Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006294-67.2023.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. R. A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva fundada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência — PAE.

A embargante alega omissão quanto aos efeitos dos embargos de declaração no RMS 25.841/DF, ao precedente do STF no ARE 1.379.924/RS, ao Tema 82 do STF, à coisa julgada formada na ação coletiva, ao Tema 481 do STJ, ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e aos arts. 502, 503, 508, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que a inclusão de seu nome no rol de substituídos da ação coletiva seria suficiente para legitimar a execução individual e requer efeitos infringentes para o reconhecimento de sua legitimidade ativa.

A União apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Não há omissão no acórdão embargado. A controvérsia foi expressamente delimitada no voto, que assentou que a questão essencial não se restringe à presença da exequente no rol de substituídos da ação coletiva, mas consiste em verificar se ela preenche os pressupostos objetivos e subjetivos definidos no título judicial.

O acórdão foi claro ao consignar que a inclusão da exequente na relação nominativa apresentada pela ANAJUCLA não assegura, por si só, legitimidade para a execução individual, pois a eficácia subjetiva da sentença coletiva limita-se aos filiados que atendam aos requisitos objetivos estabelecidos no título.

Também não há omissão quanto ao RMS 25.841/DF ou aos embargos de declaração nele opostos. O voto assentou que o título judicial em execução decorre de direito reconhecido naquele mandado de segurança, cujo alcance se limita aos juízes classistas que se aposentaram ou preencheram todos os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81.

No caso concreto, ficou registrado que a embargante exerceu o cargo de juíza classista da Justiça do Trabalho, tendo sido juíza classista ativa entre 1996 e 2001, sem, contudo, haver reunido os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, circunstância que compromete a própria titularidade do direito material exequendo.

A propósito, constou do acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamação constitucional correlata, reiterou que os efeitos da decisão proferida no RMS 25.841/DF não se estendem aos juízes classistas que, embora tenham exercido o cargo, não se aposentaram sob o regime da Lei nº 6.903/81, tampouco implementaram seus requisitos durante sua vigência.

No mesmo sentido, destacou-se precedente desta Corte segundo o qual, ainda que o título coletivo reporte-se ao rol de representados, tal comando “não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado”, pois dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, “não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981” (TRF6, AI 6004483-25.2024.4.06.0000, Relator para Acórdão Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24/06/2025).

A conclusão adotada não modifica o título executivo nem rediscute a lide coletiva em fase de cumprimento. Apenas verifica se a exequente integra o grupo jurídico efetivamente beneficiado pela condenação. Por isso, não há incompatibilidade com o Tema 82 do STF, com o Tema 481 do STJ, com o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 ou com os arts. 502, 503 e 508 do CPC.

Quanto ao ARE 1.379.924/RS e aos precedentes do STJ invocados pela embargante, a ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão. O acórdão enfrentou o fundamento jurídico relevante, adotando orientação específica sobre os limites subjetivos do RMS 25.841/DF e sobre a insuficiência da mera inclusão no rol de substituídos para legitimar a execução individual.

Assim, os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir a legitimidade ativa e os limites subjetivos do título executivo, finalidade que não se ajusta aos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1006294-67.2023.4.06.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PAE. JUÍZA CLASSISTA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. INCLUSÃO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à PAE, por não integrar o grupo jurídico beneficiado pelo título. A embargante alega omissão e requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de examinar os precedentes, as normas e os limites subjetivos da coisa julgada invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se a inclusão da exequente no rol de substituídos basta para legitimar a execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inclusão no rol de substituídos não assegura, por si só, legitimidade para a execução individual, pois a exequente também deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos definidos no título coletivo.
  2. O direito reconhecido no RMS 25.841/DF alcança os juízes classistas que se aposentaram ou preencheram os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/1981.
  3. A exequente exerceu o cargo de juíza classista entre 1996 e 2001, mas não se aposentou nem reuniu os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981, circunstância que afasta a titularidade do direito material executado.
  4. A verificação, na fase de cumprimento, da inclusão da exequente no grupo beneficiado não modifica o título nem viola a coisa julgada, mas apenas delimita sua eficácia subjetiva.
  5. A ausência de acolhimento das teses fundadas no ARE 1.379.924/RS e nos precedentes do STJ não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o fundamento jurídico relevante para a solução da controvérsia.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da legitimidade ativa e dos limites subjetivos do título, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A inclusão no rol de substituídos não basta para legitimar a execução individual, que exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no título coletivo. 2. O direito à PAE reconhecido no RMS 25.841/DF alcança os juízes classistas aposentados ou que reuniram os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/1981. 3. A verificação da titularidade do direito na fase de cumprimento não altera o título nem viola a coisa julgada. 4. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente decidida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 6.903/1981; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 502, 503, 508 e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82; STF, RMS nº 25.841/DF; STF, ARE nº 1.379.924/RS; STJ, Tema 481; TRF6, AI nº 6004483-25.2024.4.06.0000, Rel. para o acórdão Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 1006294-67.2023.4.06.3807/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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