Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que determinou a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor da impetrante, médica, com reconhecimento de tempo especial em períodos anteriores a 28/04/1995.

O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência, por entender que tal providência implicaria contagem de tempo fictício. Alega, ainda, a necessidade de distinguishing do Tema 942/STF. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.

A embargada apresentou impugnação, na qual defende a inexistência de omissão e a manutenção do acórdão embargado.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O caso em comento envolve o reconhecimento da especialidade de tempo laborado no RGPS (14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989, 14/08/1990 a 01/11/1991, 01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995) para fins de contagem recíproca no RPPS (Municípios de Contagem e Belo Horizonte).

Relativamente à possibilidade de reconhecimento do labor especial, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que decidiu a questão à luz da Súmula Vinculante 33, dos Temas 293 e 942 do STF e do Tema 278 da TNU.

No que concerne à possibilidade de expedição da CTC com o tempo especial já convertido em tempo comum, transcrevo as conclusões da sentença e do acórdão para melhor análise:

 

Sentença

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989, 14/08/1990 a 01/11/1991, 01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995, que devem ser assim considerados para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a ser averbada perante as Prefeituras Municipais de Contagem (14/10/1987 a 03/12/1989, 01/03/1989 a 13/08/1989 e 14/08/1990 a 01/11/1991) e Belo Horizonte (01/10/1992 a 30/12/1994 e 01/01/1994 a 02/03/1995 – juntamente com os demais períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição n. 11001060.1.00512/12-5, que não foram tratados na presente ação), com a aplicação do fator 1,2. Deve o INSS atentar-se para que os períodos concomitantes não sejam contados em duplicidade.

 

Acórdão  

A questão relativa ao reconhecimento, averbação e conversão de tempo especial exercido sob regime celetista, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição destinada a regime próprio de previdência, foi amplamente enfrentada pelo Poder Judiciário, tendo sido fixadas as seguintes teses: 

Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 

Tema 293/STF: “O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.” 

Tema 942/STF: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” 

Tema 278/TNU: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.” 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a expedição de nova CTC com a identificação dos períodos controvertidos laborados sob condições especiais. 

 

Não há dúvidas de que ao INSS cumpre apenas o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto ao RGPS e sua certificação para fins de contagem recíproca em regime diverso, descabendo-lhe a conversão em tempo comum, providência submetida à competência exclusiva do ente de destino (RPPS).

Não é outro o texto expresso da tese firmada no Tema 278/TNU, utilizada como fundamento do acórdão embargado.

Tal tese é acolhida pelo eg. STJ no AgInt no PUIL n 2674/RS relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022 e nada mais faz que cumprir a norma inserta no art. 96, IX, da LBP:

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.     

    

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que o provimento judicial outorgado resume-se ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos indicados, todos vinculados ao RGPS, e sua certificação, data a data, em CTC a ser apresentada no RPPS de destino, a quem caberá a análise da conversão em tempo comum.

Conclusão

Ante o exposto, voto por acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA NO RPPS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO REGIME DE DESTINO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especiais períodos laborados pela impetrante, médica, vinculados ao RGPS, e determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição destinada à averbação perante os Municípios de Contagem e Belo Horizonte. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca em RPPS, por entender que haveria contagem de tempo fictício, além da necessidade de distinguishing do Tema 942/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade do tempo laborado no RGPS em períodos anteriores a 28/04/1995; (ii) estabelecer se o INSS deve expedir CTC com tempo especial convertido em comum ou apenas certificar, data a data, os períodos reconhecidos como especiais para posterior análise pelo RPPS de destino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do labor especial, pois enfrenta a matéria à luz da Súmula Vinculante 33, dos Temas 293 e 942 do STF e do Tema 278 da TNU.
  2. O segurado que laborou sob condições especiais no RGPS e passou a regime previdenciário diverso tem direito à expedição de certidão com a identificação do tempo especial, discriminado de data a data, nos termos do Tema 278 da TNU.
  3. O INSS deve reconhecer a especialidade do labor desempenhado no RGPS e certificar os períodos especiais para fins de contagem recíproca, mas não lhe compete converter o tempo especial em comum quando a CTC se destina a regime próprio de previdência.
  4. A conversão do tempo especial em comum, para fins de aproveitamento no RPPS de destino, submete-se à análise do próprio regime destinatário, conforme a disciplina do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991.
  5. O acolhimento dos embargos de declaração é cabível apenas para esclarecer os limites do provimento judicial, sem alteração do resultado do julgamento embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: 1. O INSS deve certificar, data a data, os períodos reconhecidos como especiais no RGPS para fins de contagem recíproca em RPPS. 2. O INSS não deve converter tempo especial em comum na CTC destinada a regime próprio de previdência. 3. O RPPS de destino possui competência para analisar eventual conversão do tempo especial certificado em tempo comum.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; CF/1988, art. 40, § 4º-C; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Tema 293; STF, Tema 942; TNU, Tema 278; STJ, AgInt no PUIL nº 2674/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0004235-32.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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