Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0056022-03.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Iony Guilherme Teixeira Lima contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a aplicação do percentual fixo de 1,57% e determinar que a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 observe a metodologia fixada no Tema 1.140 do STJ, com apuração de eventuais diferenças em liquidação.

A embargante aponta duas omissões: a ausência de apreciação do pedido de habilitação como sucessora processual do autor falecido, formulado no Evento 10, requerendo a retificação do polo ativo; e a falta de pronunciamento sobre os limites constitucionais da aplicação do Tema 1.140 do STJ, especialmente quanto à compatibilidade da metodologia da “metade do novo teto” com os Temas 76, 930 e 1458 do STF e com os arts. 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003. 

 Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A habilitação da sucessora não integrou a matéria devolvida nem constituiu questão necessária à solução dos recursos, podendo ser concretizada no juízo da execução.

Quanto aos temas vinculantes apontados, não se verifica qualquer vício.

O Tema 76/STF firmou entendimento no sentido de que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente concedidos não viola o ato jurídico perfeito, por se tratar de elemento externo ao cálculo do benefício. Seu escopo, como visto, limita-se a declarar a viabilidade jurídica da revisão.

Já o tema 1.140/STJ disciplina a metodologia de cálculo dessa revisão, providência que não guarda qualquer relação direta com o texto constitucional (Tema 1458/STF).

Portanto, a pretensão de afastar, na fase de liquidação, a utilização da metade do teto como menor valor-teto busca restringir a metodologia expressamente adotada pelo acórdão. Trata-se de discordância com a solução jurídica do julgamento, e não de omissão.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000520016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0056022-03.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TEMA 1.140 DO STJ. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS 76 E 1.458 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a aplicação do percentual fixo de 1,57% e determinar que a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 observe a metodologia fixada no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, com apuração de eventuais diferenças em liquidação. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de habilitação como sucessora processual do autor falecido e quanto aos limites constitucionais da aplicação da metodologia da “metade do novo teto”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de habilitação da sucessora processual e de retificação do polo ativo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compatibilidade da metodologia fixada no Tema 1.140 do STJ com os Temas 76, 930 e 1.458 do STF e com os arts. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de apreciação do pedido de habilitação da sucessora não configura omissão, pois a matéria não integra o conteúdo devolvido ao Tribunal nem constitui questão necessária à solução dos recursos.
  2. O juízo da execução pode apreciar e concretizar a habilitação da sucessora processual e a correspondente retificação do polo ativo.
  3. O Tema 76 do STF reconhece que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente concedidos não viola o ato jurídico perfeito, por constituírem os tetos elementos externos ao cálculo do benefício.
  4. O alcance do Tema 76 do STF limita-se à viabilidade jurídica da revisão dos benefícios previdenciários pelos novos tetos constitucionais, sem definir a metodologia de cálculo das diferenças.
  5. O Tema 1.140 do STJ disciplina a metodologia de cálculo da revisão decorrente da aplicação dos novos tetos constitucionais, matéria que não mantém relação direta com o texto constitucional, conforme o Tema 1.458 do STF.
  6. A pretensão de afastar, na fase de liquidação, a utilização da metade do novo teto como menor valor-teto busca restringir a metodologia expressamente adotada no acórdão e traduz discordância com a solução jurídica do julgamento, não omissão passível de correção por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de habilitação processual não configura omissão quando a matéria não integra o conteúdo devolvido ao Tribunal nem é necessária à solução do recurso, podendo ser examinada pelo juízo da execução. 2. O Tema 76 do STF reconhece a viabilidade jurídica da aplicação dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente concedidos, sem estabelecer a metodologia de cálculo da revisão. 3. O Tema 1.140 do STJ disciplina a metodologia de cálculo da readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais. 4. A pretensão de modificar a metodologia expressamente adotada no acórdão traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não omissão corrigível por embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 76, 930 e 1.458 da repercussão geral; STJ, Tema 1.140 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0056022-03.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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