Apelação/Remessa Necessária Nº 0039160-54.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação autárquica e manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1998 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/10/2009 a 13/11/2012, por exposição à eletricidade superior a 250 volts.
O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997, sustentando que a periculosidade não estaria abrangida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Afirma, ainda, que a questão não teria sido solucionada pelo Tema 534/STJ. Requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acórdão enfrentou expressamente a matéria. Reconheceu que a eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, quando a exposição ocorria em tensão superior a 250 volts, e consignou que, mesmo após a revogação expressa da eletricidade pelo Decreto nº 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso.
A questão afetada no Tema 534 do STJ tratou da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, como atividade especial para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, não procede a alegação de que a tese não alcançaria a eletricidade.
No caso concreto, o acórdão consignou que o PPP emitido pela CEMIG indicou exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos de 01/05/1998 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/10/2009 a 13/11/2012, circunstância suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
A tese de que a periculosidade não estaria abrangida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foi suficientemente enfrentada. O acórdão concluiu que a eletricidade, por representar risco à integridade física do trabalhador, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão expressa no rol regulamentar posterior ao Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual ao agente perigoso.
Ademais, ao apreciar o Tema 1450, relativo ao reconhecimento de tempo especial para eletricistas, o STF reafirmou a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática.
A matéria foi suficientemente apreciada. A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada no julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. A controvérsia foi analisada à luz dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, da orientação firmada no Tema 534/STJ e do Tema 1450/STF, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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