Apelação Cível Nº 1006294-67.2023.4.06.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. R. A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva fundada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência — PAE.
A embargante alega omissão quanto aos efeitos dos embargos de declaração no RMS 25.841/DF, ao precedente do STF no ARE 1.379.924/RS, ao Tema 82 do STF, à coisa julgada formada na ação coletiva, ao Tema 481 do STJ, ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e aos arts. 502, 503, 508, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que a inclusão de seu nome no rol de substituídos da ação coletiva seria suficiente para legitimar a execução individual e requer efeitos infringentes para o reconhecimento de sua legitimidade ativa.
A União apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Não há omissão no acórdão embargado. A controvérsia foi expressamente delimitada no voto, que assentou que a questão essencial não se restringe à presença da exequente no rol de substituídos da ação coletiva, mas consiste em verificar se ela preenche os pressupostos objetivos e subjetivos definidos no título judicial.
O acórdão foi claro ao consignar que a inclusão da exequente na relação nominativa apresentada pela ANAJUCLA não assegura, por si só, legitimidade para a execução individual, pois a eficácia subjetiva da sentença coletiva limita-se aos filiados que atendam aos requisitos objetivos estabelecidos no título.
Também não há omissão quanto ao RMS 25.841/DF ou aos embargos de declaração nele opostos. O voto assentou que o título judicial em execução decorre de direito reconhecido naquele mandado de segurança, cujo alcance se limita aos juízes classistas que se aposentaram ou preencheram todos os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81.
No caso concreto, ficou registrado que a embargante exerceu o cargo de juíza classista da Justiça do Trabalho, tendo sido juíza classista ativa entre 1996 e 2001, sem, contudo, haver reunido os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, circunstância que compromete a própria titularidade do direito material exequendo.
A propósito, constou do acórdão embargado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamação constitucional correlata, reiterou que os efeitos da decisão proferida no RMS 25.841/DF não se estendem aos juízes classistas que, embora tenham exercido o cargo, não se aposentaram sob o regime da Lei nº 6.903/81, tampouco implementaram seus requisitos durante sua vigência.
No mesmo sentido, destacou-se precedente desta Corte segundo o qual, ainda que o título coletivo reporte-se ao rol de representados, tal comando “não tem o condão de estender o direito à PAE a todo e qualquer relacionado”, pois dele não podem se beneficiar os juízes classistas que, mesmo associados e listados, “não se enquadravam na situação jurídica acolhida pelo STF, qual seja: aposentados ao tempo da Lei 6.903/1981” (TRF6, AI 6004483-25.2024.4.06.0000, Relator para Acórdão Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 24/06/2025).
A conclusão adotada não modifica o título executivo nem rediscute a lide coletiva em fase de cumprimento. Apenas verifica se a exequente integra o grupo jurídico efetivamente beneficiado pela condenação. Por isso, não há incompatibilidade com o Tema 82 do STF, com o Tema 481 do STJ, com o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 ou com os arts. 502, 503 e 508 do CPC.
Quanto ao ARE 1.379.924/RS e aos precedentes do STJ invocados pela embargante, a ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão. O acórdão enfrentou o fundamento jurídico relevante, adotando orientação específica sobre os limites subjetivos do RMS 25.841/DF e sobre a insuficiência da mera inclusão no rol de substituídos para legitimar a execução individual.
Assim, os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir a legitimidade ativa e os limites subjetivos do título executivo, finalidade que não se ajusta aos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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