Apelação Cível Nº 0002477-71.2014.4.01.3805/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença que reconheceu a especialidade do período de 05/03/1997 a 02/04/2009, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, determinando a concessão de aposentadoria especial.
O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997, sustentando que a periculosidade não estaria abrangida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e que o Tema 534/STJ não alcançaria a hipótese. Requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acórdão enfrentou expressamente a matéria. Reconheceu que a eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, quando a exposição ocorria em tensão superior a 250 volts, e consignou que, mesmo após a revogação expressa da eletricidade pelo Decreto nº 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso.
A questão afetada no Tema 534 do STJ tratou da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, como atividade especial para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, não procede a alegação de que a tese não alcançaria a eletricidade.
No caso concreto, o acórdão consignou que os PPPs demonstraram exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 05/03/1997 a 02/04/2009, circunstância suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
Também foi expressamente enfrentada a alegação de ausência de habitualidade e permanência. O acórdão registrou que, em se tratando de eletricidade, não se exige exposição contínua durante toda a jornada, bastando a presença de risco potencial inerente às atividades desempenhadas. Quanto ao EPI, concluiu que o equipamento não afasta, por si só, a especialidade nos casos de exposição a agente perigoso como a eletricidade.
Ademais, ao apreciar o Tema 1450, relativo ao reconhecimento de tempo especial para eletricistas, o STF reafirmou a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática.
A matéria foi suficientemente apreciada. A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada no julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. A controvérsia foi analisada à luz dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, do Tema 534 do STJ e do Tema 1450 do STF, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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