Apelação Cível Nº 1000046-72.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por A. A. P., servidor público federal, em ação na qual se discute a validade de descontos remuneratórios e da retração de progressões funcionais decorrentes de sua adesão ao movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário da União, deflagrado em junho de 2015.
A sentença rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, julgou procedentes os pedidos. Reconheceu a nulidade do processo administrativo de reposição ao erário, quanto ao autor, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição, e art. 2º da Lei 9.784/99), e assentou a ausência de razoabilidade da medida diante das circunstâncias da remoção e do prazo exíguo de compensação. Determinou a compensação das 301 horas extraordinárias com as 281 horas faltantes; a devolução dos valores descontados (R$ 8.840,75, R$ 316,77 e duas parcelas de R$ 567,98), corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros da poupança desde a citação; e o restabelecimento das progressões A2 e A3, sem devolução de outras parcelas, ante a boa-fé e o caráter alimentar. Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Condenou a União em honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a União sustenta a eficácia contida do direito de greve do servidor e a irregularidade do movimento à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Invoca a vedação à compensação das faltas prevista no Decreto 1.480/95 e a legalidade do desconto, decorrente da suspensão do vínculo funcional, nos termos do Tema 531/STF (RE 693.456) e do art. 44, I, da Lei 8.112/90. Afirma que houve notificação do servidor, o que afastaria a alegação de violação ao contraditório, e que a supressão remuneratória por greve prescinde de processo administrativo prévio. Defende a legalidade da retração das progressões, fundada nas Portarias DIREF 150/2015, 106/2016 e 174/2015, e aponta ofensa à isonomia frente aos servidores que compensaram tempestivamente. Em caráter subsidiário, pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária ou a suspensão do feito até a modulação dos efeitos do RE 870.947, e requer a revogação da gratuidade de justiça. Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a paralisação constituiu situação excepcional, reivindicação de reajuste negado por quase uma década, apta a afastar a suspensão do vínculo, e que suas faltas são justificadas pelo exercício de direito constitucional. Aduz que não se recusou a compensar, tendo sido inviabilizado pelo prazo exíguo, e defende o acerto da sentença quanto à compensação das horas extraordinárias e ao restabelecimento das progressões. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço da remessa necessária e do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
A União pretende a revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor ao único fundamento de que sua remuneração gira em torno de R$ 7.000,00, ou seja, com apoio em critério puramente objetivo de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, assentou ser vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-os, quando muito, em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo.
Verificados elementos que, em tese, afastem a presunção de hipossuficiência, cumpre ao juízo determinar ao requerente a comprovação de sua condição, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e não indeferir de plano o benefício. Se assim é para o indeferimento inicial, com mais razão o é para a revogação de gratuidade já deferida.
No caso, a União não elidiu, por prova, a presunção que ampara o autor (art. 99, §3º), limitando-se a invocar o montante da remuneração.
Rejeito, pois, o pedido de revogação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se são válidos os descontos remuneratórios e a retração das progressões impostos ao autor em razão de sua adesão ao movimento grevista de 2015, ou se os atos administrativos que os determinaram padecem de vício que autorize sua invalidação.
O direito de greve do servidor público civil é assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição, e, ante a ausência de lei específica, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, determinou a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89. Disso decorre que a deflagração da greve suspende, em regra, o vínculo funcional, e que os dias parados podem ser descontados.
É o que consolidou o Tema 531 da repercussão geral, cuja tese autoriza o desconto dos dias de paralisação, permitida a compensação em caso de acordo, ressalvada a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público.
A União apoia todo o recurso na premissa do Tema 531. Sustenta que, suspenso o vínculo, o desconto seria consequência automática, alheia a qualquer procedimento. O argumento, porém, não enfrenta aquilo que a sentença efetivamente decidiu.
O Tema 531 responde à licitude material do desconto e a afirma. Não é disso, contudo, que aqui se cuida. Ainda que se tivesse por dispensável o prévio processo para a realização do desconto, remanesceria sujeito a controle o desconto que se revela indevido ou abusivo no caso concreto. E é sobre o modo concreto da imposição, não sobre a licitude do desconto em abstrato, que a sentença se pronunciou.
A sentença reconheceu, à luz dos documentos dos autos, que a supressão remuneratória e o dever de repor se impuseram ao autor sem que lhe fosse aberta qualquer oportunidade de manifestação, e sem consideração das circunstâncias que inviabilizaram a compensação. A constatação encontra amparo nos autos e não foi infirmada pela União.
A União limitou-se a sustentar, em tese, a dispensa de processo, e a aludir a "notificações", sem demonstrar que ao autor se tenha assegurado, no caso, influir sobre a decisão antes de sua efetivação, nem impugnar especificamente esse fundamento. Notificar o servidor de um débito já apurado não é oportunizar-lhe defesa.
Não desconstituída a premissa fática da sentença, o desconto tal como concretamente realizado não resiste ao art. 2º da Lei 9.784/99.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. LEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral firmou a tese no sentido de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". II - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - Pedido parcialmente procedente para permitir o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos, sem prejuízo de que eventual acordo formalizado entre as partes autorize a compensação. (STJ - Pet: 12329 DF 2018/0213055-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Superada a questão do modo de imposição, examino a compensação, capítulo em que a União invoca o Decreto 1.480/95 e a natureza discricionária da medida.
O Decreto 1.480/95 não subsiste como óbice. Editado em 1995 para vedar, em qualquer hipótese, o abono, a compensação ou o cômputo das faltas por greve, o ato é anterior e incompatível com a construção que o Supremo Tribunal Federal veio a firmar nos Mandados de Injunção e no Tema 531 que expressamente admitem a compensação mediante acordo e reconhecem hipóteses de afastamento da suspensão do vínculo. Uma vedação absoluta não convive com um regime que a própria Corte constitucional sujeitou a exceções. Não aplico, pois, o decreto como impeditivo da compensação.
Resta o argumento de que determinar a compensação invadiria o mérito administrativo.
A falta decorrente do exercício não abusivo do direito de greve é ausência justificável, e como tal atrai o tratamento do parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/90. Assim, antes de partir para a medida mais gravosa, cabe à Administração estabelecer critérios efetivos para viabilizar a compensação das horas não trabalhadas; frustrada a compensação, o desconto só se legitima pelo devido processo administrativo.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, CF/88. LEI 783/89. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Legitimidade ativa do Sindicato, regularmente constituído, para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade do exercício do direito de greve por sPoervidor público civil, a despeito da inexistência de lei específica sobre o tema, bem como sobre a legalidade de desconto remuneratório e demais sanções a servidores que tenham deflagrado e/ou participado de movimento grevista. 3. O direito de greve dos servidores públicos civis é constitucionalmente garantido no art. 37, inciso VII da CRFB/88, que subordina o seu regular exercício à edição de lei específica que o regulamente. Entretanto, em razão da omissão do Poder Legislativo e da consequente lacuna legislativa, o E. STF, ao julgar os Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, determinou que, até a edição da lei específica, os servidores públicos têm assegurado o direito ao exercício de greve nos moldes da Lei 7.783/89. 4. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 93.456/RS submetido ao regime de repercussão geral, a Administração poderá proceder ao desconto dos dias em que houve paralisação do serviço por motivo de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 5. A Administração deve, primeiramente, estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, uma vez que a falta decorrente do exercício não abusivo do direito de greve, que detém status constitucional, deve ser considerada como ausência justificável, sendo, neste caso, aplicável a norma insculpida no parágrafo único do artigo 44 da Lei 8.112/90. Precedentes. 6. Frustrada a possibilidade de compensação de carga horária, o desconto em folha só será viabilizado pela instauração do devido processo legal administrativo, em que seja assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa aos servidores que terão suas remunerações afetadas, nos termos do art. 5º, LIV da Constituição Federal. 7. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo - SINTRAJUD/SP parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais. (Manual CJF: Juros de correção monetária) nos termos do voto. (TRF-1 - AC: 00263846820104013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 04/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2019)
A compensação, nesse arranjo, não é liberalidade sujeita ao puro arbítrio do gestor, é o caminho preferencial que a Administração tem o dever de franquear ao servidor cuja falta é justificável.
À luz dessa premissa, o que os autos revelam não é o Judiciário substituindo a conveniência do administrador, mas controlando a legalidade de uma recusa desarrazoada. O autor foi removido de Governador Valadares para Teófilo Otoni no curso do próprio período de compensação. Somem-se o prazo de trânsito e as férias adquiridas, e o intervalo fixado pela Administração revelou-se, na prática, insuficiente para compensar o saldo remanescente. A Administração não ajustou o prazo às circunstâncias concretas do servidor, tampouco considerou as 301 horas extraordinárias por ele efetivamente prestadas na nova lotação. O prazo era exíguo. A recusa foi desproporcional. Nesse cenário, determinar a compensação não é escolher por conveniência, é restaurar a legalidade violada pela inobservância da razoabilidade que o art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99 impõe à atuação administrativa.
Da solução dada aos capítulos anteriores decorre, por consequência lógica, o restabelecimento das progressões A2 (2015) e A3 (2016). A retração fundou-se no registro de "faltas injustificadas" (Portaria DIREF 174). Afastada a qualificação dessas ausências como injustificadas, porque decorrentes de greve não abusiva e porque a compensação era devida, ruem o suporte fático e o suporte jurídico da retração. Restabelecidas as progressões, e ante a boa-fé do servidor e o caráter alimentar das parcelas, não há valores a repor, como bem assentou a sentença.
Não colhe, por fim, a alegação de ofensa à isonomia. O autor não se encontrava na mesma situação dos servidores que compensaram tempestivamente: foi removido no curso do prazo, o que alterou substancialmente suas condições de cumprimento. Tratar igualmente quem está em situação desigual é que ofenderia a isonomia, não o contrário.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, motivo pelo qual afasto a tese da União.
Sucumbência
Deixo de majorar os honorários recursais. Embora presentes os requisitos do Tema 1059 do STJ, a base de cálculo fixada na origem enquadra-se na primeira faixa do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, cujo teto é de 20%, percentual já adotado na sentença. Ausente margem entre a fixação de origem e o teto da faixa, a majoração encontra o óbice do §11, que veda ultrapassar os limites percentuais de cada faixa.
Na hipótese de a base não se revelar líquida nesta fase, a definição do percentual observará o art. 85, §4º, III, na liquidação.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516516v7 e do código CRC 95f1a635.
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