Apelação Cível Nº 0024084-24.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a decadência administrativa quanto à supressão da rubrica VPNI, prevista no art. 10 da Lei nº 10.483/2002.
A embargante alegou omissões no julgado. Sustentou que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a supressão da parcela decorreu da incidência direta dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, os quais teriam determinado a absorção das vantagens pessoais em razão da reestruturação remuneratória da carreira. Também afirmou que o julgado não teria distinguido a anulação de ato administrativo da aplicação direta de lei superveniente, nem esclarecido a compatibilização entre o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Ao final, requereu o saneamento das omissões apontadas, a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados e o prequestionamento das matérias suscitadas.
O embargado G. A. D. A. apresentou impugnação aos embargos de declaração. Sustentou que o acórdão não contém vício de integração, pois examinou a questão essencial ao reconhecer a decadência administrativa, que constitui prejudicial de mérito. Defendeu que esse fundamento torna desnecessário o exame das teses relativas à legalidade da rubrica ou aos critérios de sua absorção por leis reestruturadoras posteriores. Argumentou que a FUNASA permaneceu inerte por mais de cinco anos após o momento em que admitiu que deveria ter reduzido ou suprimido a parcela, assim impedida de exercer tardiamente seu poder de autotutela. Acrescentou que os embargos possuem caráter infringente, pois buscam rediscutir o mérito do julgamento sob a alegação de omissão. Ao final, requereu a rejeição integral dos aclaratórios, a manutenção do acórdão embargado, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A FUNASA alega omissões no acórdão quanto à incidência dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006, à distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente e à compatibilização entre decadência administrativa, legalidade e indisponibilidade do interesse público. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa.
No caso, não se verifica vício no acórdão embargado. A controvérsia foi resolvida com fundamento na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O julgado consignou que a própria Administração reconheceu que a rubrica deveria ter sido reduzida a partir de março de 2006 e excluída a partir de março de 2007, mas somente notificou o servidor em 30/12/2013, quando já ultrapassado o prazo quinquenal.
A tese de que a supressão da VPNI decorreria dos arts. 144 e 147 da Lei nº 11.355/2006 não afasta a aplicação da decadência. Ainda que a Administração tenha entendido que a parcela deveria ser absorvida pela reestruturação remuneratória, permaneceu inerte por período superior a cinco anos.
Também não há omissão quanto à alegada distinção entre anulação de ato administrativo e aplicação direta de lei superveniente. O acórdão enquadrou a hipótese como revisão de situação remuneratória favorável ao administrado, com efeitos patrimoniais contínuos, aplicando o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e o termo inicial previsto em seu § 1º.
Da mesma forma, a alegação relativa à legalidade e à autotutela administrativa foi enfrentada. O acórdão assentou que a segurança jurídica limita temporalmente o poder de revisão da Administração, inclusive em relação a atos reputados nulos ou ilegais, quando produzem efeitos favoráveis ao administrado e não há comprovação de má-fé.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão, quando adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, por sua vez, não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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