Apelação/Remessa Necessária Nº 0074376-81.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por G. M. V., servidor público federal lotado no Ministério da Saúde.
A sentença reconheceu que o ônus de provar a ausência ao serviço competia à Administração e que, diante da não exibição da documentação requisitada, aplicava-se a confissão ficta do art. 359 do CPC/1973, admitindo-se como verdadeiro o comparecimento ao trabalho. Declarou que o servidor não faltou durante a greve; determinou à União que se abstivesse de descontar valores a esse título e de exigir compensação em sobrejornada; condenou-a ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral, corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de dano material a apurar em liquidação. Fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC/1973, e determinou a remessa necessária.
Em suas razões, a União sustenta a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo autor, a legalidade do desconto por adesão à greve, com aplicação subsidiária do art. 7º da Lei 7.783/89, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva do autor e a ofensa ao princípio da igualdade entre servidores grevistas e não grevistas. Requer a reforma da sentença e a decretação da improcedência.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção integral da sentença, ressaltando que a União, detentora exclusiva dos dados requisitados, deixou de exibi-los, e que as fichas de atendimento comprovam o efetivo labor no período.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"No presente caso, o servidor pretende demonstrar efetivo trabalho, com o objetivo de elidir as anotações de faltas em seu prontuário e recuperar o valor dos descontos efetuados em sua remuneração.
Na hipótese, o servidor traz como matéria de prova registros de freqüência (fls.133/136) e documentos internos • comprobatórios dos atendimentos realizados pelo próprio servidor (fls. 57/121), comprovando que esteve em seu posto de trabalho e efetivamente prestou os serviços a ele atribuídos, cumprindo suas obrigações funcionais. (...)
Diante deste quadro, o juízo determinou à União Federal (fls.260) que apresentasse "relatório dos cadastramentos efetuados pela parte autora durante o período grevista, indicando dia e horário em que foram efetuados e o nome do respectivo servidor", tendo ela informado por intermédio do Oficio no. 2155/SEGEP/NEMS/MG/2014, primeiramente, o seguinte (fls.271):
"Esclarecemos que em consulta ao SIARH, sistema que era feito o recadastramento na época, nos foi informado de que para emitirmos um relatório com todos os recadastramentos efetuados pelo autor precisaríamos informar ao sistema o CPF de cada pessoa recadastrada."
No caso em apreço, considerando que a documentação anexada aos autos (fls.57/125) continha o CPF de cada pessoa recadastrada pela parte autora a União Federal, mediante a r. decisão (fls.297) foi, novamente, intimada para apresentar o relatório de recadastramento, sobrevindo a seguinte resposta (fls.299/300):
"Com relação ao NEMG/MG, como desde março de 2013, o SIARH não é mais utilizado para fins de recadastramento, ao consultarmos este módulo, através do CPF dos recadastrados que foram indicados pelo autor, a pesquisa é dada como inválida."
Assim, é forçoso reconhecer que, na espécie, o comparecimento ao trabalho durante o movimento paredista foi admitido pela Administração, por força do disposto no art. 359, do CPC, onde se dispõe que:
'Art. 359. Ao decidir o pedido, o Juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por melo do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357.*
A prova da ausência do servidor durante o movimento grevista cabia à Administração vez que compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do segundo a regra processual de distribuição do ônus da art. 333, II, do CPC.
E, no caso vertente, além de não tê-la demonstrado, a análise das fichas de recadastramento efetuadas pelo autor, durante o motivo paredista, constitui forte elemento de convicção em sentido contrário à alegada ausência.
Nessas circunstâncias, não demonstrado ter a parte autora faltado ao serviço em decorrência de adesão ao movimento grevista, inexigível o desconto dos dias parados, bem assim que a parte autora seja compelida a trabalhar em regime extraordinário para a compensação do mencionado período grevista.
No mais, os documentos juntados pela parte autora convencem quanto à afirmação de que ela tenha prestados os serviços mínimos e essenciais, no período grevista, mediante a juntada de cópia dos recadastramentos feitos no referido intervalo temporal (fls.561125). (...)
Quanto ao dano moral, reputo caracterizado na espécie, seja pelo período de tempo que a parte autora se viu sem a remuneração (meses de agosto e setembro/2012), seja por ter promovido o corte de ponto ausente razões convincentes para assim proceder, na medida em que agiu de modo temerário, imputando ao servidor adesão ao movimento grevista que, em realidade, não existiu.(...)
Flagrante, no ponto específico, o nexo de usalida. e :ntre a conduta (descontos na remuneração dos dias parados) e o resultado (restrições financeiras, devolução de cheques, utilização de limite de cheque especial) a ensejar a reparação pretendida, conforme se apurar em liquidação de sentença."
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto, pois a distribuição do ônus da prova (art. 333, II, do CPC/1973) impunha à União, que alegava a ausência do servidor por adesão à greve, fato impeditivo do direito autoral, o encargo de demonstrá-la, e não ao autor a prova do fato negativo de que não faltou. A essa regra soma-se a consequência da não exibição documental: instada por duas vezes a apresentar o relatório dos recadastramentos realizados pelo autor no período, documentação sob sua guarda exclusiva, a Administração não o fez. Daí a legítima admissão, como verdadeiro, do comparecimento ao trabalho (art. 359 do CPC/1973).
Ademais, verifico que a apelação não impugna de forma específica esse fundamento nuclear. As razões recursais insistem na fragilidade das provas produzidas pelo autor, mas não enfrentam a circunstância decisiva de que era da própria União o ônus de provar a ausência, do qual não se desincumbiu. A presunção de veracidade dos atos administrativos, por si só, não altera esse quadro: cuida-se de presunção relativa, que cede diante de prova em sentido contrário, no caso, robusta.
Restam os argumentos que a sentença não examinou expressamente, os quais passo a enfrentar.
Sustenta a União que a greve suspende o vínculo funcional, autorizando o desconto dos dias parados (art. 7º da Lei 7.783/89 e Tema 531/STF). A tese é correta em abstrato, mas pressupõe um fato: a adesão do servidor à greve. E esse pressuposto foi judicialmente afastado. Reconhecido que o autor trabalhou, desaparece o suporte fático do desconto. Não se afasta o Tema 531; afasta-se sua incidência. Onde não houve paralisação, não há dia parado a descontar.
Tampouco há ofensa ao princípio da igualdade. O autor foi reconhecido como servidor que efetivamente laborou, e remunerá-lo pelo trabalho prestado não o equipara a quem se absteve do serviço. Ao contrário: realiza a isonomia, que exige tratar distintamente situações distintas.
Quanto à cronologia das cobranças, posteriores à devolução dos valores, o argumento não infirma o dano. As restrições financeiras decorreram da privação remuneratória imposta no período dos descontos, quando o abalo se consumou. A devolução posterior atenua-lhe os efeitos, mas não apaga o dano já produzido nem a inscrição do servidor em cadastros de inadimplentes, reconhecida na origem.
Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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