Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009066-98.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF e por D. T. D. contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à opção entre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.

A UFJF alega omissão quanto à aplicação do art. 40, §§ 15 e 16, da Constituição Federal, da Lei nº 12.618/2012, da Lei nº 10.887/2004 e da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que servidores egressos de outros entes federativos, ingressos no serviço público federal após a instituição do Funpresp-Exe, não teriam direito à permanência no regime previdenciário anterior, mas apenas ao benefício especial previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.071 do STF.

A parte autora, por sua vez, alega omissão e obscuridade quanto à obrigação de recolhimento das diferenças contributivas em caso de opção pelo RPPS. Requer esclarecimento acerca da compensação dos valores já recolhidos, da incidência de juros, multa ou outros encargos, do fundamento relativo ao enriquecimento sem causa e dos critérios de apuração em fase própria.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não servem à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.

Quanto aos embargos da UFJF, não há omissão no acórdão embargado.

O julgado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao direito de opção da servidora egressa de outro ente federativo, sem interrupção de vínculo funcional, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, da Lei nº 12.618/2012 e da orientação firmada pelo STJ e por esta Corte Regional.

Também foi consignado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.071, sem determinar, contudo, a suspensão dos processos em curso.

As alegações da UFJF, portanto, revelam inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

Quanto aos embargos da parte autora, assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento da extensão da obrigação contributiva.

O acórdão reconheceu o direito de opção previdenciária da autora, mas manteve a conclusão de que tal prerrogativa não a exime das consequências jurídicas e atuariais decorrentes do exercício retroativo dessa faculdade, especialmente em razão do caráter contributivo e solidário do RPPS.

A obrigação de recolhimento complementar não constitui penalidade ou sanção à servidora, mas consequência da alteração retroativa da base contributiva, destinada a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a evitar enriquecimento sem causa.

Portanto, as contribuições já realizadas em favor do FUNPRESP-Exe deverão ser revertidas à União e, em liquidação de sentença, deverão ser apuradas as diferenças de contribuição previdenciária devidas pela autora ou a serem a ela restituídas. Em qualquer caso, é de ser excluída a multa moratória, eis que a ausência de recolhimento oportuno não decorreu de opção da autora, mantida contudo, a atualização pela SELIC.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da UFJF e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009066-98.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL EGRESSA DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. OPÇÃO ENTRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1.071 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS CONTRIBUTIVOS DA OPÇÃO RETROATIVA PELO RPPS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. EMBARGOS DA UFJF DESPROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF e pelo particular contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença reconhecedora do direito da autora, servidora egressa de outro ente federativo sem interrupção do vínculo funcional, de optar entre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. A UFJF sustenta omissão quanto ao regime constitucional e legal aplicável e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.071 do STF. A autora aponta omissão e obscuridade quanto ao recolhimento das diferenças contributivas decorrentes de eventual opção retroativa pelo RPPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito de opção previdenciária da servidora egressa de outro ente federativo, sem interrupção do vínculo funcional; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.071 do STF impõe o sobrestamento do processo; e (iii) determinar a extensão das obrigações contributivas decorrentes da opção retroativa pelo RPPS, inclusive quanto à compensação dos valores já recolhidos, à incidência de multa moratória e à atualização do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador.
  2. O acórdão examina expressamente o direito de opção previdenciária da servidora egressa de outro ente federativo, sem interrupção do vínculo funcional, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, da Lei nº 12.618/2012 e da orientação firmada pelo STJ e pelo Tribunal Regional.
  3. O reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1.071 do STF não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso, especialmente quando inexiste ordem expressa de sobrestamento nacional.
  4. A pretensão da UFJF busca modificar a conclusão adotada no julgamento mediante nova apreciação da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
  5. O reconhecimento do direito de opção pelo RPPS não afasta as consequências jurídicas e atuariais decorrentes do exercício retroativo dessa faculdade, em razão do caráter contributivo e solidário do regime.
  6. O recolhimento complementar das contribuições não configura penalidade ou sanção à servidora, mas consequência da alteração retroativa da base contributiva, necessária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e à vedação do enriquecimento sem causa.
  7. As contribuições já recolhidas ao FUNPRESP-Exe devem ser revertidas à União, cabendo à liquidação de sentença apurar as diferenças previdenciárias devidas pela autora ou os valores a serem-lhe restituídos.
  8. A multa moratória deve ser excluída porque a ausência de recolhimento oportuno das contribuições não decorre de escolha da autora, mantendo-se, contudo, a atualização dos valores pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração da UFJF desprovidos e embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia submetida ao julgamento. 2. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.071 do STF não impõe a suspensão dos processos em curso sem determinação expressa de sobrestamento. 3. A opção retroativa pelo RPPS sujeita a servidora às consequências contributivas e atuariais decorrentes da alteração do regime previdenciário. 4. As contribuições recolhidas ao FUNPRESP-Exe devem ser revertidas à União, com apuração, em liquidação de sentença, das diferenças devidas ou dos valores a restituir. 5. A ausência de recolhimento oportuno não autoriza a incidência de multa moratória quando não decorre de escolha da servidora, permanecendo aplicável a atualização pela taxa SELIC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 15 e 16; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.887/2004; Lei nº 12.618/2012, art. 22; Emenda Constitucional nº 41/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.071 da repercussão geral; precedentes do STJ e do Tribunal Regional sobre o direito de opção previdenciária de servidor egresso de outro ente federativo sem interrupção do vínculo funcional.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da UFJF e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 1009066-98.2019.4.01.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFJF E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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