Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033211-25.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária proposta por S. S. S., confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar, em favor da autora, a percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, com os proventos da pensão militar decorrente da reforma de seu falecido marido, Francisco Santana, como cabo do Exército Brasileiro, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (04/11/2010), acrescida de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da autora, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único, do CPC/1973. A sentença também foi submetida ao reexame necessário.  

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por admitir cumulação juridicamente vedada entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão militar decorrente da reforma do instituidor. Argumenta que ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador - a participação do militar na Segunda Guerra Mundial -, caracterizando indevida duplicidade de benefícios. Afirma que o instituidor permaneceu na carreira militar, recebeu promoções e vantagens próprias da carreira castrense e não retornou definitivamente à vida civil, razão pela qual não preencheria os requisitos previstos na Lei nº 5.315/67 para a percepção da pensão especial. Invoca o art. 53, II, do ADCT, a Lei nº 8.059/90, a Súmula 153 do Tribunal de Contas da União e precedentes jurisprudenciais, defendendo que, quando existente outro rendimento pago pelos cofres públicos, o ordenamento assegura apenas o direito de opção, e não a cumulação dos benefícios. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais.  

Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento da apelação, reiterando integralmente os fundamentos deduzidos na petição inicial e aqueles adotados pela sentença recorrida.  

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a autora, na condição de pensionista de ex-combatente, faz jus à percepção cumulativa da pensão especial prevista no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a pensão militar decorrente da reforma de seu falecido marido. 

A sentença fundamentou a procedência do pedido na premissa de que a decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança n.º 2003.38.00.054284-0 assegurou, de forma definitiva, ao instituidor o direito de cumular a pensão especial de ex-combatente com os proventos da reforma militar, circunstância que, por decorrência lógica, também beneficiaria sua viúva. Todavia, esse entendimento não merece prevalecer. 

A relação jurídica apreciada naquele writ dizia respeito exclusivamente ao direito patrimonial do próprio instituidor. A presente demanda, diversamente, versa sobre direito titularizado pela dependente, cujo nascimento decorre de fato jurídico distinto: o falecimento do militar. A pensão por morte - ou a reversão da pensão - não constitui mera continuidade automática da situação jurídica anteriormente reconhecida ao instituidor, mas benefício autônomo, cujo fato gerador é o óbito e cuja concessão depende da aferição dos requisitos legais existentes na data em que surgiu o direito da pensionista. 

Por essa razão, a coisa julgada formada na ação individual proposta pelo ex-combatente não se projeta sobre direito próprio da dependente. A autoridade da decisão judicial limita-se às partes que integraram a relação processual e ao direito nela efetivamente discutido. Não há identidade subjetiva nem objetiva suficiente para impedir o exame da pretensão deduzida pela autora, justamente porque a presente relação jurídica somente nasceu com o falecimento do instituidor. 

Em consequência, o direito da pensionista deve ser apreciado autonomamente, à luz da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial vigente, não sendo possível reconhecer, apenas em razão da decisão anteriormente proferida em favor do militar, direito adquirido à cumulação de benefícios por terceiro que não integrou aquela relação processual. 

Nesse ponto, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que não se admite a cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão militar decorrente da reforma. Veja-se: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E IX DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT. Precedentes: AR 4.431/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015; REsp. 1.358.876/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.111.647/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 19.10.2009 e AgRg no REsp. 998.530/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2008. 2. No caso dos autos, conforme se pode verificar dos documentos de fls. 66/68 e 113/117, a ora ré é beneficiária de pensão decorrente do falecimento do seu marido, Militar de carreira reformado que, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, não é acumulável com a pensão especial de ex-Combatente de que trata o art. 53 do ADCT. 3. Assim, procede o argumento da União de que a decisão rescindenda partiu de premissa fática equivocada (art. 485, IX do CPC), ao considerar possível a cumulação de pensão de ex-Combatente com outro benefício pago pelos cofres públicos, por tratar-se de pensão previdenciária, com base em precedentes e condições que se referem a Militares que se licenciaram do serviço ativo e com isso retornado à vida civil, para os quais a Lei 5.315/1967 estabelece requisitos distintos. Ora, conforme consta dos autos, o cônjuge da ora Ré, mesmo considerando que tenha participado efetivamente de operação bélica ou de missões de vigilância e segurança do litoral, manteve-se no serviço ativo até sua passagem para reserva, com percepção de proventos respectivos. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (AR n. 5.251/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 18/10/2017.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.317/67. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que não é possível a cumulação de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II do ADCT. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, afastando a intempestividade do recurso aclaratório anteriormente manejado, dar provimento ao agravo regimental, e, em consequência, julgar procedente o recurso especial, a fim de restabelecer a sentença denegatória de segurança. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 869.547/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.) 

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. Com efeito, o E. STJ possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.315/67, somente se reconhece a condição de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial ao militar que, comprovada sua efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil. Nesse contexto, incabível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com a pensão militar. (TRF4, AC 5063892-82.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 08/11/2022) 

No caso concreto, é incontroverso que o instituidor permaneceu no serviço ativo até a reforma, circunstância que afasta a possibilidade de extensão da pensão especial à dependente. 

Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. 

Revoga-se a tutela de urgência e, por consequência  caberá à autora a devolução dos valores recebidos a tal título, conforme o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelos particulares, quanto à parte do decisum que não os beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002). 2. Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos. A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (grifou-se)

Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0033211-25.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO MILITAR DECORRENTE DE REFORMA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE À PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora à percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT com a pensão militar decorrente da reforma de seu falecido marido, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo e confirmando a tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em ação proposta pelo instituidor assegura à pensionista o direito à cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão militar; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a cumulação da pensão especial prevista no art. 53, do ADCT com a pensão militar decorrente da reforma de militar que permaneceu na carreira até a inatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada formada em ação proposta pelo instituidor restringe-se ao direito patrimonial por ele discutido e não alcança direito próprio da pensionista, cujo benefício possui fato gerador autônomo consistente no falecimento do militar.

  2. A pensão por morte constitui relação jurídica distinta daquela anteriormente reconhecida ao instituidor, devendo seus requisitos ser examinados conforme a legislação vigente na data do óbito.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT com a pensão militar decorrente da reforma.

  4. O militar que permaneceu no serviço ativo até a reforma não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente, razão pela qual o benefício não pode ser estendido cumulativamente à dependente.

  5. Impõe-se a reforma da sentença, com a revogação da tutela de urgência, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária e apelação providas. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A coisa julgada formada em ação ajuizada pelo instituidor não se estende ao direito autônomo da pensionista decorrente do óbito do militar.

  2. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT não pode ser cumulada com a pensão militar decorrente da reforma do instituidor que permaneceu na carreira militar até a inatividade.

  3. O direito da pensionista deve ser aferido de forma autônoma, conforme os requisitos legais e a orientação jurisprudencial vigente na data do nascimento do benefício.

Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53; Lei nº 5.315/1967, art. 1º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC/1973, arts. 20, § 3º, 21, parágrafo único, e 485, V e IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.251/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.09.2017, DJe 18.10.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 869.547/RJ, Rel. Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, j. 11.04.2013, DJe 16.04.2013; STJ, AR nº 4.431/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06.11.2015; STJ, REsp nº 1.358.876/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.111.647/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 19.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 998.530/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.11.2008; TRF4, AC nº 5063892-82.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 08.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033211-25.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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