Apelação/Remessa Necessária Nº 0028478-16.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação ordinária ajuizada por R. B. D. A. em face da Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG, na qual o autor postula o reenquadramento no cargo de Professor de Magistério Superior, Classe de Professor Associado, nível IV, a partir de 01/05/2006, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal, além de juros de mora e correção monetária.
A sentença julgou procedente o pedido. Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento e, no mérito, assentou que a Portaria MEC nº 07/2006, ao determinar o enquadramento no nível inicial da nova classe com desconsideração do tempo de serviço pretérito, incorreu em abuso de poder regulamentar e ofendeu os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como o sentido de carreira estruturado no art. 67, IV, da Lei nº 9.394/96. Condenou a UFMG a proceder ao reenquadramento no nível IV a partir de 01/05/2006 e ao pagamento das diferenças remuneratórias, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou a UFMG. Em preliminar, sustentou a prescrição bienal ou, sucessivamente, trienal, por se tratar de verba de natureza alimentar. No mérito, defendeu a legalidade do enquadramento no nível inicial, ao argumento de que a Portaria MEC nº 07/2006 exerceu legítimo poder regulamentar e que a própria lei conferiu tratamento uniforme aos servidores que preenchessem os requisitos de acesso, sem eleger o tempo de serviço como critério de discrímen. Aduziu que o acolhimento da pretensão implicaria aumento de remuneração de servidor público por via judicial, em afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 61, §1º, II, "a", 63 e 169, §1º, da Constituição. Sucessivamente, pleiteou a reforma dos critérios de correção monetária e de juros de mora, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
O autor apresentou contrarrazões. Em preliminar, reiterou o agravo retido relativo à gratuidade da justiça e requereu o não conhecimento da apelação, por suposta afronta ao art. 514, II, do CPC/1973, sob o argumento de mera repetição da contestação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sustentando a prescrição quinquenal, a ilegalidade da Portaria MEC nº 07/2006, a inocorrência de ofensa à separação de poderes e o acerto dos critérios de correção e juros fixados na origem.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pelo apelado, que sustenta afronta ao art. 514, II, do CPC/1973, sob o argumento de mera repetição da contestação.
O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, deduzindo razões próprias quanto à legalidade do enquadramento no nível inicial, ao exercício do poder regulamentar e à incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Há, portanto, dialeticidade suficiente. A circunstância de a apelante retomar teses já sustentadas em primeiro grau não retira do recurso a regularidade formal, uma vez presente o cotejo com o decidido.
Assim, conheço da remessa necessária e do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Reitera o autor, nas contrarrazões, o agravo retido de fls. 31/38, interposto contra a decisão de fl. 29, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Dele conheço, na forma do art. 523, §1º, do CPC/1973.
Ressalta-se que duas normas contidas no Código de Processo Civil disciplinam a concessão de gratuidade de justiça para pessoas naturais.
A primeira, veiculada no art. do art. 99, §3º, do CPC, estabelece que deve se presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Por sua vez, a segunda, veiculada no art. 99, §2º, do mesmo diploma processual, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, “tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.” Essa presunção, “contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Acresça-se que essa matéria foi afetada no Tema 1178/STJ, cuja questão submetida a julgamento é “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”
De todo modo, há casos em que, mesmo sem detalhamento de despesas, somente a partir dos rendimentos da parte e aplicação das regras da experiência, já é possível antever que o pagamento de despesas processuais e verbas de sucumbência não prejudicaria o orçamento familiar. Portanto, nos casos em que a pessoa física tenha renda elevada e não comprove o seu substancial comprometimento com despesas básicas, fica infirmada a presunção legal.
Assentadas essas premissas, observo que no caso concreto há prova da percepção de rendimentos de quase R$15.000,00 ainda no ano de 2011, quando o salário mínimo correspondia a R$545,00. Lado outro, não há qualquer justificativa autoral que escore a alegação de que o pagamento das módicas custas da Justiça Federal comprometeriam o seu sustento.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se o servidor que, ao advento da Lei nº 11.344/2006, já ocupava o cargo de Professor Adjunto, nível IV, com título de doutor, há mais de dois anos, faz jus ao enquadramento diretamente em nível superior da recém-criada Classe de Professor Associado, em razão do tempo excedente de permanência na classe anterior. A sentença reconheceu esse direito, ao fundamento de que a Portaria MEC nº 07/2006 teria extrapolado o poder regulamentar e ofendido a isonomia.
A Lei nº 11.344/2006 reestruturou a Carreira de Magistério Superior e criou a Classe de Professor Associado, fixando, no art. 5º, os requisitos de acesso à nova classe: permanência mínima de dois anos no último nível da Classe de Professor Adjunto, titulação de doutor ou livre-docente e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico. A lei instituiu nova estrutura de carreira, mas não alterou a sistemática de progressão então vigente. Permaneceram aplicáveis as normas gerais do Decreto nº 94.664/1987, segundo as quais a progressão vertical se dá para o nível inicial da classe imediatamente superior, vedado o acesso direto a níveis subsequentes.
Nessa linha, a Portaria MEC nº 07/2006, editada para regulamentar o acesso à nova classe, dispôs que a progressão dar-se-ia para o nível inicial da Classe de Professor Associado, condicionando as progressões horizontais posteriores ao cumprimento de novo interstício de dois anos e à respectiva avaliação de desempenho. Diversamente do que assentou a sentença, a portaria não inovou nem extrapolou a lei. Apenas explicitou a regra de progressão que já vigorava no regime da carreira.
Daí decorre que o período superior a dois anos de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de elegibilidade para o ingresso na nova classe. Não é, e a lei em nenhum momento assim o tratou, critério de posicionamento em níveis mais elevados. O tempo excedente qualifica o acesso; não o projeta para o interior da classe de destino. Admitir o contrário seria computar duas vezes o mesmo interstício: uma para ingressar, outra para ascender.
À luz dessas premissas, não há a lacuna normativa que a sentença pressupôs. O enquadramento pretendido não decorre de interpretação da lei, mas da criação de hipótese de progressão que a lei não previu. E criar hipótese de progressão funcional sem previsão legal afronta o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, na dicção do art. 37, caput, da Constituição.
Tampouco subsiste a alegada ofensa à isonomia. Todos os docentes que preenchiam os requisitos do art. 5º da Lei nº 11.344/2006 foram submetidos ao mesmo regime e enquadrados no nível inicial da nova classe. A isonomia consiste em tratar de modo igual quem se encontra na mesma situação jurídica definida pela lei. O fato de alguns servidores haverem permanecido por período superior ao mínimo exigido no último nível da classe anterior não autoriza tratamento diferenciado, à míngua de previsão legal que o ampare. Não cabe ao Poder Judiciário eleger o tempo de serviço como critério de posicionamento que o legislador não elegeu, sob pena de substituir-se à Administração na conformação da estrutura da carreira.
Incide, ademais, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, hoje convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a criação da Classe de Professor Associado pela Lei n.º 11.344/2006 não afastou a regra segundo a qual a progressão vertical ocorre necessariamente para o nível inicial da classe superior, sendo inviável o aproveitamento do tempo excedente de permanência na classe anterior para fins de reenquadramento em níveis mais elevados.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL DA NOVA CLASSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional no Nível III da Classe de Professor Associado, pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos materiais. A autora sustenta que, ao tempo da criação da Classe de Professor Associado pela Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, já permanecia há mais de cinco anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, razão pela qual faria jus ao aproveitamento do tempo residual para progressão em níveis superiores da nova classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a criação da Classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto da autora em nível superior da nova classe em razão do tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto; (ii) estabelecer se o enquadramento no nível inicial da Classe de Professor Associado viola o princípio da isonomia; e (iii) determinar se a conduta administrativa da universidade enseja indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.344/2006 estabelece como requisitos para ingresso na Classe de Professor Associado a permanência mínima de dois anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, a titulação de doutor ou livre-docente e a aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, sem prever aproveitamento de tempo excedente para posicionamento em níveis superiores da nova classe.A Portaria MEC nº 07/2006 dispõe expressamente que a progressão funcional para a Classe de Professor Associado ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe, condicionando as progressões subsequentes ao cumprimento de interstício de dois anos em cada nível e à aprovação em nova avaliação de desempenho.A interpretação sistemática da legislação de regência evidencia que o tempo mínimo de permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de enquadramento em níveis superiores da Classe de Professor Associado.A progressão funcional na carreira do magistério superior não admite progressão per saltum, devendo o servidor observar a sequência regular de níveis e classes prevista no regime jurídico aplicável.A Administração Pública atua em estrita observância à legislação vigente ao enquadrar a autora no nível inicial da Classe de Professor Associado, inexistindo ilegalidade ou abuso administrativo.O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a criar critérios de reenquadramento funcional não previstos em lei, especialmente quando a norma confere tratamento uniforme a todos os servidores que preenchiam os requisitos legais no momento da reestruturação da carreira.A pretensão de reenquadramento em nível superior implicaria aumento remuneratório sem previsão legal específica, em afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, da Constituição Federal.A responsabilidade civil do Estado pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto, uma vez que a universidade apenas aplicou regularmente a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional para a Classe de Professor Associado prevista na Lei nº 11.344/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da nova classe, vedado o reenquadramento per saltum com fundamento no tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto.O tempo mínimo de permanência no último nível da classe anterior constitui requisito de acesso à Classe de Professor Associado, e não critério de posicionamento em níveis superiores da nova classe.O enquadramento uniforme de servidores no nível inicial da Classe de Professor Associado não viola o princípio da isonomia.A aplicação estrita da legislação pela Administração Pública afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput e § 6º, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Decreto nº 94.664/1987; Portaria MEC nº 07/2006, arts. 1º e 6º; CPC/1973, art. 269, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-6, AC nº 0004416-63.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10/10/2025; TRF-6, AC nº 0028613-28.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 27/02/2026. (TRF-6 - AC: 00047300920124013803 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/06/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 22/06/2026)
Provida a apelação para julgar improcedente o pedido, ficam prejudicadas as demais teses recursais. A pretensão de reconhecimento da prescrição bienal ou trienal perde objeto, pois não remanesce condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Pela mesma razão, restam prejudicadas as insurgências quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora, que pressupunham a subsistência da condenação ora afastada.
Sucumbência
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% do valor da causa.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515393v6 e do código CRC 4df088f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 27/08/2026, às 10:47:08