Apelação Cível Nº 0006857-81.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária movida por R. D. S., que julgou procedente o pedido para conceder à autora o direito de optar entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Complementar previsto na Lei nº 12.618/2012, com efeitos retroativos a 29/07/2014, antecipando os efeitos da tutela para que a opção fosse exercida no prazo de 30 dias, além de condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de ausência dos requisitos para antecipação de tutela. Suscita, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, sob o fundamento de que eventual procedência da ação gera direitos e obrigações em face do RPPS da União, e não da UFJF. No mérito, sustenta que o direito de opção previsto no art. 40, §16, da Constituição Federal está condicionado ao regime jurídico de cada ente federativo, não havendo portabilidade desse direito entre entes distintos, de modo que servidor egresso de outro ente da federação, ingresso no serviço público federal após a instituição do FUNPRESP-Exe (04/02/2013), não faz jus à opção pleiteada, mas apenas ao benefício especial previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, incluindo a União no polo passivo, ou, subsidiariamente, para reformá-la e julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões, a autora/apelada sustenta que ingressou no serviço público municipal antes da instituição do regime de previdência complementar e que sua investidura no cargo federal ocorreu sem solução de continuidade, fazendo jus à opção prevista no art. 40, §16, da CF/88, que não restringe o direito ao ente federativo de origem. Impugna a alegação de litisconsórcio necessário, ao argumento de que a UFJF é autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelos descontos previdenciários. Pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário
A Universidade Federal de Juiz de Fora, na qualidade de autarquia federal, possui personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e capacidade processual própria, inclusive para responder judicialmente por atos decorrentes da gestão de pessoal vinculado ao seu quadro efetivo. Embora o regime previdenciário dos servidores públicos federais esteja sujeito à normatização e supervisão centralizadas da União, compete às instituições de ensino federais, enquanto órgãos de lotação e exercício dos servidores, adotar os procedimentos administrativos decorrentes de suas relações funcionais, inclusive quanto ao enquadramento, à formalização de vínculos e à observância dos direitos assegurados pela legislação de regência.
Dessa forma, a controvérsia acerca do regime previdenciário aplicável a seus servidores - sobretudo quando vinculada a alegada omissão na oferta da opção pelo regime - decorre de conduta atribuída à própria autarquia, não havendo falar, neste contexto, em ilegitimidade passiva. A presença da União como litisconsorte passiva, ademais, não se impõe, porquanto a pretensão deduzida não reclama diretamente providência ou obrigação a cargo do ente central, mas sim da instituição autárquica perante a qual se consuma a relação funcional objeto da lide.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. (...) 2. Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei nº 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia. Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores. (...) (TRF4, AC 5026218-70.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 16/02/2022, grifei)
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
A Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 15 e 16, estabeleceu inicialmente a possibilidade, e posteriormente a obrigatoriedade, de instituição de regime de previdência complementar para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O §16 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, estabelece que “[s]omente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”
Trata-se, pois, de garantia constitucional conferida a todos os servidores públicos que já integravam o serviço público no momento da instituição do regime complementar, assegurando-lhes a permanência no regime próprio anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Considerando que o texto constitucional não previu exceção quanto à origem federativa do vínculo funcional, não compete ao intérprete limitar esse direito, excluindo da sua abrangência os servidores oriundos de outros entes federados. Ao contrário, a interpretação literal e sistemática da norma constitucional conduz à conclusão de que a prerrogativa de permanência no regime anterior é conferida a todo servidor que já se encontrava no serviço público antes da criação do novo regime, independentemente de ter posteriormente assumido cargo em ente diverso.
O §1º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012 deve ser lido em conformidade com esse comando constitucional. Seu alcance restringe-se a regular a possibilidade de opção para os servidores públicos federais à época da instituição do FUNPRESP. Não há qualquer disposição na referida norma que imponha automaticamente o novo regime aos servidores federais oriundos de outros entes, tampouco que autorize restringir o alcance do §16 do art. 40 da CF/88.
O art. 103, I, da Lei nº 8.112/1990, também reforça essa leitura ao prever expressamente a contagem de tempo de serviço público prestado a outros entes federativos para fins de aposentadoria no serviço público federal, o que evidencia a integração sistêmica entre os regimes próprios de previdência dos entes da federação. A responsabilidade pelo equilíbrio financeiro e atuarial, inclusive mediante compensações entre regimes, é questão intergovernamental que não pode limitar direitos previdenciários subjetivos dos servidores.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.071, sem determinar, contudo, a suspensão dos processos em curso. Na oportunidade, houve menção ao fato de a Suprema Corte já ter examinado a questão em sede administrativa, admitindo a possibilidade de manutenção no regime anterior para servidores oriundos de outros entes federativos, desde que não tenham interrompido o vínculo com a Administração.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou orientação pela inexistência de distinção entre entes federados no tocante à interpretação do §16 do art. 40 da CF/88. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de transição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.940/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que está em consonância com o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.485/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)
No mesmo sentido é o precedente desta Corte Regional:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O art. 40, §16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, assegura que o regime de previdência complementar somente pode ser aplicado aos servidores que ingressaram no serviço público após a data de publicação do ato de instituição do regime, salvo prévia e expressa opção em contrário. 4. A norma constitucional não diferencia servidores em função do ente federativo de origem, de modo que não se deve restringir o direito de opção apenas aos servidores que ingressaram diretamente no serviço público federal. 5. A interpretação do §1º do art. 1º da Lei n. 12.618/2012 não poderia impor prazo para servidores oriundos de outros entes federativos, uma vez que o ingresso no serviço público federal constitui evento futuro e incerto. E ainda que assim não fosse, a ausência de opção pelo novo regime implicaria no enquadramento do servidor público no antigo regime próprio de previdência e não no enquadramento compulsório no novo regime previdenciário complementar. (...) 7. Deve ser reconhecido o direito de servidores egressos de outros entes federativos à manutenção no regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Precedentes. 8. No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 01/02/1987 e, sem quebra de continuidade, tomou posse em cargo público federal em 01/01/2014. Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora à manutenção do regime previdenciário anterior àquele instituído pela Lei n. 12.618/2012. 9. Reconhecido o direito da autora à manutenção no regime previdenciário anterior, impõe-se a transferência das contribuições já recolhidas ao FUNPRESP-Exe à União. E a apuração das diferenças de contribuição devidas ou passíveis de restituição deverá ocorrer em liquidação de sentença. 10. Uma vez provido o recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, mantidos os honorários arbitrados na origem. As rés, apesar de isentas do pagamento de custas processuais, deverão ressarcir as custas despendidas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação provido para julgar procedente o pedido de inclusão da autora no regime próprio de previdência da União anterior ao da edição da Lei n. 12.618/2012, com consequente transferência para a União das contribuições já realizadas em favor do FUNPRESP-Exe e apuração das diferenças em liquidação de sentença. (TRF6, AC 1000535-90.2019.4.01.3811, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 31/08/2025, grifei)
No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 2004 e entrou em exercício no cargo federal em 29/07/2014, sem interrupção de vínculo funcional. Trata-se de situação que se amolda à hipótese de incidência da norma constitucional, não sendo legítima a imposição do novo regime sem prévia e expressa opção da servidora.
Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em três pontos percentuais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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