma vez que a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma, contudo, que tal questão não foi apreciada, permanecendo omissa tanto a sentença quanto o acórdão recorrido.

Ressalta que não desconhece a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para o ressarcimento dos valores, mas sustenta ser necessário pronunciamento expresso deste Colegiado acerca da matéria, razão pela qual requer a integração do acórdão.

Em continuidade de suas razões recursais, também argumenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao levantamento do depósito judicial realizado para fins do artigo 151, inciso II do CTN após o trânsito em julgado. 

Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanada a omissão apontada, seja apreciado o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo e o levantamento do depósito judicial (38.1).

Contrarrazões aos embargos apresentadas pela Fazenda Nacional pugnando pela improcedência do recurso, por ausência de omissão, por entender que o levantamento dos valores é decorrência lógica do acórdão que reconheceu a nulidade do lançamento tributário, sendo possível que a parte os requeira, após o trânsito em julgado, no juízo de primeiro grua (41.1). 

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos Embargos, porque tempestivamente opostos.

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Além disso, pontuo que “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dj de 14/8/2018; EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016).

No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022).

Pois bem.

Da análise do voto condutor do acórdão, à luz das alegações deduzidas nos presentes embargos de declaração, verifico que assiste razão à embargante.

Com efeito, verifica-se que, tanto na petição inicial (5.1, p. 04/26) quanto nas razões de apelação (2.1, p. 108/146), a ora embargante formulou expressamente pedido de restituição, levantamento ou compensação dos valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo. Ainda, consta no evento 5.1, páginas 132 e 132 o comprovante de depósito judicial realizado e o seu reconhecimento pelo juízo e o pedido de levantamento desse na apelação (2.1, pág. 142). Não obstante, o acórdão embargado não enfrentou referido pleito, limitando-se a apreciar a validade dos lançamentos tributários discutidos, sem se pronunciar sobre o pedido de restituição dos valores depositados.

Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, passando ao exame da matéria omitida.

1. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO

Consta dos autos que, para viabilizar a interposição do recurso administrativo, a embargante efetuou o recolhimento de depósito recursal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do lançamento, no montante histórico de R$ 6.385,08 (5.1, p. 109).

O pedido de restituição desses valores merece acolhimento.

Isso porque a exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de recurso administrativo foi declarada incompatível com a Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 21, segundo a qual:

Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

Especificamente quanto à restituição dos valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo, a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região já firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a admissibilidade do recurso administrativo (Súmula Vinculante nº 21/STF), é devida a devolução dos valores recolhidos, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUÍZES NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO PELA EMPRESA PRESTADORA. ERRO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELA PERÍCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TEKSID DO BRASIL LTDA. contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n. 35445078-6, referente a contribuições previdenciárias exigidas com base em responsabilidade solidária da tomadora de serviços. A sentença também rejeitou embargos de declaração da parte autora, que alegava omissão sobre pontos relevantes. A recorrente sustenta, além da nulidade da sentença, erro na valoração da prova e inexistência de débito, ante o pagamento prévio das contribuições pela prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença apelada incorreu em nulidade por omissão na análise de argumentos relevantes apresentados pela parte autora; (ii) determinar se a NFLD n. 35445078-6 é inválida diante da comprovação do prévio pagamento das contribuições previdenciárias pela empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por omissão, pois apresenta fundamentação suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos da parte, conforme precedentes do STF e do STJ.O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente adequadamente os motivos determinantes do julgado.O magistrado é o destinatário da prova e pode valorar livremente os elementos constantes dos autos, inclusive discordando do laudo pericial, desde que justifique sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado.A prova pericial atestou o efetivo recolhimento das contribuições pela empresa prestadora dos serviços, indicando que a constituição do crédito decorreu de erros materiais no cumprimento de obrigações acessórias.A simples ausência de vinculação formal entre os recolhimentos e a obra não autoriza o lançamento do crédito tributário quando demonstrado o efetivo pagamento do tributo.A exigência de depósito prévio de 30% para interposição de recurso administrativo é inconstitucional (Súmula Vinculante 21/STF). Comprovado o recolhimento e a não ocorrência da prescrição, é devida a restituição do valor depositado, nos termos da jurisprudência do TRF-6. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão judicial não é nula por omissão quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos invocados pelas partes.O juiz não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações das partes, devendo apenas indicar os fundamentos que entendeu suficientes à solução da causa.O magistrado tem liberdade para valorar as provas dos autos, inclusive discordando do laudo pericial, desde que motive adequadamente sua decisão.O descumprimento de obrigações acessórias não autoriza o lançamento do crédito tributário quando há prova do pagamento do tributo principal.A exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, sendo devida a restituição dos valores depositados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, IV, e 479; Lei n. 8.212/91, arts. 20, 22, 30, VI, e 31, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STF, RHC 199919/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1996096/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.05.2023. (TRF6, AC 0064401-84.2003.4.01.3800, 4ª Turma , Relator GUSTAVO SORATTO ULIANO , D.E. 25/08/2025).

Assim, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a interposição do recurso administrativo e declarada a nulidade do lançamento fiscal consubstanciado na NFLD nº 35.445.074-3, impõe-se o reconhecimento do direito da embargante à restituição dos valores recolhidos a esse título, observados os procedimentos próprios para sua efetivação após o trânsito em julgado.

2. DA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL - ARTIGO 151, INCISO II DO CTN

A parte ora embargante, ao propor a Ação Anulatória para desconstituição do débito fiscal realizou o depósito dos valores cobrados para a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN (5.1, págs. 132 e 132), e posteriormente, há pedido de levantamento realizado no recurso de apelação (2.1, pág. 142). 

O mencionado pedido também merece acolhimento diante da anulação da NFLD nº 35.445.074-3. Nesses termos, deve-se reconhecer o direito de restituição do depósito judicial realizado, observados os procedimentos próprios após o trânsito em julgado.

3. cONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018423-84.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, INCISO II DO CTN. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a procedência parcial da ação para anular o lançamento tributário nº 35.445.074-3. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo, correspondente a 30% do valor lançado, bem como do depósito recursal realizado para fins do artigo 151, inciso II do CTN, e requer a integração do julgado para apreciação da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de restituição dos valores recolhidos pela contribuinte como depósito recursal administrativo e depósito judicial e se, reconhecida a nulidade do lançamento tributário e a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio, é devida a devolução dos valores depositados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

  2. O acórdão embargado apresenta omissão ao não apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial e nas razões de apelação quanto à restituição, levantamento ou compensação dos valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo e judicial.

  3. A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 21.

  4. A declaração de nulidade do lançamento tributário nº 35.445.074-3, associada ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal administrativo, autoriza a restituição dos valores comprovadamente recolhidos pela contribuinte, bem como do depósito realizado para fins do artigo 151, inciso II do CTN observados os procedimentos próprios para sua efetivação após o trânsito em julgado.

  5. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece ser devida a devolução de valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo quando constatada a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apreciação de pedido expressamente formulado pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração.

  2. A exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal.

  3. Reconhecida a nulidade do lançamento tributário e a inconstitucionalidade do depósito recursal administrativo, é devida a restituição dos valores depositados para fins do artigo 151, inciso II do CTN.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 371; art. 151, inciso II do CTN; Súmula Vinculante nº 21/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 21; STF, ARE 1.317.839, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; TRF6, AC 0064401-84.2003.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Gustavo Soratto Uliano, D.E. 25.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0018423-84.2003.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, INTEGRAR O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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