Apelação Cível Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas apeladas, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A e MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, em face do acórdão (), juntado aos autos em 22/06/2026, que, dando por prejudicada a remessa necessária, deu parcial provimento à apelação da União para:
(i) consignar pela impossibilidade de isenção de PIS e COFINS sobre as vendas realizadas às pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC; (ii) limitar a benesse fiscal, excluídos os casos em que a impetrante atua como substituto tributário; (iii) fixar as balizas para compensação.
As embargantes sustentam, em síntese, omissão no julgado, quanto ao argumento de que há previsão legal de aplicação da legislação pertinente à ZFM às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM (art. 12 da Lei nº 7.965/1989), Macapá e Santana/AP (art. 12 do Decreto nº 517/1992), Guajará-Mirim/RO (art. 12 do Decreto nº 843/1993), Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul/AC (art. 11 da Lei nº 8.857/1994).
Contrarrazões apresentadas pela União ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Ao contrário do que entende a embargante, “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate. Ainda, os Embargos Declaratórios são um recurso de estrito cabimento, limitado às hipóteses expressamente contempladas em lei para sua admissibilidade. Mostram-se incabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar o reexame da causa com nítida intenção de subverter a função jurídico-processual deste recurso. Não é instrumento idôneo para se rediscutir as premissas jurídicas” (TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020).
O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais o entendimento fixado pelo STJ quanto a Zona Franca de Manaus não abrange as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC, em razão de ausência de previsão legal expressa que autorize a equiparação das vendas a tais áreas à exportação para fins fiscais, conforme entendimento da Corte Superior.
Destaca-se que os dispositivos legais apresentados pelas embargantes elucidam a aplicação a tais ALC's da legislação aplicável à Zona Franca de Manaus naquilo que couber, não incluindo a equiparação que buscam as impetrantes, em respeito ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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