Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas apeladas, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A e MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, em face do acórdão (65.2), juntado aos autos em 22/06/2026, que, dando por prejudicada a remessa necessária, deu parcial provimento à apelação da União para:

(i) consignar pela impossibilidade de isenção de PIS e COFINS sobre as vendas realizadas às pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC; (ii) limitar a benesse fiscal, excluídos os casos em que a impetrante atua como substituto tributário; (iii) fixar as balizas para compensação.

As embargantes sustentam, em síntese, omissão no julgado, quanto ao argumento de que há previsão legal de aplicação da legislação pertinente à ZFM às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM (art. 12 da Lei nº 7.965/1989), Macapá e Santana/AP (art. 12 do Decreto nº 517/1992), Guajará-Mirim/RO (art. 12 do Decreto nº 843/1993), Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul/AC (art. 11 da Lei nº 8.857/1994).

Contrarrazões apresentadas pela União (79.1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Ao contrário do que entende a embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020).

O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais o entendimento fixado pelo STJ quanto a Zona Franca de Manaus não abrange as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC, em razão de ausência de previsão legal expressa que autorize a equiparação das vendas a tais áreas à exportação para fins fiscais, conforme entendimento da Corte Superior.

Destaca-se que os dispositivos legais apresentados pelas embargantes elucidam a aplicação a tais ALC's da legislação aplicável à Zona Franca de Manaus naquilo que couber, não incluindo a equiparação que buscam as impetrantes, em respeito ao art. 111 do Código Tributário Nacional.

Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ZONA FRANCA DE MANAUS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NAQUILO QUE COUBER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, dando por prejudicada a remessa necessária, deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para (i) consignar pela impossibilidade de isenção de PIS e COFINS sobre as vendas realizadas às pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC; (ii) limitar a benesse fiscal, excluídos os casos em que a impetrante atua como substituto tributário; (iii) fixar as balizas para compensação.

2. As embargantes sustentam, em síntese, omissão no julgado, quanto ao argumento de que há previsão legal de aplicação da legislação pertinente à ZFM às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá e Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul/AC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto aos argumentos apontados pelas embargantes de aplicação da legislação pertinente à ZFM às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá e Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul/AC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais o entendimento fixado pelo STJ quanto a Zona Franca de Manaus não abrange as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC, em razão de ausência de previsão legal expressa que autorize a equiparação das vendas a tais áreas à exportação para fins fiscais, conforme entendimento da Corte Superior.

6. Os dispositivos legais apresentados pelas embargantes elucidam a aplicação a tais ALC's da legislação aplicável à Zona Franca de Manaus naquilo que couber, não incluindo a equiparação que buscam as impetrantes, em respeito ao art. 111 do Código Tributário Nacional.

7. Evidencia-se que o inconformismo das Embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.

  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a decisão.

 

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022; TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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