Apelação/Remessa Necessária Nº 0016194-10.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. M. N. contra acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais e à remessa necessária, negando provimento ao recurso da autora, em demanda relativa à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando, de um lado, que não houve manifestação sobre a sucumbência recíproca, pois o julgado acolheu a tese da UFMG quanto à metodologia de cálculo, mas também determinou a preservação da irredutibilidade de seus proventos mediante o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada, o que evidenciaria êxito parcial de ambas as partes e justificaria o reconhecimento da sucumbência recíproca com efeitos modificativos. Também, aponta a ausência de enfrentamento expresso de argumentos relativos ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, Súmula 359 do STF, irredutibilidade de vencimentos, princípios da razoabilidade, isonomia, paridade, segurança jurídica e devido processo legal, à necessidade de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para alteração dos proventos, bem como à alegação de que o art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990 emprega o termo “remuneração”, e não “vencimento”, requerendo manifestação expressa sobre tais questões para fins de prequestionamento.
Em impugnação, a Universidade Federal de Minas Gerais sustenta que os embargos não merecem acolhimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que a embargante pretende rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante aponta omissão quanto à configuração da sucumbência recíproca, pois o acórdão teria assegurado a preservação da irredutibilidade de seus proventos mediante vantagem pessoal nominalmente identificada. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, princípios e argumentos sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, Súmula 359 do STF, irredutibilidade de vencimentos, razoabilidade, isonomia, paridade, devido processo legal, segurança jurídica e base de cálculo da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
O acórdão examinou a controvérsia relativa à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, inclusive quanto à matéria subjacente à Súmula 359 do STF. Consignou que o direito adquirido do servidor alcança a incorporação da vantagem aos proventos, mas não a manutenção da fórmula de cálculo anterior, diante da possibilidade de reestruturação da carreira por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória. Também concluiu pela utilização da classe de Professor Associado como parâmetro e pela adoção do vencimento básico como base de cálculo, excluídas outras parcelas remuneratórias.
A decisão apreciou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, ao concluir que a alteração decorreu da aplicação geral de nova disciplina legal da carreira, e não da revisão de ato administrativo individual. Além disso, resguardou a irredutibilidade ao determinar que eventual redução nominal fosse compensada por vantagem pessoal nominalmente identificada.
A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos legais, constitucionais e princípios invocados não caracteriza omissão, pois as questões essenciais foram apreciadas mediante fundamentação suficiente.
Quanto à sucumbência recíproca, também não assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha determinado que eventual redução nominal dos proventos seja compensada por vantagem pessoal nominalmente identificada, essa providência decorre da aplicação do art. 41 da Lei n. 11.344/2006, após o reconhecimento da legalidade da nova sistemática de cálculo. A autora não obteve êxito na pretensão principal de manter a forma de cálculo anterior, nem nos demais pleitos relativos à base de cálculo da vantagem. Assim, a preservação da irredutibilidade remuneratória constitui consequência jurídica da tese acolhida no acórdão, não caracterizando procedência parcial apta a justificar sucumbência recíproca.
Desse modo, a pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os embargos de declaração.
Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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