Apelação Cível Nº 0042090-79.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por W. P. B. em face da União, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame médico do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital n. 55/2014 — DGP/DPF, com a consequente determinação de seu prosseguimento no certame.
A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento em perícia médica judicial que atestou a plena aptidão física do autor, anulando o ato de inaptidão e assegurando-lhe nomeação e posse no cargo, com condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a União interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a eliminação do autor decorreu do descumprimento de exigência editalícia específica, qual seja, a não apresentação do laudo do exame de ressonância magnética nuclear do joelho direito na fase de recurso administrativo, distinto do exame de imagem propriamente dito, e que tal exigência, vinculante para Administração e candidatos, foi legitimamente aplicada. Defende, ainda, que não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da junta médica do certame quanto ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, e que o acolhimento da pretensão autoral importaria tratamento diferenciado em ofensa à isonomia entre os candidatos.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a perícia judicial, produzida sob contraditório, comprovou de forma técnica e conclusiva sua plena aptidão física para o exercício do cargo, e que tal conclusão pode legitimamente prevalecer sobre a avaliação unilateral da junta médica administrativa. Aduz, ainda, que seu histórico de aproveitamento no Curso de Formação Profissional, com nota máxima na disciplina de Treinamento Físico Policial, reforça a higidez física demonstrada nos autos, e que não há violação à isonomia, porquanto a fase de exame médico possui natureza eliminatória, e não classificatória.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
"De início, cumpre rejeitar a tese defendida pela União, no sentido de que o autor não impugnou os dispositivos editalícios, inclusive os critérios dos exames médicos, no momento oportuno.
Ora, o cerne da questão se limita à legalidade ou não da decisão da Junta Médica que considerou o autor inapto na avaliação médica, em momento algum, o autor está discutindo as regras estabelecidas no certame em questão, ao ponto de impugná-lo.
Pois bem. O autor foi considerado inapto e eliminado do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal, regulado pelo Edital n. 55/2014 — DGP/DPF, de 25 de setembro de 2014, sob o fundamento de não ter apresentado o exame e o laudo de ressonância magnética nuclear do joelho direito, conforme houvera sido solicitado pela Junta Médica (documento de fl. 20). (...)
Consta dos subitens 1.1 e 1.2 do referido Edital que o exame médico, de caráter unicamente eliminatório, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, e será composto de avaliação médica (anamnese e exame físico), de exames médicos e de avaliações médicas especializadas.
O autor submeteu-se ao exame médico que o considerou INAPTO, sob o fundamento de não ter apresentado o exame e o laudo da ressonância 'magnética 'nuclear do joelho direito, conforme solicitado pela junta médica. Consta ainda que ocandidato apresentou parecer de médico ortopedista que confirma a cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito (fl. 20).
Para comprovar a sua aptidão física, o autor apresentou relatório médico (fl. 23) do qual se infere que "(...) O paciente supracitado foi avaliado quanto a cirurgia prévia do joelho direito, feita em 2002, para reconstrução do ligamento 4110 cruzado anterior. Ao exame clínico, o joelho permanece perfeitamente estável e indolor. (...) O Paciente está apto do ponto de vista ortopédico para prática de qualquer atividade física ou esportiva, sem restrições." Tal relatório é. assinado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, conquanto tenha sido produzido unilateralmente, não pode ser desprezado.
Consta ainda dos autos, certificado de faixa preta na arte de Jiu-Jitsu adquirido no ano de 2008, ou seja, posterior à data de realização da cirurgia, bem como diversos documentos que comprovam a participação do autor em campeonatos de corrida e radical trekking.
Segundo perícia médica realizada nos autos (fls. 386/394), o expert afirma que o autor tem histórico de tratamento cirúrgico bem sucedido de ruptura ligamentar no joelho direito, e que atualmente não há lesão ou doença, nem sequelas, estando apto para prática esportiva que desejar, sem restrições, e que não há incapacidade para o exercício da ocupação habitual (Agente da Polícia Federal).
Em resposta ao quesito 3, formulado pela União, o perito consigna que "Um exame sem o laudo pode provocar erro de diagnóstico ou interpretação? Ou os exames, em si mesmos, já são suficientes para uma avaliação da capacidade física de determinado candidato? R. O exame complementar de imagens é apensa um auxiliar no diagnóstico. O exame complementar de imagem sem o laudo correspondente pode provocar erro de diagnóstico no avaliador que não sabe interpretar as imagens do exame e apenas lê o laudo. Uma avaliação clínica bem conduzida realizada porprofissional habilitado já seria mais que suficiente para a correta avaliação da condição clínica do joelho direito da parte autora, sem a necessidade de exame complementar de imagem." (grifei)
Conclui o perito, especialista em ortopedia e traunnatologia que "O autor não apresenta atualmente e não apresentou na data da realização do exame médico em 27 de junho de 2015, qualquer limitação funcional relacionada ao joelho direito, submetido a reconstrução cirúrgica eletiva do ligamento cruzado anterior. A referida reconstrução cirúrgica foi muito bem-sucedida e atualmente o exame médico músculo-esquelético da parte autora é completamente normal. Não havia e não há inaptidão para trabalho. Não havia e não há limitação para prática esportiva, mesmo de alto rendimento ou de alta intensidade. Do ponto de vista músculo-esquelético o autor é completamente sadio. A ressonância magnética do joelho direito realizada em 15 de junho de 2015, descrita no item VI do laudo pericial, demonstra a integridade do ligamento reconstruído (cruzado anterior), a integridade dos demais ligamentos e a ausência de lesões condrais e meniscais".
Ademais, conforme ressaltado na decisão de fls. 317/319, o autor concluiu o Curso de Formação Profissional de Agente da Polícia Federal com todo o aproveitamento possível, de maneira meritória, guardadas as devidas proporções, em face do início tardio do curso. Consta do histórico escolar de fl. 315, que o autor obteve a nota máxima 10,00 na disciplina "Treinamento Físico Policial (TFP)", o que evidencia a sua aptidão física para as atividades do cargo pretendido.
É sabido que a natureza das funções e atribuições atinentes ao cargo de Agente da Polícia Federal exigem capacidade física do seu ocupante, sendo justificável a exigência do exame médico. No entanto, embora se reconheça a legalidade da exigência do exame médico, na esteira do laudo pericial médico realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo que o autor está e estava apto para o exercício do cargo para o qual concorreu, o ato de sua exclusão ofende o princípio da razoabilidade e finalidade administrativa, estando eivando de nulidade."
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto, à luz do art. 9º, VI, da Lei n. 4.878/65, e do art. 8º, II, do Decreto-Lei n. 2.320/87, que condicionam o ingresso na carreira policial federal à comprovação de boa saúde física e psíquica, e não à observância de formalidades documentais desvinculadas dessa finalidade.
A distinção que a União pretende erigir entre a entrega do exame de imagem e a entrega do respectivo laudo, como fundamento autônomo e suficiente para a eliminação do candidato, não subsiste diante do propósito que a própria exigência editalícia visa resguardar. O exame médico previsto nesses dispositivos destina-se a aferir a aptidão física e psíquica do candidato para o desempenho das atribuições do cargo, não a impor rigor formal desvinculado dessa finalidade.
No caso, o autor entregou, ainda na fase de recurso administrativo, o exame de ressonância magnética e o parecer de médico ortopedista que atestava, de modo expresso, a normalidade do joelho operado e a aptidão para qualquer atividade física. Faltou apenas o laudo formal de leitura das imagens. Tal ausência, à luz da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial, em nada comprometeu a aferição da real condição física do candidato, tampouco a lisura ou a segurança do certame.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Cortes Regionais, que mitigam a vinculação ao edital diante de exigências documentais cujo descumprimento, em seu aspecto estritamente formal, não compromete a finalidade do exame nem a igualdade entre os concorrentes (TRF6, AC 10006803720194013815, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 29/04/2026; TRF1, AC 10726103120214013400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 05/12/2022).
Ademais, o histórico de aprovação do candidato no Curso de Formação Profissional, com nota máxima em Treinamento Físico Policial, reforça a conclusão técnica acerca de sua plena aptidão física.
Tampouco prospera a alegação de ofensa à isonomia.
A fase de exame médico possui natureza unicamente eliminatória, sem qualquer repercussão classificatória apta a afetar a posição dos demais candidatos no certame. O reconhecimento judicial da aptidão do autor, fundado em prova pericial idônea, não importa tratamento privilegiado, mas apenas a correção de ato administrativo destituído, no caso concreto, de fundamento substancial.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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