Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016194-10.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. M. N. contra acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais e à remessa necessária, negando provimento ao recurso da autora, em demanda relativa à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.

A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando, de um lado, que não houve manifestação sobre a sucumbência recíproca, pois o julgado acolheu a tese da UFMG quanto à metodologia de cálculo, mas também determinou a preservação da irredutibilidade de seus proventos mediante o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada, o que evidenciaria êxito parcial de ambas as partes e justificaria o reconhecimento da sucumbência recíproca com efeitos modificativos. Também, aponta a ausência de enfrentamento expresso de argumentos relativos ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, Súmula 359 do STF, irredutibilidade de vencimentos, princípios da razoabilidade, isonomia, paridade, segurança jurídica e devido processo legal, à necessidade de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para alteração dos proventos, bem como à alegação de que o art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 emprega o termo “remuneração”, e não “vencimento”, requerendo manifestação expressa sobre tais questões para fins de prequestionamento.

Em impugnação, a Universidade Federal de Minas Gerais sustenta que os embargos não merecem acolhimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que a embargante pretende rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante aponta omissão quanto à configuração da sucumbência recíproca, pois o acórdão teria assegurado a preservação da irredutibilidade de seus proventos mediante vantagem pessoal nominalmente identificada. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, princípios e argumentos sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, Súmula 359 do STF, irredutibilidade de vencimentos, razoabilidade, isonomia, paridade, devido processo legal, segurança jurídica e base de cálculo da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.

O acórdão examinou a controvérsia relativa à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, inclusive quanto à matéria subjacente à Súmula 359 do STF. Consignou que o direito adquirido do servidor alcança a incorporação da vantagem aos proventos, mas não a manutenção da fórmula de cálculo anterior, diante da possibilidade de reestruturação da carreira por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. Também concluiu pela utilização da classe de Professor Associado como parâmetro e pela adoção do vencimento básico como base de cálculo, excluídas outras parcelas remuneratórias.

A decisão apreciou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, ao concluir que a alteração decorreu da aplicação geral de nova disciplina legal da carreira, e não da revisão de ato administrativo individual. Além disso, resguardou a irredutibilidade ao determinar que eventual redução nominal fosse compensada por vantagem pessoal nominalmente identificada.

A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos legais, constitucionais e princípios invocados não caracteriza omissão, pois as questões essenciais foram apreciadas mediante fundamentação suficiente.

Quanto à sucumbência recíproca, também não assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha determinado que eventual redução nominal dos proventos seja compensada por vantagem pessoal nominalmente identificada, essa providência decorre da aplicação do art. 41 da Lei n. 11.344/2006, após o reconhecimento da legalidade da nova sistemática de cálculo. A autora não obteve êxito na pretensão principal de manter a forma de cálculo anterior, nem nos demais pleitos relativos à base de cálculo da vantagem. Assim, a preservação da irredutibilidade remuneratória constitui consequência jurídica da tese acolhida no acórdão, não caracterizando procedência parcial apta a justificar sucumbência recíproca.

Desse modo, a pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os embargos de declaração.

Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada e decidida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016194-10.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROFESSOR ADJUNTO. ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/1990. FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais e à remessa necessária, negando provimento à apelação da autora, aposentada no cargo de Professor Adjunto, em ação sobre a forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990. A embargante alega omissão quanto à sucumbência recíproca e ao exame de argumentos sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, Súmula 359 do STF, irredutibilidade de vencimentos, princípios constitucionais, necessidade de processo administrativo prévio e interpretação do termo “remuneração”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à sucumbência recíproca em razão da preservação da irredutibilidade remuneratória mediante vantagem pessoal nominalmente identificada; e (ii) estabelecer se houve omissão no exame dos argumentos invocados pela embargante, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
  2. O acórdão examina a forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 e conclui que o direito adquirido assegura a incorporação da vantagem aos proventos, mas não a manutenção da forma de cálculo anterior diante de reestruturação legal da carreira, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória.
  3. O acórdão adota a classe de Professor Associado como parâmetro e o vencimento básico como base de cálculo da vantagem, excluídas outras parcelas remuneratórias.
  4. A decisão afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a alteração decorre de nova disciplina legal geral da carreira, e não de revisão de ato administrativo individual.
  5. A preservação da irredutibilidade remuneratória, mediante vantagem pessoal nominalmente identificada, decorre da tese acolhida e da aplicação do art. 41 da Lei nº 11.344/2006, não configurando procedência parcial nem justificando o reconhecimento da sucumbência recíproca.
  6. Não há omissão quando as questões essenciais são apreciadas com fundamentação suficiente, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos e argumentos invocados para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O direito adquirido à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 não assegura a manutenção da forma de cálculo anterior diante de reestruturação legal da carreira, preservada a irredutibilidade remuneratória. 3. A vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 deve ser calculada com base na classe de Professor Associado e no respectivo vencimento básico, excluídas as demais parcelas remuneratórias. 4. A preservação da irredutibilidade remuneratória mediante vantagem pessoal nominalmente identificada não caracteriza sucumbência recíproca. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados para prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 192, I; Lei nº 11.344/2006, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016194-10.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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