Apelação Cível Nº 1009066-98.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF e por D. T. D. contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à opção entre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.
A UFJF alega omissão quanto à aplicação do art. 40, §§ 15 e 16, da Constituição Federal, da Lei nº 12.618/2012, da Lei nº 10.887/2004 e da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que servidores egressos de outros entes federativos, ingressos no serviço público federal após a instituição do Funpresp-Exe, não teriam direito à permanência no regime previdenciário anterior, mas apenas ao benefício especial previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.071 do STF.
A parte autora, por sua vez, alega omissão e obscuridade quanto à obrigação de recolhimento das diferenças contributivas em caso de opção pelo RPPS. Requer esclarecimento acerca da compensação dos valores já recolhidos, da incidência de juros, multa ou outros encargos, do fundamento relativo ao enriquecimento sem causa e dos critérios de apuração em fase própria.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não servem à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.
Quanto aos embargos da UFJF, não há omissão no acórdão embargado.
O julgado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao direito de opção da servidora egressa de outro ente federativo, sem interrupção de vínculo funcional, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, da Lei nº 12.618/2012 e da orientação firmada pelo STJ e por esta Corte Regional.
Também foi consignado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.071, sem determinar, contudo, a suspensão dos processos em curso.
As alegações da UFJF, portanto, revelam inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Quanto aos embargos da parte autora, assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento da extensão da obrigação contributiva.
O acórdão reconheceu o direito de opção previdenciária da autora, mas manteve a conclusão de que tal prerrogativa não a exime das consequências jurídicas e atuariais decorrentes do exercício retroativo dessa faculdade, especialmente em razão do caráter contributivo e solidário do RPPS.
A obrigação de recolhimento complementar não constitui penalidade ou sanção à servidora, mas consequência da alteração retroativa da base contributiva, destinada a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a evitar enriquecimento sem causa.
Portanto, as contribuições já realizadas em favor do FUNPRESP-Exe deverão ser revertidas à União e, em liquidação de sentença, deverão ser apuradas as diferenças de contribuição previdenciária devidas pela autora ou a serem a ela restituídas. Em qualquer caso, é de ser excluída a multa moratória, eis que a ausência de recolhimento oportuno não decorreu de opção da autora, mantida contudo, a atualização pela SELIC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da UFJF e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.
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