Apelação/Remessa Necessária Nº 0050484-17.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por G. F. D. e pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do ato de exoneração da autora do cargo de Professora de 3º Grau, determinar sua reintegração ao serviço público, com o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, e condenar a universidade ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que uma vez reconhecida a ilegalidade de sua exoneração e determinada sua reintegração ao cargo, o dano moral seria presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Alega que a conduta da Administração violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, os arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando ter sofrido humilhação perante a comunidade universitária, dificuldades financeiras e intenso abalo psicológico. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a UFOP ao pagamento de indenização por danos morais.
A UFOP, por sua vez, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Sustenta que foram assegurados à autora o contraditório e a ampla defesa durante todo o procedimento de avaliação do estágio probatório, destacando sua participação nas avaliações realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2009, bem como sua ciência do parecer final meses antes da exoneração, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade do procedimento, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Defende, ainda, a legalidade da Resolução CUNI nº 732/2006 e da sistemática adotada para a avaliação especial de desempenho, bem como sustenta que a autora não havia adquirido estabilidade, razão pela qual seria inaplicável o art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para a exoneração.
Em contrarrazões ao recurso da autora, a UFOP pugna pelo desprovimento da apelação, argumentando que a mera declaração de nulidade do ato administrativo não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Aduz que inexistem elementos que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para afastar a configuração do dano moral e sustenta que os prejuízos patrimoniais decorrentes da exoneração já foram integralmente recompostos pela condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reconhecidas na sentença.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"A lide posta a exame e decisão se restringe em verificar a adequação legal e constitucional da Portaria n° 154/2010, de lavra do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto, que exonerou a autora do cargo de Professora de 3° Grau dos quadros daquela Universidade. (...)
Diante deste contexto normativo constitucional e legal, tenho que o servidor somente adquire a estabilidade quando, aprovado no estágio probatório, houver o interstício de 3 anos desde o exercício e a aprovação na avaliação especial de desempenho.
A Resolução 732/2006 contemplou exatamente esses requisitos ao estabelecer os procedimentos para avaliação do estágio probatório e para a avaliação especial de desempenho para fins de estabilidade.
Não extrapolou, em momento algum, o poder regulamentar, adaptando à realidade de avaliação de desempenho de docentes das Universidades, prevendo democraticamente a participação da chefia imediata, dos colegas de trabalho e do corpo decente da Universidade, destinatária do serviço público prestado pela servidora. (...)
Quanto à alegação de que o atraso no início do ciclo de avaliações acarretou a sua nulidade, tenho que tal argumento igualmente não se sustenta.
Isso porque o referido atraso se constitui mera irregularidade sem atingir direitos das partes envolvidas, já que o simples decurso do prazo de 3 anos não acarreta a estabilidade como quer a parte autora, pois a Constituição Federal é expressa em exigir outros requisitos, como consta do § 4° do citado art. 41.
Assim, quando da aprovação no estágio probatório, a servidora ainda não era estável, como quer fazer crer em sua defesa.
No caso concreto, sequer houve um atraso que possa ser considerado abusivo, posto que decorrente do próprio contexto burocrático da Administração Pública com indicação e posterior nomeação de membros de comissões, reunião de comissões, etc.(...)
Embora o procedimento de avaliação do estágio probatório e da avaliação especial de desempenho para fins de estabilidade não seja procedimento disciplinar, tal fato não autoriza a exoneração por insuficiência de desempenho profissional, sem a observância do devido processo legal, já que deve ser oportunizada a ampla defesa quanto às avaliações negativas.
Nesse sentido há precedentes do TRF da 1a Região e do STJ, bem como a Súmula 21 do STF, verbis:
"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade."(...0
Pela simples descrição da marcha processual do processo administrativo juntado aos autos em seu inteiro teor, verifica-se que não houve a observância do art. 25 da Resolução 732/2006, que trata dos recursos na fase da avaliação especial para fins de estabilidade.(...)
Não há nos autos notícia de ter sido a autora cientificada da Portaria do PróReitor de Administração da UFOP , de n° 226, de 22.03.2010 (fls. 273) que homologou a decisão do Conselho Departamental do ICEB.
Essencial a intimação pessoal da servidora quanto à edição de tal portaria de homologação, pois que somente a partir de tal ato processual é que se inicia o prazo de recurso para o Conselho Universitário.
A inobservância do devido processo legal, com grave prejuízo à ampla defesa, é evidente no caso concreto, recomendando a anulação dos atos posteriores, notadamente a Portaria de exoneração expedida pelo Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto.(...)
Diante tais fatos, entendo flagrante o desrespeito aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5 0, inc. LV da CF e às regras do art. 25 da Resolução 732/2006 da própria UFOP.
Sendo nulo o ato administrativo que determinou a exoneração da autora, por vícios formais, deve ser julgado procedente a pretensão para suspender os seus efeitos, conforme requerido na inicial, restabelecendo o status quo ante, preservando todos os direitos da servidora atingidos pela ilegalidade, até que sejam renovados os procedimentos administrativos, com observância dos princípios constitucionais.
Deve a UFOP renovar o procedimento de avaliação da servidora, a partir da aprovação no estágio probatório, constituindo nova comissão para avaliação especial de desempenho, observando-se os procedimentos legais, e os princípios da ampla defesa e contraditório, fazendo jus a autora ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo.
No que tange à indenização por danos morais pretendida, nota-se que não restou demonstrada a existência de ato ilícito da Administração Pública a gerar direito de ressarcimento além das parcelas já deferidas relativo ao pagamento da remuneração não recebida.
Ante ausência de prova do abalo e conseqüências morais, tenho que o simples descumprimento de norma regulamentar pela Administração, por si só, sem prova dos efetivos prejuízos suportados pela parte além daqueles patrimoniais decorrentes da demissão do cargo, não gera o direito de indenizar.
Apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito à espécie, uma vez que a sentença reconheceu, com acerto, que a exoneração de servidor em estágio probatório, ainda que fundada em insuficiência de desempenho, deve observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, e do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, bem como o procedimento previsto no art. 25 da Resolução CUNI nº 732/2006.
Nesse contexto, a ausência de intimação pessoal da autora acerca do ato de homologação da avaliação especial de desempenho comprometeu o exercício do recurso administrativo cabível, cujo prazo somente poderia fluir a partir da ciência inequívoca da servidora, em conformidade com a orientação consagrada na Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal. Assim, evidenciado o prejuízo à defesa, impõe-se a manutenção da nulidade dos atos subsequentes, inclusive da portaria de exoneração.
De igual modo, deve ser mantido o afastamento da indenização por danos morais, pois, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a recomposição devida limita-se aos efeitos patrimoniais decorrentes da ilegalidade reconhecida, ausente demonstração de ofensa autônoma e anormal aos direitos da personalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1282067 CE 2018/0093013-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a ora recorrida, nomeada em 03/04/2001 para exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a exoneração. 3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência, determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a reintegração. 4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora.Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que estive indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento acima. 5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno.6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2005114 RS 2022/0157915-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
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