Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002477-71.2014.4.01.3805/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença que reconheceu a especialidade do período de 05/03/1997 a 02/04/2009, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, determinando a concessão de aposentadoria especial.

O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997, sustentando que a periculosidade não estaria abrangida pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e que o Tema 534/STJ não alcançaria a hipótese. Requer manifestação expressa sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O acórdão enfrentou expressamente a matéria. Reconheceu que a eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, quando a exposição ocorria em tensão superior a 250 volts, e consignou que, mesmo após a revogação expressa da eletricidade pelo Decreto nº 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso.

A questão afetada no Tema 534 do STJ tratou da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, como atividade especial para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, não procede a alegação de que a tese não alcançaria a eletricidade.

No caso concreto, o acórdão consignou que os PPPs demonstraram exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 05/03/1997 a 02/04/2009, circunstância suficiente para caracterizar a especialidade do labor.

Também foi expressamente enfrentada a alegação de ausência de habitualidade e permanência. O acórdão registrou que, em se tratando de eletricidade, não se exige exposição contínua durante toda a jornada, bastando a presença de risco potencial inerente às atividades desempenhadas. Quanto ao EPI, concluiu que o equipamento não afasta, por si só, a especialidade nos casos de exposição a agente perigoso como a eletricidade.

Ademais, ao apreciar o Tema 1450, relativo ao reconhecimento de tempo especial para eletricistas, o STF reafirmou a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática.

A matéria foi suficientemente apreciada. A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada no julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. A controvérsia foi analisada à luz dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, do Tema 534 do STJ e do Tema 1450 do STF, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002477-71.2014.4.01.3805/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 02/04/2009, por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, e a concessão de aposentadoria especial. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de enquadramento após o Decreto nº 2.172/1997 e requer manifestação para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da eletricidade como agente especial após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se a habitualidade, a permanência e o uso de EPI afastam a especialidade; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos apenas para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão enfrenta expressamente a matéria e reconhece que a eletricidade superior a 250 volts, prevista no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, pode caracterizar atividade especial.
  2. A exclusão da eletricidade do rol regulamentar pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o enquadramento quando comprovada a efetiva exposição ao risco.
  3. O Tema 534 do STJ alcança o trabalho exposto à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
  4. Os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts no período controvertido.
  5. A especialidade não exige exposição contínua durante toda a jornada, pois basta que o risco potencial seja inerente às atividades desempenhadas.
  6. O EPI não afasta, por si só, a especialidade do labor sujeito a agente perigoso como a eletricidade.
  7. O STF, no Tema 1450, reconhece a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia relativa ao tempo especial dos eletricistas.
  8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem podem ser acolhidos apenas para prequestionamento quando inexistente vício, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A exclusão da eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da atividade especial quando comprovada a exposição a tensão superior a 250 volts. 2. A exposição à eletricidade não precisa ocorrer durante toda a jornada, desde que o risco seja inerente à atividade. 3. O EPI não afasta, por si só, a especialidade decorrente do risco elétrico. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem para prequestionar matéria na ausência de vício.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STF, Tema 1450.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0002477-71.2014.4.01.3805/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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