Apelação/Remessa Necessária Nº 0056022-03.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iony Guilherme Teixeira Lima contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a aplicação do percentual fixo de 1,57% e determinar que a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 observe a metodologia fixada no Tema 1.140 do STJ, com apuração de eventuais diferenças em liquidação.
A embargante aponta duas omissões: a ausência de apreciação do pedido de habilitação como sucessora processual do autor falecido, formulado no Evento 10, requerendo a retificação do polo ativo; e a falta de pronunciamento sobre os limites constitucionais da aplicação do Tema 1.140 do STJ, especialmente quanto à compatibilidade da metodologia da “metade do novo teto” com os Temas 76, 930 e 1458 do STF e com os arts. 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A habilitação da sucessora não integrou a matéria devolvida nem constituiu questão necessária à solução dos recursos, podendo ser concretizada no juízo da execução.
Quanto aos temas vinculantes apontados, não se verifica qualquer vício.
O Tema 76/STF firmou entendimento no sentido de que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriormente concedidos não viola o ato jurídico perfeito, por se tratar de elemento externo ao cálculo do benefício. Seu escopo, como visto, limita-se a declarar a viabilidade jurídica da revisão.
Já o tema 1.140/STJ disciplina a metodologia de cálculo dessa revisão, providência que não guarda qualquer relação direta com o texto constitucional (Tema 1458/STF).
Portanto, a pretensão de afastar, na fase de liquidação, a utilização da metade do teto como menor valor-teto busca restringir a metodologia expressamente adotada pelo acórdão. Trata-se de discordância com a solução jurídica do julgamento, e não de omissão.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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