Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016547-06.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por W. A. C. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 15/07/1997 a 07/02/2006 e 04/09/2006 a 14/02/2013, determinando a respectiva averbação, e rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/12/1980 a 30/05/1987 e 03/12/1987 a 23/03/1989, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas razões de apelação, a parte autora sustenta que os períodos de 22/12/1980 a 30/05/1987 e 03/12/1987 a 23/03/1989 também devem ser reconhecidos como especiais, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites de tolerância, conforme a documentação técnica juntada aos autos. 

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que é indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1997 a 07/02/2006 e 04/09/2006 a 14/02/2013, porquanto a atividade de vigilante, após a Lei nº 9.032/1995, não enseja enquadramento como especial apenas em razão da periculosidade decorrente do porte de arma de fogo. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade desses períodos e julgar improcedente o pedido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Da apelação da parte autora

Da atividade em serviços gerais

Os PPPs e o laudo técnico judicial que instruem o feito não apresentam qualquer agente nocivo / insalubre / perigoso para os períodos de 22/12/1980 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 01/06/1987. Da mesma forma as profissões registradas em CTPS não indicam atividades passíveis de enquadramento profissional, a teor dos decretos previdenciários.

Portanto, nada a prover quanto ao recurso da parte autora neste ponto.

 

Do agente ruído

Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 694, devem ser observados os seguintes limites para o ruído, vedada a aplicação retroativa das normas: 80dB até 05.03.97 / 90dB entre 06.03.97 e 18.11.03 / 85 dB após 19.11.03.

De acordo com os Temas 174 e 317 da TNU, a partir de 19.11.2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, não sendo válida a menção à dose, dosímetro ou dosimetria. Segundo a jurisprudência deste TRF6, a ausência de expressa menção a tais técnicas não impede, absolutamente, o reconhecimento da especialidade, podendo ser suprida pelo registro do ruído de pico caso comprovada a habitualidade e permanência da sua exposição. Confira-se:

“(...) 3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003). 4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração. 5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância. (TRF6, AC 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 12/06/2026)."

"Em relação ao período de 03/02/2014 a 13/01/2019, o PPP indica exposição a ruído de 88,54 dB(A), com referência, no campo da técnica utilizada, à dosimetria, ao Anexo 1 da NR-15 e à NHO-01 da FUNDACENTRO, além de conter indicação de responsável técnico. A menção à NR-15 não exclui a possibilidade de ter sido observada a NHO-01, já que ambas as técnicas envolvem a medição com dosímetro e não há impedimento a que a intensidade do ruído seja concomitantemente aferida com observância de ambas as metodologias. 16. Além disso, mesmo que o nível indicado não fosse o NEN, o valor indicado no PPP corresponde, no mínimo, ao ruído efetivamente aferido, sendo possível, na ausência da média apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, adotar o critério do pico de ruído. Como a exposição habitual e permanente decorre da própria descrição das atividades, também se mantém a especialidade desse intervalo. (TRF6, AC 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 23/04/2026)."

No caso, tanto o PPP quanto o laudo judicial informam que nos períodos de 03/12/1987 a 23/03/1989 o autor esteve exposto a níveis de ruído abaixo do permitido. Assim, é de se negar também neste ponto o recurso da parte autora.

 

Da apelação do INSS

Da atividade do vigilante

Conforme Tema 282/TNU, a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

Após esse marco, deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1209:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.".

Portanto, é de ser acolhido o recurso do INSS para afastar o enquadramento especial dado aos períodos laborados após 28.04.1995 com suporte apenas na atividade de vigilante.

 

Dispositivo

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do INSS, para indeferir a especialidade de todos os períodos questionados, afastando as averbações reconhecidas na sentença.

 

Sucumbência

 Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o Tema 111 do STJ. Fica suspensa a cobrança em face da AJG.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e por dar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016547-06.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. RUÍDO. VIGILANTE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. TEMA 694/STJ. TEMA 282/TNU. TEMA 1209/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15/07/1997 a 07/02/2006 e 04/09/2006 a 14/02/2013, determinando sua averbação, e rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/12/1980 a 30/05/1987 e 03/12/1987 a 23/03/1989, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados expostos a agentes nocivos diversos e com exposição a ruído. O INSS requer a exclusão da especialidade dos períodos exercidos na função de vigilante após a Lei nº 9.032/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor com exposição a agentes nocivos, mormente ao agente físico ruído atendem aos requisitos para o reconhecimento da especialidade; e (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida após a Lei nº 9.032/1995 pode ser enquadrada como especial com fundamento exclusivo na periculosidade decorrente do porte de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os PPPs, o laudo técnico judicial e os registros em CTPS não demonstram exposição a agentes nocivos nem enquadramento por categoria profissional nos períodos de 22/12/1980 a 01/06/1987, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
  2. A caracterização da especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites de tolerância fixados pelo Tema 694 do STJ, vedada a aplicação retroativa das normas.
  3. Para períodos posteriores a 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo possível, conforme a jurisprudência do TRF6, admitir o registro do ruído de pico quando demonstrada a exposição habitual e permanente.
  4. O PPP e o laudo técnico judicial indicam que, no período de 03/12/1987 a 23/03/1989, a exposição ao ruído ocorreu em níveis inferiores aos limites legais, afastando o reconhecimento da especialidade.
  5. A atividade de vigilante é passível de enquadramento especial por equiparação à atividade de guarda apenas até a edição da Lei nº 9.032/1995, conforme o Tema 282 da TNU.
  6. Após a Lei nº 9.032/1995, aplica-se a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1209, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou enquadramento legal aplicável ao período laborado.
  2. A especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites de tolerância vigentes em cada período, sendo vedada a aplicação retroativa de normas mais benéficas.
  3. A ausência de exposição ao ruído acima dos limites legais impede o reconhecimento da especialidade.
  4. A atividade de vigilante somente admite enquadramento por equiparação até a vigência da Lei nº 9.032/1995.
  5. Após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não caracteriza tempo especial para fins previdenciários, conforme o Tema 1209 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; TNU, Temas 174, 282 e 317; STF, Tema 1209; TRF6, AC 6002835-49.2025.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 12/06/2026; TRF6, AC 1008901-04.2023.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 23/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e por dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0016547-06.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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