Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024084-24.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a decadência administrativa quanto à supressão da rubrica VPNI, prevista no art. 10 da Lei nº 10.483/2002.

A embargante alegou omissões no julgado. Sustentou que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a supressão da parcela decorreu da incidência direta dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, os quais teriam determinado a absorção das vantagens pessoais em razão da reestruturação remuneratória da carreira. Também afirmou que o julgado não teria distinguido a anulação de ato administrativo da aplicação direta de lei superveniente, nem esclarecido a compatibilização entre o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Ao final, requereu o saneamento das omissões apontadas, a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados e o prequestionamento das matérias suscitadas.

O embargado G. A. D. A. apresentou impugnação aos embargos de declaração. Sustentou que o acórdão não contém vício de integração, pois examinou a questão essencial ao reconhecer a decadência administrativa, que constitui prejudicial de mérito. Defendeu que esse fundamento torna desnecessário o exame das teses relativas à legalidade da rubrica ou aos critérios de sua absorção por leis reestruturadoras posteriores. Argumentou que a FUNASA permaneceu inerte por mais de cinco anos após o momento em que admitiu que deveria ter reduzido ou suprimido a parcela, assim impedida de exercer tardiamente seu poder de autotutela. Acrescentou que os embargos possuem caráter infringente, pois buscam rediscutir o mérito do julgamento sob a alegação de omissão. Ao final, requereu a rejeição integral dos aclaratórios, a manutenção do acórdão embargado, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A FUNASA alega omissões no acórdão quanto à incidência dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, à distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente e à compatibilização entre decadência administrativa, legalidade e indisponibilidade do interesse público. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa.

No caso, não se verifica vício no acórdão embargado. A controvérsia foi resolvida com fundamento na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O julgado consignou que a própria Administração reconheceu que a rubrica deveria ter sido reduzida a partir de março de 2006 e excluída a partir de março de 2007, mas somente notificou o servidor em 30/12/2013, quando já ultrapassado o prazo quinquenal.

A tese de que a supressão da VPNI decorreria dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006 não afasta a aplicação da decadência. Ainda que a Administração tenha entendido que a parcela deveria ser absorvida pela reestruturação remuneratória, permaneceu inerte por período superior a cinco anos.

Também não há omissão quanto à alegada distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente. O acórdão enquadrou a hipótese como revisão de situação remuneratória favorável ao administrado, com efeitos patrimoniais contínuos, aplicando o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e o termo inicial previsto em seu § 1º.

Da mesma forma, a alegação relativa à legalidade e à autotutela administrativa foi enfrentada. O acórdão assentou que a segurança jurídica limita temporalmente o poder de revisão da Administração, inclusive em relação a atos reputados nulos ou ilegais, quando produzem efeitos favoráveis ao administrado e não há comprovação de má-fé.

A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão, quando adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, por sua vez, não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já decidida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024084-24.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VPNI. ART. 10 DA LEI Nº 10.483/2002. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde — FUNASA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência administrativa, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, quanto à supressão da rubrica VPNI, prevista no art. 10 da Lei nº 10.483/2002. A embargante alegou omissões relativas à incidência dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, à distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente, à compatibilização entre decadência administrativa, legalidade e indisponibilidade do interesse público e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não afastar a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 diante da alegada incidência dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente; (iii) determinar se o acórdão deixou de compatibilizar a decadência administrativa com os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos sem vício previsto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito.
  2. O acórdão resolveu a controvérsia com fundamento na decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois a Administração reconheceu que a rubrica deveria ter sido reduzida a partir de março de 2006 e excluída a partir de março de 2007, mas notificou o servidor apenas em 30/12/2013, após o prazo quinquenal.
  3. A alegação de que a supressão da VPNI decorreria dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006 não afasta a decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois a Administração permaneceu inerte por mais de cinco anos mesmo após entender que a parcela deveria ser absorvida pela reestruturação remuneratória.
  4. Não há omissão quanto à distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente, porque o acórdão enquadrou a hipótese como revisão de situação remuneratória favorável ao administrado, com efeitos patrimoniais contínuos, aplicando o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
  5. A segurança jurídica, concretizada no prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, limita temporalmente o poder de autotutela administrativa, inclusive quanto a atos reputados nulos ou ilegais, quando produzem efeitos favoráveis ao administrado e não há comprovação de má-fé.
  6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando há fundamentação suficiente, e o prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
  7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pois buscam rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 impede a revisão tardia de situação remuneratória favorável ao administrado quando a Administração permanece inerte por mais de cinco anos e não comprova má-fé. 2. A alegada absorção de vantagem pessoal por lei superveniente não afasta a decadência administrativa quando a Administração deixa de exercer tempestivamente seu poder de revisão. 3. O julgador não precisa enfrentar expressamente todos os dispositivos invocados quando adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 54 e § 1º; Lei nº 10.483/2002, art. 10; Lei nº 11.355/2006, arts. 144 e 147.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

Apelação Cível Nº 0024084-24.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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