Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0039160-54.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação autárquica e manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1998 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/10/2009 a 13/11/2012, por exposição à eletricidade superior a 250 volts.

O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997, sustentando que a periculosidade não estaria abrangida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Afirma, ainda, que a questão não teria sido solucionada pelo Tema 534/STJ. Requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O acórdão enfrentou expressamente a matéria. Reconheceu que a eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, quando a exposição ocorria em tensão superior a 250 volts, e consignou que, mesmo após a revogação expressa da eletricidade pelo Decreto nº 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso.

A questão afetada no Tema 534 do STJ tratou da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, como atividade especial para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, não procede a alegação de que a tese não alcançaria a eletricidade.

No caso concreto, o acórdão consignou que o PPP emitido pela CEMIG indicou exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos de 01/05/1998 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/10/2009 a 13/11/2012, circunstância suficiente para caracterizar a especialidade do labor.

A tese de que a periculosidade não estaria abrangida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foi suficientemente enfrentada. O acórdão concluiu que a eletricidade, por representar risco à integridade física do trabalhador, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão expressa no rol regulamentar posterior ao Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual ao agente perigoso.

Ademais, ao apreciar o Tema 1450, relativo ao reconhecimento de tempo especial para eletricistas, o STF reafirmou a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática.

A matéria foi suficientemente apreciada. A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada no julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. A controvérsia foi analisada à luz dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, da orientação firmada no Tema 534/STJ e do Tema 1450/STF, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0039160-54.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1998 a 31/08/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/10/2009 a 13/11/2012, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts. A autarquia sustenta omissão quanto à possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa do agente nos regulamentos posteriores impede o enquadramento da atividade como especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão enfrenta expressamente a matéria e reconhece que a exclusão da eletricidade do rol regulamentar não impede o enquadramento da atividade especial quando comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso.
  2. O Tema 534 do STJ admite o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para os fins do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
  3. O PPP emitido pela CEMIG comprova a exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos controvertidos, circunstância suficiente para caracterizar a especialidade.
  4. A eletricidade representa risco à integridade física do trabalhador e permite o reconhecimento do tempo especial, ainda que ausente previsão expressa no rol regulamentar, desde que demonstrada a exposição habitual ao agente perigoso.
  5. O STF, no Tema 1450, reafirma a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo especial de eletricistas.
  6. A pretensão do INSS busca rediscutir conclusão já fundamentada, providência incompatível com os embargos de declaração, cuja rejeição não impede a aplicação do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência da eletricidade no rol regulamentar posterior ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da atividade especial quando comprovada a exposição habitual a tensão superior a 250 volts. 2. O Tema 534 do STJ alcança o trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente examinada pelo órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STF, Tema 1450.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0039160-54.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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