Apelação Cível Nº 0016547-06.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por W. A. C. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 15/07/1997 a 07/02/2006 e 04/09/2006 a 14/02/2013, determinando a respectiva averbação, e rejeitou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/12/1980 a 30/05/1987 e 03/12/1987 a 23/03/1989, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta que os períodos de 22/12/1980 a 30/05/1987 e 03/12/1987 a 23/03/1989 também devem ser reconhecidos como especiais, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites de tolerância, conforme a documentação técnica juntada aos autos.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que é indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1997 a 07/02/2006 e 04/09/2006 a 14/02/2013, porquanto a atividade de vigilante, após a Lei nº 9.032/1995, não enseja enquadramento como especial apenas em razão da periculosidade decorrente do porte de arma de fogo. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade desses períodos e julgar improcedente o pedido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Da apelação da parte autora
Da atividade em serviços gerais
Os PPPs e o laudo técnico judicial que instruem o feito não apresentam qualquer agente nocivo / insalubre / perigoso para os períodos de 22/12/1980 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 01/06/1987. Da mesma forma as profissões registradas em CTPS não indicam atividades passíveis de enquadramento profissional, a teor dos decretos previdenciários.
Portanto, nada a prover quanto ao recurso da parte autora neste ponto.
Do agente ruído
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 694, devem ser observados os seguintes limites para o ruído, vedada a aplicação retroativa das normas: 80dB até 05.03.97 / 90dB entre 06.03.97 e 18.11.03 / 85 dB após 19.11.03.
De acordo com os Temas 174 e 317 da TNU, a partir de 19.11.2003 é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, não sendo válida a menção à dose, dosímetro ou dosimetria. Segundo a jurisprudência deste TRF6, a ausência de expressa menção a tais técnicas não impede, absolutamente, o reconhecimento da especialidade, podendo ser suprida pelo registro do ruído de pico caso comprovada a habitualidade e permanência da sua exposição. Confira-se:
“(...) 3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003). 4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração. 5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância. (TRF6, AC 6002835-49.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 12/06/2026)."
"Em relação ao período de 03/02/2014 a 13/01/2019, o PPP indica exposição a ruído de 88,54 dB(A), com referência, no campo da técnica utilizada, à dosimetria, ao Anexo 1 da NR-15 e à NHO-01 da FUNDACENTRO, além de conter indicação de responsável técnico. A menção à NR-15 não exclui a possibilidade de ter sido observada a NHO-01, já que ambas as técnicas envolvem a medição com dosímetro e não há impedimento a que a intensidade do ruído seja concomitantemente aferida com observância de ambas as metodologias. 16. Além disso, mesmo que o nível indicado não fosse o NEN, o valor indicado no PPP corresponde, no mínimo, ao ruído efetivamente aferido, sendo possível, na ausência da média apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, adotar o critério do pico de ruído. Como a exposição habitual e permanente decorre da própria descrição das atividades, também se mantém a especialidade desse intervalo. (TRF6, AC 1008901-04.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 23/04/2026)."
No caso, tanto o PPP quanto o laudo judicial informam que nos períodos de 03/12/1987 a 23/03/1989 o autor esteve exposto a níveis de ruído abaixo do permitido. Assim, é de se negar também neste ponto o recurso da parte autora.
Da apelação do INSS
Da atividade do vigilante
Conforme Tema 282/TNU, a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Após esse marco, deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1209:
"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.".
Portanto, é de ser acolhido o recurso do INSS para afastar o enquadramento especial dado aos períodos laborados após 28.04.1995 com suporte apenas na atividade de vigilante.
Dispositivo
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do INSS, para indeferir a especialidade de todos os períodos questionados, afastando as averbações reconhecidas na sentença.
Sucumbência
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o Tema 111 do STJ. Fica suspensa a cobrança em face da AJG.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e por dar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
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